Jerusa Furlan Lopes
Jerusa Furlan Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 477466
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jerusa Furlan Lopes possui 58 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
JERUSA FURLAN LOPES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (46)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007721-50.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hélio de Mayo Lopes Júnior - Vistos. Anote-se o endereço indicado e cite-se a parte executada para pagamento do valor em execução em três (3) dias, com as advertências de praxe e nos termos da decisão que recebeu a petição inicial. Não efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do CPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso a executada não seja localizada para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. Da proposta de parcelamento com suspensão (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço deverão ser comunicadas pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do CPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de autocomposição. Cumpra-se. - ADV: TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP), JERUSA FURLAN LOPES (OAB 477466/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008045-40.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hélio de Mayo Lopes Júnior - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, ficando suspensos os atos executivos até o integral pagamento (art. 922, CPC). Intime-se pessoalmente a parte executada, por carta com aviso de recebimento (AR). Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Decorrido o prazo final e inexistindo manifestação sobre eventual descumprimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, o acordo será dado como cumprido e o feito extinto nos termos do artigo 924, II do CPC, independente de nova intimação, a teor do que prevê o Enunciado Uniforme n. 46 (O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP), JERUSA FURLAN LOPES (OAB 477466/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007723-20.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hélio de Mayo Lopes Júnior - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, ficando suspensos os atos executivos até o integral pagamento (art. 922, CPC). Aguarde-se o cumprimento integral do acordo (termo final em: 11/11/2025). Decorrido o prazo final e inexistindo manifestação sobre eventual descumprimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, o acordo será dado como cumprido e o feito extinto nos termos do artigo 924, II do CPC, independente de nova intimação, a teor do que prevê o Enunciado Uniforme n. 46 (O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica). Por não ter patrono constituído nos autos, intime-se a parte executada, via carta com aviso recebimento, acerca do teor desta decisão. Intimem-se. - ADV: TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP), JERUSA FURLAN LOPES (OAB 477466/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007742-26.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hélio de Mayo Lopes Júnior - Vistos. O pedido de utilização de sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário para tentativa de localização do endereço da parte não comporta deferimento. É certo que o princípio da cooperação não exclui a apreciação de pedidos que possibilitem ao autor da demanda a satisfação de sua pretensão. Contudo, a distribuição do ônus consistente na obtenção de elementos que são indispensáveis para o ajuizamento da ação deve observar maior cautela, mormente em vista ao procedimento especial adotado nos Juizados Especiais Cíveis, atentando-se a princípios específicos que norteiam este sistema e à gratuidade das despesas processuais e diligências disponíveis. No caso dos autos, a parte autora postula a pesquisa de endereço da parte adversa para fins de efetivação de sua citação. Contudo, não se observa que teria a parte autora efetuado diligências prévias para localização do endereço, seja por cadastros públicos, seja por pesquisas e outros atos comprovados nos autos. Conquanto não se olvide que certos bancos de dados não possuem publicidade em razão da proteção de dados, há a possibilidade de se diligenciar em Cartórios Judiciais e Extrajudiciais para pesquisa de cadastros públicos e, até mesmo, em publicações disponíveis na rede mundial de computadores que possam indicar o atual paradeiro da parte, sem prejuízo de outras diligências. Exauridos os atos e de forma excepcional é que o pedido de utilização dos sistemas se justificaria. Este, ademais, é o entendimento adotado nesta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indeferimento do pedido de pesquisas de endereço da parte requerida - Apresentação dos dados de qualificação e do endereço da parte adversa que compete ao autor, sobretudo quando a parte é assistida por advogado - Pesquisas pelo Poder Judiciário, especialmente no âmbito dos juizados especiais cíveis, são cabíveis excepcionalmente, tendo em conta os princípios que regem o sistema, notadamente a celeridade e a simplicidade dos atos processuais, bem assim a vedação expressa contida na Lei 9.099/95 à citação por edital (art. 18, § 2º.) - O desconhecimento pela parte autora a respeito do endereço da parte adversa impede a opção pelo sistema - Providência, ademais, que leva ao retardamento da solução dos litígios, contrariando as metas de eficiência e celeridade impostas pelo CNJ aos Juizados Especiais Cíveis - Decisão consentânea com o ordenamento jurídico vigente - Agravo a que se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100058-62.2023.8.26.9004; Relator (a):Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaa -Sto. Amaro; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional II - Santo Amaro -Juizado Especial Cível Anexo UNIP; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023 - grifo não existente no original). Agravo de instrumento - ação de execução tendo como título certidão de crédito oriunda de processo judicial - Decisão que indefere requerimento visando a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD a fim de localizar eventual endereço do executado, ora agravado - dever da exequente em diligenciar para fins de obter o endereço da parte executada - após comprovadas tentativas frustradas de localização o Poder Judiciário interveem - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100168-20.2016.8.26.9000; Relator (a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis -Mackenzie - Anexo - JEC Central; Data do Julgamento: 26/04/2016; Data de Registro: 29/04/2016 - grifo não existente no original). Respeitados entendimentos divergentes, o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis deve adequar-se à demanda específica de forma que o distingua do rito ordinário, viabilizando verdadeira celeridade e processamento eficaz, justamente em razão da maior distribuição de ações que este Sistema recebe dos jurisdicionados. Os casos com maior complexidade (inclusive para qualificação e angularização da lide) devem, por tal aspecto, tramitar perante a Justiça Comum, possibilitando que os Juizados Especiais se dediquem às causas de menor complexidade, tal como foi o desejo do legislador. Este, inclusive, já foi o entendimento adotado por esta Corte: Agravo de instrumento - Decisão que indefere pedido de pesquisa de endereço - Princípios e rito do Juizado Especial que não admitem diligências próprias do procedimento das varas cíveis comuns - "Ordinarização " do procedimento que deve ser evitada - Manutenção da decisão agravada. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100470-04.2020.8.26.9002; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional V - São Miguel Paulista -Juizado Especial Cível - CIC Zona Leste; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020 - grifo não existente no original). Nestes termos, indefiro o pedido de realização de buscas de endereço da parte requerida e concedo à parte autora novo e derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para indicação do atual paradeiro da parte não citada, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JERUSA FURLAN LOPES (OAB 477466/SP), TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007663-47.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hélio de Mayo Lopes Júnior - Vistos. O pedido de utilização de sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário para tentativa de localização do endereço da parte não comporta deferimento. É certo que o princípio da cooperação não exclui a apreciação de pedidos que possibilitem ao autor da demanda a satisfação de sua pretensão. Contudo, a distribuição do ônus consistente na obtenção de elementos que são indispensáveis para o ajuizamento da ação deve observar maior cautela, mormente em vista ao procedimento especial adotado nos Juizados Especiais Cíveis, atentando-se a princípios específicos que norteiam este sistema e à gratuidade das despesas processuais e diligências disponíveis. No caso dos autos, a parte autora postula a pesquisa de endereço da parte adversa para fins de efetivação de sua citação. Contudo, não se observa que teria a parte autora efetuado diligências prévias para localização do endereço, seja por cadastros públicos, seja por pesquisas e outros atos comprovados nos autos. Conquanto não se olvide que certos bancos de dados não possuem publicidade em razão da proteção de dados, há a possibilidade de se diligenciar em Cartórios Judiciais e Extrajudiciais para pesquisa de cadastros públicos e, até mesmo, em publicações disponíveis na rede mundial de computadores que possam indicar o atual paradeiro da parte, sem prejuízo