Edileuza Ferraz De Alexandria
Edileuza Ferraz De Alexandria
Número da OAB:
OAB/SP 478963
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edileuza Ferraz De Alexandria possui 72 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
EDILEUZA FERRAZ DE ALEXANDRIA
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5006301-46.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: LINDINALVA DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI - SP327502, EDILEUZA FERRAZ DE ALEXANDRIA - SP478963 REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por descontos associativos supostamente indevidos em benefício previdenciário. O Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236, homologou acordo interinstitucional para a devolução de tais valores e, como consequência lógica, proferiu decisão determinando o sobrestamento nacional dos feitos que tratam de matéria idêntica. A decisão do Ministro Relator Dias Toffoli, proferida em 2 de julho de 2025, estabeleceu expressamente a suspensão nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)". A medida visa tutelar os interesses dos aposentados e pensionistas, evitando a judicialização em massa, enquanto se implementa a solução administrativa para o ressarcimento dos valores. Diante do exposto, em estrito cumprimento à ordem emanada da Suprema Corte, determino a imediata suspensão do presente feito. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, onde deverão aguardar até ulterior deliberação do STF ou eventual provocação das partes. À Secretaria para que proceda às anotações de praxe, vinculando este processo ao tema da suspensão (ADPF 1236/STF), a fim de permitir a correta identificação e o controle gerencial dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5006284-10.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: EURICO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO Advogados do(a) AUTOR: CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI - SP327502, EDILEUZA FERRAZ DE ALEXANDRIA - SP478963 REU: AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por descontos associativos supostamente indevidos em benefício previdenciário. O Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236, homologou acordo interinstitucional para a devolução de tais valores e, como consequência lógica, proferiu decisão determinando o sobrestamento nacional dos feitos que tratam de matéria idêntica. A decisão do Ministro Relator Dias Toffoli, proferida em 2 de julho de 2025, estabeleceu expressamente a suspensão nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)". A medida visa tutelar os interesses dos aposentados e pensionistas, evitando a judicialização em massa, enquanto se implementa a solução administrativa para o ressarcimento dos valores. Diante do exposto, em estrito cumprimento à ordem emanada da Suprema Corte, determino a imediata suspensão do presente feito. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, onde deverão aguardar até ulterior deliberação do STF ou eventual provocação das partes. À Secretaria para que proceda às anotações de praxe, vinculando este processo ao tema da suspensão (ADPF 1236/STF), a fim de permitir a correta identificação e o controle gerencial dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5006431-36.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: GIVANILDA NARCISO GUABIRABA MORAES Advogados do(a) AUTOR: CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI - SP327502, EDILEUZA FERRAZ DE ALEXANDRIA - SP478963 REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por descontos associativos supostamente indevidos em benefício previdenciário. O Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236, homologou acordo interinstitucional para a devolução de tais valores e, como consequência lógica, proferiu decisão determinando o sobrestamento nacional dos feitos que tratam de matéria idêntica. A decisão do Ministro Relator Dias Toffoli, proferida em 2 de julho de 2025, estabeleceu expressamente a suspensão nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)". A medida visa tutelar os interesses dos aposentados e pensionistas, evitando a judicialização em massa, enquanto se implementa a solução administrativa para o ressarcimento dos valores. Diante do exposto, em estrito cumprimento à ordem emanada da Suprema Corte, determino a imediata suspensão do presente feito. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, onde deverão aguardar até ulterior deliberação do STF ou eventual provocação das partes. À Secretaria para que proceda às anotações de praxe, vinculando este processo ao tema da suspensão (ADPF 1236/STF), a fim de permitir a correta identificação e o controle gerencial dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5006605-45.