Gabriella Dorna De Oliveira
Gabriella Dorna De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 476502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriella Dorna De Oliveira possui 80 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
GABRIELLA DORNA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (62)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019920-07.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - Paulo Sérgio Rodrigues - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo das férias e de seu terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos, e os índices e respectivos termos iniciais a ser adotados são os seguintes: Até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j.20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros demora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº905/STJ), o índice do IPCA-E. O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSOINOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: GABRIELLA DORNA DE OLIVEIRA (OAB 476502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008568-18.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Rosely Luiz - DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSELY LUIZ em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para DECLARAR a incidência do abono permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, além de CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças correspondentes, que serão corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos e acrescidos de juros moratórios, contados da citação, observado o Tema nº 810 e EC nº 113/2021, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado nesta fase processual. Publique-se. Intime-se. - ADV: GABRIELLA DORNA DE OLIVEIRA (OAB 476502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009443-85.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - Diego Del Pino - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por DIEGO DEL PINO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para DECLARAR o caráter remuneratório da "BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS" e DETERMINAR a inclusão da bonificação na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se o direito, bem como para CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças devidas à parte autora em razão do recálculo das verbas, respeitada a prescrição quinquenal. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os valores devidos serão corrigidos monetariamente desde cada pagamento a menor pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora a contar da citação, observado o Tema nº 810 e art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021 (Taxa SELIC). Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intime-se. - ADV: GABRIELLA DORNA DE OLIVEIRA (OAB 476502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007658-25.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - Enio Zanol - Vistos. Indefiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora, pois os elementos dos autos dão conta que a parte autora aufere vencimentos superiores a três salários mínimos brutos (que é o critério atualmente adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aceitar a defesa dos hipossuficientes), valor que não a torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis, no sentido de injustiça e pobreza caminhando juntas. A parte autora deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Prazo: 05 dias. Intime-se. - ADV: GABRIELLA DORNA DE OLIVEIRA (OAB 476502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005621-25.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Kátia Cardoso de Sá - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Conehero Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO - OFICIAL ADMINISTRATIVO - BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS (BR) - LCE 1.245/14 - NATUREZA EVENTUAL E REMUNERATÓRIA - INCLUSÃO NO CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, E LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA - VERBAS QUE TÊM POR BASE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL, COMPOSTA POR PARCELAS DE NATUREZA PERMANENTE E EVENTUAL OU TEMPORÁRIA - BR COMPUTADA PELA MÉDIA QUANTITATIVA DAS PARCELAS PERCEBIDAS - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 7º, VIII E XVII, C.C. ART. 39, § 3º); LCE 644/89 (ART. 1º, § 2º); LCE 1.048/08 (ART. 3º) - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Gabriella Dorna de Oliveira (OAB: 476502/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041222-92.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Luciana de Arruda Campos - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar que a ré que se abstenha de cobrar imposto de renda sobre a ajuda de custo alimentação recebida pela parte autora, bem como condeno-a a devolver os valores indevidamente recolhidos, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela Fazenda, bem como a prescrição quinquenal. Por se tratar de débito de natureza tributária, até o trânsito em julgado incidirá o IPCA-e, e após o trânsito, apenas a SELIC. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: GABRIELLA DORNA DE OLIVEIRA (OAB 476502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007338-38.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Evania Aparecida Dorna - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para CONDENAR a requerida a indenizar à parte autora, a título de danos morais, o importe de R$ 6.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o arbitramento, e acrescido de juros moratórios, de 1% ao mês, a partir da citação, observada, quanto aos juros, a nova regra do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei n. 14.905/2024, após o início de sua vigência. Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55, caput, da LJE). Havendo depósito para satisfação da obrigação, deverá a parte requerente ser intimada para informar, em dez dias, se satisfeito o seu crédito, sob pena de extinção, pelo integral cumprimento da obrigação. Não havendo a satisfação da obrigação, poderá a parte autora ingressar com pedido de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente1, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ 434-1) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 1(Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, publicada em 05/10/23 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023. Publique-se e intime-se. - ADV: GABRIELLA DORNA DE OLIVEIRA (OAB 476502/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)