Yago Lira Saraiva
Yago Lira Saraiva
Número da OAB:
OAB/SP 478411
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yago Lira Saraiva possui 46 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
YAGO LIRA SARAIVA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
INTERDIçãO (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005499-50.2023.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Gilvan Rodrigues de Medeiros - Vistos. Diante do manifesto interesse do corréu Gilvan, encaminhe-se ao Setor de Conciliação desta Vara (Anexo UNIP), para realização de audiência conciliatória presencial. Int. - ADV: YAGO LIRA SARAIVA (OAB 478411/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Yago Lira Saraiva (OAB 478411/SP) Processo 0005151-41.2022.8.26.0271 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: M. E. A. de A. - 1- Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia, os autos serão remetidos ao Arquivo.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Yago Lira Saraiva (OAB 478411/SP) Processo 1008934-53.2024.8.26.0271 - Interdição/Curatela - Reqte: L. M. A. C. - Vistos. 1. Observo que as ações de curatela devem ser ajuizadas com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, que entrou em vigor em janeiro de 2016 e trouxe modificações acerca da capacidade civil, dentre as quais a capacidade relativa da pessoa com deficiência (CC, art. 4º, III) e a adoção de mecanismos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil exclusivamente de natureza patrimonial e negocial. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, estabelece expressamente em seu artigo artigo 6º, que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, elencando os atos que podem ser por ela praticados. Vale destacar, ainda, os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência que estabelecem a exata medida da curatela e seu caráter extraordinário: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado (grifamos). 2. Partindo-se dessas premissas, no caso em tela, em caráter excepcional, em face do atestado médico, deixo de realizar a entrevista pessoal com a parte interditanda neste momento processual, por entender que o atestado médico constitui-se em prova suficiente quanto à incapacidade. 3. Diante a falta de documentos que comprovem a incapacidade para os atos da vida civil do requerido A. A., INDEFIRO pedido de antecipação de tutela para concessão da curatela provisória. Tendo em vista os fatos aduzidos na petição inicial, os documentos que já a instruíram, sobretudo o atestado médico já mencionado, DEFIRO, em caráter excepcional, nos termos do art. 84, parágrafo, 3º, c/c art. 87, ambos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a nomeação da parte requerente como curadora provisória unicamente para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da interditando L. S. A., expedindo-se termo de compromisso e certidão de curatela provisória, devendo tal medida, se o caso, ser reavaliada oportunamente. 4. CITEM-SE o requerido e a interditanda, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado de saúde da parte interditanda. Servirá a presente como mandado de citação e constatação, devendo o Senhor Oficial de Justiça, mediante auto, descrever o estado de saúde do(a) interditando(a), inclusive se tem condições de entender o caráter do ato citatório. Nos termos do artigo 245, §3º do CPC, diante do atestado médico, não possuindo o interditando condições de compreender o ato citatório, poderá o oficial de justiça formalizar o ato na pessoa do curador ora nomeado. 5. Caso a parte interditanda não apresente defesa por meio de advogado, oficie-se à OAB (ou intime-se a Defensoria Pública) local para nomeação de curador especial. 6. Intimem-se a autora e o Ministério Público para apresentação dos quesitos, no prazo de 05 dias, se já não os houver apresentado. A requerente deverá esclarecer, no mesmo prazo, sobre a existência de bens móveis ou imóveis, bem como rendimentos da parte ré, especificando o valor mensal. 7. Oficie-se ao IMESC para designação de data para a realização da perícia, com cópia dos quesitos apresentados, que deverão ser obrigatoriamente respondidos, bem como cópia desta decisão, devendo o expert fazer descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca dos limites e extensão da incapacidade da requerida, atento às inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Após a juntada do laudo pericial, se necessário, será designada data para a entrevista da parte interditanda. 8. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação. A citação e intimação após as 20h ou em feriados independe de autorização judicial e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Joel Rosa da Rocha (OAB 394380/SP), Rogerio de Oliveira (OAB 261796/SP), Yago Lira Saraiva (OAB 478411/SP) Processo 1008560-71.2023.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vivian Secco Geraldo Capelotto, Beathriz Secco Capelotte, Thiago Kennedy da Silva - Reqda: Valdenice Liborio Berbel Ribeiro, Orlando Simões - Vistos. Ciente do retorno dos autos. Havendo mídia ou outro objeto guardado em cartório, deverá a serventia intimar a parte proprietária do bem, para no prazo de 90 dias, contados da intimação, retirar o objeto, sob pena de serem destruídos, nos termos do artigo 636, §1º, Seção XXXVI, Cap. IV, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça (Prov. CSM 1676/2009 e Com. SAD 11/2010). Porém, não havendo mídia e não tendo mais nada a ser cumprido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Yago Lira Saraiva (OAB 478411/SP) Processo 1009917-52.2024.8.26.0271 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Lecir de Paula Fagundes, Leide Laura Ligório Botelho - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido demolitório movida por LECIR DE PAULA GAFUNDES, representada por sua curadora LEIDE LAURA LIGORIO BOTELHO, em face de JOSÉ TELES BARRETO. Narra a autora, em síntese, que é possuidora do imóvel Lote 25-B da Quadra 72 Loteamento Parque Suburbano, quitado em 2024 e situado à Avenida dos Bandeirantes, n. 550, adquirido por meio de compromisso particular de compra de cessão de direitos, datado de 22 de janeiro de 1999. Aduz, entretanto, que, após levantamento topográfico, constatou que seu vizinho, ora requerido, invadiu cerca de 15,8m² de seu terreno. Afirma, ainda, que o réu despeja o esgoto em sua residência, por meio de cano a céu aberto. Aduz que as tentativas de composição junto ao demandado restaram infrutíferas. Pugna, liminarmente, pela reintegração na posse de sua parte do terreno e autorizada a demolição da construção existente na área suprimida. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar eventualmente concedida. DECIDO. De proêmio, DEFIRO os benefícios da gratuidade à parte autora. Anote-se. No mais, é certo que, para a concessão da liminar de reintegração de posse, cabe à parte autora comprovar sua posse, o esbulho praticado pela parte ré e sua data, bem como a continuidade ou a perda da posse, em razão do ato ofensivo. Preconiza o art. 561, do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. De acordo com o art. 558, do CPC, se faz necessário, ainda, observar o período em que o suposto esbulho foi praticado pela parte requerida: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. De acordo com o quanto disposto na legislação processual, quando a propositura da ação se dá em um período de até ano e dia do esbulho, tem-se uma ação de força nova. Já se a propositura da ação se dá decorrido prazo superior a um ano e um dia do esbulho, tem-se uma ação de força velha. No caso em apreço, sequer há prova suficiente do esbulho em si, como bem ressaltado pelo Parquet, até porque o laudo trazido aos autos foi produzido unilateralmente (fls. 22/25). Ainda que assim não o fosse, não há informação quanto à data do esbulho e, ainda, a foto de fls. 04 denota existir construção erigida no local que não aparenta ser recente, o que faz presumir o decurso de prazo superior a um ano e dia. Trata-se, portanto, de pedido de concessão de tutela de urgência com base no fundamento da ação por força velha, e por isso, submetida ao rito ordinário e aos requisitos do art. 300 do CPC quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispõe o Enunciado número 238 do Conselho da Justiça Federal:Ainda que a ação possessória seja intentada além de "ano e dia" da turbação ou esbulho, e, em razão disso, tenha seu trâmite regido pelo procedimento ordinário (CPC, art. 924), nada impede que o juiz conceda a tutela possessória liminarmente, mediante antecipação de tutela, desde que presentes os requisitos autorizadores do art. 273, I ou II, bem como aqueles previstos no art. 461-A e parágrafos, todos do Código de Processo Civil. [de 1973]. Dessa forma, em se tratando do rito comum da ação de força velha, incumbe à parte requerente o ônus de provar a posse anterior para fins de deferimento da liminar e consequentemente se reintegrar na posse que supostamente foi esbulhada, assim como a urgência na demanda. In casu, conquanto além de não haver indícios de exercício da posse anterior pela autora, verifico não ter restado demonstrada a alegada urgência até porque, ao que consta, com supramencionado, a construção erigida no local não se mostra recente. Nesses termos, entendo não terem restado comprovados os requisitos ensejadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 e ss do CPC, motivo pelo qual não há razão para se atender ao pleito liminar. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por considerar temerário o deferimento da liminar possessória pretendida, já que, em princípio, se revelam ausentes os requisitos dispostos nos mencionados artigos 561 e 300 do CPC, além do fato de o esbulho, em tese, ter ocorrido há mais de um ano, o que descaracteriza a urgência alegada. Por ora deixo de designar audiência de conciliação, pois a escassez de funcionários no CEJUSC acaba gerando atraso na designação das sessões. Assim, buscando a celeridade e efetividade do processo, determino a citação do requerido para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado, acarretarão preclusão lógica, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso requeiram produção de prova testemunhal, no mesmo momento, deverão arrolá-las, para fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências. Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Anuar Fadlo Adad (OAB 190583/SP), Caio Augusto Camacho Castanheira (OAB 298864/SP), Yago Lira Saraiva (OAB 478411/SP) Processo 1000887-06.2024.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Quelita Rodrigues Correa - Reqdo: Meucci Viagens e Turismo Eireli, João Scolastrici Meucci - Vistos. O presente feito aguarda a instauração de incidente de cumprimento de sentença. Observo que houve o bloqueio de R$ 435,50, em cumprimento à decisão de fls. 41/42. Em sua contestação a requerida afiram ter requerido sua autofalência junto à 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu. Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte a estes autos, certidão de objeto e pé, ou cópia de eventual decisão que tenha deferido o processamento da autofalência, em virtude da necessidade de se verificar se o cumprimento de sentença deve prosseguir por este juízo ou pelo juízo universal. Intime-se.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATSum 1000629-52.2024.5.02.0351 RECLAMANTE: VICTOR RAMOS DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: AUTO POSTO BARUFI LTDA Alvará finalizado ao banco, conforme abaixo. Aguardar a assinatura e o crédito em conta após compensação bancária. Prazo de até 15 dias. JANDIRA/SP, 23 de maio de 2025. HUMBERTO HORIOKA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR RAMOS DO ESPIRITO SANTO