Paulo Eduardo Silva Ramos
Paulo Eduardo Silva Ramos
Número da OAB:
OAB/SP 478912
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TJSP
Nome:
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020460-63.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Francisco Neres Soares - Facta Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação e o faço para declarar inexigível a dívida representada pelo contrato de empréstimo consignado nº 0047949897, Data de Contratação 04/10/2021, Valor Contratado R$ 2.384,53 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 69,00 (sessenta e nove reais) cada uma, juntado pela requerida às fls 118/123, por vício na celebração mediante expediente fraudulento, bem como em condenar a requerida FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a restituir ao autor FRANCISCO NERES SOARES todos os valores descontados em seu benefício previdenciário para pagamento das parcelas do mencionado contrato, de forma dobrada, em valores a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Condeno ainda a requerida FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento de indenização pelos danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 [cinco mil reais]. O valor dos danos materiais corrige-se a partir dos desembolsos, com juros de mora a partir da citação. O valor da indenização por danos morais deve ser corrigido e com juros de mora a partir desta decisão. A correção monetária deve se dar pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros na forma do art 406, §1º, do CC. Torno definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 45/46. O banco requerido responderá pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 20% [vinte por cento] do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB 491005/SP), EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000783-33.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - MÁRIO MANOEL DA ROCHA - Facta Financeira S.A. - - Banco Bradesco S.A. - - Banco BMG S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. P. 888/889: Providencie o escrevente o cadastro do patrono subscritor como patrono do Banco Bradesco S/A, excluindo os anteriores. Aguarde-se contestação do Banco Bradesco S/A por 15 (quinze) dias, e após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre todas as contestações. Int. - ADV: ALDEMARZINHO GONÇALVES APRATO (OAB 516118/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 168290/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022125-17.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marli Ribeiro da Silva - Facta Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 319, 320, 321, 330, III e 485, I e VI, parte final, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, observada a condição suspensiva do § 3º, do art. 98, do CPC, ante a gratuidade que lhe fora concedida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da ausência de contraditório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. - ADV: EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP), CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB 491005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004470-15.2025.8.26.0482 (processo principal 1026299-40.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Bancários - Marina Torquato Monteiro - Facta Intermediação de Negócios Ltda - Vistos. Manifeste-se o executado em réplica, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002602-38.2024.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fernando Aparecido Venancio - Facta Financeira, Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Por intermédio da decisão de fls. 49/50, foi determinado ao autor a regularização da procuração e de declaração de hipossuficiência. O autor manifestou as fls. 56/69 apresentando suas justificativas, contudo o pleito não foi acolhido (fls. 70). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O caso é de pronto indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c.c. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Explico. Ao apreciar a petição inicial e os documentos que a instruíram, observei que a procuração carreada aos autos não pode ser considerada válida, pois conta com assinatura digital fora dos padrões ICP-Brasil. Vejamos o que reza a jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - Sentença que, reconhecendo a irregularidade na representação processual do autor, julgouextintoo processo, sem resolução do mérito - Insurgência do requerente - Procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado "D4Sign"- Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - Invalidade da respectiva assinatura eletrônica - Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado e desta C. Corte de Justiça - Requerente que, mesmo diante de expressa determinação pelo D. juízo a quo, não procedeu à regularização de sua representação processual - Decreto de extinção regularmente proferido, nos termos dos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, do Código de Processo Civil - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013630-97.2023.8.26.0003; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) Apelação. Bancário. Ação revisional de contrato com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. Juntada de procuração assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-Brasil "ZapSign". Concessão de prazo para regularização da representação processual. Não atendimento. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Aplicação das normas previstas na Lei n.º 11.419/06, MP n.º 2.200-2/2001 e Resolução n.º 551 deste TJ. Precedentes desta Câmara e Tribunal. Sentença de extinção mantida. Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, diante da citação do réu e do oferecimento de contrarrazões. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1014120-32.2023.8.26.0032; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024). Ora, decorreu o prazo para o autor cumprir o determinado, pois intimado em 06/08/2024, considera-se publicado em 07/08/2024, tendo então decorrido o prazo em 14/08/2024 (ontem) . Ante o exposto, com base no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGOEXTINTOo processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP), VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000585-56.2025.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - ALAYDE NOGUEIRA LORENZO - FACTA FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Estéril a impugnação de fls.200/202. A necessidade de realização da perícia advém da controvérsia instaurada. Ademais, fundamentada a obrigação da ré na comprovação de sua legítimidade. Por fim, a pretensão esta estimada em mais de treze mil reais, de forma que assim, mostra-se razoável a fixação da remuneração do perito. Assim, fica mantida a decisão de fls.188/189, por seus fundamentos. Concedo prazo suplementar de 15 dias para o depósito. SEM PREJUÍZO, cumpra a parte autora o determinado as fls.189, ou seja, o extrato bancário da conta mencionada à fl. 148, especificamente do período que a requerida alega ter realizado a transferência bancária, também no prazo suplementar de 15 dias. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP), DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020610-78.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Terezinha de Fátima Spositon Cortez - Facta Financeira S/A - Vistos. Prestada a tutela jurisdicional e nada mais havendo a ser decidido, promova a extinção e arquivamento dos autos. Proceda a serventia ao cálculo das custas e despesas do processo, se houver, intimando-se em seguida a parte vencida para pagamento no prazo de 60 dias (artigo 1098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada, no entanto, eventual concessão da gratuidade processual. Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia a expedição da certidão para fins de inscrição da dívida quanto ao débito, encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado para os devidos fins. Int. - ADV: SERGIO CATINA DE MORAES FILHO (OAB 227503/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014508-70.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Miguel Oliveira da Silva - Banco Mercantil do Brasil S.a. - - Facta Financeira, Crédito Financiamento e Investimento S/A - - Playflow Processadora de Pagamentos Ltda - Vistos. Por ora aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do autor. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), CLAUDIA CASTILHO (OAB 244115/SP), LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS (OAB 344287/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001008-05.2024.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juvenil Rodrigues - Facta Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Não havendo possibilidade de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo questões processuais a serem decididas ou sanadas, DOU O PROCESSO POR SANEADO. DAS PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva e necessidade de denunciação da lide Consoante lição do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: "a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed.JusPodivm, 2016, p. 44). Evidente a legitimidade passiva da ré pois, participando da cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor sendo que a apuração sobre eventual responsabilidade pela portabilidade ou contratação do empréstimo indevido deverá ser por ela suportado: "Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autora ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (...) Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos". Outrossim, descabe falar em denunciação da lide, porquanto existe vedação àdenunciaçãodalide prevista no art. 88, do CDC, não se restringindo à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13, do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil relacionadas às relações de consumo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.640.821/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020. Ademais sequer há nos autos quaisquer comprovantes de notificação do mutuário acerca da cessão de crédito, necessária por imposição do artigo 290 do Código Civil. Rejeito a preliminar. Fixo como pontos controvertidos para o deslinde da ação, sobre os quais recairão a atividade probatória: a) - a existência de erro na contratação, b) houve observância do direito à informação; c) apurar destinatário do boleto pago pelo demandante. Por primeiro, oficie-se ao Banco Destinatário dos boletos emitidos às fls. 63/64 (pagos às fls. 69/70) para apurar quem é o titular/beneficiário de referidos documentos. Desta sorte, necessária a produção de prova oral e designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18/08/2025, às 14:00 horas, a ser realizada preferencialmente pelo meio virtual. Contudo, desde já ressalto que, ainda que seja autorizado parte do ato no fórum, através da Sala de Acessibilidade, instalada na Vara Única da Comarca desta Comarca (endereço no cabeçalho), preferencialmente, a participação de todos os envolvidos (Ministério Público, advogados, partes e testemunhas) deve se dar de forma remota, nos termos do Comunicado CG 2564/2020. A presença pessoal na sala de acessibilidade deverá ser excepcional, apenas para àqueles que efetivamente indicarem não possuírem meios de participar da audiência de forma remota (por não ter acesso à computador com áudio e câmera habilitados ou smartphone, ou por falta de acesso à internet). Outros motivos poderão ser indicados pelos participantes do ato para justificarem a necessidade de comparecimento pessoal. A audiência será realizada virtualmente utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados, e testemunhas, bastando ser acessado via computador com áudio e câmera habilitados. Também é possível o acesso por meio de smartphone, mas para acesso com celular, se faz necessário o prévio download do aplicativo "Microsoft Teams" no aparelho do participante. Desde já saliento que o ato será realizado pelo link de acesso constante do rodapé, sendo também enviado o convite ao endereço eletrônico de todos os participantes que assim pleitearem com a indicação de seu respectivo e-mail e/ ou whats app, no dia anterior ao ato, ou na data de realização do ato. O referido link de acesso é suficiente para o ingresso na audiência virtual no dia e hora agendados. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o magistrado e o servidor que realizará a gravação da audiência. O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, opção "Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual". Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, se ainda não feito (art. 357, § 4º do CPC). Quanto à intimação das testemunhas arroladas, deverão ser observadas as diretrizes apostas no art. 455 do CPC, especialmente que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, e que a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha virtualmente na audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Ressalto que o mero encaminhamento, pelo advogado, do link constante do rodapé para a parte que representa e para a testemunha a ser ouvida é suficiente para que estas consigam ingressar no ato virtual no dia designado. Contudo, sem prejuízo da obrigação do advogado intimar as testemunhas arroladas sobre a audiência, faculto as partes requererem, junto com a apresentação do rol de testemunhas, que o link de acesso para audiência seja também enviado para o e-mail das respectivas testemunhas, oportunidade na qual deverão indicar os respectivos e-mails e whats app destas para envio do link para participação na audiência. Determino, ainda, o comparecimento pessoal do autor na audiência virtual, para eventual interrogatório acerca dos fatos da causa, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil, devendo os patronos providenciar a presença dos clientes, conforme o esculpido pelo artigo 77, IV, do Código de Processo Civil. Por fim, ressalto que, caso as partes não tenham acesso à computador com câmera ou smartphone, ou ainda a internet, deverá ser informado pelo advogado para comparecer(em) ao fórum de Maracaí, especificamente na Sala de Acessibilidade localizada na Vara Única desta Comarca, no dia e horário designado para a audiência. Servirá a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO e OFÍCIO. A presente decisão serve como Mandado! Intime-se. - ADV: RODRIGO CRISTALDO ARRUDA (OAB 412798/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP), JOSE FERREIRA NATO (OAB 437379/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017985-34.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria José Dias - BANCO PAN S.A. - - Facta Financeira, Crédito Financiamento e Investimento S/A - - Cora Pagamentos Ltda - Vistos. Providencie-se as devidas anotações no cadastro de partes e representantes, com relação à alteração de advogados do requerido Banco Pan. No mais, aguarde a manifestação do perito, bem como a resposta ao ofício, conforme fls. 520/522. Int... - ADV: DORIS BERNARDES DA SILVA PERIN (OAB 179651/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP), MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)