Sandra Aparecida Correa Barban
Sandra Aparecida Correa Barban
Número da OAB:
OAB/SP 478081
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandra Aparecida Correa Barban possui 62 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJSP, TRT15, TJMG, TRT2, TRF3
Nome:
SANDRA APARECIDA CORREA BARBAN
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500174-26.2025.8.26.0626 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ERIK CAMARGO DOS SANTOS - Inicialmente, promova-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido destruição das armas e munições de fls. 128/129. No mais, o acusado apresentou resposta à acusação por meio da n. Defesa. Não estão presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, verifico que o recebimento da denúncia deve ser ratificado. Da mesma forma, não há que se falar em inépcia da inicial acusatória, uma vez que, além de não se observar qualquer deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa dos acusados, ou ocorrência de qualquer das falhas apontadas no artigo 41 do Código de Processo Penal. No mais, as alegações da defesa preliminar do acusado, inclusive de ausência de justa causa, conforme fundamentado, confunde-se com o mérito e com ele será analisado, sendo imprescindível a instrução processual para verificar sua procedência. Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito. - ADV: SANDRA APARECIDA CORREA BARBAN (OAB 478081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002063-57.2021.8.26.0197 (processo principal 1002931-52.2020.8.26.0197) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.M.S.F. - R.S.F. - V I S T O S. Independentemente do termo de vista ao Ministério Público às fls. 112, passo a analisar o processo, desde logo, em razão da urgência da medida postulada. Fls. 109/110: O cálculo mais atual indica que o débito até junho/2024 era de R$ 2.654,90 (fls. 59/60) e considerando que o requerimento de soltura foi formulado pela parte exequente, tendo a representante legal assinado a petição em conjunto com sua advogada dativa (esta digitalmente), expeça-se imediato alvará de soltura clausulado em favor do executado. Destaca-se, ainda, que o nome da advogada constituída do executado está lançado às fls. 110, mas inexiste sua assinatura na petição, situação que demanda regularização. No mais, em que pese o documento de fls. 111, desacompanhado de demonstrativo de cálculo, tenha comprovado que teria havido depósito nesta data, da quantia aleatória de R$ 3.000,00 (três mil reais) em conta bancária em nome da representante legal do exequente, referido valor mostra-se, em princípio, insuficiente para a quitação integral e atualizada do débito, eis que há um ano a dívida perfazia a quantia, repita-se, de R$ 2.654,90, devendo as partes esclarecer. Fls. 106: Tendo o executado constituído nova patrona, expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado nos termos do Convênio DPE/OAB vigente, observando sua atuação parcial. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: SOLANGE DE ALVERNAZ TEIXEIRA (OAB 398610/SP), SANDRA APARECIDA CORREA BARBAN (OAB 478081/SP), SANDRA APARECIDA CORREA BARBAN (OAB 478081/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000619-89.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: MARIA LOPES DA SILVA MARQUES Advogado do(a) IMPETRANTE: SANDRA APARECIDA CORREA BARBAN - SP478081 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA LOPES DA SILVA MARQUES, contra ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAI. Narra, em síntese, que é segurada da previdência social desde 02/11/1989 e portadora da doença Cardiopatia grave CID i50. Aduz que teve benefício de auxílio-doença (NB 6444892337) cessado indevidamente em 13/02/2025 por ter a autarquia concluído erroneamente pela sua perda de qualidade de segurado. Requereu a gratuidade de justiça. Juntou documentos. Concedida a gratuidade da justiça e postergada a apreciação da medida liminar (id 357126467). Prestadas informações pela autoridade impetrada no id 359205181, em que asseverou que o sistema, ao converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, indeferiu o benefício, por considerar ter ocorrido a perda da qualidade de segurado, mas, comforme consta do item "f" da referida informação: "f) (...) a interessada foi dispensada da carência em razão da "cardiopatia grave", entendemos, smj, que faz jus a aposentadoria por invalidez que foi indeferida pelo sistema (NB 718.976.180.3 / 32, Doc 2); posto que mantém a qualidade na data de início da invalidez (DII 04/07/2023)". A impetrante reiterou o pedido liminar (id 359537304). No id. 359671923 foi proferida decisão deferindo a liminar para determinar à autoridade impetrada que reabrisse o procedimento de concessão do benefício por invalidez, procedendo nova análise. Manifestação do MPF no id. 360390708. Peticiona a impetrante no id. 367388197 informando que o benefício continua sem implantação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo sempre que a pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. No caso, pretende a parte impetrante o restabelecimento do benefício indevidamente cessado. Verifica-se, conforme as informações prestadas pela autarquia, que a segurada obteve parecer médico favorável para conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) e que o sistema converteu o benefício nº 644.489.233.7/31 na aposentadoria por invalidez nº 718.976.180.3/32, com início em 13/02/2025 (DIB). O laudo homologado de aposentadoria por invalidez fixou como início da doença a data de 11/11/2021 e o início da incapacidade ficou fixado em 04/07/2023, insentando a segurada na carência. Logo, a própria autarquia reconhece que a interessada foi dispensada da carência em razão da "cardiopatia grave", e entende que o sistema indeferiu erroneamente a aposentadoria por invalidez (NB 718.976.180.3 / 32), pois, segundo os dados do CNIS, manteve a qualidade de segurada na data de início da invalidez (DII 04/07/2023). O caso, portanto, é de concessão da segurança. Dispositivo. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 718.976.180.3 / 32), indevidamente indeferid0, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa semanal de R$ 1.000,00. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I.C. JUNDIAí, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500422-89.2025.8.26.0626 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS ALEXANDRE SANTOS DA CRUZ - Adoto o rito ordinário por ser mais amplo e benéfico ao réu. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal (RHC nº 105.243/RS, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, j. 14.9.2010). Recebo a denúncia ante os indícios de materialidade e autoria, conforme boletim de ocorrência de fls.4/8, auto de exibição e apreensão de fls.48/49, auto de constatação preliminar de substância entorpecente de fls.50 e depoimentos de testemunhas. Citem-se os réus dos termos da DENÚNCIA e intime-os para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Oficial de Justiça colher o telefone de contato, preferencialmente com whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), possibilitando, quando necessário, a célere comunicação do juízo com o réu, ou constar eventual inexistência desses dados. - ADV: SANDRA APARECIDA CORREA BARBAN (OAB 478081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023359-06.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Ricardo Cristiano Rocha - Imile Delivery Brazil Ltda - Manifeste-se o(a) Requerente Ricardo Cristiano Rocha, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre o mandado cumprido negativo. - ADV: CRISTHIANNE MARIA DINIZ (OAB 296225/SP), SANDRA APARECIDA CORREA BARBAN (OAB 478081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004571-56.2023.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Oferta - A.C.P.S. - B.W.C. e outros - Manifeste-se o Requerido, em 05 dias, sobre a petição do Requerente. - ADV: SANDRA APARECIDA CORREA BARBAN (OAB 478081/SP), ELAINE CORDEIRO DA SILVA (OAB 282306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501146-28.2025.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - JOÃO VICTOR MEDEIROS - Não vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (artigo 395 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11. 719/08), RECEBO a denúncia oferecida contra JOÃO VICTOR MEDEIROS, pelo crime nela imputado. DEFIRO a juntada requerida à fl. 01, item 2-a, consignando-se que as providências para a referida juntada competem ao Ministério Público, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). - ADV: SANDRA APARECIDA CORREA BARBAN (OAB 478081/SP), DEAN ARAUJO DE ALMEIDA (OAB 255921/RJ)