Milena Sousa E Silva

Milena Sousa E Silva

Número da OAB: OAB/SP 476799

📋 Resumo Completo

Dr(a). Milena Sousa E Silva possui 44 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT2, STJ, TRT17 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT2, STJ, TRT17, TRF3, TJSP, TJRN, TST, TRT6
Nome: MILENA SOUSA E SILVA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE PETIçãO (4) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2392753-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Le Postiche Comercial Importadora de Acesórios Paraa Viagem Ltda. - Agravado: Daniel Valle Aguiar - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Milena Sousa E Silva (OAB: 476799/SP) - Hailton Guelfi Soares da Silva (OAB: 223408/SP) - Ulysses Goulart Gonçalves de Souza (OAB: 347779/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: ntcaa@tjrn.jus.br Processo nº0847955-57.2024.8.20.5001 Exequente:14ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP Advogado: Advogado(s) do reclamante: MILENA SOUSA E SILVA Executado: : JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL/RN. D E C I S Ã O Processo com tramitação regular. Trata-se de carta precatória com bem imóvel penhorado (id 126324214), embora sem a devida avaliação. À avaliação. Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial JONES DE ARAÚJO NUNES Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso. Arbitro os honorários de avaliação em R$ 900,00 (novecentos reais). Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial em 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 2 de junho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1030654-39.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Wilson Pereira Junior - Apdo/Apte: Le Sac Comercial Center Couros Ltda. (Le Postiche) (Em recuperação judicial) - Vistos. Fls. 253/256 e 260/263: manifestações do apelante que, dentre outros pedidos, visa a agregar efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença de fls. 188/191, integrada às fls. 207, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré a ressarcir ao autor o valor pago pela maleta de couro. Aduz ele que a parte requerida deu início a cumprimento provisório de sentença para pagamento dos honorários de sucumbência. A regra geral, que aqui não se afasta, é que a apelação tem efeito suspensivo, consoante reza o art. 1.012 do CPC. A execução de verba honorária sucumbencial não está prevista dentre as hipóteses que excepcionam essa norma, elencadas nos incisos do seu parágrafo primeiro. Outra não é a diretriz desta Corte Bandeirante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença para execução de honorários sucumbenciais. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impedimento para prosseguimento da execução. A agravante alegou falta de legitimidade ativa dos exequentes, inexistência de coisa julgada quanto à verba honorária e atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta, sustentando a inadequação do cumprimento provisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o cumprimento provisório da sentença é cabível diante do efeito suspensivo da apelação interposta nos autos principais; e (ii) se houve legitimidade para a execução da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação interposta contra a sentença nos autos principais tem efeito suspensivo, conforme regra geral do art. 1.012 do CPC. Inaplicabilidade das hipóteses excepcionais previstas no §1º do dispositivo. O cumprimento provisório da sentença somente é cabível nos casos em que a decisão é impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do art. 520 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "O cumprimento provisório de sentença não é admissível quando a apelação interposta contra a decisão de mérito é dotada de efeito suspensivo, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.012, §1º, do CPC (...). Logo, à míngua de previsão legal que confira efeito meramente devolutivo ao apelo, exsurge razoável reconhecer a suspensão dos efeitos da r. sentença até a análise plena e exauriente da Turma Julgadora, sobretudo em razão do risco de dano grave ou de difícil reparação ao apelante, caso sejam constritos bens ou valores para quitação do débito objeto da execução. Ex positis, por ora, DEFIRO o pedido para AGREGAR efeito suspensivo à apelação interposta. Comunique-se, com urgência, à origem (cumprimento provisório nº 0022703-06.2024.8.26.0576). Segue, no mais, relatório. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Wilson Pereira Junior (OAB: 113638/SP) (Causa própria) - Regina da Paz Picon (OAB: 265470/SP) - Elizeu Trabuco (OAB: 294037/SP) - Hailton Guelfi Soares da Silva (OAB: 223408/SP) - Milena Sousa E Silva (OAB: 476799/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1030654-39.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Wilson Pereira Junior - Apdo/Apte: Le Sac Comercial Center Couros Ltda. (Le Postiche) (Em recuperação judicial) - Vistos. Fls. 253/256 e 260/263: manifestações do apelante que, dentre outros pedidos, visa a agregar efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença de fls. 188/191, integrada às fls. 207, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré a ressarcir ao autor o valor pago pela maleta de couro. Aduz ele que a parte requerida deu início a cumprimento provisório de sentença para pagamento dos honorários de sucumbência. A regra geral, que aqui não se afasta, é que a apelação tem efeito suspensivo, consoante reza o art. 1.012 do CPC. A execução de verba honorária sucumbencial não está prevista dentre as hipóteses que excepcionam essa norma, elencadas nos incisos do seu parágrafo primeiro. Outra não é a diretriz desta Corte Bandeirante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença para execução de honorários sucumbenciais. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impedimento para prosseguimento da execução. A agravante alegou falta de legitimidade ativa dos exequentes, inexistência de coisa julgada quanto à verba honorária e atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta, sustentando a inadequação do cumprimento provisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o cumprimento provisório da sentença é cabível diante do efeito suspensivo da apelação interposta nos autos principais; e (ii) se houve legitimidade para a execução da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação interposta contra a sentença nos autos principais tem efeito suspensivo, conforme regra geral do art. 1.012 do CPC. Inaplicabilidade das hipóteses excepcionais previstas no §1º do dispositivo. O cumprimento provisório da sentença somente é cabível nos casos em que a decisão é impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do art. 520 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "O cumprimento provisório de sentença não é admissível quando a apelação interposta contra a decisão de mérito é dotada de efeito suspensivo, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.012, §1º, do CPC (...). Logo, à míngua de previsão legal que confira efeito meramente devolutivo ao apelo, exsurge razoável reconhecer a suspensão dos efeitos da r. sentença até a análise plena e exauriente da Turma Julgadora, sobretudo em razão do risco de dano grave ou de difícil reparação ao apelante, caso sejam constritos bens ou valores para quitação do débito objeto da execução. Ex positis, por ora, DEFIRO o pedido para AGREGAR efeito suspensivo à apelação interposta. Comunique-se, com urgência, à origem (cumprimento provisório nº 0022703-06.2024.8.26.0576). Segue, no mais, relatório. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Wilson Pereira Junior (OAB: 113638/SP) (Causa própria) - Regina da Paz Picon (OAB: 265470/SP) - Elizeu Trabuco (OAB: 294037/SP) - Hailton Guelfi Soares da Silva (OAB: 223408/SP) - Milena Sousa E Silva (OAB: 476799/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026355-63.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Le Sac Comercial Center Couros Ltda - - Hailton Guelfi Soares da Silva - Vistos. Expeça-se novo mandado, nos termos da decisão de fls. 568. Após a expedição, deverá a parte autora entrar em contato diretamente com a central de mandados para acompanhamento da diligência. Intime-se. - ADV: MILENA SOUSA E SILVA (OAB 476799/SP), HAILTON GUELFI SOARES DA SILVA (OAB 223408/SP), MILENA SOUSA E SILVA (OAB 476799/SP), HAILTON GUELFI SOARES DA SILVA (OAB 223408/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003380-30.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Hailton Guelfi Soares da Silva - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Foi apresentado, às fls. 195/198, acordo entre autor e requerida, no qual a empresa ré se obrigou a pagar, a título de danos morais e materiais, o valor de R$ 911,90. Obrigou-se, ainda, a cancelar o contrato nº 141/15644938-8 e todos os débitos, incluindo o valor de R$163,85, bem como a cancelar o serviço de a la carte do HBO do Contrato Nº141/15644938-8, sem ônus a parte autora. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 487, III, b), do Código de Processo Civil. Informem as partes se houve o cumprimento do acordo, em cinco dias. Nada mais sendo requerido, com o trânsito em julgado, dê-se baixa no Distribuidor e arquive-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MILENA SOUSA E SILVA (OAB 476799/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022703-06.2024.8.26.0576 (processo principal 1030654-39.2021.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Hailton Guelfi Soares da Silva - - Le Sac Comercial Center Couros Ltda. (Le Postiche) - Wilson Pereira Junior - Vistos. Exceção de pré-executividade a fls. 44/47 alegando-se ausência de título executivo pelo que pendente de julgamento definitivo o feito principal. Matéria já apreciada pelo TJ, conforme fls. 264/265 daqueles autos copiada a fls. 58/62 destes. "(...) Logo, à míngua de previsão legal que confira efeito meramente devolutivo ao apelo, exsurge razoável reconhecer a suspensão dos efeitos da r. sentença até a análise plena e exauriente da Turma Julgadora, sobretudo em razão do risco de dano grave ou de difícil reparação ao apelante, caso sejam constritos bens ou valores para quitação do débito objeto da execução. Ex positis, por ora, DEFIRO o pedido para AGREGAR efeito suspensivo à apelação interposta. Comunique-se, com urgência, à origem (cumprimento provisório nº 0022703-06.2024.8.26.0576). Segue, no mais, relatório." Determino a suspensão deste incidente, pois, até julgamento da apelação, observando-se que a partir daí inexistem recursos atribuíveis de suspensão. Intime-se. - ADV: MILENA SOUSA E SILVA (OAB 476799/SP), REGINA DA PAZ PICON (OAB 265470/SP), MILENA SOUSA E SILVA (OAB 476799/SP), HAILTON GUELFI SOARES DA SILVA (OAB 223408/SP)
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