de outras diligências. Exauridos os atos e de forma excepcional é que o pedido de utilização dos sistemas se justificaria. Este, ademais, é o entendimento adotado nesta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indeferimento do pedido de pesquisas de endereço da parte requerida - Apresentação dos dados de qualificação e do endereço da parte adversa que compete ao autor, sobretudo quando a parte é assistida por advogado - Pesquisas pelo Poder Judiciário, especialmente no âmbito dos juizados especiais cíveis, são cabíveis excepcionalmente, tendo em conta os princípios que regem o sistema, notadamente a celeridade e a simplicidade dos atos processuais, bem assim a vedação expressa contida na Lei 9.099/95 à citação por edital (art. 18, § 2º.) - O desconhecimento pela parte autora a respeito do endereço da parte adversa impede a opção pelo sistema - Providência, ademais, que leva ao retardamento da solução dos litígios, contrariando as metas de eficiência e celeridade impostas pelo CNJ aos Juizados Especiais Cíveis - Decisão consentânea com o ordenamento jurídico vigente - Agravo a que se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100058-62.2023.8.26.9004; Relator (a):Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaa -Sto. Amaro; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional II - Santo Amaro -Juizado Especial Cível Anexo UNIP; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023 - grifo não existente no original). Agravo de instrumento - ação de execução tendo como título certidão de crédito oriunda de processo judicial - Decisão que indefere requerimento visando a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD a fim de localizar eventual endereço do executado, ora agravado - dever da exequente em diligenciar para fins de obter o endereço da parte executada - após comprovadas tentativas frustradas de localização o Poder Judiciário interveem - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100168-20.2016.8.26.9000; Relator (a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis -Mackenzie - Anexo - JEC Central; Data do Julgamento: 26/04/2016; Data de Registro: 29/04/2016 - grifo não existente no original). Respeitados entendimentos divergentes, o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis deve adequar-se à demanda específica de forma que o distingua do rito ordinário, viabilizando verdadeira celeridade e processamento eficaz, justamente em razão da maior distribuição de ações que este Sistema recebe dos jurisdicionados. Os casos com maior complexidade (inclusive para qualificação e angularização da lide) devem, por tal aspecto, tramitar perante a Justiça Comum, possibilitando que os Juizados Especiais se dediquem às causas de menor complexidade, tal como foi o desejo do legislador. Este, inclusive, já foi o entendimento adotado por esta Corte: Agravo de instrumento - Decisão que indefere pedido de pesquisa de endereço - Princípios e rito do Juizado Especial que não admitem diligências próprias do procedimento das varas cíveis comuns - "Ordinarização " do procedimento que deve ser evitada - Manutenção da decisão agravada. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100470-04.2020.8.26.9002; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional V - São Miguel Paulista -Juizado Especial Cível - CIC Zona Leste; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020 - grifo não existente no original). Nestes termos, indefiro o pedido de realização de buscas de endereço da parte executada e concedo à parte autora novo e derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para indicação do atual paradeiro da parte não citada, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JERUSA FURLAN LOPES (OAB 477466/SP), TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007665-17.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hélio de Mayo Lopes Júnior - Vistos. O pedido de utilização de sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário para tentativa de localização do endereço da parte não comporta deferimento. É certo que o princípio da cooperação não exclui a apreciação de pedidos que possibilitem ao autor da demanda a satisfação de sua pretensão. Contudo, a distribuição do ônus consistente na obtenção de elementos que são indispensáveis para o ajuizamento da ação deve observar maior cautela, mormente em vista ao procedimento especial adotado nos Juizados Especiais Cíveis, atentando-se a princípios específicos que norteiam este sistema e à gratuidade das despesas processuais e diligências disponíveis. No caso dos autos, a parte autora postula a pesquisa de endereço da parte adversa para fins de efetivação de sua citação. Contudo, não se observa que teria a parte autora efetuado diligências prévias para localização do endereço, seja por cadastros públicos, seja por pesquisas e outros