Amanda Souza Serroni
Amanda Souza Serroni
Número da OAB:
OAB/SP 474674
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Souza Serroni possui 49 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJMG, TRT2, TJSP
Nome:
AMANDA SOUZA SERRONI
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005106-53.2025.8.26.0361 (processo principal 1022422-33.2023.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - T.S.S. - E.L.L.S. - Vistos. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. Intime-se a parte executada por mandado, para que efetue o pagamento das prestações alimentícias dos meses em atraso, e das parcelas que vencerem durante o tramite processual (súmula 309, STJ), no prazo de três dias, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ter seu nome levado a protesto, além da decretação de sua prisão civil (artigo 528, "caput" e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil). Devidamente intimado, com ou sem resposta, abra-se vista ao Ministério Público. Em caso negativo, desde já, defiro pesquisas junto aos sistemas Infojud, Siel e Bacenjud. Nestas hipóteses, caso positivo, novo endereço, defiro a intimação por mandado ou precatória. Por motivo de economia e celeridade processuais, fica deferida, desde já, a expedição de mandados concomitantes quando localizado mais de um endereço não contíguo ou lindeiro. Feitas as pesquisas, em nada sendo encontrado, defiro a intimação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido sem resposta, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a indicação de advogado para atuar como curador especial do executado. Com a indicação, intime-se para apresentar defesa. Nesta hipótese, com a defesa, dê-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo no que foi dito acima, a parte exequente poderá a qualquer momento apresentar novo endereço. Neste caso, desde já, fica deferida a tentativa de citação por mandado ou precatória. Por fim, caso exista eventual depósito judicial parcial ou total em relação a pensões alimentícias, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de levantamento a favor da parte exequente. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO. Int. - ADV: AMANDA SOUZA SERRONI (OAB 474674/SP), JORGE ANTUN (OAB 50813/SP), MARCO ANTONIO FREIRE DE FARIA (OAB 147133/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005106-53.2025.8.26.0361 (processo principal 1022422-33.2023.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - T.S.S. - E.L.L.S. - Vistos. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. Intime-se a parte executada por mandado, para que efetue o pagamento das prestações alimentícias dos meses em atraso, e das parcelas que vencerem durante o tramite processual (súmula 309, STJ), no prazo de três dias, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ter seu nome levado a protesto, além da decretação de sua prisão civil (artigo 528, "caput" e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil). Devidamente intimado, com ou sem resposta, abra-se vista ao Ministério Público. Em caso negativo, desde já, defiro pesquisas junto aos sistemas Infojud, Siel e Bacenjud. Nestas hipóteses, caso positivo, novo endereço, defiro a intimação por mandado ou precatória. Por motivo de economia e celeridade processuais, fica deferida, desde já, a expedição de mandados concomitantes quando localizado mais de um endereço não contíguo ou lindeiro. Feitas as pesquisas, em nada sendo encontrado, defiro a intimação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido sem resposta, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a indicação de advogado para atuar como curador especial do executado. Com a indicação, intime-se para apresentar defesa. Nesta hipótese, com a defesa, dê-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo no que foi dito acima, a parte exequente poderá a qualquer momento apresentar novo endereço. Neste caso, desde já, fica deferida a tentativa de citação por mandado ou precatória. Por fim, caso exista eventual depósito judicial parcial ou total em relação a pensões alimentícias, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de levantamento a favor da parte exequente. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO. Int. - ADV: AMANDA SOUZA SERRONI (OAB 474674/SP), JORGE ANTUN (OAB 50813/SP), MARCO ANTONIO FREIRE DE FARIA (OAB 147133/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000536-88.2021.8.26.0191 (apensado ao processo 0002867-17.2020.8.26.0502) - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - ANDERSON WESTPHALEN - Vistos. Trata-se de pedido do sentenciado ANDERSON WESTPHALEN para substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por outra pena restritiva, alegando que não possui condições de cumprir o PSC devido à natureza e condições de seu trabalho. O Ministério Público se opôs. Cumpre ressaltar que a substituição de uma pena restritiva de direitos por outra não obsta a punição do agente que cometeu infração penal e nem afasta o caráter retributivo e preventivo da pena. E ainda, não é absoluta a afirmação de que está vedado ao Juiz das Execuções modificar a natureza da pena, o juízo da execução pode até mesmo converter pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 66, V, "c", LEP). Ante o caso concreto apresentado pelo sentenciado, entendo pertinente a conversão da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por restritiva de prestação pecuniária, consistente em 01 (um) salário mínimo por ano de condenação. Intime-se para o inicio do cumprimento em 30 dias, através do Portal de Custas, opção pagamento de pena pecuniária. Ciência ao Ministério Público. - ADV: AMANDA SOUZA SERRONI (OAB 474674/SP), JULIANA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 367707/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003814-25.2025.8.26.0008 (processo principal 1002508-04.2025.