Nelson Dos Santos
Nelson Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 477625
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Dos Santos possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP
Nome:
NELSON DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014100-63.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - André Gama Eichenberger - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Dispensado relatório a teor do art. 38 'in fine' da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Tendo em vista que a matéria em debate é apenas de direito, sendo desnecessária realização de audiência, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito". No mérito, os pedidos do autor comportam acolhimento parcial. Senão, vejamos. O autor alega que não firmou qualquer contrato com a parte ré, todavia, teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Requer, assim, declaração de inexigibilidade do débito, bem como indenização por danos morais. A requerida nega o dever de indenizar sob o argumento de que o requerente foi titular de uma linha telefônica, utilizou o serviço e deixou débito em aberto, o qual foi levado a apontamento negativo. Ocorre que, em que pesem os argumentos esposados pela demandada, ela não trouxe qualquer documento que evidenciasse a regularidade da contratação, visto que não apresentou cópia do contrato de prestação de serviços de telefonia devidamente subscrito pelo demandante. Assim sendo, há que se concluir que, de fato, houve fraude quando da celebração da avença. Nesta esteira, a declaração de inexigibilidade do débito é medida de rigor. Por outro lado, não há como se acolher a pretensão de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, os documentos de fls. 13 e 84/85 evidenciam que o autor ostentava diversos apontamentos à época em que se deu o efetuado pela ré. Assim, é certo que já estava, por outro motivo, com seu nome desabonado na praça, pelo que não haveria como se reconhecer responsabilidade da ré pelo dano alegado. Neste sentido, dispõe a Súmula 385 do STJ: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Ante o exposto, julgo a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), vencido em 11/01/2024, por falta de relação jurídica entre as partes que lhes dê suporte. Determino que o nome da parte autora seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao débito acima mencionado. E, saliento, por oportuno, que via desta sentença assinada digitalmente vale como ofício para que o SCPC faça a baixa do apontamento mencionado. O encaminhamento deverá ser feito pela parte autora. Com relação ao Serasa, providencie a z. Serventia o quanto necessário. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), NELSON DOS SANTOS (OAB 477625/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005627-85.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - André Gama Eichenberger - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Fica a part autora intimada a manifestar-se sobre a Contestação. Prazo: 05 dias. Após, os autos irão conclusos. - ADV: NELSON DOS SANTOS (OAB 477625/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011324-75.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Silvana Oliveira Santos Bonfim - Vistos. Excepcionalmente, concedo o derradeiro prazo de cinco dias para cumprimento da decisão de fls. 59, visto que não comprovou o recolhimento das despesas postais, uma vez que o documento juntado (fls.271) está desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, devidamente preenchidas, sob pena de indeferimento. - ADV: NELSON DOS SANTOS (OAB 477625/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005137-94.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sonia Claro Gonçalves dos Santos - Vistos. O endereço da requerente indicado na petição inicial não está nos limites deste Foro Regional XV-Butantã, mas do Foro Regional Santo Amaro, de forma que este Juízo não é competente para processamento da presente ação. Trata-se de regra de competência absoluta, que deve, assim, ser observada de ofício pelo Magistrado. Nesse sentido, aliás, tem-se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, estabelecendo ser absoluta a competência dos Foros Regionais porque as regras visando à distribuição de serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, referem-se à competência de juízo, ditadas pelas normas de organização judiciária, que têm por objetivo atender ao interesse público. Assim, determino a redistribuição da presente a uma das Varas Cíveis do Foro Regional Santo Amaro. Feitas as devidas anotações, providencie a Serventia a remessa dos autos, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: NELSON DOS SANTOS (OAB 477625/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016223-86.