Alef Aziz Zuri
Alef Aziz Zuri
Número da OAB:
OAB/SP 477890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alef Aziz Zuri possui 189 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMS, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
189
Tribunais:
TJMS, TJSP
Nome:
ALEF AZIZ ZURI
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
189
Últimos 90 dias
189
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (92)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004079-79.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rosa Rodrigues de Vergilio - Amarflex Comercial Eireli - ME - Manifeste-se o(a) Dr(ª) Procurador(a) do(a) autor(a) sobre a contestaçãoapresentada.[Comunicado CG nº 1307/2007]. "A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: 38028 Manifestação sobre a contestação". - ADV: ALEF AZIZ ZURI (OAB 477890/SP), FABIO JORGE BOUERE DAHER (OAB 96158/MG), BETANIA DAS GRACAS MENDES (OAB 123108/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1008020-71.2024.8.26.0664; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ANTONIO CONEHERO JÚNIOR; Fórum de Votuporanga; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1008020-71.2024.8.26.0664; Repetição de indébito; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: Jair Florêncio Vicente; Advogado: Alef Aziz Zuri (OAB: 477890/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000884-45.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliana da Silva Borges - Martins e Costa Automoveis Ltda Me "fantasia Veículos" - - Banco Pan S.A - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do processo, indiquem as partes, em 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as sob pena de indeferimento. No mesmo prazo eventuais testemunhas devem já ser arroladas, sob pena de preclusão, e para permitir adequação de pauta. Caso seja apresentado rol de testemunhas, visando a realização de audiência por meio virtual, de forma integral ou mista (parte remota e parte presencialmente), informem as partes se possuem condições tecnológicas para participação remota, bem como as testemunhas arroladas. Em caso positivo, deverão peticionar ao juízo com nome completo, telefone e endereço de e-mail particular de todos os participantes de seu lado processual (Advogados que realizarão a audiência, parte que representam e suas testemunhas). Deverão ainda informar o nome daqueles que não possuem meios tecnológicos, os quais serão intimados para participação presencial. Intimem-se. - ADV: GABRIELA AZEVEDO VIZONÁ (OAB 402679/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ALEF AZIZ ZURI (OAB 477890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000801-17.2023.8.26.0128 (processo principal 1000906-11.2022.8.26.0128) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Kleber Elias Zuri - - Rosângela Aparecida dos Santos Zuri - 123 Viagens e Turismo Ltda123 - Em recuperação Judicial - - Gol Linhas Aéreas S.A - - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - Vistos. Fls. 298/337: Anote-se o nome do peticionante junto ao sistema informatizado. Ciência à parte interessada da expedição da certidão solicitada. No mais, remetam estes autos ao arquivo. Intime(m)-se. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), KLEBER ELIAS ZURI (OAB 294631/SP), KLEBER ELIAS ZURI (OAB 294631/SP), ALEF AZIZ ZURI (OAB 477890/SP), ALEF AZIZ ZURI (OAB 477890/SP), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001990-76.2024.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Cenap Asa - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas Associação Santo Antonio60310 - Apelada: Sebastiana Firmino - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré as fls. 186/197, voltando-se contra a r. sentença de fls. 168/172, que julgou procedente a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos materiais/morais. Em juízo de admissibilidade, verifico que ré, deixou de recolher as custas recursais, em ato contrário à regra prevista pelo art. 1.007, caput, do CPC, que prevê: "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção", pelo raso argumento de pleitear, em segunda instância, a gratuidade de justiça já indeferida na origem (fls. 142). O pedido da ré/apelante CENAP.ASA - CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - SANTO ANTÔNIO, é feito com base no art. 51, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sendo válida a sua transcrição: Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. Observa-se que o referido dispositivo prevê um requisito específico para a concessão da gratuidade, que é a instituição filantrópica ou sem fim lucrativo prestar serviço às pessoas idosas. Contudo, a questão já fora objeto de análise na origem, não se justificando a interposição do recurso sem o devido comprovante de recolhimento de custas de preparo. Ademais, o quanto disposto no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idosos) é inaplicável ao caso, haja vista que a alegada prestação de serviço ao idoso é, em tese, realizada pela requerida mediante contribuição. O direito previsto no referido dispositivo legal é aplicável aos casos em que a associação atua em prol dos interesses do idoso, buscando