Jerusa Furlan Lopes

Jerusa Furlan Lopes

Número da OAB: OAB/SP 477466

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jerusa Furlan Lopes possui 58 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: JERUSA FURLAN LOPES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (46) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007721-50.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hélio de Mayo Lopes Júnior - Vistos. Anote-se o endereço indicado e cite-se a parte executada para pagamento do valor em execução em três (3) dias, com as advertências de praxe e nos termos da decisão que recebeu a petição inicial. Não efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do CPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso a executada não seja localizada para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. Da proposta de parcelamento com suspensão (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço deverão ser comunicadas pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do CPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de autocomposição. Cumpra-se. - ADV: TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP), JERUSA FURLAN LOPES (OAB 477466/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008045-40.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hélio de Mayo Lopes Júnior - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, ficando suspensos os atos executivos até o integral pagamento (art. 922, CPC). Intime-se pessoalmente a parte executada, por carta com aviso de recebimento (AR). Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Decorrido o prazo final e inexistindo manifestação sobre eventual descumprimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, o acordo será dado como cumprido e o feito extinto nos termos do artigo 924, II do CPC, independente de nova intimação, a teor do que prevê o Enunciado Uniforme n. 46 (O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP), JERUSA FURLAN LOPES (OAB 477466/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007723-20.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hélio de Mayo Lopes Júnior - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, ficando suspensos os atos executivos até o integral pagamento (art. 922, CPC). Aguarde-se o cumprimento integral do acordo (termo final em: 11/11/2025). Decorrido o prazo final e inexistindo manifestação sobre eventual descumprimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, o acordo será dado como cumprido e o feito extinto nos termos do artigo 924, II do CPC, independente de nova intimação, a teor do que prevê o Enunciado Uniforme n. 46 (O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica). Por não ter patrono constituído nos autos, intime-se a parte executada, via carta com aviso recebimento, acerca do teor desta decisão. Intimem-se. - ADV: TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP), JERUSA FURLAN LOPES (OAB 477466/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007742-26.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hélio de Mayo Lopes Júnior - Vistos. O pedido de utilização de sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário para tentativa de localização do endereço da parte não comporta deferimento. É certo que o princípio da cooperação não exclui a apreciação de pedidos que possibilitem ao autor da demanda a satisfação de sua pretensão. Contudo, a distribuição do ônus consistente na obtenção de elementos que são indispensáveis para o ajuizamento da ação deve observar maior cautela, mormente em vista ao procedimento especial adotado nos Juizados Especiais Cíveis, atentando-se a princípios específicos que norteiam este sistema e à gratuidade das despesas processuais e diligências disponíveis. No caso dos autos, a parte autora postula a pesquisa de endereço da parte adversa para fins de efetivação de sua citação. Contudo, não se observa que teria a parte autora efetuado diligências prévias para localização do endereço, seja por cadastros públicos, seja por pesquisas e outros atos comprovados nos autos. Conquanto não se olvide que certos bancos de dados não possuem publicidade em razão da proteção de dados, há a possibilidade de se diligenciar em Cartórios Judiciais e Extrajudiciais para pesquisa de cadastros públicos e, até mesmo, em publicações disponíveis na rede mundial de computadores que possam indicar o atual paradeiro da parte, sem prejuízo de outras diligências. Exauridos os atos e de forma excepcional é que o pedido de utilização dos sistemas se justificaria. Este, ademais, é o entendimento adotado nesta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indeferimento do pedido de pesquisas de endereço da parte requerida - Apresentação dos dados de qualificação e do endereço da parte adversa que compete ao autor, sobretudo quando a parte é assistida