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Vanusa Alves Barbosa Pereira - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, cuja anotação no cadastro processual determinei nesta data. 2. Em análise ao pedido de antecipação de tutela provisória formulado pela parte autora, não vislumbro presentes os requisitos necessários ao deferimento. A escassa documentação carreada aos autos não se mostra apta a demonstrar a probabilidade do direito da parte requerente. Nessa esteira, não se pode concluir pela efetiva inexistência de débito para com a empresa requerida, ao menos até a sua integração ao polo passivo da relação jurídico-processual. Ademais, observa-se que o nome da parte autora ostenta outras restrições (fl. 16), não se podendo falar, portanto, em perigo de dano. Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. 4. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). 5. Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual. Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc). 6. Sem prejuízo, requisite-se desde logo ao SCPC (via sistema on-line) e ao SERASA (via sistema on-line SERASAJUD) informações históricas sobre os apontamentos registrados em nome da parte requerente, qualificada no cabeçalho, relativas aos últimos cinco anos. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO à SERASA a e ao SCPC. Providencie a Serventia o encaminhamento aos órgãos competentes, com urgência. Consigno que, tratando-se o presente de feito digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (osasco2cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Em relação à providência determinada, observo que, nos últimos anos, a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ tem emitido diversos alertas de fraudes processuais envolvendo ações conhecidas como demandas de massa, ou seja, aquelas em que se verifica uma multiplicidade de casos similares em curto lapso temporal. Nesta Comarca, situam-se as sedes de diversas instituições financeiras, o que demanda do juízo a adoção de medidas de cautela para evitar fraudes, em conformidade com os alertas emitidos pelo CNJ e pela Corregedoria Geral da Justiça. A omissão no controle destas situações implicaria a permissão da utilização do processo para fins ilícitos e uma verdadeira enxurrada de processos desta natureza, em detrimento dos demais. Ou seja, em última análise, busca-se preservar a eficiência e o bom andamento da prestação jurisdicional. Frise-se que se trata de medida de controle uniforme para todos os feitos, absolutamente impessoal e isonômica, que tem como fundamento a peculiar condição da comarca (sede de inúmeras instituições financeiras) de modo que inexiste, no caso concreto, suspeição acerca da parte ou seu procurador. Anote-se, por derradeiro, que não se trata de suprir ou complementar a atividade de instrução processual que cabe as partes no processo civil, mas, sim, superar questão imprescindível a formação do convencimento para o julgamento da lide. Intime-se. - ADV: NELSON DOS SANTOS (OAB 477625/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015626-20.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Thaina Vitoria Lira da Silva Paz - VISTOS. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, no qual a autora aponta a existência de débito em seu nome, indicado pela ré, junto aos órgãos de proteção ao crédito, sem que tenha qualquer contrato que o respalde. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos apontamentos. Em atenção ao pedido de urgência, não identifico os requisitos do artigo 300, do CPC. Isto porque os ofícios de fls. 33 e ss., indicam que a autora ostenta inúmeras restrições ativas, sem prova de impugnação, que manteriam sua limitação ao crédito, mesmo com a exclusão da anotação impugnada no presente feito. Assim, indefiro o pedido. Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer momento desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.. Intime-se. - ADV: NELSON DOS SANTOS (OAB 477625/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1167604-23.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michael Wallace Ferreira Santos - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Michael Wallace Ferreira Santos ingressou com ação declaratória contra Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Em razão da desistência do requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (fls. 28), foi determinado o recolhimento das custas processuais devidas. Ocorre que a parte autora não se manifestou (fl. 194). É o relatório. Fundamento e decido. O pagamento das custas processuais é pressuposto de desenvolvimento regular do processo. A parte autora não recolheu as custas processuais devidas, nem comprovou sua incapacidade de arcar com as mesmas sem prejuízo de seu sustento, sendo, pois, imperiosa a extinção do processo. Pelo exposto, JULGO EXTINTO, sem julgamento de mérito, o presente processo, com base no art. 485, IV, c.c. o art. 290, do Código de Processo Civil. Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. P.R.I. - ADV: NELSON DOS SANTOS (OAB 477625/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)