Andressa Caroline Passos Fioravanti
Andressa Caroline Passos Fioravanti
Número da OAB:
OAB/SP 476370
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andressa Caroline Passos Fioravanti possui 51 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANDRESSA CAROLINE PASSOS FIORAVANTI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004270-36.2025.8.26.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.R.P. - Designo audiência no CEJUSC, para tentativa de conciliação para o dia 29/09/2025 às 15h - sala 2, a ser realizada VIRTUALMENTE, através do sistema Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, datado de 06/05/2020. O advogado da parte requerente deverá apresentar nos autos, com a maior brevidade possível, e-mails válidos, tanto da parte requerente, quanto o seu, para oportuno envio do link de acesso à sessão, sendo que, caso a parte requerente não possua e-mail, poderá participar conjuntamente com seu advogado. CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida para todos os atos e termos da ação proposta. Observe-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, será contado a partir da realização da audiência, se nela não houver acordo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica a parte requerida ciente de que deverá, por petição nos autos, através de seu representante (por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir), fornecer o seu e-mail válido, para a realização da audiência virtual de conciliação, deverá ainda, diante de eventual impossibilidade de peticionamento, pelo menos um dia antes da data supra agendada, comunicar ao CEJUSC, através do celular sob nº (014)3112-2038, ou ainda e-mail, através do endereço eletrônico: cejusc.botucatu@tjsp.jus.br, mencionando seu nome completo e o número deste processo. Neste caso, será disponibilizada a sala de teleaudiência para a tentativa de conciliação, devendo a parte requerida comparecer pessoalmente no CEJUSC, na Praça Iole Dinucci Fernandes, s/n , Jardim Riviera - Botucatu/SP - CEP 18606-572. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A participação na sessão implica na concordância com a remuneração do Conciliador em cumprimento à Resolução TJSP nº 809/2019, com base no patamar básico da tabela anexa à Resolução, conforme o valor estimado da causa, e equivalente a, no mínimo, 1(uma) hora e será custeada pelas partes, podendo ser em frações iguais, sendo devida em todas as sessões realizadas, independentemente do resultado. Após a sessão, o Conciliador fará constar no termo de audiência seus dados bancários para depósito/transferência do valor. O deferimento da gratuidade judiciária isenta a parte beneficiária do pagamento da remuneração mencionada. - ADV: ANDRESSA CAROLINE PASSOS FIORAVANTI (OAB 476370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004270-36.2025.8.26.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.R.P. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1- A audiência de tentativa de conciliação/mediação foi agendada para o dia 29/09/2025 às 15:00h, sala 2, a ser realizada virtualmente, através do Microsoft Teams. 2- Ficam as partes intimadas que os honorários do conciliador/mediador são arbitrados em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), nos termos do art. 755-G do Provimento CG nº 26/2023 e observadas as regras estabelecidas na Resolução TJSP 809/2019, conforme valor dado à causa (R$ 18.000,00) e, equivalente a, no mínimo, 1(uma) hora, observando-se também as atualizações anuais da tabela da Resolução. 3- O pagamento dos honorários deverá ser realizado em audiência, diretamente ao conciliador/mediador, através de transferência bancária em conta de titularidade do mesmo ou através de pagamento via pix, constando a quitação no termo da sessão. No caso de eventual impossibilidade de pagamento na sessão, o mesmo deverá ser efetuado da forma já descrita, em até 5(cinco) dias após a audiência, juntando-se o comprovante nestes autos. Não efetuado o pagamento no prazo estabelecido, o servidor do CEJUSC deverá expedir certidão em favor do conciliador. 