Leticia Do Val Figueiredo

Leticia Do Val Figueiredo

Número da OAB: OAB/SP 476765

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Do Val Figueiredo possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJMG, TJSP, TJSC, TRF3
Nome: LETICIA DO VAL FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO FISCAL (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5008766-53.2022.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: TOKI INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA CPF: 05.256.929/0001-08 e outros SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 10362129064) oposta por TOKI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA., doravante denominada Excipiente, em face da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DE MINAS GERAIS, doravante denominado Excepto, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a ICMS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de nº 01.000.174.240-10, no valor histórico de R$ 4.002.005,64 (quatro milhões, dois mil, cinco reais e sessenta e quatro centavos). A Excipiente alega, em suma, a ausência de interesse de agir do Excepto e a consequente nulidade da execução por inexigibilidade do título executivo. Sustenta que o crédito tributário ora exigido já foi objeto de demanda executiva anterior, autuada sob o nº 0049359-30.2013.8.13.0452, a qual, abrangendo a mesmíssima CDA, foi julgada extinta por sentença transitada em julgado em 03 de junho de 2019, em razão da quitação da obrigação. Argumenta que a decisão judicial passada em julgado constitui causa de extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso X, do Código Tributário Nacional, tornando a presente cobrança uma violação à coisa julgada material. Adicionalmente, pugna pelo reconhecimento da conexão com a Ação de Obrigação de Fazer nº 5003732-63.2023.8.13.0452, que tramita neste mesmo juízo, e requer a suspensão do feito executivo, a procedência da exceção para extinguir a execução e a condenação do Excepto em custas e honorários advocatícios. Intimado a se manifestar, o Estado de Minas Gerais apresentou impugnação (ID 10394852870), rechaçando as alegações da Excipiente. O Excepto defende que a extinção operada nos autos do Processo nº 0049359-30.2013.8.13.0452 referiu-se exclusivamente à CDA de nº 01.000174304-51, não alcançando o título ora executado (CDA nº 01.000174240-10). Afirma que, à época da referida extinção, o débito da CDA em questão encontrava-se com a exigibilidade suspensa em virtude de parcelamento, o qual foi posteriormente descumprido, legitimando o ajuizamento de nova execução. Sustenta, assim, a inocorrência de coisa julgada sobre o crédito em tela e a plena liquidez e certeza da dívida. Opõe-se ao pedido de conexão, sob o argumento de que a Ação de Obrigação de Fazer já foi sentenciada, e, por fim, acusa a Excipiente de litigância de má-fé, requerendo a sua condenação. Em resposta à impugnação (ID 10402837535), a Excipiente reitera os termos de sua petição inicial, enfatizando que a sentença proferida na execução fiscal anterior extinguiu o feito em sua totalidade, sem qualquer ressalva, abrangendo, portanto, ambos os títulos que a instruíam. Para corroborar sua tese, anexa cópia da sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer nº 5003732-63.2023.8.13.0452 (ID 10402827892), na qual este Juízo teria reconhecido a inexigibilidade do crédito e determinado o seu cancelamento administrativo. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a adequação da via processual eleita pela Excipiente. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, é admitida como meio de defesa do executado em situações excepcionais, nas quais se discutem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. Tal entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso em apreço, a Excipiente fundamenta sua defesa na inexigibilidade do título executivo em razão da existência de coisa julgada material, que teria extinguido o crédito tributário em processo anterior. A alegação de pagamento ou de outra causa extintiva da obrigação tributária, como a decisão judicial passada em julgado (art. 156, X, do CTN), atinge diretamente os requisitos de certeza e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, configurando matéria de ordem pública que pode e deve ser examinada de ofício, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. A análise de tal alegação prescinde de dilação probatória, pois se resolve pelo exame dos documentos que instruem os autos, notadamente a cópia do processo executivo anterior e das decisões nele proferidas. Desta forma, é plenamente cabível e adequada a presente Exceção de Pré-Executividade para a análise da matéria suscitada. O cerne da controvérsia reside em definir se a sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0049359-30.2013.8.13.0452, que tramitou perante este mesmo Juízo da 2ª Vara Cível, extinguiu a obrigação referente à CDA nº 01.000.174.240-10, tornando-a, por conseguinte, inexigível na presente demanda. Compulsando os documentos carreados aos autos, verifica-se que a referida execução fiscal pretérita foi ajuizada para a cobrança de dois créditos tributários, representados pelas CDAs de nº 01.000174304-51 e nº 01.000174240-10. Em 28 de setembro de 2018, foi proferida sentença naqueles autos (ID 10362123682, Pág. 2), cujo dispositivo sentenciou nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo extinta a presente execução fiscal (CPC, art. 924, II)”. A certidão de objeto e pé (ID 10362128469) confirma que a referida sentença transitou em julgado em 03 de junho de 2019. O Excepto argumenta que a referida extinção se deu com base em sua petição de ID 10362123682 (Pág. 1), na qual teria comunicado a quitação de apenas um dos créditos. Contudo, a análise do dispositivo sentencial revela que o julgamento foi de extinção da “presente execução fiscal” em sua integralidade, sem qualquer ressalva ou decote de um dos títulos que a embasavam. A fundamentação da sentença menciona que “o executado cumpriu com sua obrigação, conforme manifestação do exequente (f. 29)”, e extingue o processo com base na satisfação da obrigação. A coisa julgada material, garantia fundamental insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e disciplinada nos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Conforme