resguardar os seus direitos. Por outro lado, no caso em comento, em especial, conforme elementos dos autos, não se constata uma ação benéfica da apelante em favor do idoso, mas sim um malefício, um desserviço, tendo em vista que a ação foi ajuizada sob o fundamento de apropriação indevida de valores sobre o benefício previdenciário do autor, não havendo ainda, quaisquer elementos que minimamente ofereçam indícios de que o autor/apelado tenha se beneficiado, em algum momento, dos serviços oferecidos pela apelante. Em verdade, o caso retratado nos autos, trata-se de conduta incompatível com os princípios promovidos pelo Estatuto do Idoso e que afasta, portanto, a incidência do art. 51 à entidade requerida, ora apelante. Não bastasse, os documentos juntados pela apelante, embora demonstre déficit financeiro e dificuldade com fluxo de caixa, são referentes ao ano fiscal de 2023, ao passo que os documentos de fls. 192/206 denotam grande movimentação financeira, não havendo, portanto, por essa ou por aquela razão, motivos que justifique a concessão da gratuidade de justiça à apelante, dado que embora se possa presumir dificuldade fianceira, qualquer comprovação de impedimento a suportar os custos do processo. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte demandada, o que não pode ser admitido. A concessão da Assistência Judiciária há de ser efetivada com cautela às circunstâncias do caso concreto, não sendo de se deferir o benefício, apenas mediante pedido, sem constatação da necessidade (1º TACivSP AgIn 1.244.136-8 Novo Horizonte rel. Paulo Eduardo Razuk j. 02.12.03). Este julgador não está alheio à compatibilidade da benesse à pessoa jurídica, porém, é indispensável por parte desta a demonstração de sua hipossuficiência econômica. No mesmo sentido prevê o Enunciado nº 481 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Portanto, a previsão do art. 51 do Estatuto do Idoso, assim como a ausência de finalidade econômica da apelante, são elementos insuficientes para a concessão do benefício, sendo imprescindível que a pessoa jurídica demonstre a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, ônus do qual a ré/apelante não se desincumbiu no ato de interposição do presente apelo, dada a insuficiência e antiguidade dos documentos juntados às suas razões recursais. Outrossim, este órgão julgador tem observado que a ausência de comprovação de recolhimento de preparo recursal, no ato de sua interposição, tem se tornado prática recorrente, dado que grande parte dos apelantes apresentam pedido de concessão de gratuidade de justiça, ora já inferido em instância originária, ora sem demonstrar de maneira contundente a sua hipossuficiência financeira, ou, como no caso dos autos, as duas coisas. Tal conduta é expressamente vedada pela sistemática processual civil atual, que embora admita que se possa pleitear o benefício em qualquer momento do processo (art. 99 do CPC), por outro lado, também estabelece o momento processual adequado para se comprovar o respectivo recolhimento de custas de preparo, qual seja: o ato da interposição (art. 1.007, caput e §4º, do CPC). Ante o exposto, fica mantido o indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada pela apelante, devendo, no prazo legal de 5 dias, comprovar o efetivo recolhimento das custas de preparo recursal, em dobro (art. 1.007, caput, e §4º, do CPC), devendo ainda, o respectivo valor ser atualizado até a data do efetivo recolhimento, apresentando a devida planilha de cálculo, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º do CPC). Int. - Magistrado(a) Rui Porto Dias - Advs: Francisco de Assis Sales Neto (OAB: 50186/CE) - Alef Aziz Zuri (OAB: 477890/SP) - Sala 702 – 7º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010989-59.2024.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edna Maria do Carmo Galante - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 156/160, dando ciência às partes da devolução destes autos. A seguir, requeira a autora o que de direito, em termos de prosseguimento, observando a normatização pertinente ao cumprimento de sentença. Com o cadastro do cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos principais definitivamente (movimentação: 61.615). Em caso negativo, ao arquivo provisório (movimentação: 61.614). Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ALEF AZIZ ZURI (OAB 477890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1089088-33.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Edilton Francisco de Medeiros - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto, desde já, que embargos de declaração opostos com evidente intuito infringente e argumentações de mérito não serão conhecidos e nem interromperão o prazo recursal, além de serem considerados meramente protelatórios, sujeitando a parte ao pagamento de multa conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Assim, o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença deverá se dar por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser recolhido o preparo que corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. São Paulo, 12 de maio de 2025. - ADV: ALEF AZIZ ZURI (OAB 477890/SP)