Camila Cristine De Paula Santos
Camila Cristine De Paula Santos
Número da OAB:
OAB/SP 474441
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Cristine De Paula Santos possui 101 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TJSP, TJMS, TJMG, TJCE, TJGO, TRF3
Nome:
CAMILA CRISTINE DE PAULA SANTOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27)
MONITóRIA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000294-79.2024.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Vidrosul Distribuidora Dracenense de Vidros Ltda - Vistos. Fls. 270-271: Indefiro. Verifico a existência de endereços, constantes na pesquisa de fls. 193-196, que ainda não foram diligenciados. Sendo assim, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento, computando-se o prazo para a prescrição intercorrente. Int. - ADV: CAMILA CRISTINE DE PAULA SANTOS (OAB 474441/SP), ADRIANO SANCHES (OAB 378570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000026-53.2025.8.26.0638 (processo principal 1001501-61.2024.8.26.0638) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - André Luiz Gesser - Rodrigo do Prado Zanoni - Vistos. Trata-se de impugnação com o objetivo de ser ordenado o desbloqueio dos valores constritos mediante ordem SISBAJUD, sob o fundamento de impenhorabilidade de valores depositados até 40 salários mínimos (fls. 42/49). Instado a se manifestar, o exequente postou pela manutenção do valor penhorado (fls. 55/57). A impugnação não procede. Acerca da alegada impenhorabilidade dos valores mantidos em conta corrente e inferiores a 40 salários mínimos, constritos via SISBAJUD, certo é que o Colendo Superior Tribunal de Justiça vinha encabeçando entendimento neste sentido, equiparando quaisquer valores inferiores a 40 salários mínimos à regra do art. 833, inciso X, do CPC, independentemente de serem mantidos em conta corrente, poupança ou demais fundos de investimento (AREsp 2124873). Ocorre, no entanto, que recentemente último trânsito em julgado datado de 06/12/2024 a Corte Cidadã proferiu julgamento nos REsp 2061973/PR e 2066882/RS, resolvendo o Tema Repetitivo 1.235 e fixando a seguinte tese: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." Nos julgados em questão, ficou assentado que a regra da impenhorabilidade depende da comprovação, pelo executado, de que as verbas tornadas indisponíveis são impenhoráveis, isto é, é ônus do executado comprovar que os valores bloqueados destinam-se à sua subsistência. Eis a ementa do julgado em questão: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC.1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ). 3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta. 4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II). (...) (STJ. REsp 2066882/RS. Min. Rel. Nancy Andrighi. Julgado em: 02/10/2024)". No caso em tela, em que pese o executado argumente que a constrição dos valores pode trazer prejuízos irreparáveis, não ficou demonstrado em nenhum momento se tratar de verba indispensavelmente destinada à própria subsistência. Por outro lado, deve prevalecer a proteção aos interesses do credor, sem que se prejudique o mínimo existencial assegurado ao devedor, conceito este que depende de demonstração cabal. Mesmo antes do Tema 1.235, assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos dos precedentes citados pela própria agravante (AgInt no REsp nº 1.886.463/RS e AgInt no AREsp nº 1.512.613/MG), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em cont acorrente ou em outras aplicações. Em outras palavras, a atual jurisprudência desta Corte Superior não distingue entre se tratar de conta-corrente ou conta poupança para o fim de verificação da impenhorabilidade dos valores ali depositados (artigo 833, X, do CPC/2015), sendo necessário demonstrar apenas que se trata da única reserva em nome do devedor. (...) (AgInt no REsp 1914004/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021)". De mais a mais, é este o posicionamento mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que em ocasiões diversas determinou a manutenção da constrição de valores inferior a 40 salários mínimos, diante da ausência de comprovação fidedigna de se tratar de verba destinada à subsistência do devedor: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DAS CONTAS DOS EXECUTADOS. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TODAVIA, PENHORA QUE DEVE SER MANTIDA. ÔNUS DO DEVEDOR DE COMPROVAR A NATUREZA JURÍDICA DO VALOR DEPOSITADO, DO QUE NÃO SE DESINCUMBIU. EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA DECISÃO. Trecho do voto: Com elevado respeito às posições contrárias, a impenhorabilidade reconhecida por Lei, referente a quantias em limite inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, correspondem a situações de verdadeira formação de fundo de reserva, efetiva poupança, cabendo aos devedores o ônus de comprovar essa natureza jurídica dos valores penhorados, ônus do qual os Executados não se desincumbiram, já que não trouxeram aos autos qualquer documento que comprovassem a alegação de que este valor era destinado ao seu sustento ou reserva para emergências. Portanto, não basta interpretar