Jerusa Furlan Lopes
Jerusa Furlan Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 477466
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jerusa Furlan Lopes possui 56 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP
Nome:
JERUSA FURLAN LOPES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (45)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007643-56.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hélio de Mayo Lopes Júnior - Vistos. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pela Lei 9.099/95, que estabelece no artigo 53, §4º, que, não sendo encontrada a parte devedora, o processo será imediatamente extinto. O legislador ao elaborar, pois, referida Lei teve como intuito a celeridade no andamento processual a fim de desafogar o Poder Judiciário da grande demanda de ações que poderiam ser resolvidas de maneira mais ágil. Ora, em que pesem os pedidos de utilização de mecanismos de pesquisa acessíveis pelo Judiciário, a regra estabelecida na Lei 9.099/95 é a da extinção imediata, justamente pelo fato de que não há necessidade de recolhimento de custas em primeiro grau nos Juizados Especiais e, desse modo, a pesquisa solicitada seria realizada sem o recolhimento de custas, onerando os cofres públicos e congestionando ainda mais o andamento processual em detrimento de maior celeridade perquirida pelo legislador. É certo que o princípio da cooperação não exclui a apreciação de pedidos que possibilitem ao autor da demanda a satisfação de sua pretensão. Contudo, a distribuição do ônus consistente na obtenção de elementos que são indispensáveis para o ajuizamento da ação deve observar maior cautela, mormente em vista ao procedimento especial adotado nos Juizados Especiais Cíveis, atentando-se a princípios específicos que norteiam este sistema e à gratuidade das despesas processuais e diligências disponíveis, conforme já delineado. Nestes termos, indefiro o pedido de realização de buscas de endereço da parte executada. Indo além, tem-se que a citação editalícia é modalidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, por haver expressa disposição contrária na Lei de regência, conforme art. 18 §2º, da Lei 9.099/95, ficando, assim, igualmente indeferido o pedido de citação por ficta da parte não localizada, de modo que o presente feito comporta imediata extinção. Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO Indeferimento do pedido de pesquisas de endereço da parte requerida Apresentação dos dados de qualificação e do endereço da parte adversa que compete ao autor, sobretudo quando a parte é assistida por advogado Pesquisas pelo Poder Judiciário, especialmente no âmbito dos juizados especiais cíveis, são cabíveis excepcionalmente, tendo em conta os princípios que regem o sistema, notadamente a celeridade e a simplicidade dos atos processuais, bem assim a vedação expressa contida na Lei 9.099/95 à citação por edital (art. 18, § 2º.) O desconhecimento pela parte autora a respeito do endereço da parte adversa impede a opção pelo sistema - Providência, ademais, que leva ao retardamento da solução dos litígios, contrariando as metas de eficiência e celeridade impostas pelo CNJ aos Juizados Especiais Cíveis Decisão consentânea com o ordenamento jurídico vigente Agravo a que se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100058-62.2023.8.26.9004; Relator (a):Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaa -Sto. Amaro; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional II - Santo Amaro -Juizado Especial Cível Anexo UNIP; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023). Recurso inominado Ação de cobrança Direito Processual Civil Autora, ora recorrente, que cobra débito locatício no montante de R$ 4.082,77 da ré remanescente Cléria, ora recorrida, que ainda não foi citada R. sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial para o julgamento do pedido e que extinguiu o processo sem resolução do mérito Recurso inominado que aduz que a recorrida encontra-se em lugar certo e determinado e que requer seja declarada a nulidade do r. decisum e determinado o prosseguimento do feito Recorrida não localizada no endereço apontado pela recorrente como sendo o de sua residência (Rua Antonio Júlio dos Santos, n° 28, casa 02). Citação ficta que não se coaduna com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 18, da lei n° 9.099/1995 R. sentença que reconheceu a incompetência do Juizado para o julgamento do feito e que extinguiu o processo sem resolução do mérito que deve ser mantida Conquanto o alegado pela recorrente nas suas razões recursais, o endereço apontado como sendo o de residência da recorrida já foi diligenciado pelo juízo, como se verifica da certidão a fls. 81, não tendo sido ela encontrada em nenhuma das oportunidades de tentativa de citação. Dessa forma e porque incabível a citação ficta (por hora certa ou por edital) no âmbito dos Juizados, mormente em razão dos princípios da celeridade e da economia, que o norteiam, tem-se como adequadamente reconhecida a incompetência deste Foro para o julgamento da demanda, que foi corretamente extinta sem resolução do mérito, facultando-se à recorrente a sua repropositura via procedimento comum ordinário Sentença mantida por seus próprios fundamentos Recurso desprovido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007637-46.2019.8.26.0704; Relator (a):Fernanda Mendes Simões Colombini; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XV - Butantã -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) Anote-se que a exequente poderá se valer do ajuizamento da pretensão junto à Justiça Comum, a fim de que lá possa pleitear a realização de diligências cabíveis e, se o caso, que a parte executada seja citada por edital, modalidade não compatível com o procedimento desta Justiça Especial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas, a teor do art. 55 do mesmo diploma legal. Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde a: a) taxa judiciária de ingresso que, a1) para processo de conhecimento, equivale a 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; a2) para execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, equivale a 2%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da execução, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE b) taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% do valor da atualizado da sentença ou, caso não haja valor condenatório, 4% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, via guia DARE; c) todas as despesas processuais com correção da data da sua expedição/utilização referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, devendo o recolhimento ser feito via guia FEDTJ (despesas postais, utilização de sistemas etc.), GRD (diligências dos oficiais de justiça) ou DARE (cartas precatórias) O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, (DJE de 14/06/2023, pág. 11 do Caderno Administrativo), observada a atualização de valores contida no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs. 14/16 do Caderno Administrativo), em atenção às alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e ainda o disposto no Comunicado Conjunto nº 449/2024 (DJE de 04/07/2024, págs. 11/12 do Caderno Administrativo), recomendando-se, ainda, que a parte observe eventuais alterações normativas e utilize a planilha de cálculo do preparo para Recurso Inominado disponibilizada em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JERUSA FURLAN LOPES (OAB 477466/SP), TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007643-56.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hélio de Mayo Lopes Júnior - Vistos. Não obstante a sentença de págs. 25/27 não se encontrar cronologicamente correta nos autos, fato é que esta foi devidamente proferida aos 01/07/2025, ao passo que a petição de pág. 24 somente foi protocolada na data de 02/07/2025. Assim, tendo em vista que o processo encontra-se extinto por sentença, indefiro o pedido de pág. 24. Oportunamente, cumpra-se o último parágrafo da sentença supracitada. Intimem-se. - ADV: JERUSA FURLAN LOPES (OAB 477466/SP), TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007721-50.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hélio de Mayo Lopes Júnior - Vistos. Anote-se o endereço indicado e cite-se a parte executada para pagamento do valor em execução (R$ 3.076,00) em 3 (três) dias, com as advertências de praxe e nos termos da decisão que recebeu a petição inicial. Não efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do CPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso a executada não seja localizada para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. Da proposta de parcelamento com suspensão (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço deverão ser comunicadas pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do CPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de autocomposição. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente despacho, assinado eletronicamente, como MANDADO, expedindo-se folha de rosto. - ADV: JERUSA FURLAN LOPES (OAB 477466/SP), TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007663-47.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hélio de Mayo Lopes Júnior - Vistos. Anote-se o endereço indicado e cite-se a parte executada para pagamento do valor em execução (R$ 2.044,70) em 3 (três) dias, com as advertências de praxe e nos termos da decisão que recebeu a petição inicial. Não efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do CPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. Da proposta de parcelamento com suspensão (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço deverão ser comunicadas pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do CPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de autocomposição. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente despacho, assinado eletronicamente, como MANDADO, expedindo-se folha de rosto. - ADV: JERUSA FURLAN LOPES (OAB 477466/SP), TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006709-98.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hélio de Mayo Lopes Júnior - Vistos. Indefiro o pedido retro, tendo em vista que o presente feito trata-se de Execução de título Extrajudicial, não sendo cabível a aplicação da penalidade processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC Assim, concedo nova e derradeira oportunidade para que a parte exequente cumpra o despacho de fl. 17, no prazo de 05(cinco) dias. Intimem-se. - ADV: TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP), JERUSA FURLAN LOPES (OAB 477466/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007665-17.