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: IRACEMA LARA CAMPOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI - SP327502, EDILEUZA FERRAZ DE ALEXANDRIA - SP478963 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por descontos associativos supostamente indevidos em benefício previdenciário. O Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236, homologou acordo interinstitucional para a devolução de tais valores e, como consequência lógica, proferiu decisão determinando o sobrestamento nacional dos feitos que tratam de matéria idêntica. A decisão do Ministro Relator Dias Toffoli, proferida em 2 de julho de 2025, estabeleceu expressamente a suspensão nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)". A medida visa tutelar os interesses dos aposentados e pensionistas, evitando a judicialização em massa, enquanto se implementa a solução administrativa para o ressarcimento dos valores. Diante do exposto, em estrito cumprimento à ordem emanada da Suprema Corte, determino a imediata suspensão do presente feito. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, onde deverão aguardar até ulterior deliberação do STF ou eventual provocação das partes. À Secretaria para que proceda às anotações de praxe, vinculando este processo ao tema da suspensão (ADPF 1236/STF), a fim de permitir a correta identificação e o controle gerencial dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5006356-94.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: BENEDITA TAVERNARO Advogados do(a) AUTOR: CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI - SP327502, EDILEUZA FERRAZ DE ALEXANDRIA - SP478963 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por descontos associativos supostamente indevidos em benefício previdenciário. O Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236, homologou acordo interinstitucional para a devolução de tais valores e, como consequência lógica, proferiu decisão determinando o sobrestamento nacional dos feitos que tratam de matéria idêntica. A decisão do Ministro Relator Dias Toffoli, proferida em 2 de julho de 2025, estabeleceu expressamente a suspensão nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)". A medida visa tutelar os interesses dos aposentados e pensionistas, evitando a judicialização em massa, enquanto se implementa a solução administrativa para o ressarcimento dos valores. Diante do exposto, em estrito cumprimento à ordem emanada da Suprema Corte, determino a imediata suspensão do presente feito. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, onde deverão aguardar até ulterior deliberação do STF ou eventual provocação das partes. À Secretaria para que proceda às anotações de praxe, vinculando este processo ao tema da suspensão (ADPF 1236/STF), a fim de permitir a correta identificação e o controle gerencial dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5006618-44.2025.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ANTONIO MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI - SP327502, EDILEUZA FERRAZ DE ALEXANDRIA - SP478963 REU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por descontos associativos supostamente indevidos em benefício previdenciário. O Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236, homologou acordo interinstitucional para a devolução de tais valores e, como consequência lógica, proferiu decisão determinando o sobrestamento nacional dos feitos que tratam de matéria idêntica. A decisão do Ministro Relator Dias Toffoli, proferida em 2 de julho de 2025, estabeleceu expressamente a suspensão nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)". A medida visa tutelar os interesses dos aposentados e pensionistas, evitando a judicialização em massa, enquanto se implementa a solução administrativa para o ressarcimento dos valores. Diante do exposto, em estrito cumprimento à ordem emanada da Suprema Corte, determino a imediata suspensão do presente feito. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, onde deverão aguardar até ulterior deliberação do STF ou eventual provocação das partes. À Secretaria para que proceda às anotações de praxe, vinculando este processo ao tema da suspensão (ADPF 1236/STF), a fim de permitir a correta identificação e o controle gerencial dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5006647-94.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: SELUTA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI - SP327502, EDILEUZA FERRAZ DE ALEXANDRIA - SP478963 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por descontos associativos supostamente indevidos em benefício previdenciário. O Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236, homologou acordo interinstitucional para a devolução de tais valores e, como consequência lógica, proferiu decisão determinando o sobrestamento nacional dos feitos que tratam de matéria idêntica. A decisão do Ministro Relator Dias Toffoli, proferida em 2 de julho de 2025, estabeleceu expressamente a suspensão nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)". A medida visa tutelar os interesses dos aposentados e pensionistas, evitando a judicialização em massa, enquanto se implementa a solução administrativa para o ressarcimento dos valores. Diante do exposto, em estrito cumprimento à ordem emanada da Suprema Corte, determino a imediata suspensão do presente feito. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, onde deverão aguardar até ulterior deliberação do STF ou eventual provocação das partes. À Secretaria para que proceda às anotações de praxe, vinculando este processo ao tema da suspensão (ADPF 1236/STF), a fim de permitir a correta identificação e o controle gerencial dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.