Ana Carolina Mostaco
Ana Carolina Mostaco
Número da OAB:
OAB/SP 479211
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Mostaco possui 46 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJGO e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJGO, TJBA, TJRJ, TJPE, TJRS, TJPA, TJMA, TJDFT
Nome:
ANA CAROLINA MOSTACO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
RENOVATóRIA DE LOCAçãO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2202069-16.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 36ª Câmara de Direito Privado; LIDIA CONCEIÇÃO; Foro de Campinas; 5ª. Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0007422-72.2023.8.26.0114; Despejo por Inadimplemento; Agravante: Wilson Lucio de Oliveira; Advogada: Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP); Advogado: José Rodrigues Costa (OAB: 262672/SP); Agravada: Maria José Tezini Minoti; Advogada: Ana Paula Puente da Silva (OAB: 243838/SP); Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP); Advogada: Ana Carolina Mostaço (OAB: 479211/SP); Interessado: Nelma Cristina Jesus Rodrigues; Advogada: Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP); Interessado: Ricardo Jorge Velloso; Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP); Advogada: Ana Carolina Mostaço (OAB: 479211/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0739780-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) CLARO S.A, PARANA TERRAS LTDA e LUIZ PEREIRA DE SOUZA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 2 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005412-55.2023.8.26.0114 (processo principal 1043396-27.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Iugas Mudanças e Transportes Ltda Epp - Reginaldo Antonio Vieira - Vistos. Ante o formulário apresentado, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor da parte interessada, com relação aos valores depositados judicialmente às fls. 109/120, em nome do(a) advogado(a) nele indicado, se o caso, o(a) qual deverá possuir poderes específicos para dar e receber quitação em nome da parte favorecida (art. 1.112, § 7º, das NSCGJ), independentemente do trânsito em julgado desta decisão, mas sem prejuízo da ordem cronológica da fila de emissão do documento. Defiro a emissão em nome de sociedade de advogados. Defiro ainda o pedido de nova pesquisa on-line. Int. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), CARLOS CÉSAR PENTEADO ALVES (OAB 223308/SP), ANA CAROLINA MOSTAÇO (OAB 479211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025066-40.2025.8.26.0114 - Embargos de Terceiro Cível - Substituição de Penhora - Daniel Barros Lins - Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 254225/SP), ANA CAROLINA MOSTAÇO (OAB 479211/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0342643-28.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARGARET ROUSE DE MESQUITA MINHO Advogado(s): INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB:SP98709), ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB:BA1048-A), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), ANA CAROLINA MOSTACO (OAB:SP479211) SENTENÇA I- RELATÓRIO MARGARET ROUSE DE MESQUITA MINHO, devidamente qualificada, propôs a presente ação indenizatória por danos materiais e morais contra a EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL, aduzindo, em síntese, que: a) reside em imóvel situado no Condomínio Eugênio Teixeira Leal, Edifício Lindoia, no apartamento 301, e que após a instalação de antena de TV a cabo, realizada pela ré, seu imóvel passou a sofrer graves vazamentos de água, danificando a estrutura do apartamento, móveis, eletrodomésticos e a fiação elétrica; b) os vazamentos ocorreram devido ao entupimento da calha do prédio, provocado pela negligência dos técnicos da ré, que teriam deixado materiais de instalação na cobertura do edifício, resultando em danos materiais e psicológicos à autora; c) além dos danos materiais, a autora alega que a situação agravou seu quadro de saúde, devido ao desenvolvimento de rinite alérgica e ao impacto da infiltração, já que a autora é portadora de neoplasia maligna. A inicial está instruída com documentos e o pedido cumulativo é no sentido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a serem arbitrados no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada dano. A parte ré, em sua contestação (ID. 254450933), arguiu a inexistência de relação de consumo, alegando que a autora não contratou diretamente os serviços e ofereceu a denunciação à lide da EDITO BARROS DA SILVA FILHO ME, argumentando que a prestação do serviço de instalação da antena seria de responsabilidade da empresa denunciada. No mérito, sustentou que: a) não há elementos nos autos que comprovem que os danos materiais no imóvel da autora decorrem de falha no serviço prestado por ela; b) muitas podem ser as causas para o eventual entupimento da calha de um edifício, como folhas, aves mortas, frutas, etc.; c) não existindo qualquer demonstração de que materiais provenientes da instalação da antena de TV tenham sido os causadores do entupimento; d) não houve danos materiais passíveis de reparação, pois, embora a autora tenha apresentado algumas fotos, não ficou demonstrado que esses danos estavam relacionados à instalação da antena; e) não praticou qualquer ilícito que justifique reparação por dano moral. Réplica no ID. 254451146. Realizada perícia técnica, o laudo foi anexado no ID. 254452130 e seguintes. Audiência de instrução realizada no ID. 458736006. Alegações finais nos IDs. 459892246 e 463005179, nas quais ambas as partes reiteraram os pedidos e argumentos apresentados ao longo da instrução processual. Encerrada a fase instrutória, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. II- MOTIVAÇÃO A relação de consumo entre as partes é evidente. Embora a ré alegue que não há vínculo contratual direto com a