Yago Lira Saraiva
Yago Lira Saraiva
Número da OAB:
OAB/SP 478411
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yago Lira Saraiva possui 40 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
YAGO LIRA SARAIVA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
INTERDIçãO (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018206-11.2013.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - J.R.S. - R.S.A. - Vistos. Fl.453 Intime-se o Sr. Robson através de seu patrono para que se manifeste quanto ao item "3" no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Int. - ADV: YAGO LIRA SARAIVA (OAB 478411/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1128146-96.2024.8.26.0100 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Angela Maria Alves - Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A ORDEM para DETERMINAR a emissão de certidão de tempo de contribuição em nome da impetrante, acima qualificada, no prazo de 10 (dez) dias úteis - obrigação já cumprida às fls. 176 e seguintes. Custas pela impetrada. Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: YAGO LIRA SARAIVA (OAB 478411/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003626-87.2023.8.26.0271 (processo principal 1002919-05.2023.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Jovelina Viana de Figueiredo - Katia Cristina Ferreira da Silva - Vistos. Fls. 90/92: Expeça-se ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e CNSEG (Confederação Nacional das Empresa de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), para que informem a existência de valores de planos de previdência privada, titulos de capitalização, VGBL, PGBL e quaisquer apontamento em nome da parte Executada supramencionada. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO que está disponibilizado no sistema SAJ, localizado no site do Tribunal de Justiça, devendo a parte exequente providenciar a impressão e distribuição , comprovante o encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: YAGO LIRA SARAIVA (OAB 478411/SP), FABIO BRITO DE CARVALHO (OAB 356368/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001750-48.2024.8.26.0238 - Monitória - Duplicata - V.j.stumm Blocos e Artefatos de Cimento Slu Ltda - Me - Manifeste-se a parte requerente acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. - ADV: YAGO LIRA SARAIVA (OAB 478411/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005499-50.2023.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Gilvan Rodrigues de Medeiros - Vistos. Diante do manifesto interesse do corréu Gilvan, encaminhe-se ao Setor de Conciliação desta Vara (Anexo UNIP), para realização de audiência conciliatória presencial. Int. - ADV: YAGO LIRA SARAIVA (OAB 478411/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Yago Lira Saraiva (OAB 478411/SP) Processo 0005151-41.2022.8.26.0271 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: M. E. A. de A. - 1- Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia, os autos serão remetidos ao Arquivo.
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Yago Lira Saraiva (OAB 478411/SP) Processo 1008934-53.2024.8.26.0271 - Interdição/Curatela - Reqte: L. M. A. C. - Vistos. 1. Observo que as ações de curatela devem ser ajuizadas com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, que entrou em vigor em janeiro de 2016 e trouxe modificações acerca da capacidade civil, dentre as quais a capacidade relativa da pessoa com deficiência (CC, art. 4º, III) e a adoção de mecanismos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil exclusivamente de natureza patrimonial e negocial. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, estabelece expressamente em seu artigo artigo 6º, que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, elencando os atos que podem ser por ela praticados. Vale destacar, ainda, os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência que estabelecem a exata medida da curatela e seu caráter extraordinário: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado (grifamos). 2. Partindo-se dessas premissas, no caso em tela, em caráter excepcional, em face do atestado médico, deixo de realizar a entrevista pessoal com a parte interditanda neste momento processual, por entender que o atestado médico constitui-se em prova suficiente quanto à incapacidade. 3. Diante a falta de documentos que comprovem a incapacidade para os atos da vida civil do requerido A. A., INDEFIRO pedido de antecipação de tutela para concessão da curatela provisória. Tendo em vista os fatos aduzidos na petição inicial, os documentos que já a instruíram, sobretudo o atestado médico já mencionado, DEFIRO, em caráter excepcional, nos termos do art. 84, parágrafo, 3º, c/c art. 87, ambos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a nomeação da parte requerente como curadora provisória unicamente para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da interditando L. S. A., expedindo-se termo de compromisso e certidão de curatela provisória, devendo tal medida, se o caso, ser reavaliada oportunamente. 4. CITEM-SE o requerido e a interditanda, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado de saúde da parte interditanda. Servirá a presente como mandado de citação e constatação, devendo o Senhor Oficial de Justiça, mediante auto, descrever o estado de saúde do(a) interditando(a), inclusive se tem condições de entender o caráter do ato citatório. Nos termos do artigo 245, §3º do CPC, diante do atestado médico, não possuindo o interditando condições de compreender o ato citatório, poderá o oficial de justiça formalizar o ato na pessoa do curador ora nomeado. 5. Caso a parte interditanda não apresente defesa por meio de advogado, oficie-se à OAB (ou intime-se a Defensoria Pública) local para nomeação de curador especial. 6. Intimem-se a autora e o Ministério Público para apresentação dos quesitos, no prazo de 05 dias, se já não os houver apresentado. A requerente deverá esclarecer, no mesmo prazo, sobre a existência de bens móveis ou imóveis, bem como rendimentos da parte ré, especificando o valor mensal. 7. Oficie-se ao IMESC para designação de data para a realização da perícia, com cópia dos quesitos apresentados, que deverão ser obrigatoriamente respondidos, bem como cópia desta decisão, devendo o expert fazer descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca dos limites e extensão da incapacidade da requerida, atento às inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Após a juntada do laudo pericial, se necessário, será designada data para a entrevista da parte interditanda. 8. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação. A citação e intimação após as 20h ou em feriados independe de autorização judicial e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.