Marcelo De Souza Almeida
Marcelo De Souza Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 478730
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo De Souza Almeida possui 275 comunicações processuais, em 205 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
205
Total de Intimações:
275
Tribunais:
TST, TJSP, TRF3, TRT2, TRT15
Nome:
MARCELO DE SOUZA ALMEIDA
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
170
Últimos 30 dias
271
Últimos 90 dias
271
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (109)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (54)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (51)
APELAçãO CíVEL (20)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 275 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012262-78.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730-A APELADO: ANTONIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730-A OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 327570809) nestes autos quanto à tempestividade. VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada para ciência da interposição do recurso e eventual apresentação de contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5049753-85.2024.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADEILDO OLIVEIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. Os benefícios previdenciários têm por escopo a cobertura de determinadas contingências sociais. Visam, assim, ao atendimento do cidadão que não pode prover as necessidades próprias e de seus familiares de maneira digna e autônoma em razão da ocorrência de certas contingências sociais determinadas pelo sistema normativo. Os benefícios por incapacidade – gênero no qual podem ser incluídos o auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-acidente e a aposentadoria por incapacidade permanente – destinam-se à substituição ou complementação da remuneração do segurado considerado incapaz, definitiva ou temporariamente, para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual. Por conseguinte, faz-se mister a verificação e comprovação da incapacidade, nos termos e na forma determinada pela legislação de regência. Persistindo a capacidade para o trabalho ou atividades habituais, inexiste a necessidade de auxílio estatal para a subsistência do segurado e de sua família. O art. 42 da Lei 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Conseguintemente, são requisitos necessariamente cumulativos para a percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária: I-) a qualidade de segurado; II-) o cumprimento do período de carência, quando for o caso; III-) incapacidade provisória para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No que se refere ao primeiro requisito, concernente à qualidade de segurado para a percepção do benefício, constitui decorrência do caráter contributivo do regime previdenciário tal como foi desenhado pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais. Assim, deve o cidadão estar filiado ao Regime Geral da Previdência Social e ter cumprido o período de carência, isto é, possuir o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente requer, para a sua concessão, o cumprimento do período de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91. Contudo, o mesmo diploma legal, em seu art. 26, II, dispensa o cumprimento do período de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Constitui, outrossim, condição inafastável para a concessão da aposentadoria a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por incapacidade deve reconhecer-se a impossibilidade de exercer atividade laborativa em virtude da enfermidade que acomete o segurado, o que demanda, à evidência, produção de prova pericial. Se é certo que o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 8.213/91 determina, no âmbito administrativo, a produção de prova pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social, também e de se reconhecer que mesmo no bojo do processo judicial o reconhecimento da impossibilidade do exercício de atividade laborativa depende da produção de prova pericial. No caso dos autos, a perícia realizada em juízo concluiu pela inexistência de incapacidade tampouco redução da capacidade que justifique a concessão do benefício (laudo médico - capacidade laborativa - (ID 357961413). Por outro lado, a impugnação oferecida pela parte autora não possui o condão de afastar os laudos periciais. A manifestação retro não apresenta informação ou fato novo que justifique a desconsideração dos laudos apresentados ou a realização de nova perícia. A presença de enfermidade, lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade e não retira nem reduz, por si só, a capacidade de a parte autora exercer atividade laborativa, além de a mera discordância em relação à conclusão dos peritos judiciais ou mesmo a divergência em cotejo com as conclusões dos peritos das partes não é causa suficiente para se afastar o laudo que baseia o decreto de improcedência. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004131-46.2024.4.03.6183 AUTOR: JOAO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução. Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio. Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), solicito, caso não haja interesse recursal, que as representações judiciais das partes fechem o prazo no sistema PJe ou consignem a intenção nos autos, para otimizar os trabalhos da Secretaria desta unidade judiciária. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MACHADO MATTAR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002003-19.2025.4.03.6183 AUTOR: JOSE SERGIO MUNIZ DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JOSE SERGIO MUNIZ DE ANDRADE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) a averbação do período de trabalho rural de 01/01/1983 a 31/12/1988; (b) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, do(s) período(s) de 23/05/1989 a 13/02/1995, 09/03/1995 a 14/07/2001, 14/08/2001 a 10/08/2011 e de 13/01/2012 a 06/07/2017; (c) a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição; e (d) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 183.415.113-6, DER em 06/07/2017), acrescidas de juros e correção monetária. Deferido o pedido de justiça gratuita e, determinado à parte autora, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, que emendasse a peça inicial, distinguindo os períodos que não foram averbados pelo INSS daqueles que já foram reconhecidos administrativamente, bem como juntasse cópia integral da CTPS (id. 355471372). Decorrido o prazo sem manifestação. Concedido prazo adicional para cumprimento do despacho id. 355471372. Cumprido parcialmente (id. 361365634), foi concedido prazo final para cumprimento da juntada de cópia integral da CTPS e na ordem sequencial (id. 364094470). O prazo conferido para manifestação transcorreu in albis. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios não são devidos, por não se ter completado a relação processual. Custas ex vi legis. Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004821-66.2022.4.03.6338 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE VANILDO VIEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009977-15.2022.4.03.6183 AUTOR: ADILSON RAIMUNDO GOMES Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Reitere-se notificação à CEAB-DJ para que em 30 (trinta) dias esclareça o motivo da exclusão do vínculo com a Peeqflex Embalagens Ltda./Peeqflex Indústria e Comércio Ltda. do CNIS do autor devendo informar, ainda, se houve eventual recurso do indeferimento do benefício NB 42/184.975.326-9 que tramitou na APS de Diadema. Sem prejuízo, ante a ausência de resposta, expeça-se mandado de busca e apreensão em Caixa Econômica Federal de extratos do FGTS de Adilson Raimundo Gomes (CPF nº 140.244.128-25) referentes à empresa Peeqflex Indústria e Comércio Ltda, a partir de 01.08.2007 Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002314-30.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: EDINA OLIVEIRA FERNANDES LIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimo a parte autora da designação de PERÍCIA MÉDICA . P E R Í C I A (S): Data Horário Espec. Perito Endereço 08/08/2025 15:00:00 MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA PAULO ROBERTO APPOLONIO Av. Senador Vergueiro, 3575 - Térreo – Bairro Rudge Ramos – São Bernardo do Campo – SP Haverá apenas a realização de uma perícia médica por processo, em conformidade com o quanto disposto pelo artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei nº 13.876 , de 20 de Setembro de 2019. Determino, ainda, que: a) O advogado ou defensor deverá comunicar a parte autora desta decisão para que compareça à perícia médica agendada munida dos documentos pessoais (RG, CPF e CTPS) e de todos os documentos médicos que possuir (relatórios, receituários, prontuários, exames e outros); b) As partes apresentem, no prazo de 10 dias, o assistente técnico e os quesitos; c) O assistente técnico deverá comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderá ingressar na sala de perícia o assistente técnico previamente indicado nos autos; d) Além de eventuais quesitos da parte autora, o D. Perito deverá responder aos quesitos deste juízo, fixados nas Portarias JEF/SBC nº 55/2018 (DJE 31/08/2018) e nº 81/2019 (DJE 28/11/19); e) O não comparecimento da parte autora à única perícia judicial, sem justificativa prévia, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI do CPC. Caso haja outras perícias, será observada a distribuição do ônus da prova; f) Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de 10 dias; g) Havendo pedido de esclarecimentos, tornem os autos conclusos. h) Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025. Do trâmite processual: 1. Aguarde-se a juntada dos laudos pericias e requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 2. Em se tratando de laudo desfavorável (cuja conclusão mantém o resultado da perícia administrativa), INTIME-SE A PARTE AUTORA para que se manifeste no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 3. Em se tratando de laudo favorável (cuja conclusão diverge, no todo ou em parte, do resultado da perícia administrativa), CITE-SE O RÉU e INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem. Prazo 15 dias, sob pena de preclusão. 4. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se.