o art. 508 do CPC, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Se o Estado de Minas Gerais entendia que a quitação era apenas parcial e que a extinção do feito não deveria abranger a totalidade dos créditos, cabia-lhe, no momento oportuno e pela via recursal adequada, impugnar a sentença para que esta fosse aclarada ou reformada. Ao se manter inerte, permitiu que a decisão se tornasse definitiva, irradiando seus efeitos sobre toda a relação jurídica processual, que, repita-se, envolvia ambas as Certidões de Dívida Ativa. A questão, aliás, já foi objeto de apreciação por este mesmo Juízo na Ação de Obrigação de Fazer nº 5003732-63.2023.8.13.0452, ajuizada pela Excipiente contra o Excepto, cuja sentença (ID 10402827892) julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento da CDA ora em execução. Naquela oportunidade, este magistrado, ao analisar idêntica argumentação das partes, concluiu de forma expressa: “Contudo, quando da extinção da execução fiscal, verifica-se que foi dado quitação geral, não deixando ressalvas quanto a quitação do débito nº 01.000174304-51. O art. 503 do Código de Processo Civil dispõe que ‘a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida’. Enquanto o art. 508 dispõe que ‘transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido’. Assim, verifica-se que a sentença extinguiu a execução fiscal que abrangia ambas as CDAS nº 01.000174304-51 e 01.000174240-10, conforme certidão de objeto e pé de ID. 9776397600, não sendo mais exigível o crédito.” Dessa forma, a decisão judicial transitada em julgado extinguiu a obrigação tributária, nos exatos termos do art. 156, X, do Código Tributário Nacional. Uma vez extinto o crédito, o título executivo que o representa perde seus atributos de certeza e, principalmente, de exigibilidade, tornando-se nulo. A propositura de uma nova execução fiscal para a cobrança de um crédito já fulminado pela coisa julgada material evidencia a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, na modalidade necessidade, o que impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé, não assiste razão ao Excepto. A Excipiente apenas exerce seu legítimo direito de defesa, opondo-se a uma cobrança que, conforme demonstrado e já reconhecido judicialmente, é indevida. Não se vislumbra alteração da verdade dos fatos, mas sim a apresentação de uma tese jurídica que se mostrou vitoriosa. A questão da conexão, por sua vez, resta prejudicada, uma vez que a presente decisão extinguirá o feito, tornando desnecessária a reunião dos processos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade para, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo em razão da coisa julgada material, JULGAR EXTINTA a presente Execução Fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno o Excepto, ESTADO DE MINAS GERAIS, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Isento de custas. Intimem-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004206-80.2025.8.26.0196 (processo principal 1000578-66.2025.8.26.0196) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Lara Botto Rosa - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante quitação do débito noticiada nos autos principais e lá proferida sentença de extinção pela satisfação da obrigação, julgo extinto este cumprimetno de sentença, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, utilizando a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente, nos termos do COMUNICADO CG 731/2020 (Protocolo digital nº 2019/133619) da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJE de 07.08.2020, P. 19. P.I. - ADV: LETÍCIA DO VAL FIGUEIREDO (OAB 476765/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001760-97.2021.8.26.0082/01 - Requisição de Pequeno Valor - ISS/ Imposto sobre Serviços - Sociedade de Advogados Estephanelli Advogados Associados - Relação: 0307/2025 Teor do ato: Vistos. Razão assiste a exequente, trata-se de incidente de RPV. Assim, acolho os embargos de declaração, diante do evidente erro material. Destarte, os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. Advogados(s): Letícia do Val Figueiredo (OAB 476765/SP) - ADV: LETÍCIA DO VAL FIGUEIREDO (OAB 476765/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 0001865-47.2016.8.13.0297 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MUNICIPIO DE IBIRACI Rua 6 De Abril, 912, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 Nome: CEZAR DE SOUSA VILELA GERALDO PINTO, 5324, JARDIM MONTE CARLO, Franca - SP - CEP: 14410-195 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 629,42 (ID 10488021692), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), e multa de XXXXX, devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Ibiraci, data da assinatura eletrônica. LUCAS GOMES DE OLIVEIRA Servidor(a) e Retificador(a)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004632-06.2025.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: AUTO VIACAO OURO VERDE LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: BRENO ACHETE MENDES - SP297710, GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI - SP288250, LETICIA DO VAL FIGUEIREDO - SP476765 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Considerando a apresentação de seguro garantia nos autos da Execução Fiscal n. 5006814-96.2024.4.03.6105, suspendo o seu andamento, devendo lá ser anotada a oposição da presente ação. Intime-se a parte embargada, União Federal - Fazenda Nacional, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016415-74.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: RAPIDO SUMARE LTDA. Advogados do(a) AGRAVADO: BRENO ACHETE MENDES - SP297710-A, GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI - SP288250-A, LETICIA DO VAL FIGUEIREDO - SP476765-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Vistos. Diante da ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, II, do CPC. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000578-66.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lara Botto Rosa - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vista à(o)(s) autor(a)(e)(s) para manifestação, no prazo legal, acerca do(s) documento(s) retro. - ADV: LETÍCIA DO VAL FIGUEIREDO (OAB 476765/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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