Gabriella Dorna De Oliveira

Gabriella Dorna De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 476502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriella Dorna De Oliveira possui 80 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: GABRIELLA DORNA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (62) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019920-07.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - Paulo Sérgio Rodrigues - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo das férias e de seu terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos, e os índices e respectivos termos iniciais a ser adotados são os seguintes: Até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j.20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros demora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº905/STJ), o índice do IPCA-E. O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSOINOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: GABRIELLA DORNA DE OLIVEIRA (OAB 476502/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008568-18.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Rosely Luiz - DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSELY LUIZ em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para DECLARAR a incidência do abono permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, além de CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças correspondentes, que serão corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos e acrescidos de juros moratórios, contados da citação, observado o Tema nº 810 e EC nº 113/2021, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado nesta fase processual. Publique-se. Intime-se. - ADV: GABRIELLA DORNA DE OLIVEIRA (OAB 476502/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009443-85.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - Diego Del Pino - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por DIEGO DEL PINO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para DECLARAR o caráter remuneratório da "BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS" e DETERMINAR a inclusão da bonificação na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se o direito, bem como para CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças devidas à parte autora em razão do recálculo das verbas, respeitada a prescrição quinquenal. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os valores devidos serão corrigidos monetariamente desde cada pagamento a menor pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora a contar da citação, observado o Tema nº 810 e art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021 (Taxa SELIC). Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intime-se. - ADV: GABRIELLA DORNA DE OLIVEIRA (OAB 476502/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007658-25.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - Enio Zanol - Vistos. Indefiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora, pois os elementos dos autos dão conta que a parte autora aufere vencimentos superiores a três salários mínimos brutos (que é o critério atualmente adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aceitar a defesa dos hipossuficientes), valor que não a torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis, no sentido de injustiça e pobreza caminhando juntas. A parte autora deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Prazo: 05 dias. Intime-se. - ADV: GABRIELLA DORNA DE OLIVEIRA (OAB 476502/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005621-25.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Kátia Cardoso de Sá - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Conehero Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO - OFICIAL ADMINISTRATIVO - BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS (BR) - LCE 1.245/14 - NATUREZA EVENTUAL E REMUNERATÓRIA - INCLUSÃO NO CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, E LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA - VERBAS QUE TÊM POR BASE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL, COMPOSTA POR PARCELAS DE NATUREZA PERMANENTE E EVENTUAL OU TEMPORÁRIA - BR COMPUTADA PELA MÉDIA QUANTITATIVA DAS PARCELAS PERCEBIDAS - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 7º, VIII E XVII, C.C. ART. 39, § 3º); LCE 644/89 (ART. 1º, § 2º); LCE 1.048/08 (ART. 3º) - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Gabriella Dorna de Oliveira (OAB: 476502/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041222-92.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Luciana de Arruda Campos - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar que a ré que se abstenha de cobrar imposto de renda sobre a ajuda de custo alimentação recebida pela parte autora, bem como condeno-a a devolver os valores indevidamente recolhidos, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela Fazenda, bem como a prescrição quinquenal. Por se tratar de débito de natureza tributária, até o trânsito em julgado incidirá o IPCA-e, e após o trânsito, apenas a SELIC. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: GABRIELLA DORNA DE OLIVEIRA (OAB 476502/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007338-38.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Evania Aparecida Dorna - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para CONDENAR a requerida a indenizar à parte autora, a título de danos morais, o importe de R$ 6.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o arbitramento, e acrescido de juros moratórios, de 1% ao mês, a partir da citação, observada, quanto aos juros, a nova regra do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei n. 14.905/2024, após o início de sua vigência. Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55, caput, da LJE). Havendo depósito para satisfação da obrigação, deverá a parte requerente ser intimada para informar, em dez dias, se satisfeito o seu crédito, sob pena de extinção, pelo integral cumprimento da obrigação. Não havendo a satisfação da obrigação, poderá a parte autora ingressar com pedido de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente1, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ 434-1) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 1(Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, publicada em 05/10/23 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023. Publique-se e intime-se. - ADV: GABRIELLA DORNA DE OLIVEIRA (OAB 476502/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Anterior Página 3 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou