Maria Luisa Tavares Maimone
Maria Luisa Tavares Maimone
Número da OAB:
OAB/SP 477573
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Luisa Tavares Maimone possui 217 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
131
Total de Intimações:
217
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRT2, TJGO, TRF3
Nome:
MARIA LUISA TAVARES MAIMONE
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
136
Últimos 30 dias
217
Últimos 90 dias
217
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (97)
APELAçãO CíVEL (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 217 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001782-68.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ciuleide Goncalves de Brito - Banco Inbursa S.a - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, para aferição, sem prejuízo de eventual julgamento no estado, com o conhecimento direto do pedido. Após, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), WILSON DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 411532/SP), MARIA LUISA TAVARES MAIMONE (OAB 477573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003267-79.2020.8.26.0157 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Claudete de Almeida Ferreira - Intime-se o oficial de justiça para devolver o mandado, devidamente cumprido, no prazo de dez dias. Int. - ADV: MARIA LUISA TAVARES MAIMONE (OAB 477573/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), WILSON DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 411532/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, manifestar quanto ao movimento retro. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000479-66.2024.8.26.0223/06 - Requisição de Pequeno Valor - Acidente de Trânsito - Wilson do Nascimento Amorim - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública executada para comprovar o pagamentoda RPV, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena desequestrodo numerário. Após, ou na inércia, certificando-se, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA LUISA TAVARES MAIMONE (OAB 477573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004281-21.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Lourdes Bandeira Souza - Jj 420 Odontologia Ltda - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 193/198. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: WILSON DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 411532/SP), OSMAR COSME ROSA TANI (OAB 423270/SP), MARIA LUISA TAVARES MAIMONE (OAB 477573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002578-25.2025.8.26.0562 (processo principal 1006763-26.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Cid Marcos Santos Moitinho - Erika Nunes dos Santos - Requisitem-se informações sobre a existência de propriedade de veículos automotores perante o sistema RENAJUD, de eventuais imóveis perante o sistema ARISP e de bens perante o sistema SNIPER, em nome da parte executada, acima qualificada. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 05 dias, pela publicação desta decisão na imprensa oficial ou caso seja processo eletrônico, oportunamente, por ato ordinatório. Da inclusão do nome da executada nos cadastros do SCPC e SERASA: 1. É bem verdade que o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil autorizou a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 2. Entretanto, não se pode olvidar que, a rigor, o título executivo extrajudicial é suscetível de protesto. Conforme esclarece o Serviço Central de Protesto de Títulos do Município de São Paulo, há um extenso rol de títulos suscetíveis de protestos: (www.protesto.net.br/home.php?ac=titulos_protestaveis) Como se verá adiante, convém que o protesto, se for o caso, seja feito em primeiro lugar. 3. Na mesma esteira, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, somente depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do art. 523 do Novo Código de Processo Civil CPC. É o que se extrai do art. 517 do CPC: "Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. " Se já houver transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, nos termos do art. 517 do CPC, a parte poderá requerer a certidão a que se refere o art. 517, § 1º, do CPC , diretamente à Senhora Escrivã, independentemente de despacho. Importante: Por ora, não há custo para a obtenção de certidão do Cartório Judicial. Da mesma forma, o protesto de título, no Cartório Extrajudicial, no Estado de São Paulo, não acarreta custos aos apresentantes. Somente são cobradas, do devedor, as despesas respectivas na oportunidade do cancelamento do protesto, ou do pagamento do título. 4. Num ou noutro caso, protesto de título executivo ou do título judicial, tem como desdobramento natural, em tese, a remessa das informações respectivas para disponibilização nos órgãos de proteção ao crédito, pelo Tabelião de Protesto. Vale dizer, uma ação só (protesto) deve ter como consequência natural a remessa para os cadastros negativos, ao passo que somente a remessa a estes cadastros, não gera, automaticamente, o correspondente protesto. Nessa ordem de ideias, verifica-se que o protesto tem efeito mais abrangente e consequentemente, eficaz , do que a simples publicação nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito. Defiro a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, cabendo à parte exequente providenciar as comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias. Com o resultado da pesquisa ARISP e juntada da matrícula do imóvel, será apreciado o pedido de penhora formulado na alínea "c". Intimem-se. Santos, 11 de julho de 2025. - ADV: MARIA LUISA TAVARES MAIMONE (OAB 477573/SP), CAIO BARBOZA SANTANA MOTA (OAB 326143/SP), WILSON DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 411532/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002578-25.2025.8.26.0562 (processo principal 1006763-26.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Cid Marcos Santos Moitinho - Erika Nunes dos Santos - Requisitem-se informações sobre a existência de propriedade de veículos automotores perante o sistema RENAJUD, de eventuais imóveis perante o sistema ARISP e de bens perante o sistema SNIPER, em nome da parte executada, acima qualificada. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 05 dias, pela publicação desta decisão na imprensa oficial ou caso seja processo eletrônico, oportunamente, por ato ordinatório. Da inclusão do nome da executada nos cadastros do SCPC e SERASA: 1. É bem verdade que o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil autorizou a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 2. Entretanto, não se pode olvidar que, a rigor, o título executivo extrajudicial é suscetível de protesto. Conforme esclarece o Serviço Central de Protesto de Títulos do Município de São Paulo, há um extenso rol de títulos suscetíveis de protestos: (www.protesto.net.br/home.php?ac=titulos_protestaveis) Como se verá adiante, convém que o protesto, se for o caso, seja feito em primeiro lugar. 3. Na mesma esteira, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, somente depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do art. 523 do Novo Código de Processo Civil CPC. É o que se extrai do art. 517 do CPC: "Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. " Se já houver transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, nos termos do art. 517 do CPC, a parte poderá requerer a certidão a que se refere o art. 517, § 1º, do CPC , diretamente à Senhora Escrivã, independentemente de despacho. Importante: Por ora, não há custo para a obtenção de certidão do Cartório Judicial. Da mesma forma, o protesto de título, no Cartório Extrajudicial, no Estado de São Paulo, não acarreta custos aos apresentantes. Somente são cobradas, do devedor, as despesas respectivas na oportunidade do cancelamento do protesto, ou do pagamento do título. 4. Num ou noutro caso, protesto de título executivo ou do título judicial, tem como desdobramento natural, em tese, a remessa das informações respectivas para disponibilização nos órgãos de proteção ao crédito, pelo Tabelião de Protesto. Vale dizer, uma ação só (protesto) deve ter como consequência natural a remessa para os cadastros negativos, ao passo que somente a remessa a estes cadastros, não gera, automaticamente, o correspondente protesto. Nessa ordem de ideias, verifica-se que o protesto tem efeito mais abrangente e consequentemente, eficaz , do que a simples publicação nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito. Defiro a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, cabendo à parte exequente providenciar as comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias. Com o resultado da pesquisa ARISP e juntada da matrícula do imóvel, será apreciado o pedido de penhora formulado na alínea "c". Intimem-se. Santos, 11 de julho de 2025. - ADV: MARIA LUISA TAVARES MAIMONE (OAB 477573/SP), CAIO BARBOZA SANTANA MOTA (OAB 326143/SP), WILSON DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 411532/SP)