Yuri Augusto De Oliveira Mira
Yuri Augusto De Oliveira Mira
Número da OAB:
OAB/SP 474130
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yuri Augusto De Oliveira Mira possui 31 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP
Nome:
YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA MIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056724-71.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Luciana Sales dos Santos - Vistos. 1. Conforme remansosa jurisprudência, a partir da Constituição Federal de 1988, é indispensável a demonstração pela parte da impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento, conforme expressamente prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ressalte-se que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação de insuficiência de recursos, bem como que não é suficiente a declaração de pobreza, que, portanto, gera presunção meramente relativa de veracidade. No caso dos autos, analisando o demonstrativo de pagamento juntado aos autos, verifica-se que a parte requerente aufere renda mensal bruta superior a três salários mínimos, o que portanto é incompatível com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, ficando afastada, portanto, a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte autora. 2. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição perfunctória, característica dessa fase processual, reputo não estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória pleiteada. Oportuno frisar-se que o pedido de tutela de urgência deve sempre ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra. A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível a tutela de urgência quando se está diante de prova inequívoca, a qual, no caso em apreço, não foi apresentada. Pretende a parte autora em síntese obter a sua transferência a pedido, por motivo de união de conjuges. No caso em tela, não se vislumbra que tenham sido preenchidos os requisitos necessários, observando-se, inclusive, não haver prova do pedido administrativo de remoção e tampouco os motivos que teriam ensejado o suposto indeferimento. Obtempere-se que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, que não foi afastada pelos documentos juntados com a inicial. Assim, conclui-se que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob à luz do contraditório. Além disso, a despeito das motivações pessoais apresentadas, conforme é cediço, na Administração Pública, a transferência de local de trabalho a pedido do servidor deve observar alguns critérios, como a prevalência do interesse público e do princípio da impessoalidade. Diante da primazia do interesse público, verificada a insuficiência de servidores no local de trabalho em que está lotada a autora, não há qualquer ilegalidade no indeferimento de sua transferência a pedido para outro local de trabalho. Ademais, não há ilegalidade no ato da ré ao submeter a autora à necessidade de inscrição e respeito à ordem da lista de servidores inscritos em Lista Prioritária de Transferência para obter transferência a pedido. Com efeito, entendimento em sentido contrário implicaria na preterição de outros servidores, que ocupam posições anteriores a do autor na lista de prioridade de transferência, o que afrontaria o princípio da impessoalidade. E, por fim, não se reputa que haja risco de dano irreparável a ensejar a concessão tutela nessa fase prematura. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada. 3. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: NILSON PASSOS BRAGA (OAB 471875/SP), YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA MIRA (OAB 474130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013505-77.2025.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Daniele Benedito de Oliveira - Vistos. Considerando o trânsito em julgado, intime-se o requerente por carta para recolher, no prazo de quinze dias, o valor da taxa judiciária devida no momento da distribuição (Guia DARE Cód. 230-6, correspondente a 1,5% sobre o valor atualizado da causa, com valor mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs) e da taxa de expedição de carta (Guia FEDTJ, Código 120-1, no valor de R$34,35), sob pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, comunique-se à Procuradoria do Estado para que inscreva o débito na dívida ativa. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA MIRA (OAB 474130/SP), NILSON PASSOS BRAGA (OAB 471875/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014118-77.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Shirley Taeko Aguina - Vistos. 1. Ressalvado que em sede de Juizados Especiais não se cogita de custas ou despesas processuais em 1ª Instância (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), INDEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora. 2. A presunção de pobreza firmada em declaração não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando tiver fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Vale lembrar que, no Brasil, a Justiça não é gratuita, garantindo o Estado esse benefício àqueles que não têm condições de suportar o custo, seja por ausência de renda, seja por comprometimento do seu sustento e da sua família, o que não ocorre na hipótese dos autos. Por fim, registro a necessidade de prudência e critério na concessão da gratuidade, pois têm sido comuns abusos no foro em geral, com excessivos pedidos de gratuidade, com o propósito de litigar sem nada pagar ao Estado e, ainda, evitar os ônus da sucumbência, o que claramente fomenta a litigiosidade, pois a parte sabe, desde a propositura da ação, que não terá que arcar com eventual prejuízo pela perda do processo. Em reforço, assinalo que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio da Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, considera hipossuficiente a pessoa cuja renda mensal familiar