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hélio de Mayo Lopes Júnior - Vistos. Em apreço à solicitação de Citação Ficta da parte, não se demonstra possível, restando concluir pela extinção do feito, com fundamento no inciso II do art. 51 da Lei n. 9.099/95, cabendo ao autor o ajuizamento de demanda perante o juízo comum, no qual poderá ser realizada a citação por edital. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DANOS MATERIAIS E MORAIS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VEDAÇÃO QUE INDUZ À ULTERIOR EXTINÇÃO DO FEITO, E NÃO À REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO COMUM. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 18, §2º E 51, INCISO II, DA LEI Nº 9099/1995. AUSENTE PREVISÃO NA LEI DE REGÊNCIA DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA JUSTIÇA CÍVEL COMUM. EXTINÇÃO DO PROCESSO BEM DECRETADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010120-08.2021.8.26.0016; Relator (a): Marcello do Amaral Perino; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024) "Recurso inominado Ação de cobrança Direito Processual Civil Autora, ora recorrente, que cobra débito locatício no montante de R$ 4.082,77 da ré remanescente Cléria, ora recorrida, que ainda não foi citada R. sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial para o julgamento do pedido e que extinguiu o processo sem resolução do mérito Recurso inominado que aduz que a recorrida encontra-se em lugar certo e determinado e que requer seja declarada a nulidade do r. decisum e determinado o prosseguimento do feito Recorrida não localizada no endereço apontado pela recorrente como sendo o de sua residência (Rua Antonio Júlio dos Santos, n° 28, casa 02). Citação ficta que não se coaduna com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 18, da lei n° 9.099/1995 R. sentença que reconheceu a incompetência do Juizado para o julgamento do feito e que extinguiu o processo sem resolução do mérito que deve ser mantida Conquanto o alegado pela recorrente nas suas razões recursais, o endereço apontado como sendo o de residência da recorrida já foi diligenciado pelo juízo, como se verifica da certidão a fls. 81, não tendo sido ela encontrada em nenhuma das oportunidades de tentativa de citação. Dessa forma e porque incabível a citação ficta (por hora certa ou por edital) no âmbito dos Juizados, mormente em razão dos princípios da celeridade e da economia, que o norteiam, tem-se como adequadamente reconhecida a incompetência deste Foro para o julgamento da demanda, que foi corretamente extinta sem resolução do mérito, facultando-se à recorrente a sua repropositura via procedimento comum ordinário Sentença mantida por seus próprios fundamentos Recurso desprovido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007637-46.2019.8.26.0704; Relator (a): Fernanda Mendes Simões Colombini; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XV - Butantã - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, facultado ao autor o ingresso de nova demanda perante a Justiça Comum. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde a: a) taxa judiciária de ingresso que, a1) para processo de conhecimento, equivale a 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; a2) para execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, equivale a 2%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da execução, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE b) taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% do valor da atualizado da sentença ou, caso não haja valor condenatório, 4% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, via guia DARE; c) todas as despesas processuais com correção da data da sua expedição/utilização referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, devendo o recolhimento ser feito via guia FEDTJ (despesas postais, utilização de sistemas etc.), GRD (diligências dos oficiais de justiça) ou DARE (cartas precatórias) O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, (DJE de 14/06/2023, pág. 11 do Caderno Administrativo), observada a atualização de valores contida no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs. 14/16 do Caderno Administrativo), em atenção às alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e ainda o disposto no Comunicado Conjunto nº 449/2024 (DJE de 04/07/2024, págs. 11/12 do Caderno Administrativo), recomendando-se, ainda, que a parte observe eventuais alterações normativas e utilize a planilha de cálculo do preparo para Recurso Inominado disponibilizada em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP), JERUSA FURLAN LOPES (OAB 477466/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008012-50.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hélio de Mayo Lopes Júnior - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, vide fls. 21/23, ficando suspensos os atos executivos até o integral pagamento (art. 922, CPC). Aguarde-se o cumprimento integral do acordo (termo final: 10/11/2026). Decorrido o prazo final e inexistindo manifestação sobre eventual descumprimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, o acordo será dado como cumprido e o feito extinto nos termos do artigo 924, II do CPC, independente de nova intimação, a teor do que prevê o Enunciado Uniforme n. 46 (O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica). Por não ter patrono constituído nos autos, intime-se a parte executada, via carta com aviso recebimento, acerca do teor desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP), JERUSA FURLAN LOPES (OAB 477466/SP)