que qualquer valor, abaixo de 40 salários-mínimos, depositados em conta corrente/poupança, não podem ser penhorados. A natureza dos valores depositados deve ser de efetiva poupança, de forma que a penhora deve ser mantida. (TJSP. AgInt 2137931-74.2024.8.26.0000. Rel. César Zalaf. Julgado em 06/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BLOQUEIO ON LINE VALOR ÍNFIMO MANUTENÇÃO. Pretensão ao desbloqueio de valores, sob fundamento de se tratar de quantia ínfima, face o total da dívida. Inconsistência. Execução que se processa a favor do credor. Ausência de prejuízo ao exequente. Subsistência do ato de constrição. RECURSO DESPROVIDO. Trecho do voto: No mais, embora a quantia bloqueada seja inferior a 40 salários mínimos, o recorrente não comprovou que os valores bloqueados sejam originários de conta-poupança ou aplicação financeira, não se aplicando, portanto, o art. 833, X do CPC. (TJSP. AgInt 2302335-16.2022.8.26.0000. Rel. Antonio Nascimento. Julgado em 17/02/2023)". Assim, diante da ausência de demonstração de se tratar exclusivamente de verba destinada à subsistência do executado, deve a constrição ser integralmente mantida. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada, determinando a manutenção da constrição dos valores bloqueados à fls. 27. Aguarde-se o prazo recursal e, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. P.I. - ADV: ADRIANO SANCHES (OAB 378570/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), CAMILA CRISTINE DE PAULA SANTOS (OAB 474441/SP), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003480-13.2024.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Andreia Pinatto Galache - ATO ORDINATÓRIO: Ciência acerca do cumprimento do mandado com ato negativo, conforme certidão do Oficial de Justiça de página 73, de seguinte teor: "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 168.2025/008068-3 dirigi-me à Avenida Presidente Vargas nº 545 no dia 18 do corrente mês e deixei de penhorar os bens indicados no mandado por ter constatado que a executada encerrou suas atividades no endereço. Fui informado por funcionários que no endereço indicado atualmente está instalada a Empresa AF SOUZA LTDA, nome fantasia VISUAL BY TRILOGIA, CNPJ 56.983.482/0001-00. ". INTIMAÇÃO: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, informando o endereço completo e atualizado, inclusive o CEP, bem como efetuando recolhimento de diligências necessárias. - ADV: ADRIANO SANCHES (OAB 378570/SP), CAMILA CRISTINE DE PAULA SANTOS (OAB 474441/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006054-54.2024.8.26.0482 (processo principal 1022954-32.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Vidrosul Distribuidora de Vidros Ltda. - Defiro o pedido de fls. 46. Promova a serventia consulta acerca da existência de veículos em nome da parte devedora pelo sistema renajud. Em caso positivo, deverá ser imediatamente realizado o bloqueio judicial impeditivo para oportuna constrição. Int. - ADV: ADRIANO SANCHES (OAB 378570/SP), CAMILA CRISTINE DE PAULA SANTOS (OAB 474441/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000467-73.2024.8.26.0081 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Vidrosul Distribuidora de Vidros Ltda - Wilson Rangel do Nascimento Serviços Ltda - Proc. 1000467-73.2024.8.26.0081 - 2024/000172 Vistos. Fls. 143: Considerando que a parte continuará representada (art. 112, §2º CPC), acolho o pedido de renúncia. Proceda-se a exclusão no sistema do(a) advogado(a) indicado(a). No mais, aguarde-se a manifestação do credor acerca de fls. 140, certificando-se. Intime-se. - ADV: FERNANDO ANTUNES PARUSSOLO (OAB 325602/SP), ADRIANO SANCHES (OAB 378570/SP), CAMILA CRISTINE DE PAULA SANTOS (OAB 474441/SP), CAMILA DA SILVA RUFINO (OAB 367606/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001222-18.2025.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Lucas Henrique Batista - Vistos. Recebo a petição de fls. 12/15 como emenda à inicial. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.099/95, designo audiência de conciliação para o dia 13 de agosto de 2025, às 13 horas e 30 minutos, a ser realizada na sala de audiências do CEJUSC, localizada na Avenida Rio Grande nº 730, Centro, nesta cidade. No tocante à realização da audiência, essa será presencial, facultando-se às partes e advogado(a)s que residam fora desta comarca, a participação de forma telepresencial. Neste caso, deverão as partes informar ao juízo os respectivos e-mails daqueles que serão ouvidos, para o envio do convite. Prazo: 05 dias. Cite-se e intime-se as partes com as advertências legais. - ADV: ADRIANO SANCHES (OAB 378570/SP), CAMILA CRISTINE DE PAULA SANTOS (OAB 474441/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012533-65.2023.8.26.0196 - Monitória - Duplicata - Vidrosul Distribuidora Dracenense de Vidros Ltda - INTIMAÇÃO do polo ativo para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão relativamente ao mandado disponibilizada nos autos (cumprimento negativo), se o caso, com prosseguimento nos termos do art. 485, §1º, do CPC. - ADV: ADRIANO SANCHES (OAB 378570/SP), CAMILA CRISTINE DE PAULA SANTOS (OAB 474441/SP)