Tamiris Fernanda Dos Santos Nascimento
Tamiris Fernanda Dos Santos Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 478418
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tamiris Fernanda Dos Santos Nascimento possui 94 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TRF2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRF3, TRF2, TJSP
Nome:
TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008886-16.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SEBASTIAO JOSE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JORGE LUIS DE MOURA FLORENCIO - SP394966, TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante dos documentos juntados pela CEAB-DJ, bem como do informado pelo INSS na petição Id. 362831735, nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, registre-se para sentença. Int. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016991-03.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JOSE ERIVALDO MARQUES RODRIGUES Advogado do(a) IMPETRANTE: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DO SRSEI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A JOSE ERIVALDO MARQUES RODRIGUES, qualificado(a) na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra suposto ato coator do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DO SRSEI, objetivando a conclusão de seu requerimento administrativo. A inicial veio instruída com documentos. Deferida a gratuidade de Justiça. Não concedida a medida liminar. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da omissão administrativa na análise de pedido protocolado pelo impetrante. Tal circunstância viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A Administração Pública não pode postergar indefinidamente a análise de requerimentos administrativos quando há previsão legal expressa para sua conclusão em prazo determinado, como estabelecem os artigos 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999. A conduta omissiva da autoridade coatora afronta, ainda, os princípios da eficiência e legalidade insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, configurando violação a direito líquido e certo do impetrante. A demora excessiva na apreciação do pedido administrativo revela omissão indevida do ente público, impondo ao administrado prejuízo indevido decorrente da inércia estatal. O prazo para a conclusão do procedimento já se esgotou, sem qualquer justificativa idônea para a inércia administrativa. Assim, comprovado o excesso de prazo e a violação ao direito subjetivo do impetrante, impõe-se a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora a análise do pedido no prazo fixado pela legislação. No caso concreto, verifica-se que o impetrante protocolou seu pedido administrativo em 13/07/2021, sem que tenha havido manifestação da Administração dentro do prazo legal, justificando a necessidade de intervenção judicial. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que a autoridade impetrada cumpra a decisão administrativa, autos nº : 44234.751218/2021-91 e proceda a implantação do benefício Nº 199.504.080-8, no prazo de 30 dias. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório. Sem honorários advocatícios. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSentença Tipo "C" MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002988-85.2025.4.03.6183 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: IACIS DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DO SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que promova a conclusão da análise do requerimento administrativo protocolizado sob o nº 1960552868. Aduz, em síntese, que apresentou o requerimento administrativo protocolizado sob o nº 1960552868, que se encontra pendente de análise desde 31/07/2024, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 358042990 a 358043962. O feito foi inicialmente distribuído para a 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, a qual declinou da competência para uma das Varas Federais Cíveis de São Paulo/SP (ID nº 358153502). O impetrante manifestou ciência quanto à decisão (ID nº 358464278). Ao ser intimado para comprovar que o requerimento administrativo se encontrava pendente de análise, o impetrante informou que a autoridade impetrada providenciou andamento ao processo administrativo (ID nº 364111968). É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, defiro a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fl. 2 do ID nº 358042990). Por meio desta ação, o impetrante pretendeu a análise do requerimento administrativo protocolizado sob o nº 1960552868. Ocorre que, o impetrante, no ID nº 364111968, informou que foi dado andamento ao requerimento administrativo nº 1960552868 na via administrativa, anexando-se a exigência de agendamento da perícia médica presencial. Nesse caso, há, de fato, a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o objeto da ação se encontra exaurido em razão da regular análise do requerimento administrativo, não mais se justificando o prosseguimento do feito. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis à espécie. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal LBA
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSentença Tipo "C" MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016882-86.2025.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EDUARDO MAZZONI Advogado do(a) IMPETRANTE: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DO SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que analise o requerimento administrativo nº 41463686. Aduz, em síntese, que, em 13/11/2024, apresentou o requerimento administrativo protocolizado sob o nº 41463686, para obtenção de benefício previdenciário, que se encontra pendente de análise, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A inicial veio instruída com os documentos de ID nº 371074965 a 371074970. O impetrante, em seguida, requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do feito (ID nº 371091316). É o relatório. Fundamento e decido. Por meio desta ação, postula o impetrante a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que analise o requerimento administrativo nº 41463686. O presente feito encontrava-se em regular tramitação quando o impetrante requereu a desistência da ação (ID nº 371091316). Segundo a natureza especial do Mandado de Segurança, regido pela Lei nº 12.016/2009, que procurou ser completa no campo processual, não há, para o caso da desistência, aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, no tocante à anuência da parte contrária, podendo o impetrante desistir a qualquer tempo, sem consentimento do impetrado, não se lhe aplicando o disposto no parágrafo 4º do artigo 485 do CPC, consoante a jurisprudência. Isto posto, HOMOLOGO, pela presente sentença, a desistência da ação, requerida pela impetrante e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, devidas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis à espécie. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal LBA
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007533-38.2024.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C.R.B. - Vistos. Fls. 120 - Informada a alteração do endereço das partes. Anote-se junto ao SAJ, desentranhando-se o mandado de citação para novas diligências. Após, prossiga-se nos termos da decisão retro. Int. - ADV: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 478418/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008459-82.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Tamiris Fernanda dos Santos Nascimento - No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora: 1- Recolher as custas de distribuição da ação, sob pena de cancelamento. 2- Providenciar a despesa postal, sob pena de extinção (Art. 196, inciso IV das N.S.C.G.J.). Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. - ADV: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 478418/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002376-50.2025.8.26.0006 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.W.Z. - L.D.R.S. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerida. Anote-se. Cadastre-se o patrono da parte requerida no sistema eSAJ. Providencie a parte ré, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a emenda da reconvenção para: a) atender o disposto no artigo 320, do CPC, juntando por conseguinte, documento idôneo dos bens que pretende partilhar (matrícula do imóvel, certificado de propriedade do veículo, notas fiscais dos bens que guarnecem a casa e etc). A petição de emenda deverá ser protocolada com o código 38015 - Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela, e colocada a palavra "Urgente", em razão do pedido liminar ainda não apreciado. Int. - ADV: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 478418/SP), RONALDO DE CASTRO SILVA (OAB 216431/SP)