Maithana Castro Salomão

Maithana Castro Salomão

Número da OAB: OAB/SP 474029

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maithana Castro Salomão possui 54 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJES, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJES, TJSP
Nome: MAITHANA CASTRO SALOMÃO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) APELAçãO CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002087-70.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria José Lage Soares - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA JOSE LAGE SOARES em face de AMBEC - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, para: A) DECLARAR inexistente/nulo o contrato informado na inicial, bem como para DETERMINAR à requerida que se abstenha de promover novos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora, a título do referido contrato indicado na inicial, sob pena de fixação de eventual multa cominatória por evento, no caso de comprovado descumprimento; B) CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização, à título de danos materiais, consistente em restituir em dobro os descontos efetivados junto ao benefício previdenciário da parte autora, à título do referido contrato, inclusive as parcelas descontadas no curso desta demanda, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Sobre tal valor, incidirá correção monetária pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Consigne-se que, a partir da vigência da Lei14.905/24, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, CC) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação (a título de danos materiais), tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (incisos I,II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC), mas observados os benefícios da Justiça Gratuita também deferidos à parte requerida. P.I.C. - ADV: MARCELO MIRANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 9089/SC), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), FRANCINE CRISTINA BERNES REIS (OAB 258387/RJ), MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000064-20.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Cristina da Silva Alves - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNABRASIL - Vistos. 1. Considerando que o revel pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno (art. 349, do CPC), bem como o comparecimento da parte ré aos autos, ainda que após o prazo para contestação, mas antes do encerramento da fase instrutória, manifeste-se autora sobre a petição e os documentos juntados pela parte ré. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse na produção de outras provas. 2. Fls. 92: os advogados da ré comunicaram-na acerca da renúncia do mandato por ela outorgado através de e-mail enviado a diversos endereços eletrônicos (fls. 96/103 140/163), dentre eles o endereço "jurídico@unsbras.org.br" (fls.98), indicado no documento de fls. 70, e o rastreio da entrega do e-mail, contudo, não é possível inferir desse documento (fls. 98/ 0103) a confirmação de leitura do e-mail. Inobstante a comunicação de renúncia de mandato por e-mail seja amplamente admitida pela jurisprudência, no caso, sem a confirmação de leitura, não é possível afirmar que a parte ré teve a ciência inequívoca da renúncia. Assim, a comunicação e renúncia de poderes realizada pelo causídico não é válida. Nesse sentido: Agravo interno. Ação de reparação por danos materiais e morais. Contrato de empreitada. Direito do consumidor. Decisão monocrática que determinou à advogada do Agravante o "devido cumprimento do art. 112 do CPC, continuando, por ora, como representante e responsável pelos interesses do seu constituinte nos autos até a devida comprovação e, após, nos dez dias subsequentes, nos termos da lei". Pleito recursal que não merece prosperar. Em que pese a renúncia ao mandato prescindir de forma solene, bastando apenas que a comunicação seja efetuada de maneira a tornar inequívoca a ciência do destinatário, no caso dos autos a notificação via "e-mail" enviada pela advogada ao Agravante não foi respondida pelo constituinte, inexistindo prova inequívoca de que foi cientificado acerca da renúncia ao mandato. Do mesmo modo, a mensagem enviada via "Whatsapp" não identificou o número de celular do corréu Ricardo, inexistindo prova inafastável de que foi cientificado sobre a renúncia ao mandato. Precedentes deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo Interno Cível 1008320-48.2018.8.26.0048; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) Intime-se. - ADV: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB 322241/SP), MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002376-03.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Conceição Caprio Lievana Rodrigues - Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Previdência Social - Vistos. Manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, com a devida especificação de cada uma delas, demonstrando a sua pertinência em relação aos fatos. Prazo: 05 dias, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos para o saneamento. Int. - ADV: MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP), SANDRA MARCIA LERRER (OAB 523857/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002088-55.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria José Lage Morais - BANCO SAFRA S/A - - Banco Pan S.A - Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da causa, com a observação de que é beneficiário da gratuidade judicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002296-39.