Ayrton Soares Bello

Ayrton Soares Bello

Número da OAB: OAB/SP 476959

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ayrton Soares Bello possui 105 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 105
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: AYRTON SOARES BELLO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (52) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1501769-69.2022.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelada: Jorge Augusto Costa - Ante o exposto, CONCEDO PROVIMENTO ao recurso do Apelante, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a sentença recorrida é contrária ao entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. Intime-se. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador) - 1° andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2184945-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Município de Bertioga - Agravado: Anderson Lisboa da Silva Frazão - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Bertioga contra r. decisão que, proferida nos autos do incidente de cumprimento provisório de decisão (0000213-04.2025.8.26.0075) contra si instaurado por Anderson Lisboa da Silva Frazão, ora agravado, teria deferido o pedido de sequestro e penhora de ativos financeiros dos executados, até o limite de R$ 26.380,00. Sustenta o agravante, em síntese, que vem prestando regularmente assistência ao agravado por meio do programa de atendimento domiciliar da rede de saúde, tendo diligenciado junto à Secretaria Municipal de Saúde para avaliação técnica do caso que, por meio de parecer médico circunstanciado elaborado por profissional especialista em neurologia, concluiu pela desnecessidade de atendimento domiciliar 24 horas. Aduz que requereu, por diversas vezes, a realização de perícia técnica com o objetivo de aferir a real necessidade do atendimento pleiteado, o que vem sendo reiteradamente ignorado pelo juízo. Aduz, ainda, que a decisão agravada ameaça impor medida de constrição patrimonial ao ente público com base em elementos unilaterais e sem respaldo técnico pericial adequado, motivo pelo qual requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada e afastar a ordem de bloqueio de valores públicos. Pois bem. O Código de Processo Civil é expresso ao consignar que, regra geral, os recursos não impedem a eficácia da decisão (art. 995, caput), salvo quando verificar o relator que da imediata produção de seus efeitos haverá risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, oportunidade em que, demonstrada a probabilidade do provimento recursal, poderá atribuir efeito suspensivo (art. 995, p. único). De início, vale lembrar que na sede deste recurso, não é possível adentrar no efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se estão presentes os requisitos ensejadores da tutela pretendida. A questão cinge-se em dar efetividade à decisão judicial, em razão da primazia do direito à saúde e a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, sopesando, outrossim, o princípio da impenhorabilidade das verbas públicas. Com efeito, a medida excepcional de bloqueio de verbas públicas mostra-se adequada, em razão da relevante urgência que se revestia o caso concreto. Houve determinação judicial para que a agravante, de forma solidária, junto ao Estado de São Paulo, providenciasse o tratamento do agravado, no prazo de 10 (dez) dias e, diante do não cumprimento da decisão foi proferida a decisão da qual se insurge o Município. Na hipótese dos autos, não se verifica a presença dos requisitos legais autorizadores. É que, no confronto entre os valores em questão, razoável opte o magistrado por prestigiar a vida e a saúde humana em detrimento de outros valores menos relevantes, sob pena de irreversibilidade das consequências se reconhecida apenas a final a pertinência do reclamo. (TJSP. Agravo de instrumento nº 2129093-94.2014.8.26.0000. Rel. Des. Evaristo dos Santos. 6ª Câmara de Direito Público. Julg. 22/09/14). Aliás, como já decidiu esta E. Câmara, é possível a imposição do bloqueio de verbas públicas para garantir o devido fornecimento de medicamentos e insumos em face da prevalência do direito à vida, saúde e dignidade humana, em relação aos interesses financeiros da Fazenda Pública, afastando, assim, a alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade. (TJSP. Agravo de instrumento nº 2103772-57.2014.8.26.0000. Rel. Des. Marrey Uint, Julg. 26/08/14). Ademais, consoante já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça: o regime constitucional de impenhorabilidade dos bens públicos e da submissão dos gastos públicos decorrentes de ordem judicial a prévia indicação orçamentária deve ser conciliado com os demais valores e princípios consagrados pela Constituição. Estabelecendo-se, entre eles, conflito específico e insuperável, há de se fazer um juízo de ponderação para determinar qual dos valores conflitantes merece ser específica e concretamente prestigiado. Ora, a jurisprudência do STF tem enfatizado, reiteradamente, que o direito fundamental à saúde prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública, a significar que, no confronto de ambos, prestigia-se o primeiro em prejuízo do segundo. É o que demonstrou o Min. Celso de Mello, em decisão proferida no RE 393.175, de 1º/02/06 (transcrita no Informativo 414 do STF). (...) 5. Nessa linha de entendimento, deve-se concluir que em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o da impenhorabilidade dos recursos da Fazenda, prevalece o primeiro sobre o segundo. Sendo urgente e impostergável a aquisição do medicamento, sob pena de grave comprometimento da saúde do demandante, não teria sentido algum submetê-lo ao regime jurídico comum, naturalmente lento, da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. Assim, pode-se ter por legítima, ante a omissão do agente estatal responsável pelo fornecimento do medicamento, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente (REsp. nº 827.133/RS, rel. Min. Teor i Albino Zavascki, j. a 18.05.06). Portanto, em que pese as alegações do agravante, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários a concessão da tutela requerida, motivo qual deve ser mantida, por ora, a r. decisão agravada. As demais questões serão resolvidas quando da análise do mérito recursal pelo órgão colegiado. Intime-se o agravado, para responder ao recurso (CPC, art. 1.019, II). Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) - Michele Cristiane Frazão Lisboa - Claudio Jorge de Oliveira (OAB: 247618/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000238-68.2023.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelante: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Bertioga - Bertprev - Apelado: Caio Donadio Albino - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (págs. 1146-61) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador) - Rejane Westin da Silveira Guimarães (OAB: 160058/SP) - Ingrid Raunaimer da Cunha (OAB: 368613/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000238-68.2023.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelante: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Bertioga - Bertprev - Apelado: Caio Donadio Albino - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1109-28) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador) - Rejane Westin da Silveira Guimarães (OAB: 160058/SP) - Ingrid Raunaimer da Cunha (OAB: 368613/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1515085-52.2022.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: V Reis dos Santos Confeitaria e Cafe - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004196-62.2023.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Igor Renan da Silva - Instituto Brasileiro de Administração Municipal - Ibam - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA - Fls. 330: Intimação da parte vencida IBAM, tendo em vista à isenção legal da Prefeitura Municipal de Bertioga (Fls. 237), para pagamento das Custas Iniciais (Guia DARE): R$ 185,10 + Despesas Processuais: R$ 111,06 (Guia GRD) e R$ 32,75 (Guia FEDTJ) em aberto, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: GINA COPOLA (OAB 140232/SP), IVAN BARBOSA RIGOLIN (OAB 64974/SP), KAROLINE GONÇALVES PIZYSIEZNIG (OAB 423143/SP), AYRTON SOARES BELLO (OAB 476959/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000238-68.2023.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelante: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Bertioga - Bertprev - Apelado: Caio Donadio Albino - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (págs. 1146-61) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador) - Rejane Westin da Silveira Guimarães (OAB: 160058/SP) - Ingrid Raunaimer da Cunha (OAB: 368613/SP) - 1º andar
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