por advogado - Pesquisas pelo Poder Judiciário, especialmente no âmbito dos juizados especiais cíveis, são cabíveis excepcionalmente, tendo em conta os princípios que regem o sistema, notadamente a celeridade e a simplicidade dos atos processuais, bem assim a vedação expressa contida na Lei 9.099/95 à citação por edital (art. 18, § 2º.) - O desconhecimento pela parte autora a respeito do endereço da parte adversa impede a opção pelo sistema - Providência, ademais, que leva ao retardamento da solução dos litígios, contrariando as metas de eficiência e celeridade impostas pelo CNJ aos Juizados Especiais Cíveis - Decisão consentânea com o ordenamento jurídico vigente - Agravo a que se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100058-62.2023.8.26.9004; Relator (a):Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaa -Sto. Amaro; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional II - Santo Amaro -Juizado Especial Cível Anexo UNIP; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023 - grifo não existente no original). Agravo de instrumento - ação de execução tendo como título certidão de crédito oriunda de processo judicial - Decisão que indefere requerimento visando a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD a fim de localizar eventual endereço do executado, ora agravado - dever da exequente em diligenciar para fins de obter o endereço da parte executada - após comprovadas tentativas frustradas de localização o Poder Judiciário interveem - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100168-20.2016.8.26.9000; Relator (a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis -Mackenzie - Anexo - JEC Central; Data do Julgamento: 26/04/2016; Data de Registro: 29/04/2016 - grifo não existente no original). Respeitados entendimentos divergentes, o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis deve adequar-se à demanda específica de forma que o distingua do rito ordinário, viabilizando verdadeira celeridade e processamento eficaz, justamente em razão da maior distribuição de ações que este Sistema recebe dos jurisdicionados. Os casos com maior complexidade (inclusive para qualificação e angularização da lide) devem, por tal aspecto, tramitar perante a Justiça Comum, possibilitando que os Juizados Especiais se dediquem às causas de menor complexidade, tal como foi o desejo do legislador. Este, inclusive, já foi o entendimento adotado por esta Corte: Agravo de instrumento - Decisão que indefere pedido de pesquisa de endereço - Princípios e rito do Juizado Especial que não admitem diligências próprias do procedimento das varas cíveis comuns - "Ordinarização " do procedimento que deve ser evitada - Manutenção da decisão agravada. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100470-04.2020.8.26.9002; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional V - São Miguel Paulista -Juizado Especial Cível - CIC Zona Leste; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020 - grifo não existente no original). Nestes termos, indefiro o pedido de realização de buscas de endereço da parte requerida e concedo à parte autora novo e derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para indicação do atual paradeiro da parte não citada, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JERUSA FURLAN LOPES (OAB 477466/SP), TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007663-47.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hélio de Mayo Lopes Júnior - Vistos. O pedido de utilização de sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário para tentativa de localização do endereço da parte não comporta deferimento. É certo que o princípio da cooperação não exclui a apreciação de pedidos que possibilitem ao autor da demanda a satisfação de sua pretensão. Contudo, a distribuição do ônus consistente na obtenção de elementos que são indispensáveis para o ajuizamento da ação deve observar maior cautela, mormente em vista ao procedimento especial adotado nos Juizados Especiais Cíveis, atentando-se a princípios específicos que norteiam este sistema e à gratuidade das despesas processuais e diligências disponíveis. No caso dos autos, a parte autora postula a pesquisa de endereço da parte adversa para fins de efetivação de sua citação. Contudo, não se observa que teria a parte autora efetuado diligências prévias para localização do endereço, seja por cadastros públicos, seja por pesquisas e outros atos comprovados nos autos. Conquanto não se olvide que certos bancos de dados não possuem publicidade em razão da proteção de dados, há a possibilidade de se diligenciar em Cartórios Judiciais e Extrajudiciais para pesquisa de cadastros públicos e, até mesmo, em publicações disponíveis na rede mundial de computadores que possam indicar o atual paradeiro da parte, sem prejuízo de outras diligências. Exauridos os atos e de