Sandra Aparecida Correa Barban
Sandra Aparecida Correa Barban
Número da OAB:
OAB/SP 478081
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandra Aparecida Correa Barban possui 59 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF3, TRT2, TRT15
Nome:
SANDRA APARECIDA CORREA BARBAN
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034461-90.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sandra Aparecida Correa Barban - Wilson Alves - Vistos. Tendo em conta a apresentação de impugnação à assistência judiciária gratuita pela parte executada, com o escopo de comprovar a alegada situação de miserabilidade e o consequente preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie a parte exequente a juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao último triênio (vias completas, e não apenas os recibos), bem como de comprovantes de rendimentos atuais (três últimos holerites), no prazo de 15 dias e sob pena de revogação do benefício. Acaso não tenha prestado declaração de imposto de renda nos últimos três anos, deverá apresentar nos autos os respectivos comprovantes de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), nos quais constem a seguinte informação: Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal. Os comprovantes podem ser obtidos através do endereço: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais e taxa postal / diligência do Sr. Oficial de Justiça, atentando, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs. Sem prejuízo, manifeste-se a executada, no prazo de quinze dias, acerca do documento entranhado à folha 242. Intime-se. - ADV: SANDRA APARECIDA CORREA BARBAN (OAB 478081/SP), VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB 108337/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001775-15.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: SANDRA APARECIDA CORREA BARBAN Advogado do(a) IMPETRANTE: SANDRA APARECIDA CORREA BARBAN - SP478081 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE EXECUTIVO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SANDRA APARECIDA CORREA BARBAN contra ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a liberação de valor transferido por pix, retido indevidamente pela Caixa Econômica Federal, bem como a condenação em danos morais. Determinada a emenda à inicial, apresentou comprovante de endereço e extrato bancário da conta de origem (id 372496294) Juntou documentos e recolheu custas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conforme artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009, "não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público." Já o artigo 10 da aludida Lei prevê que: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” No caso, não é cabível mandado de segurança. Primeiro porque a alegada retenção de valor transferido por pix não diz respeito a ato de autoridade a ser amparado por mandado de segurança, mas a ato de gestão comercial, concernente à atividade financeira, de natureza eminentemente privada. Neste aspecto, aplica-se o disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009, supra transcrito. Além disso, o mandado de segurança não se destina à discussão de questões que demandem dilação probatória, como a avaliação de danos morais, aplicando-se ao caso a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Por fim, não foi juntado o extrato da conta de destino do pix de R$1700,00, informada no id 372499705. O extrato da conta de origem indica o envio de valor para a conta da Caixa Econômica Federal - agência 3880, conta 1288000000933627685-4. Já o extrato juntado no id 371856966 refere-se à conta 03197/1288/000955229806-2. Por essas razões, há de ser indeferida a petição inicial. Dispositivo. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, pela falta inadequação da via eleita. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas na forma da Lei n. 9.289/1996. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I, inclusive o MPF. JUNDIAí, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000354-12.2025.8.26.0655 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.A.S. - Vistos. No prazo improrrogável de cinco (05) dias, cumpra a parte autora o ítem "a" da decisão e páginas 23, bem como providencie a juntada dos documentos pessoais das partes, sob pena de extinção. Uma vez cumprida a decisão, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SANDRA APARECIDA CORREA BARBAN (OAB 478081/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Palma / Vara Única da Comarca de Palma Avenida Escrivão José Bertocchi, 1, Centro, Palma - MG - CEP: 36750-000 PROCESSO Nº: 5000621-89.2024.8.13.0467 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: FRANCISLENE GONCALVES DA SILVA CPF: 086.664.416-40 RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CPF: 31.432.792/0001-05 DESPACHO Vistos, etc. Do que depreende-se da manifestação da autora, me parece, que a tutela de urgência deferida vem sendo cumprida. Portanto, ao menos, neste momento, não há que se falar em transferência dos valores bloqueados da conta bancária da Requerida para a Requerente. Diante do cumprimento, por ora, da obrigação de fazer imposta à Requerida, intime-a para que traga aos autos, dados de sua conta bancária, para que seja possível a devolução dos valores bloqueados. Intimem-se. Cumpra-se. No mais, considerando as alegações, inclusive, de abusividade das cobranças, levantadas pela autora, dê-se vista à Requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e documentos juntados pela Requerente à ID 10477758354 e ss. Intime-se. Palma, data da assinatura eletrônica. ANTONIO AUGUSTO PAVEL TOLEDO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Palma
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001775-15.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: SANDRA APARECIDA CORREA BARBAN Advogado do(a) IMPETRANTE: SANDRA APARECIDA CORREA BARBAN - SP478081 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE EXECUTIVO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SANDRA APARECIDA CORREA BARBAN em face do GERENTE EXECUTIVO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL (IMPETRADO), objetivando a liberação de valor transferido por pix, retido indevidamente pela Caixa Econômica Federal, bem como a condenação em danos morais. Primeiramente, o mandado de segurança não se destina à discussão de questões que demandem dilação probatória, como a avaliação de danos morais. Aplica-se ao caso a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Além disso, a concessão da segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, de forma clara e incontestável, apresentada junto à inicial. No caso, alega a impetrante que no dia 16/06/2025 realizou transferência no valor de R$1.700,00 via PIX para conta de sua titularidade mantida na CAIXA, mas que até o momento o valor não foi creditado na conta. No entanto, deu à causa o valor de R$ 1.518,00 e limitou-se a juntar um print de tela de aplicativo do NUBANK da transferência de valor, sem identificação da conta de destino. Além disso, o documento de id 371856962 não consta endereço válido. Sendo assim, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 dias, querendo, emende a inicial para: (1) excluir eventual pedido estranho ao mandado de segurança; (2) retificar o valor da causa, adquando-o ao disposto no art. 292 do CPC e, se for o caso, complementar as custas processuais; (3) juntar prova pré-consituída do direito alegado, especialmente o comprovante de transferência do valor para conta do destino; (4) juntar comprovante de endereço atualizado. Intime-se. JUNDIAí, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000601-61.2025.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.A.S.N. - - J.C.N. - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, conforme documentação acostada aos autos, a parte autora possui movimentação bancária incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. Assim, em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, trata-se de uma presunção juris tantum, no sentido de ser válida até que seja apresentada prova em contrário. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento, sem nova intimação. Int. - ADV: SANDRA APARECIDA CORREA BARBAN (OAB 478081/SP), SANDRA APARECIDA CORREA BARBAN (OAB 478081/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001775-15.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: SANDRA APARECIDA CORREA BARBAN Advogado do(a) IMPETRANTE: SANDRA APARECIDA CORREA BARBAN - SP478081 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE EXECUTIVO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: “intime-se a parte autora para recolher custas judiciais na forma da lei, bem como juntar aos autos procuração ad judicia e comprovante de residência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil." Jundiaí, 23 de junho de 2025.