seja inferior a três salários mínimos, limite que é aumentado para quatro salários mínimos "quando houver fatores que evidenciem exclusão social". No mesmo sentido, o Enunciado n. 6 aprovado em 05/11/2021 no 2º Encontro dos Juízes da Fazenda Pública de São Paulo - ENJUFAZ: Enunciado 6 - Para concessão da gratuidade processual, presume-se hipossuficiente o jurisdicionado cuja entidade familiar aufira renda bruta não superior a três salários mínimos; Estabelecidas essas premissas e levando-se em conta que a autora aufere vencimentos mensais líquidos superiores a três salários mínimos, sendo desconhecidas as rendas dos demais membros da família, não se pode dizer que, considerando-se a natureza da causa e sua expressão econômica, não tenha condições de suportar as módicas despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 3. Não vislumbrando in casu necessidade de prova oral nem prejuízo às partes, em harmonia de resto com o Comunicado nº 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (DJE de 21.02.2011), dispenso a audiência e determino cite-se a(o) ré(u) por mandado eletrônico (art. 6º da Lei nº 12.153/09; arts. 247, II, 249 e 255 do Código de Processo Civil), nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 508/2018, observando: 1º) O inteiro teor dos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.153/09, do art. 30 da Lei nº 9.099/95; 2º) Que, se a(o) ré(u) tiver proposta de acordo para o caso dos autos, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, observado que em situações da espécie a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão (FONAJEF, Enunciado nº 76); e 3º) Que o prazo para eventual resposta será de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: NILSON PASSOS BRAGA (OAB 471875/SP), YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA MIRA (OAB 474130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018470-05.2025.8.26.0002 (processo principal 1008556-94.2025.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - T.E.S. - Vistos Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas da pensão alimentícia devida à parte autora nos meses anteriores ao início da execução, no valor de R$ 2.647,26 devidamente atualizadas e acrescidas das parcelas que se vencerem ao longo do processo. Alternativamente poderá o executado provar que já fez o pagamento ou justificar a absoluta impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo de 3 dias. Decorrido o prazo sem pagamento ou justificativa, fica desde já autorizado o protesto nos termos do artigo 528, §1º, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo da penhora de tantos bens quantos necessários para adimplemento da dívida. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. As prestações anteriores poderão ser cobradas por outros meios. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público . Fica o réu orientado que, caso não disponha de recursos para contratar advogado particular poderá buscar atendimento da Defensoria Publica por meio do telefone 0800 773 4340, ou no site www.defensoria.sp.def.br. Intime-se. - ADV: NILSON PASSOS BRAGA (OAB 471875/SP), YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA MIRA (OAB 474130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018470-05.2025.8.26.0002 (processo principal 1008556-94.2025.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - T.E.S. - Vistos Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas da pensão alimentícia devida à parte autora nos meses anteriores ao início da execução, no valor de R$ 2.647,26 devidamente atualizadas e acrescidas das parcelas que se vencerem ao longo do processo. Alternativamente poderá o executado provar que já fez o pagamento ou justificar a absoluta impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo de 3 dias. Decorrido o prazo sem pagamento ou justificativa, fica desde já autorizado o protesto nos termos do artigo 528, §1º, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo da penhora de tantos bens quantos necessários para adimplemento da dívida. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. As prestações anteriores poderão ser cobradas por outros meios. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público . Fica o réu orientado que, caso não disponha de recursos para contratar advogado particular poderá buscar atendimento da Defensoria Publica por meio do telefone 0800 773 4340, ou no site www.defensoria.sp.def.br. Intime-se. - ADV: NILSON PASSOS BRAGA (OAB 471875/SP), YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA MIRA (OAB 474130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002523-84.2024.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Ordinária - R.L.G.M. - Vistos. A citação por edital será deferida oportunamente, somente após a tentativa de citação de todas as partes nos endereços a serem encontrados. Cumpra-se o determinado às fls.383, expedindo-se mandado para citação das partes indicadas na petição de fls.374/376. Int. - ADV: YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA MIRA (OAB 474130/SP), NILSON PASSOS BRAGA (OAB 471875/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017239-36.2025.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Colegio N R Catelão Ltda - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º, e artigo 1.051, todos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado (3 dias), os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, que trata da interrupção da prescrição. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, bem como para os fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, sendo que no tocante a esta última, deverá ser recolhida a respectiva taxa para que a Serventia proceda a anotação mediante o sistema SERASAJUD. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA MIRA (OAB 474130/SP), NILSON PASSOS BRAGA (OAB 471875/SP)