Gustavo Azevedo De Souza
Gustavo Azevedo De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 476594
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJMA, TJRJ, TJPB, TJBA, TJPR, TJGO, TJSP
Nome:
GUSTAVO AZEVEDO DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011003-69.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alzemi Ferreira Silva - Banco Panamericano S/A - Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Int. - ADV: GUSTAVO AZEVEDO DE SOUZA (OAB 476594/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EDIMILSON MATIAS DA SILVA (OAB 378048/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0804078-68.2022.8.10.0037 APELANTE: FERNANDO COSTA SILVA Advogado do(a) APELANTE: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - PR87889 1º APELADO: PAGSMILE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADOS: ANDREIA GOMES DOS SANTOS - OAB SP276173; GUSTAVO AZEVEDO DE SOUZA - OAB SP476594 2º APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A 3º APELADO: PICPAY SERVICOS S.A Advogado do(a) APELADO: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDO COSTA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Processo n.º 0804078-68.2022.8.10.0037), ajuizada em face de PAGSMILE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA., BANCO BONSUCESSO S.A. (BS2) e PICPAY SERVIÇOS S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida. Em suas razões recursais, o apelante alegou que é aposentado e foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustentou que a sentença recorrida não valorizou corretamente as provas constantes dos autos, especialmente a ausência de assinatura em documentos que atestem a contratação do empréstimo. Aduziu que deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova, dada a sua hipossuficiência e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou, ainda, que a jurisprudência utilizada pelo juízo de origem foi aplicada de forma inadequada, desconsiderando o impacto emocional e financeiro causado pelos descontos indevidos. Por fim, defendeu o direito à indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Ao final, requereu: a) o conhecimento e provimento da apelação; b) a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados; c) a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais; d) a manutenção da justiça gratuita; e) a condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões, o Banco Bonsucesso S.A. (BS2) sustentou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, pugnando pelo não conhecimento da apelação. Alegou, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois não realizou qualquer oferta de empréstimo e não possui vínculo com os demais réus. No mérito, argumentou que atua apenas como agente financeiro e que a responsabilidade pelo suposto golpe é exclusiva da vítima ou de terceiros, inexistindo falha na prestação de seus serviços. Defendeu a inexistência de danos morais e materiais, requerendo a manutenção integral da sentença. O PicPay Serviços S.A., em suas contrarrazões, também suscitou preliminar de ausência de dialeticidade e impugnou a concessão da justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, defendeu que atuou apenas como intermediador de pagamento, não tendo qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Alegou culpa exclusiva da vítima e de terceiro, destacando a ausência de nexo de causalidade e a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo improvimento da apelação, com a manutenção da sentença. Por sua vez, a PAGSMILE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA. apresentou contrarrazões nas quais igualmente impugnou o benefício da justiça gratuita e alegou a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, afirmou que atua como mera intermediadora de pagamentos, sem qualquer relação com o alegado golpe, inexistindo, portanto, responsabilidade civil. Destacou a ausência de prova de dano moral ou material, requerendo a manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, entendendo que restou demonstrada falha na segurança bancária das instituições envolvidas, notadamente pela ausência de providências diante de comunicação de movimentações irregulares, o que ensejaria a responsabilização das instituições financeiras e a reparação dos danos sofridos pelo consumidor. É o relatório. Decido. Como visto, cuida-se de Apelação Cível interposta por FERNANDO COSTA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face de PAGSMILE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA., BANCO BONSUCESSO S.A. (BS2), PICPAY SERVIÇOS S.A. e outros, que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. Sem maiores delongas, verifico, de ofício, vício insanável que macula a sentença, impondo a sua nulidade. Consoante se extrai da petição inicial, a pretensão autoral está fundamentada na alegação de que foi vítima de golpe, ao realizar transferência via PIX no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), com a expectativa de liberação de empréstimo que jamais se concretizou. Sustentou-se a ocorrência de estelionato praticado por terceiros, com a colaboração involuntária das rés, empresas intermediadoras de pagamento, às quais se atribui responsabilidade objetiva pelos danos materiais e morais