4 - É assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação. Para pedidos de gratuidade que ainda não tenham sido apreciados pelo juízo, o conciliador/mediador constará no termo que a parte em questão está ciente do valor devido, da forma e do prazo para pagamento, caso seu pedido seja indeferido. Valor da causa / Valor da remuneração até R$ 68.680,00 / R$ 82,41 de R$ 68.680,01 a R$ 137.358,00 / R$ 109,89 de R$ 137.358,01 a R$ 343.398,00 / R$ 164,83 de R$ 343.398,01 a R$ 686.795,00 / R$ 302,19 de R$ 686.795,01 a R$ 1.373.589,00 / R$ 453,28 de R$ 1.373.589,01 a R$ 2.747.179,00 / R$ 604,39 de R$ 2.747.179,01 a R$ 13.735.899,00 / R$ 755,49 acima de R$ 13.735.899,01 / R$ 961,50 - ADV: ANDRESSA CAROLINE PASSOS FIORAVANTI (OAB 476370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001998-86.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Bernadete Rizzo de Alessio - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Considerando o trânsito em julgado certificado nos autos, os autos encontram-se aguardando manifestação da parte interessada, para requerer o que de direito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vez que a execução da sentença depende de solicitação do interessado (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95). Assim, caso tenha interesse na execução do julgado, deverá a parte interessada observar atentamente o Comunicado CG nº 1789/2017, publicado no DJE - TJSP de 2/8/2017, pág. 20. Para obrigação de pagar, havendo mais de um autor, poderá ser aberto apenas um processo, mas os valores deverão ser individualizados por credor, e eventuais honorários sucumbenciais poderão ser destacados no cálculo a fim de possibilitar a requisição separada, se o caso. No caso de abertura de um cumprimento de sentença para cada credor, o patrono deverá se atentar para constar apenas este credor no polo ativo no sistema informatizado. Decorrido o prazo os autos serão remetidos ao arquivo". Nada Mais - ADV: ANDRESSA CAROLINE PASSOS FIORAVANTI (OAB 476370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003348-75.2024.8.26.0581 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Camila Batissoco Amphilo-me - Vistos. Ante o silêncio do exequente, presume-se o cumprimento do acordo homologado. Assim, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: ANDRESSA CAROLINE PASSOS FIORAVANTI (OAB 476370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001013-03.2025.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Forma, Eventos e Fotos Ltda - Munique Stefany Ponce Taborda Soares - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Os autos encontram-se aguardando manifestação da parte requerente-exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção". Nada Mais - ADV: RAFAEL FONDAZZI (OAB 520512/SP), ANDRESSA CAROLINE PASSOS FIORAVANTI (OAB 476370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006327-27.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cilene Aparecida da Silva Vivot - Vistos. Cuida-se de ação de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedidos de reparação por danos materiais e morais, ajuizada entre as partes sobreditas, em que pretende a parte autora a concessão de provimento antecipatório para ver suspensas as cobranças de empréstimos realizados em seu nome, bem como a imediata restituição dos descontos já efetuados, pretextando ter sido vítima de golpe, realizado em razão de falha no sistema de segurança do banco réu. Os elementos de convicção que instruem a inicial bem se prestam a demonstrar a probabilidade do direito alegado - embora com a precariedade própria da cognição cabível nesta fase do processo, e mesmo sem comprometimento com a tese da parte autora - seja pelo boletim de ocorrência (fls. 15/18), pelo qual deu a vítima notitia criminis do ocorrido à autoridade policial, seja pelo grande número de transações realizadas no intervalo de três dias (4 empréstimos e 5 transferências via pix - fl. 34), sem ter o banco réu, apesar das movimentações, prima facie atípicas, acionado mecanismos de segurança a fim de confirmar a autoria das transações. Há, por outro lado, fundado receio de dano, em caso de continuidade dos descontos de prestações de empréstimos fraudulentos no benefício previdenciário da parte autora. O provimento postulado, por fim, não apresenta perigo de irreversibilidade, nem atenta contra eventual direito de crédito. Nesse sentido, em hipóteses parelhas, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência Operações