Rafaella Tchakerian Hakim
Rafaella Tchakerian Hakim
Número da OAB:
OAB/SP 474002
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafaella Tchakerian Hakim possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TJMG, TJMT, TRF1, TRF3, TJRS
Nome:
RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO (1)
RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001588-96.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: CGI - TRANSMISSORA CAMPINA GRANDE IGARACU S.A. Advogados do(a) APELANTE: NATALIA PITA CID - SP418776-A, RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM - SP474002-A, RICARDO FERREIRA BOLAN - SP164881-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001588-96.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: CGI - TRANSMISSORA CAMPINA GRANDE IGARACU S.A. Advogados do(a) APELANTE: NATALIA PITA CID - SP418776-A, RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM - SP474002-A, RICARDO FERREIRA BOLAN - SP164881-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão Id 315021925, o qual, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno. O acórdão está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL E LUCRO PRESUMIDO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DE 8% E 12%. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de ação ordinária na qual se requer o reconhecimento do direito de apurar IRPJ e CSLL mediante aplicação dos percentuais de presunção no importe de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita decorrente da remuneração recebida a partir do ano-calendário de 2020 (Receita Anual Permitida – RAP) em decorrência do Contrato de Concessão celebrado, nos termos dos arts. 15 e 20, III, da Lei nº 9.249/95. 2. A atividade de transmissão de energia elétrica demanda atividades acessórias de construção. A necessidade de construir decorre da consequente necessidade de exercer a atividade concedida, o que permite concluir não ser a atividade de construção a atividade fim da concessionária de transmissão de energia elétrica 3. A Receita Anual Permitida (RAP) é a remuneração devida pela prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica aos usuários. Somente faria sentido incidir a alíquota de 32% caso o serviço prestado fosse de construção civil e, consequentemente, a receita ou faturamento da empresa tivesse origem na atividade de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público. 4. Esta E. Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o fato de o contrato de concessão de serviço público determinar ser de responsabilidade da concessionária a construção, operação e manutenção das instalações da rede básica, para fins de prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, não a caracteriza como empresa de construção, porquanto tal incumbência se apresenta como meio necessário para realização da atividade fim, razão pela qual a interpretação conferida pela Solução de Consulta n. 174 - COSIT, de 03 de julho de 2015, implica ônus tributário não previsto na legislação (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019886-78.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 05/05/2023, DJEN DATA: 09/05/2023). 5. Agravo interno desprovido. Sustenta a embargante ter o acórdão sido omisso em considerar que as concessões públicas podem envolver tanto serviços públicos puros como serviços públicos precedidos de execução de obras públicas, conforme a definição constante do art. 2º, da Lei 8.987/95. Defende que teria sido reconhecida implicitamente a inconstitucionalidade do art. 15, III, “e”, da Lei nº 9.429/95, em que pese não reste dúvida a respeito da sujeição do contrato de concessão de serviço de energia elétrica ao seu campo material de incidência, em violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10. Requer a apreciação da matéria para fins de prequestionamento. Houve intimação da parte contrária nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001588-96.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: CGI - TRANSMISSORA CAMPINA GRANDE IGARACU S.A. Advogados do(a) APELANTE: NATALIA PITA CID - SP418776-A, RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM - SP474002-A, RICARDO FERREIRA BOLAN - SP164881-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, conforme se observa do seguinte trecho: A Apelante é sociedade empresária que tem como atividade principal a transmissão de energia elétrica e tem como atividades secundárias a distribuição, construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica e manutenção de redes de distribuição de energia elétrica (Id 285836387). Trata-se de concessionária de serviços públicos submetida ao controle da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Diante desse contexto, sem razão a Fazenda Nacional ao defender a aplicação do art. 15, III, “e”, da Lei nº 9.249/95, a qual tem como destinatário empresas que exerçam atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público. Conforme mencionado acima, a Apelante exerce a atividade de transmissão de energia elétrica a qual demanda atividades acessórias de construção. Pode-se afirmar que a necessidade de construir decorre da consequente necessidade de exercer a atividade concedida, o que permite concluir não ser a atividade de construção a atividade fim da concessionária de transmissão de energia elétrica. Registre-se que a Receita Anual Permitida (RAP) é a remuneração devida pela prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica aos usuários. Somente faria sentido incidir a alíquota de 32% caso o serviço prestado fosse de construção civil e, consequentemente, a receita ou faturamento da empresa teriam origem na atividade de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público. Corrobora o raciocínio acima a seguinte cláusula do contrato de concessão que prevê a remuneração da empresa concessionária em razão da prestação do serviço público de transmissão: CLÁUSULA SEXTA – RECEITA DO SERVIÇO DE TRANSMISSÃO A TRANSMISSORA receberá pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO a RECEITA ANUAL PERMITIDA – RAP DE R$ 27.450.000,00 (vinte e sete milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais), salvo o montante necessário à cobertura das contribuições sociais recuperáveis, relativas ao Programa de Integração Social – PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a ser auferida a partir da data de disponibilidade para OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, nos termos desta Cláusula. Nesse sentido, esta E. Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o fato de o contrato de concessão de serviço público determinar ser de responsabilidade da concessionária a construção, operação e manutenção das instalações da rede básica, para fins de prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, não a caracteriza como empresa de construção, porquanto tal incumbência se apresenta como meio necessário para realização da atividade fim, razão pela qual a interpretação conferida pela Solução de Consulta n. 174 - COSIT, de 03 de julho de 2015, implica ônus tributário não previsto na legislação (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019886-78.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 05/05/2023, DJEN DATA: 09/05/2023). Ademais, conforme jurisprudência pacífica do E. Supremo Tribunal Federal, para caracterização de afronta à cláusula da reserva de plenário é imprescindível que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal (ARE 1512036 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2025 PUBLIC 28-03-2025), o que não se verifica na espécie. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Aliás, na esteira da Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL E LUCRO PRESUMIDO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DE 8% E 12%. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). II - Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. III – A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que para caracterização de afronta à cláusula da reserva de plenário é imprescindível que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal. IV - Revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. V - Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. VI - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Desembargador Federal
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