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Sandy Beserra Lira - Vistos. 1. À luz da regra do § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, incluída pela Lei nº 15.109/2025, "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo". Anote-se. 2. Uma vez que o réu é revel, intime-se-o por carta com aviso de recebimento (artigo 513, § 2º, II do Código de Processo Civil), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 219, caput, - a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (artigo 231, inciso I, - realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, no importe de R$ 8.010,44 - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo exequente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (artigo 85, § 1º e § 13 do Código de Processo Civil), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do mesmo estatuto. Nos termos do artigo 513, § 3º, CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) - grifei. 3. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil: transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º). 4. Reza o § 3º do artigo 523 do CPC que: não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Todavia, antes de dar cumprimento à disposição acima transcrita e considerando, sobretudo, o disposto nos artigos 835, inciso I, combinado com o § 1º, e 854 ambos do Código de Processo Civil, com apresentação da planilha atualizada de débito e recolhimento das despesas, conforme Provimento 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura, desde já ficam deferidas, em relação ao(s) executado(s), as seguintes providências: a) bloqueio de numerário existente em contas bancárias, até o valor indicado na execução, pelo sistema SISBAJUD; a.1) frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, providencie a z. serventia a transferência para a conta judicial; b) requisição de declarações de bens e rendimentos da pessoa física, pelo sistema INFOJUD; c) pesquisa de veículos junto ao Detran pelo sistema RENAJUD; d) pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER); e) inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) junto ao banco de dados do SERASA, via sistema SERASAJUD; 5. Se nada for requerido em 30 (trinta) dias com vistas ao prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: AMANDA SOUZA SERRONI (OAB 474674/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009889-71.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Construminas Comercio de Materiais para Construcao Ltda - Vistos. Trata-se de ação cautelar de sustação de protesto e, no tocante ao pedido liminar, destaco que o art. 300 do CPC é expresso no sentido de que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Da análise do conjunto da postulação e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora não nega a existência da relação jurídica com a parte requerida. Contudo, afirma na petição inicial que efetuou o pagamento do boleto bancário encaminhado por e-mail, cujo remetente seria a própria requerida, apesar de constar divergência quanto ao nome do beneficiário indicado no referido boleto Oportuno destacar que, nos termos do § 1º, do artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. No caso dos autos, diante da ausência da ausência de elementos que permitam confirmar, prima facie, a alegação dos fatos descritos na inicial, necessário se faz a apresentação de depósito caução em garantia. Assim sendo, antes de indeferir o pedido liminar, faculto à parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar garantia idônea, seja por caução real ou fidejussória, em valor suficiente para cobrir o título protestado (CPC, art. 300, § 1º). Observe-se. Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: AMANDA SOUZA SERRONI (OAB 474674/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009889-71.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Construminas Comercio de Materiais para Construcao Ltda - Vistos. Trata-se de ação cautelar de sustação de protesto e, no tocante ao pedido liminar, destaco que o art. 300 do CPC é expresso no sentido de que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Da análise do conjunto da postulação e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora não nega a existência da relação jurídica com a parte requerida. Contudo, afirma na petição inicial que efetuou o pagamento do boleto bancário encaminhado por e-mail, cujo remetente seria a própria requerida, apesar de constar divergência quanto ao nome do beneficiário indicado no referido boleto Oportuno destacar que, nos termos do § 1º, do artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. No caso dos autos, diante da ausência da ausência de elementos que permitam confirmar, prima facie, a alegação dos fatos descritos na inicial, necessário se faz a apresentação de depósito caução em garantia. Assim sendo, antes de indeferir o pedido liminar, faculto à parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar garantia idônea, seja por caução real ou fidejussória, em valor suficiente para cobrir o título protestado (CPC, art. 300, § 1º). Observe-se. Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: AMANDA SOUZA SERRONI (OAB 474674/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 4000554-74.2025.8.26.0361/SP REQUERENTE : CONSTRUMINAS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA SOUZA SERRONI (OAB SP474674) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo relativo a esta ação entre as partes supramencionadas, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 8º, §1º, e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, pois pessoa jurídica não pode propor ação perante o Juizado Especial Cível, sendo, portanto, inadmissível o procedimento instituído por essa lei.