realizadas mediante fraude Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada para suspender cobrança das parcelas relativas a empréstimos pessoais Recurso do autor O artigo 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Contratação de 02 (dois) empréstimos pessoais e realização de 66 (sessenta e seis) transferências de recursos para terceiro Transações realizadas no mesmo dia (04.08.2023) Fatos que deveriam ter acionado os mecanismos de segurança do requerido Autor alega que não forneceu seus dados bancários ao suposto representante do banco Carta de contestação datada de 10.08.2023 e boletim de ocorrência lavrado em 07.08.2023, poucos dias após as transações impugnadas Ajuizamento célere da demanda Perigo de dano atinente ao fato de o demandante, cujo rendimento mensal é de aproximadamente R$ 2.800,00, ser obrigado a custear prestações (R$ 1.170,00) oriundas de empréstimos que alega não ter contratado Requisitos demonstrados Precedentes Ausência de risco de irreversibilidade Tutela concedida para suspender a cobrança dos empréstimos pessoais contestados, sob pena de multa do mesmo valor da parcela cobrada, limitada a R$ 54.144,36, quantum correspondente à somatória das transações impugnadas RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO Impugnação contra a decisão que denegou efeito ativo RECURSO PREJUDICADO, ante o julgamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela de urgência. Pedido de suspensão dos descontos vinculados a dois empréstimos que a autora alega não ter pactuado. Deferimento. Irresignação do banco réu. Não acolhimento. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. Medida antecipatória que enseja a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano grave e de difícil reversão (Art. 300, CPC). Configuração. Agravada que foi vítima do denominado golpe da falsa central de atendimento. Banco que autorizou cinco operações sequenciais, dentre eles dois empréstimos em curto espaço de tempo e no mesmo dia e em valores que destoam do perfil de gastos da recorrida. Em cognição sumária, descabido entender, por ora, pela existência de culpa exclusiva de terceiro ou da agravada. Presença de fumus boni iuris e periculum in mora a justificar a concessão da tutela antecipada. Fumus boni iuris consistente na comprovação, por meio da juntada de documentos, do golpe que ensejou a contratação dos empréstimos. Periculum in mora evidente e decorre do risco de ter comprometida sua subsistência caso se mantenha os descontos em sua conta corrente. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Mantida a suspensão dos descontos vinculados aos empréstimos questionados. MULTA. Pedido de exclusão. Não colhimento. Possível o arbitramento de multa em caso de obrigação de fazer/não fazer. Adequada a fixação de astreintes. Pleito de limitação da penalidade. Descabimento. Função inibitória e cominatória. Objetivo de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Valor que deve ser suficiente e compatível com a obrigação. Preceptivo do artigo 537, caput, do CPC. Valor e limite adequadamente fixados. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Declaratória de inexigibilidade de débitos com pedido de danos morais Alegação de furto do celular do autor, com a utilização de aplicativo do banco para transações bancárias destoantes do perfil de gastos do autor, acarretando a utilização do limite de crédito de conta corrente - Tutela de urgência deferida para suspensão de cobranças relativas às operações bancárias fraudulentas na conta bancária do autor e obstar a negativação, com valores destoantes do perfil de gastos do autor, após o furto do celular do autor Reversibilidade da tutela, se demonstrada ao final a legitimidade das transações bancárias Presença dos requisitos do art. 300 do CPC Recurso provido. Satisfeitos, portanto, na summaria cognitio cabível nesta fase procedimental, os requisitos do art. 300, caput, do Cód. de Proc. Civil, defiro em parte o pedido para o fim de determinar, in limine litis, a suspensão das cobranças e cessação dos descontos combatidos, intimando-se a parte ré para cumprimento, assinalando, para tanto, o prazo de 10 dias. Intime-se pessoalmente, sob pena de incidência em multa, na hipótese de descumprimento do preceito, desde logo fixada em R$ 500,00 (CPC, art. 537 e §§) para cada cobrança indevida, limitada ao valor da causa. Sem prejuízo, considerando que, ao contrário do que se dá com a inversão do ônus da prova prevista no art. 38, da Lei nº 8.078/90, a medida contemplada pelo inc. VIII do art. 6o, do referido diploma legal não importa inversão automática, e bem por isso deve ser objeto de deliberação do órgão jurisdicional até ou no saneador, desde logo atribuo à parte ré o ônus da prova, uma vez caracterizada nos autos a existência de relação de consumo, e a hipossuficiência da parte autora (hipossuficiência essa que não diz respeito ao acesso a recursos econômicos, mas sim aos meios de prova, já que a inversão pressupõe dificuldade ou impossibilidade da prova apenas da parte do consumidor, não a impossibilidade absoluta da prova em si, justificando a transferência do encargo respectivo apenas a insuficiência pessoal do consumidor de promovê-la) - de sorte que deverá o(a) acionado(a), com sua resposta, trazer aos autos prova documental idônea da regularidade e ausência de falhas no sistema de segurança do banco na contratação dos empréstimos consignados e envio de pix realizados na conta da parte autora. No mais, cite-se, com as cautelas, observando-se o rito comum. Serve o presente como mandado. Defiro a gratuidade (fls. 14 e 38). Anote-se. Sem prejuízo, providencie a parte autora a juntada do extrato bancário junto ao banco réu dos últimos 6 meses, a fim de possibilitar a verificação de seu perfil de gastos. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: ANDRESSA CAROLINE PASSOS FIORAVANTI (OAB 476370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001453-33.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.A.M. - G.T.F.M. - Vistos em saneador. Compulsando os autos, verifico que as partes são legítimas (havendo observância quanto à pertinência subjetiva da lide) e encontram-se bem representadas, concorrendo-lhes interesse processual. Declaro, pois, o feito saneado. A controvérsia se resume ao patrimônio amealhado pelo casal durante o matrimônio, para fins de partilha dos bens (fls. 55) Fixados esses pontos controversos e não vislumbrando, por ora, nulidades a suprir, ou irregularidades a sanar, declaro o feito saneado. Defiro a produção de provas documental e testemunhal. A audiência será realizada parcialmente na modalidade virtual, como medida de evitar aglomeração de pessoas, em razão da pandemia de covid-19 provocada pelo novo coronavírus. As partes, em não tendo sido deferida a tomada de depoimentos pessoais, ficam dispensadas de participar, sendo representadas por seus procuradores, que participarão da audiência por videoconferência, por meio da ferramenta TEAMS, cujo link de acesso será encaminhado ao e-mail informado. As testemunhas deverão comparecer presencialmente para o ato, a fim de se garantir a sua incomunicabilidade, nos termos do art. 456 do CPC, cabendo ao procurador da parte interessada providenciar a respectiva informação ou intimação das testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo (CPC, art. 455, caput), via carta com A. R., comprovando-se nos autos com antecedência de pelo menos três dias da data da solenidade (CPC, art. 455, § 1º), importando a inércia na providência desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, § 3º). O rol testemunhal, que conterá os elementos do art. 450, do CPC, deverá ser apresentado em cartório no prazo de quinze dias (CPC, art. 357, § 4º). Regularizados, retornem para designação de data. A fim de que não se malfira a garantia do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 437, § 1º), somente documentos novos ou aqueles formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial e a contestação poderão ser juntados a qualquer tempo, cabendo à parte interessada na sua produção comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, caput e parágrafo único). A cada um dos litigantes recai o ônus de comprovação dos fatos por eles alegados (CPC, art. 373, I e II). Sem prejuízo, comprove o réu, a alegada sub-rogação e o passivo, ouvindo-se, a respeito, após, a parte contrária (CPC, art. 437, § 1º). Int. - ADV: MARTHA CIBELE CICCONE DE LEO (OAB 140383/SP), ANDRESSA CAROLINE PASSOS FIORAVANTI (OAB 476370/SP)
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