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Severino Ferreira Bastos da Silva Filho - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - III- Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por SEVERINO FERREIRA BASTOS DA SILVA FILHO em face de AMBEC - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, para: A) DECLARAR inexistente/nulo o contrato informado na inicial, bem como para DETERMINAR à requerida que se abstenha de promover novos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora, à título do referido contrato indicado na inicial, sob pena de fixação de eventual multa cominatória por evento, no caso de comprovado descumprimento; B) CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização, à título de danos materiais, consistente em restituir em dobro os descontos efetivados junto ao benefício previdenciário da parte autora, à título do referido contrato, inclusive as parcelas descontadas no curso desta demanda, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Sobre tal valor, incidirá correção monetária pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Consigne-se que, a partir da vigência da Lei14.905/24, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, CC) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação (à título de danos materiais), tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (incisos I,II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC), mas observados os benefícios da Justiça Gratuita também deferidos à parte requerida. P.I.C. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002698-23.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hilda Bossi Leonardo - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Vistos. 1. O documento de fls. 205/207 permite concluir que a parte requerida está ciente da renúncia do mandato. Assim, acolho o pedido de fls. 204. Dessa forma, os prazos correrão independentemente de intimação para o requerido enquanto novo procurador não for constituído, na forma do art. 346 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "Advogado. Renúncia: conseqüência. Art. 45 do Código de Processo Civil. Precedente da Corte. 1. Nos termos de precedente da Corte, notificada a parte da renúncia "e decorrido o prazo sem que outro procurador seja constituído, resultará que os prazos correrão independentemente de intimação. Não se anulam os atos anteriores" (REsp nº 61.839/RJ, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 29/4/96). 2. Recurso especial da instituição financeira conhecido e provido; recurso especial dos executados prejudicado." (REsp 557339/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2004, DJ 08/11/2004, p. 225). "PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO JUDICIAL ADVOGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSTERIOR RENÚNCIA AO MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL DA PARTE PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. FLUÊNCIA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EM SECRETARIA. 1. (...). 2. (...). 3. Decorrido o prazo de dez dias, após a renúncia do mandato, devidamente notificada ao constituinte, o processo prossegue, correndo os prazos independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Interpretação dos arts. 45 e 267, II, III, IV e § 1º do Código de Processo Civil. 4. (...)." (AI 676479 AgR-ED-QO, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-08 PP-01647 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 132-137). (grifo meu). 2. Nada obstante a prova de que o cliente tomou conhecimento da renúncia, presumindo a lei que tome providências para constituir novo procurador, o art. 112, § 1.º, do Código de Processo Civil obriga o denunciante, a despeito do término da relação, a representar a parte nos dez dias seguintes à data do efetivo conhecimento do ato, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Como transcorrido o prazo acima mencionado, após a publicação desta decisão, promova a serventia à exclusão do advogado do executado do cadastro processual. 3. Fica o requerido intimado a apresentar contrarrazões à apelação de fls. 208/218. Intime-se. - ADV: MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000523-22.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vitorio Cidnei Rossi - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Vistos. 1. O documento de fls. 98/100 permite concluir que a parte requerida está ciente da renúncia do mandato. Assim, acolho o pedido de fls. 97. Dessa forma, os prazos correrão independentemente de intimação para o requerido enquanto novo procurador não for constituído, na forma do art. 346 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "Advogado. Renúncia: conseqüência. Art. 45 do Código de Processo Civil. Precedente da Corte. 1. Nos termos de precedente da Corte, notificada a parte da renúncia "e decorrido o prazo sem que outro procurador seja constituído, resultará que os prazos correrão independentemente de intimação. Não se anulam os atos anteriores" (REsp nº 61.839/RJ, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 29/4/96). 2. Recurso especial da instituição financeira conhecido e provido; recurso especial dos executados prejudicado." (REsp 557339/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2004, DJ 08/11/2004, p. 225). "PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO JUDICIAL ADVOGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSTERIOR RENÚNCIA AO MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL DA PARTE PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. FLUÊNCIA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EM SECRETARIA. 1. (...). 2. (...). 3. Decorrido o prazo de dez dias, após a renúncia do mandato, devidamente notificada ao constituinte, o processo prossegue, correndo os prazos independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Interpretação dos arts. 45 e 267, II, III, IV e § 1º do Código de Processo Civil. 4. (...)." (AI 676479 AgR-ED-QO, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-08 PP-01647 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 132-137). (grifo meu). 2. Nada obstante a prova de que o cliente tomou conhecimento da renúncia, presumindo a lei que tome providências para constituir novo procurador, o art. 112, § 1.º, do Código de Processo Civil obriga o denunciante, a despeito do término da relação, a representar a parte nos dez dias seguintes à data do efetivo conhecimento do ato, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Como transcorrido o prazo acima mencionado, após a publicação desta decisão, promova a serventia à exclusão do advogado do requerido do cadastro processual. 3. Manifestem-se as partes se têm interesse na realização de outras provas, com a devida especificação de cada uma delas, demonstrando a sua pertinência em relação aos fatos no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)
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