supostamente sofridos, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que a sentença proferida julgou a demanda como se versasse sobre empréstimo consignado não contratado, discorrendo sobre a ausência de impugnação da assinatura aposta no contrato, sobre a regularidade dos descontos em benefício previdenciário e sobre a jurisprudência relativa à validade de negócios jurídicos bancários. Não há nenhuma correspondência entre a controvérsia decidida e os fundamentos da petição inicial. Com isso, restou violado o princípio da congruência (art. 492 do Código de Processo Civil), que impõe ao juízo o dever de decidir nos limites do pedido e da causa de pedir. A sentença decidiu questão absolutamente estranha ao objeto da lide, configurando julgamento ultra petita material. A jurisprudência é pacífica quanto à nulidade da sentença que não observa a correspondência necessária entre os fatos narrados na inicial e a fundamentação expendida: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. Pleito de anulação de autos de infração de trânsito por não indicação do condutor, sob o fundamento de que não foi notificada das autuações de trânsito originárias. R. sentença que julgou procedente a demanda, tratando a matéria como nulidade de auto de infração de trânsito por ausência de dupla notificação, matéria estranha ao pedido inicial. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, com determinação de retorno dos autos à Vara de Origem e posterior nova prolação. Reconhecimento do vício extra petita da sentença, que apreciou causa de pedir estranha àquela trazida na inicial. Vício insanável nesta esfera. Impossibilidade de julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC/2015 Inaplicabilidade da teoria da causa madura. Precedentes desta E . Corte. R. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10043760920238260292 Jacareí, Relator.: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 24/03/2015, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/08/2024) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA EXTRA PETITA . ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA CASSADA. I – Constatado que o juiz de primeiro grau, ao proferir a sentença recorrida, decidiu em contrariedade à situação descrita nos autos, está caracterizado evidente error in judicando, ensejando a flagrante nulidade do referido decisum, e a sua consequente cassação. II – Com a anulação da referida decisão, e a consequente devolução do processo para o juízo a quo, com a finalidade de ser proferido um pronunciamento judicial adequado . Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-GO 0400863-07.2015 .8.09.0011, Relator.: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA e CITRA PETITA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA . 1. É nula a sentença que trata de matéria estranha ao pedido e causa de pedir, padecendo de vício por decidir extra petita (arts. 128 e 460 do CPC). 2 . Da mesma forma, padece de nulidade a sentença que deixa de examinar um dos pedidos. 3. Impossibilidade do Tribunal passar diretamente ao julgamento do mérito da causa, quando a sentença decidiu aquém do pedido. (TRF-4 - AC: 50522511020144047100 RS, Relator.: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 25/08/2015, 2ª Turma) Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que outra seja proferida, com julgamento adequado à causa de pedir delineada na petição inicial, em observância ao disposto no art. 492 do CPC. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 83) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1196964-03.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Pagsmile Intermediação e Agencimento de Negócios - Vistos. A fim de evitar nulidades posteriores, prejudiciais a todas as partes, intime-se a parte autora para esclarecer se deseja a expedição de mandado de citação no endereço de AR de fl. 199 ou a realização de pesquisa INFOJUD, visto que ainda não esgotadas as possibilidades de pesquisa antes do deferimento de citação por edital. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO AZEVEDO DE SOUZA (OAB 476594/SP), ANDREIA GOMES DOS SANTOS (OAB 276173/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1116847-59.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luxpag Meios de Pagamento Eirelli - A parte interessada fica intimada, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se sobre o retorno negativo da(s) carta(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Com o fornecimento do novo endereço e comprovado o recolhimento de custas de postagem e/ou diligências de Oficial de Justiça, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. - ADV: ALINE BÁRBARA DE PAULA COLLET (OAB 455624/SP), GUSTAVO AZEVEDO DE SOUZA (OAB 476594/SP), MELISSA HALASZ VARELLA (OAB 235071/SP), ANDREIA GOMES DOS SANTOS (OAB 276173/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br D E S P A C H O Processo nº: 8008816-45.2023.8.05.0022 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] AUTOR: MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BLAZE APOSTAS ONLINE e outros (4) Intime-se os réus para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da certidão de ID 487830292. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras-BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1181171-24.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Pagsmile Intermediação e Agencimento de Negócios Ltda. - Vista à(s) Parte(s). Manifeste(m)-se a respeito do(s) ofício(s) juntado(s) retro. Nada Mais. - ADV: ANDREIA GOMES DOS SANTOS (OAB 276173/SP), GUSTAVO AZEVEDO DE SOUZA (OAB 476594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006010-48.2023.8.26.0004 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Maria Geralda Machado (espolio de Lazaro A Machado) - Recorrido: César Paulo Fidelis de Campos - Magistrado(a) Alexandre Bucci - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EM PRIMEIRO GRAU ANOTE-SE QUE EM SEGUNDA SENTENÇA, DEPOIS DE SANADO VÍCIO PROCESSUAL QUANTO AO POLO PASSIVO, A REQUERIDA FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE R$ 7.705,00, EM FAVOR DO AUTOR, CONFORME CONSECTÁRIOS INDICADOS, EM PARALELO, TIDO COMO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA REQUERIDA. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA ARGUIÇÃO PRELIMINAR RECHAÇADA. CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA NÃO CARACTERIZADO. INSURGÊNCIA, NO MÉRITO, INFUNDADA. CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA. EVIDENTE QUE O DEVER DE CAUTELA DAQUELE QUE INGRESSA COM VEÍCULO EM VIA DEPOIS DE SAIR DE GARAGEM EM MANOBRA DE MARCHA A RÉ SE REVELA FUNDAMENTAL PARA A PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DE TODOS OS QUE JÁ TRAFEGAVAM NA VIA, CONFIANÇA ESTA DESRESPEITADA PELA POSTURA IMPRUDENTE, POUCO CAUTELOSA, POR PARTE DA REQUERIDA. CULPA CONCORRENTE DO AUTOR NÃO EVIDENCIADA. IMPERIOSO, MESMO, CONCLUIR QUE A RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE FOI EXCLUSIVA DA REQUERIDA, DE MODO QUE NÃO PROVADOS FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO INVOCADO, MERECE PRESTÍGIO A SENTENÇA E A CONDENAÇÃO IMPOSTA À REQUERIDA EM VALOR DE R$ 7.705,00, CONFORME NOTA FISCAL DE PÁGINAS 29, CONVALIDADOS, INCLUSIVE, OS CONSECTÁRIOS INDICADOS NO ATO DECISÓRIO. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Gustavo Azevedo de Souza (OAB: 476594/SP) - Paulo Lucas Neves da Silva (OAB: 382313/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031562-80.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Passinho dos Reis - Banco Bradesco S/A - - Pagsmile Intermediação e Agenciamento de Negócios Ltda. - Vistos. A sentença foi prolatada a fls. 363. Aguarde-se decurso do prazo recursal. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ALINE BÁRBARA DE PAULA COLLET (OAB 455624/SP), GUSTAVO AZEVEDO DE SOUZA (OAB 476594/SP), ISMAEL SIMÕES MARINHO (OAB 206210/SP), ANDREIA GOMES DOS SANTOS (OAB 276173/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001213-91.2025.8.26.0090 (processo principal 1636829-03.2021.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Gustavo Azevedo de Souza - Vistos. A Lei Estadual nº 11.608/2003, que estabelece regras sobre a incidência da taxa judiciária, foi modificada pela Lei Estadual nº 17.785/2023. O Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, p. 14-17), por sua vez, estipulou diretrizes para apuração e cobrança da taxa judiciária. De acordo com a nova sistemática, a taxa judiciária deve recolhida da seguinte forma: Para embargos à execução fiscal ajuizados até 02/01/2024: 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição. Para embargos à execução fiscal ajuizados a partir de 03/01/2024: 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição. Para cumprimentos de sentença distribuídos a partir de 03/01/2024: 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito. Assim, providencie o embargante/requerente a complementação da taxa judiciária, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290/CPC). Observo que o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento (item 4 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14-17). O interessado deve ainda atentar-se aos valores mínimos e máximos de recolhimento (05 e 3.000 UFESPs), segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (item 3 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14-17). Planilha para auxílio nos cálculos disponível no link abaixo, observando, se for o caso, que há campo específico para dedução de valores já recolhidos a menor em outra guia: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaTaxaJudiciaria.Xls - Para cumprimentos de sentença, usar a aba "CUMP. SENT."; para embargos à execução fiscal, utilizar a aba "DISTRIB." Manual para uso da planilha: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.1.RoteiroDeInstrucoesDaPlanilhaTaxaJudiciaria.pdf?d=1712239822151 Ressalto também que caberá ao procurador a vinculação das custas de ingresso com a inclusão da DARE recolhida no cadastro da petição, conforme manual disponível no link https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermedi%C3%A1rio.pdf?d=1704809353672 - página 8. Além disso, a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art.6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Emenda à Inicial, código 8431). Certificada a inércia no prazo assinalado, cancele-se a distribuição. Int. - ADV: GUSTAVO AZEVEDO DE SOUZA (OAB 476594/SP)
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