forma excepcional é que o pedido de utilização dos sistemas se justificaria. Este, ademais, é o entendimento adotado nesta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indeferimento do pedido de pesquisas de endereço da parte requerida - Apresentação dos dados de qualificação e do endereço da parte adversa que compete ao autor, sobretudo quando a parte é assistida por advogado - Pesquisas pelo Poder Judiciário, especialmente no âmbito dos juizados especiais cíveis, são cabíveis excepcionalmente, tendo em conta os princípios que regem o sistema, notadamente a celeridade e a simplicidade dos atos processuais, bem assim a vedação expressa contida na Lei 9.099/95 à citação por edital (art. 18, § 2º.) - O desconhecimento pela parte autora a respeito do endereço da parte adversa impede a opção pelo sistema - Providência, ademais, que leva ao retardamento da solução dos litígios, contrariando as metas de eficiência e celeridade impostas pelo CNJ aos Juizados Especiais Cíveis - Decisão consentânea com o ordenamento jurídico vigente - Agravo a que se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100058-62.2023.8.26.9004; Relator (a):Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaa -Sto. Amaro; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional II - Santo Amaro -Juizado Especial Cível Anexo UNIP; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023 - grifo não existente no original). Agravo de instrumento - ação de execução tendo como título certidão de crédito oriunda de processo judicial - Decisão que indefere requerimento visando a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD a fim de localizar eventual endereço do executado, ora agravado - dever da exequente em diligenciar para fins de obter o endereço da parte executada - após comprovadas tentativas frustradas de localização o Poder Judiciário interveem - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100168-20.2016.8.26.9000; Relator (a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis -Mackenzie - Anexo - JEC Central; Data do Julgamento: 26/04/2016; Data de Registro: 29/04/2016 - grifo não existente no original). Respeitados entendimentos divergentes, o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis deve adequar-se à demanda específica de forma que o distingua do rito ordinário, viabilizando verdadeira celeridade e processamento eficaz, justamente em razão da maior distribuição de ações que este Sistema recebe dos jurisdicionados. Os casos com maior complexidade (inclusive para qualificação e angularização da lide) devem, por tal aspecto, tramitar perante a Justiça Comum, possibilitando que os Juizados Especiais se dediquem às causas de menor complexidade, tal como foi o desejo do legislador. Este, inclusive, já foi o entendimento adotado por esta Corte: Agravo de instrumento - Decisão que indefere pedido de pesquisa de endereço - Princípios e rito do Juizado Especial que não admitem diligências próprias do procedimento das varas cíveis comuns - "Ordinarização " do procedimento que deve ser evitada - Manutenção da decisão agravada. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100470-04.2020.8.26.9002; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional V - São Miguel Paulista -Juizado Especial Cível - CIC Zona Leste; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020 - grifo não existente no original). Nestes termos, indefiro o pedido de realização de buscas de endereço da parte executada e concedo à parte autora novo e derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para indicação do atual paradeiro da parte não citada, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JERUSA FURLAN LOPES (OAB 477466/SP), TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007665-17.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hélio de Mayo Lopes Júnior - Vistos. O pedido de utilização de sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário para tentativa de localização do endereço da parte não comporta deferimento. É certo que o princípio da cooperação não exclui a apreciação de pedidos que possibilitem ao autor da demanda a satisfação de sua pretensão. Contudo, a distribuição do ônus consistente na obtenção de elementos que são indispensáveis para o ajuizamento da ação deve observar maior cautela, mormente em vista ao procedimento especial adotado nos Juizados Especiais Cíveis, atentando-se a princípios específicos que norteiam este sistema e à gratuidade das despesas processuais e diligências disponíveis. No caso dos autos, a parte autora postula a pesquisa de endereço da parte adversa para fins de efetivação de sua citação. Contudo, não se observa que teria a parte autora efetuado diligências prévias para localização do endereço, seja por cadastros públicos, seja por pesquisas e outros atos comprovados nos autos. Conquanto não se olvide que