atos comprovados nos autos. Conquanto não se olvide que certos bancos de dados não possuem publicidade em razão da proteção de dados, há a possibilidade de se diligenciar em Cartórios Judiciais e Extrajudiciais para pesquisa de cadastros públicos e, até mesmo, em publicações disponíveis na rede mundial de computadores que possam indicar o atual paradeiro da parte, sem prejuízo de outras diligências. Exauridos os atos e de forma excepcional é que o pedido de utilização dos sistemas se justificaria. Este, ademais, é o entendimento adotado nesta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indeferimento do pedido de pesquisas de endereço da parte requerida - Apresentação dos dados de qualificação e do endereço da parte adversa que compete ao autor, sobretudo quando a parte é assistida por advogado - Pesquisas pelo Poder Judiciário, especialmente no âmbito dos juizados especiais cíveis, são cabíveis excepcionalmente, tendo em conta os princípios que regem o sistema, notadamente a celeridade e a simplicidade dos atos processuais, bem assim a vedação expressa contida na Lei 9.099/95 à citação por edital (art. 18, § 2º.) - O desconhecimento pela parte autora a respeito do endereço da parte adversa impede a opção pelo sistema - Providência, ademais, que leva ao retardamento da solução dos litígios, contrariando as metas de eficiência e celeridade impostas pelo CNJ aos Juizados Especiais Cíveis - Decisão consentânea com o ordenamento jurídico vigente - Agravo a que se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100058-62.2023.8.26.9004; Relator (a):Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaa -Sto. Amaro; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional II - Santo Amaro -Juizado Especial Cível Anexo UNIP; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023 - grifo não existente no original). Agravo de instrumento - ação de execução tendo como título certidão de crédito oriunda de processo judicial - Decisão que indefere requerimento visando a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD a fim de localizar eventual endereço do executado, ora agravado - dever da exequente em diligenciar para fins de obter o endereço da parte executada - após comprovadas tentativas frustradas de localização o Poder Judiciário interveem - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100168-20.2016.8.26.9000; Relator (a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis -Mackenzie - Anexo - JEC Central; Data do Julgamento: 26/04/2016; Data de Registro: 29/04/2016 - grifo não existente no original). Respeitados entendimentos divergentes, o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis deve adequar-se à demanda específica de forma que o distingua do rito ordinário, viabilizando verdadeira celeridade e processamento eficaz, justamente em razão da maior distribuição de ações que este Sistema recebe dos jurisdicionados. Os casos com maior complexidade (inclusive para qualificação e angularização da lide) devem, por tal aspecto, tramitar perante a Justiça Comum, possibilitando que os Juizados Especiais se dediquem às causas de menor complexidade, tal como foi o desejo do legislador. Este, inclusive, já foi o entendimento adotado por esta Corte: Agravo de instrumento - Decisão que indefere pedido de pesquisa de endereço - Princípios e rito do Juizado Especial que não admitem diligências próprias do procedimento das varas cíveis comuns - "Ordinarização " do procedimento que deve ser evitada - Manutenção da decisão agravada. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100470-04.2020.8.26.9002; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional V - São Miguel Paulista -Juizado Especial Cível - CIC Zona Leste; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020 - grifo não existente no original). Nestes termos, indefiro o pedido de realização de buscas de endereço da parte executada e concedo à parte autora novo e derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para indicação do atual paradeiro da parte não citada, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JERUSA FURLAN LOPES (OAB 477466/SP), TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006751-50.2025.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Hélio de Mayo Lopes Júnior - Vistos. Cumpra-se a Serventia o determinado às fls. 08/09, remetendo-se os autos ao Cartório Distribuidor para que seja realizada a correção da classe processual, a fim de constar "execução de título extrajudicial". Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, via patronas constituídas nos autos, para apresentação de novo cálculo, excluindo-se a multa de 10% (dez por cento), eis que relacionada ao cumprimento de sentença e não às execuções de título extrajudicial. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP), JERUSA FURLAN LOPES (OAB 477466/SP)