autora, pois esta não contratou diretamente os serviços de instalação, a relação de consumo por equiparação está caracterizada. O artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, para fins de responsabilização, são equiparados a consumidores todas as vítimas do evento, o que inclui a autora, que, embora não tenha contratado diretamente a ré, foi atingida pelos danos resultantes das falhas na prestação do serviço. Portanto, a responsabilidade do fornecedor se estende a quem é indiretamente afetado pela sua atividade. Quanto à denunciação à lide, o pedido formulado pela ré não merece acolhimento. O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide em ações que envolvem relações de consumo. A ação de regresso, se necessária, deve ser ajuizada em processo autônomo, conforme expressamente disposto no referido dispositivo. Assim, não há que se falar em denunciação da lide à empresa Edito Barros da Silva Filho ME. Ultrapassados estes tópicos, passo à análise da questão de fundo. A controvérsia gira em torno da responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais sofridos pela autora. A autora alegou que a instalação da antena de TV a cabo realizada pelos técnicos da ré teria ocasionado o entupimento da calha do prédio, gerando infiltrações e danos no seu imóvel. Por sua vez, a ré sustenta que não há provas suficientes para vincular o serviço prestado à ocorrência do problema, alegando que diversas causas poderiam ter provocado o entupimento da calha, como o acúmulo de folhas ou outros detritos, e que não há evidências de que materiais da instalação da antena tenham sido os responsáveis. Entretanto, o laudo pericial realizado no imóvel da autora (ID. 254452130 e seguintes) corrobora a alegação de falha na instalação da antena, que contribuiu diretamente para o entupimento da calha e, consequentemente, para o surgimento das infiltrações. O perito destaca que o zelador do condomínio foi responsável por retirar os materiais que obstruíam a calha (conforme fotos de ID. 254452301) e confirmou que, na mesma época, algumas telhas foram quebradas, provavelmente pelos técnicos que realizaram a instalação da antena, ocorrida cerca de 24 horas antes do incidente. Com as chuvas, a laje do apartamento 301 ficou inundada, causando infiltrações. No entanto, o problema foi resolvido, e desde então não houve mais ocorrências, pois as calhas e telhas recebem manutenção periódica. O perito também informou que as infiltrações afetaram principalmente a sala, cozinha e quarto, sem causar danos estruturais, tendo concluído que as infiltrações e danos no imóvel provavelmente foram causados pelo entupimento da calha, o que resultou no transbordamento pelas tubulações elétricas e infiltrações pela própria laje do apartamento. O art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Já o art. 6°, VI e VII do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais. No caso em tela, a autora comprovou que, diante dos fatos noticiados, sofreu prejuízo de ordem material, entretanto, o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. A autora comprovou os danos materiais ocorridos em seu apartamento relacionados ao vazamento, mas não os quantificou. Apenas requereu que o valor fosse arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Considerando a dificuldade em quantificar os prejuízos, especialmente no que tange aos danos estéticos ao imóvel, a liquidação do valor será feita por arbitramento, conforme previsto no artigo 509 do CPC, o qual dispõe que, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação a requerimento do credor ou do devedor. O dano moral à pessoa física tem como causa a injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral da tutela da personalidade, diretamente decorrente do princípio geral de respeito à dignidade humana. Em síntese, é o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) que fundamenta a cláusula geral da tutela da personalidade e legitima a reparabilidade do dano extrapatrimonial. É uma nova ordem, calcada na primazia das situações existenciais sobre aquelas outras de cunho meramente patrimonial. Inegavelmente, o impacto causado pelas infiltrações no imóvel da autora vai além dos danos materiais. A autora não apenas teve prejuízos patrimoniais, mas também enfrentou sérios transtornos emocionais e de bem-estar, afetando sua dignidade e qualidade de vida. Na falta de parâmetro normativo, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que o valor da compensação por dano moral deve ser arbitrado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em punição excessiva à parte que indeniza nem o enriquecimento indevido pela parte lesada. Recomenda-se que o arbitramento deva operar-se com moderação, mas que cumpra o seu papel preventivo de dissuadir o infrator a praticar condutas futuras similares. A exemplaridade norteia o regramento do dano moral, com mais razão em situações onde o violador é poderoso e a vítima é considerada vulnerável. III- DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a ação para condenar a ré ao pagamento de: I) danos materiais, decorrentes das infiltrações causadas pelo entupimento da calha do edifício, a ser apurado nos termos do art. 509, I, do CPC; II) danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 86, parágrafo único). P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5003991-29.2023.8.13.0106 [CÍVEL] RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: TORRES DO BRASIL S.A. CPF: 38.350.109/0001-21 RÉU/RÉ: JOSE ALEIXO FERNANDES CPF: 274.606.068-04 RÉU/RÉ: MANUELA GONZALEZ FERNANDES CPF: 209.356.418-15 RÉU/RÉ: CAMPESTRE AGRONEGOCIO E PARTICIPACOES LTDA CPF: 35.509.530/0001-44 Certifico que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Mandado Negativo Cambuí, data da assinatura eletrônica VICTOR APARECIDO NASCIMENTO
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)