certos bancos de dados não possuem publicidade em razão da proteção de dados, há a possibilidade de se diligenciar em Cartórios Judiciais e Extrajudiciais para pesquisa de cadastros públicos e, até mesmo, em publicações disponíveis na rede mundial de computadores que possam indicar o atual paradeiro da parte, sem prejuízo de outras diligências. Exauridos os atos e de forma excepcional é que o pedido de utilização dos sistemas se justificaria. Este, ademais, é o entendimento adotado nesta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indeferimento do pedido de pesquisas de endereço da parte requerida - Apresentação dos dados de qualificação e do endereço da parte adversa que compete ao autor, sobretudo quando a parte é assistida por advogado - Pesquisas pelo Poder Judiciário, especialmente no âmbito dos juizados especiais cíveis, são cabíveis excepcionalmente, tendo em conta os princípios que regem o sistema, notadamente a celeridade e a simplicidade dos atos processuais, bem assim a vedação expressa contida na Lei 9.099/95 à citação por edital (art. 18, § 2º.) - O desconhecimento pela parte autora a respeito do endereço da parte adversa impede a opção pelo sistema - Providência, ademais, que leva ao retardamento da solução dos litígios, contrariando as metas de eficiência e celeridade impostas pelo CNJ aos Juizados Especiais Cíveis - Decisão consentânea com o ordenamento jurídico vigente - Agravo a que se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100058-62.2023.8.26.9004; Relator (a):Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaa -Sto. Amaro; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional II - Santo Amaro -Juizado Especial Cível Anexo UNIP; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023 - grifo não existente no original). Agravo de instrumento - ação de execução tendo como título certidão de crédito oriunda de processo judicial - Decisão que indefere requerimento visando a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD a fim de localizar eventual endereço do executado, ora agravado - dever da exequente em diligenciar para fins de obter o endereço da parte executada - após comprovadas tentativas frustradas de localização o Poder Judiciário interveem - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100168-20.2016.8.26.9000; Relator (a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis -Mackenzie - Anexo - JEC Central; Data do Julgamento: 26/04/2016; Data de Registro: 29/04/2016 - grifo não existente no original). Respeitados entendimentos divergentes, o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis deve adequar-se à demanda específica de forma que o distingua do rito ordinário, viabilizando verdadeira celeridade e processamento eficaz, justamente em razão da maior distribuição de ações que este Sistema recebe dos jurisdicionados. Os casos com maior complexidade (inclusive para qualificação e angularização da lide) devem, por tal aspecto, tramitar perante a Justiça Comum, possibilitando que os Juizados Especiais se dediquem às causas de menor complexidade, tal como foi o desejo do legislador. Este, inclusive, já foi o entendimento adotado por esta Corte: Agravo de instrumento - Decisão que indefere pedido de pesquisa de endereço - Princípios e rito do Juizado Especial que não admitem diligências próprias do procedimento das varas cíveis comuns - "Ordinarização " do procedimento que deve ser evitada - Manutenção da decisão agravada. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100470-04.2020.8.26.9002; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional V - São Miguel Paulista -Juizado Especial Cível - CIC Zona Leste; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020 - grifo não existente no original). Nestes termos, indefiro o pedido de realização de buscas de endereço da parte executada e concedo à parte autora novo e derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para indicação do atual paradeiro da parte não citada, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JERUSA FURLAN LOPES (OAB 477466/SP), TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006751-50.2025.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Hélio de Mayo Lopes Júnior - Vistos. Cumpra-se a Serventia o determinado às fls. 08/09, remetendo-se os autos ao Cartório Distribuidor para que seja realizada a correção da classe processual, a fim de constar "execução de título extrajudicial". Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, via patronas constituídas nos autos, para apresentação de novo cálculo, excluindo-se a multa de 10% (dez por cento), eis que relacionada ao cumprimento de sentença e não às execuções de título extrajudicial. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP), JERUSA FURLAN LOPES (OAB 477466/SP)
Anterior Página 4 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou