Rafaella Tchakerian Hakim

Rafaella Tchakerian Hakim

Número da OAB: OAB/SP 474002

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafaella Tchakerian Hakim possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF2, TRF1, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF2, TRF1, TJMG, TJRJ, TJRS, TRF3, TJMT
Nome: RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) RECURSO ESPECIAL (2) RECURSO EXTRAORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA REMESSA DOS AUTOS RECEBIDA DA 2ª INSTÂNCIA E MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 15 DIAS.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0289647-48.2022.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0289647-48.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00155777 RECTE: NFX COMBUSTÍVEIS MARÍTIMOS LTDA ADVOGADO: RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM OAB/SP-474002 ADVOGADO: VINICIUS JUCÁ ALVES OAB/SP-206993 ADVOGADO: JAYME BARBOZA DE FREITAS NETO OAB/RJ-125639 ADVOGADO: BRUNA PEREIRA LEITE OAB/SP-452548 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível nº 0289647-48.2022.8.19.0001 Recorrente: NFX COMBUSTÍVEIS MARÍTIMOS LTDA. Recorridos: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL E OUTROS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 712/745 e 793/817, interpostos com fundamento no artigo 102, III, "a" e no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face dos acórdãos da 8ª Câmara de Direito Público, fls. 642/656 e 702/706, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Direito tributário. ICMS. Importação de óleo diesel marítimo. Artigo 111, inciso II do Código Tributário Nacional. Princípio da especialidade. Lei Complementar Federal n.º 87/96. Base de cálculo do ICMS em operações de importação que é o valor aduaneiro. Artigo 12, inciso IX, e artigo 13, inciso V da legislação de regência. Fato gerador do tributo que é seu desembaraço aduaneiro. Alíquota praticada pelo Estado do Rio de Janeiro calculada sobre o valor da importação - preço internacional do produto. Pretensão de adequação da alíquota ao artigo 7º da Lei Complementar 192/2022, sendo ela calculada, até 31/12/2022, sobre o PMPF - preço médio ponderado ao consumidor final, nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação. Decreto Estadual n.º 48.146/2022 e pelo Ato COPETE /ICMS n.º 97/2022. Impossibilidade. Hipótese que não configura substituição tributária. Ausência de ilegalidade da alíquota praticada pelo Estado do Rio de Janeiro. Operações de importação com pagamento em moeda estrangeira a ensejar imposição de alíquota diferenciada, expressamente, prevista na legislação federal e estadual. Legalidade de na fixação de alíquotas diferenciadas sobre o ICMS próprio e do ICMS/ST embora se reconheça que eles têm a mesma natureza jurídica. Inexistência de violação à Lei nº 313/1948 atinente a importação de bens. Matéria que não é objeto do pedido formulado nestes autos. Inovação recursal. Mas ainda que assim não fosse, também. sem razão o apelante. Ausentes os pressupostos da isenção do ICMS - importação e ou a sua redução. Competência dos estados federados de estabelecer regras próprias de arrecadação de ICMS. Ausência de direito líquido e certo. Sentença que denegou a ordem que não merece reforma. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão e contradição. Inocorrência. Pretensão de concessão de efeitos infringentes. Impossibilidade. Matéria expressamente examinada e decidida, cuja revisão depende de novo sopeso de fatos e provas, inviável de produzir-se em sede meramente declaratória. Prequestionamento explícito. Desnecessidade. Precedente do STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." O recorrente, no recurso especial, alega violação aos artigos 489, §1º, IV, 1022, II e 1025, do Código de Processo Civil, 7º LC 192/2002, 6º, LC 87/96, III, da Lei 313/1948 e 98, do Código Tributário Nacional, além de dissídio jurisprudencial. Já no recurso extraordinário, por sua vez, sustenta violação aos artigos 5º, II, §2º, 150, §7º, 152, 155, II, §2º, I, III e XII, "b", da Constituição da República. Contrarrazões às fls. 841/861 e 922/938. É o brevíssimo relatório. Recurso Especial Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.    Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.       Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei):       AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Além disso, o detido exame das razões recursais revela que os recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Constata-se que a análise de tal pretensão passa pelo reexame dos fatos, esbarrando o recurso especial no óbice do verbete sumular nº 7 do STJ. "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL." Oportuno destacar que a conclusão quanto à presença de direito líquido e certo é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ. Sobre o ponto, consignou o v. acórdão recorrido: "(...) Ausente, portanto, o alegado direito líquido e certo do impetrante a não merecer reforma a sentença que denegou a segurança, como a consequente extinção do feito com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando a autoridade pública agir com ilegalidade ou abuso de poder, e seu regramento consta da Lei 12.016/2009, ecoando o seu artigo 1º a exata dicção constitucional contida no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República. O assento constitucional da ação mandamental de segurança, conquanto confira substancial relevância ao referido remédio, caracterizando- o como garantia e direito constitucional, pretendendo-se conferir maior efetividade aos direitos fundamentais, também, ergue insuperáveis limitações ao seu manejo, quais sejam a existência de direito líquido e certo e que a ilegalidade ou abuso de poder tenha emanado de ação ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Considera-se direito líquido e certo aquele plenamente comprovado no momento da impetração do mandamus, por meio de prova pré-constituída, sendo esta verdadeira condição específica da ação mandamental, a obstar, portanto, a dilação probatória, de modo que todos os elementos de prova devem ser juntados na inicial do processo, o que ocorreu no caso dos autos." (fl. 655/656) Ressalte-se, por fim, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Confira-se: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, que é necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 2. Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem de ocorrência de dano moral, se indicada situação específica, desvinculada dos normais aborrecimentos, discorrendo sobre episódio que extrapola o mero descumprimento do contrato, capaz de gerar dor e sofrimento indenizável, pois imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1637120 / ROAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0294055-8. Julgado em 29/04/2019. Ministro: LUIS FELIPE SALOMÃO)". Recurso Extraordinário Conforme mencionado, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso excepcional. Dessa forma, constata-se que a Câmara fixou seu entendimento em circunstâncias fáticas, esbarrando o recurso extraordinário da Súmula 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos interpostos. Intime-se. Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0289647-48.2022.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0289647-48.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00155874 RECTE: NFX COMBUSTÍVEIS MARÍTIMOS LTDA ADVOGADO: RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM OAB/SP-474002 ADVOGADO: VINICIUS JUCÁ ALVES OAB/SP-206993 ADVOGADO: JAYME BARBOZA DE FREITAS NETO OAB/RJ-125639 ADVOGADO: BRUNA PEREIRA LEITE OAB/SP-452548 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível nº 0289647-48.2022.8.19.0001 Recorrente: NFX COMBUSTÍVEIS MARÍTIMOS LTDA. Recorridos: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL E OUTROS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 712/745 e 793/817, interpostos com fundamento no artigo 102, III, "a" e no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face dos acórdãos da 8ª Câmara de Direito Público, fls. 642/656 e 702/706, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Direito tributário. ICMS. Importação de óleo diesel marítimo. Artigo 111, inciso II do Código Tributário Nacional. Princípio da especialidade. Lei Complementar Federal n.º 87/96. Base de cálculo do ICMS em operações de importação que é o valor aduaneiro. Artigo 12, inciso IX, e artigo 13, inciso V da legislação de regência. Fato gerador do tributo que é seu desembaraço aduaneiro. Alíquota praticada pelo Estado do Rio de Janeiro calculada sobre o valor da importação - preço internacional do produto. Pretensão de adequação da alíquota ao artigo 7º da Lei Complementar 192/2022, sendo ela calculada, até 31/12/2022, sobre o PMPF - preço médio ponderado ao consumidor final, nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação. Decreto Estadual n.º 48.146/2022 e pelo Ato COPETE /ICMS n.º 97/2022. Impossibilidade. Hipótese que não configura substituição tributária. Ausência de ilegalidade da alíquota praticada pelo Estado do Rio de Janeiro. Operações de importação com pagamento em moeda estrangeira a ensejar imposição de alíquota diferenciada, expressamente, prevista na legislação federal e estadual. Legalidade de na fixação de alíquotas diferenciadas sobre o ICMS próprio e do ICMS/ST embora se reconheça que eles têm a mesma natureza jurídica. Inexistência de violação à Lei nº 313/1948 atinente a importação de bens. Matéria que não é objeto do pedido formulado nestes autos. Inovação recursal. Mas ainda que assim não fosse, também. sem razão o apelante. Ausentes os pressupostos da isenção do ICMS - importação e ou a sua redução. Competência dos estados federados de estabelecer regras próprias de arrecadação de ICMS. Ausência de direito líquido e certo. Sentença que denegou a ordem que não merece reforma. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão e contradição. Inocorrência. Pretensão de concessão de efeitos infringentes. Impossibilidade. Matéria expressamente examinada e decidida, cuja revisão depende de novo sopeso de fatos e provas, inviável de produzir-se em sede meramente declaratória. Prequestionamento explícito. Desnecessidade. Precedente do STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." O recorrente, no recurso especial, alega violação aos artigos 489, §1º, IV, 1022, II e 1025, do Código de Processo Civil, 7º LC 192/2002, 6º, LC 87/96, III, da Lei 313/1948 e 98, do Código Tributário Nacional, além de dissídio jurisprudencial. Já no recurso extraordinário, por sua vez, sustenta violação aos artigos 5º, II, §2º, 150, §7º, 152, 155, II, §2º, I, III e XII, "b", da Constituição da República. Contrarrazões às fls. 841/861 e 922/938. É o brevíssimo relatório. Recurso Especial Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.    Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.       Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei):       AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Além disso, o detido exame das razões recursais revela que os recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Constata-se que a análise de tal pretensão passa pelo reexame dos fatos, esbarrando o recurso especial no óbice do verbete sumular nº 7 do STJ. "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL." Oportuno destacar que a conclusão quanto à presença de direito líquido e certo é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ. Sobre o ponto, consignou o v. acórdão recorrido: "(...) Ausente, portanto, o alegado direito líquido e certo do impetrante a não merecer reforma a sentença que denegou a segurança, como a consequente extinção do feito com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando a autoridade pública agir com ilegalidade ou abuso de poder, e seu regramento consta da Lei 12.016/2009, ecoando o seu artigo 1º a exata dicção constitucional contida no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República. O assento constitucional da ação mandamental de segurança, conquanto confira substancial relevância ao referido remédio, caracterizando- o como garantia e direito constitucional, pretendendo-se conferir maior efetividade aos direitos fundamentais, também, ergue insuperáveis limitações ao seu manejo, quais sejam a existência de direito líquido e certo e que a ilegalidade ou abuso de poder tenha emanado de ação ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Considera-se direito líquido e certo aquele plenamente comprovado no momento da impetração do mandamus, por meio de prova pré-constituída, sendo esta verdadeira condição específica da ação mandamental, a obstar, portanto, a dilação probatória, de modo que todos os elementos de prova devem ser juntados na inicial do processo, o que ocorreu no caso dos autos." (fl. 655/656) Ressalte-se, por fim, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Confira-se: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, que é necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 2. Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem de ocorrência de dano moral, se indicada situação específica, desvinculada dos normais aborrecimentos, discorrendo sobre episódio que extrapola o mero descumprimento do contrato, capaz de gerar dor e sofrimento indenizável, pois imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1637120 / ROAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0294055-8. Julgado em 29/04/2019. Ministro: LUIS FELIPE SALOMÃO)". Recurso Extraordinário Conforme mencionado, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso excepcional. Dessa forma, constata-se que a Câmara fixou seu entendimento em circunstâncias fáticas, esbarrando o recurso extraordinário da Súmula 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos interpostos. Intime-se. Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  5. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5065117-69.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NILTON RIBERA PEREZ CPF: 262.540.850-20 e outros ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Expeço intimação para as Partes sobre resposta da i. Perita em id 10484664563 - Manifestação GISELLE CARVALHO RAMOS GONCALVES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5120121-70.2024.8.21.0001/RS (originário: processo nº 51201217020248210001/RS) RELATOR : JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR APELANTE : ADM DO BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SABA UTIMATI (OAB SP207382) ADVOGADO(A) : RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM (OAB SP474002) ADVOGADO(A) : BRUNA PEREIRA LEITE (OAB MG151052) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003020-47.2024.4.03.6144 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: PF CONSUMER HEALTHCARE BRAZIL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ISABELA BATISTA DOS SANTOS - SP513606-A, ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273-A, JAYME BARBOZA DE FREITAS NETO - RJ125639-A, MARCELO KALTER HIROSE SILVA - SP330024-A, RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM - SP474002-A, RICARDO FERREIRA BOLAN - SP164881-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003020-47.2024.4.03.6144 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: PF CONSUMER HEALTHCARE BRAZIL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ISABELA BATISTA DOS SANTOS - SP513606-A, ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273-A, JAYME BARBOZA DE FREITAS NETO - RJ125639-A, MARCELO KALTER HIROSE SILVA - SP330024-A, RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM - SP474002-A, RICARDO FERREIRA BOLAN - SP164881-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pela impetrante (ID 318884029) em face do decisum que julgou o feito improcedente. No dia 05/09/2024, a empresa PF CONSUMER HEALTHCARE BRAZIL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP, objetivando, em suma, a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente das regras contidas na Lei 14.789/2023, assim como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título. Requer, ainda, caso não tenha havido recolhimento indevido, seja garantida a possibilidade de recomposição dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. Com a inicial, acostou documentos. Sobreveio sentença que denegou a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (ID 318884027). Irresignada, apela a impetrante deduzindo, inicialmente, que a sentença seria nula pela afronta ao artigo 489, II, e § 1º, IV, do CPC. No mérito, requer seja reformada a r. decisão, nos termos aduzidos na exordial, com fulcro no quanto decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do ERESP 1517492/PR e na necessidade de observância do pacto federativo. Postula, em consequência, seja assegurado o direito à compensação do indébito e à recomposição dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. Com contrarrazões, subiram os autos a esta corte (ID 318884083). O Parquet deixou de se manifestar sobre o mérito da controvérsia (ID 319170629). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003020-47.2024.4.03.6144 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: PF CONSUMER HEALTHCARE BRAZIL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ISABELA BATISTA DOS SANTOS - SP513606-A, ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273-A, JAYME BARBOZA DE FREITAS NETO - RJ125639-A, MARCELO KALTER HIROSE SILVA - SP330024-A, RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM - SP474002-A, RICARDO FERREIRA BOLAN - SP164881-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, afasto a alegação da impetrante de nulidade da sentença, uma vez que a decisão proferida em primeira instância foi devidamente fundamentada, se atendo aos principais argumentos lançados pela ora recorrente em sua exordial. O magistrado não fica obrigado a analisar todas as normas jurídicas apontadas pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para suas razões de decidir, em obediência ao princípio do livre convencimento motivado. Quanto ao mérito, a controvérsia envolvendo a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL não demanda maiores debates. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, pacificou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS, por possuírem natureza de incentivo fiscal, não podem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de interferência da União na política fiscal dos Estados-membros e a consequente ofensa ao princípio Federativo. Por oportuno, confira-se: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas. V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada. VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas. IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação. X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.). XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados. XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional. XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência. XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal. XVI - Embargos de Divergência desprovidos.” (EREsp 1517492/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018) Inclusive, a Corte Superior reafirmou tal entendimento no julgamento dos REsps nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC (tema 1182), pela sistemática dos recursos repetitivos, ao concluir ser: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (,,,)” - g.m. Observo, ademais, que o advento da Lei nº 14.789/2023 não altera o entendimento consolidado desta Turma relativo à ofensa ao princípio Federativo. Outrossim, o artigo 30 da Lei 12.973/2014, revogado pela citada lei, diz respeito aos benefícios fiscais negativos de ICMS e não ao crédito presumido de ICMS, permanecendo incólume o quanto decidido pelo STJ no EREsp 1517492/PR. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 843/STF. SUSPENSÃO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LEI 14.789/2023. PRINCÍPIO FEDERATIVO. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. A questão de fundo é objeto do Tema 843 (“possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal” – RE n.º 835.818) e há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. 2. A suspensão prevista pelo art. 1.037, II, do CPC não constitui óbice à concessão da tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como no caso em tela. 3. Por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados membros (ou pelo Distrito Federal), consistentes em créditos presumidos de ICMS, constituem instrumentos legítimos de política fiscal que materializam sua autonomia. Nesse contexto, a tributação de tais valores pela União caracteriza interferência que viola o pacto federativo, por restringir a eficácia de incentivo fiscal concedido por outro ente federado, além de ofender também a segurança jurídica. 4. Restou salientado no referido precedente que a descaracterização desses créditos presumidos como renda ou lucro tornou-se mais evidente a partir da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, ante a compreensão de que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado esse entendimento em ulteriores julgamentos. Precedentes. 6. Em síntese, o crédito presumido do ICMS não consubstancia um acréscimo no faturamento das empresas e, por conseguinte, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. 7. Apenas a título ilustrativo, visto que se trata de julgamento ainda não concluído, vale observar que 06 (seis) Ministros do Supremo Tribunal Federal já se pronunciaram nos autos do RE 835.818 (Tema 843) no sentido de ser incompatível com a Constituição Federal a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 8. As disposições previstas na Lei 14.789/2023, com produção de efeitos a partir de 01.01.2024, inclusive quanto à revogação do citado artigo 30 da Lei 12.973/2014, nada alteram o entendimento relativo à violação ao pacto federativo. 9. O requisito da urgência encontra-se presente, na medida em que a imposição de pagamentos indevidos implica em evidente restrição do patrimônio dos contribuintes. 10. Dessa forma, em análise sumária, própria às tutelas de natureza precária, cabe reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante ao recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS apenas no que tange à subvenção de investimento consubstanciada em crédito presumido de ICMS. 11. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015404-44.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/10/2024, Intimação via sistema DATA: 08/10/2024) Destarte, os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Reconhecida a existência de valores indevidamente recolhidos, subsiste a discussão envolvendo a forma como o contribuinte poderá repetir o indébito. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido. Cumpre destacar, com base em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do mandamus em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Assim sendo, reconheço o direito à compensação administrativa, nos termos da fundamentação supra, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação mandamental, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, tendo em vista que o mandamus foi impetrado em 05/09/2024. Os créditos da impetrante devem ser atualizados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020 do Conselho da Justiça Federal. Esclareço que a taxa SELIC está prevista tanto na Resolução CJF nº 658/2020, como no Código Civil, tratando-se de índice legal que engloba a correção monetária e os juros de mora. Por tal motivo, aplicável a referida taxa para a atualização do indébito a ser repetido, não acumulável com qualquer outro índice, a contar do recolhimento indevido (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). Registre-se, ainda, a possibilidade de recomposição dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL pela impetrante pela via do mandado de segurança, consoante prescrevem os artigos 42 da Lei nº 8.981/95 e 15 da Lei nº 9.065/95 e o tema 117 do STF. Na mesma toada, colhe-se o seguinte precedente desta Turma: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELO STJ NO EREsp 1.517.492. NÃO INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO JUDICIAL E RECOMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DA CSLL. 1. Mandado de segurança impetrado com o intuito de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito de não submeter à tributação, pelo IRPJ e CSLL, os valores decorrentes dos incentivos fiscais e/ou financeiros fiscais de ICMS concedidos em favor da Impetrante, intitulados como “grandezas positivas”, tais como, a título ilustrativo, os créditos presumidos de ICMS concedidos no âmbito (a) do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (“PRODEPE”) e (b) do Regime Especial TTS/Corredor de Importação” n. 45.000030185-04. 2. Em sua exordial, o contribuinte, ao tratar dos incentivos em apreço (PRODEPE e Regime Especial “TTS/Corredor de Importação” n. 45.000030185-04), esclareceu que a pretensão de exclusão manifestada nestes autos se refere exclusivamente em relação aos créditos presumidos. 3. Assim, embora se identifique, da documentação juntada com a petição inicial, que tais incentivos incluem benefício(s) fiscal(ais) diverso(s) do crédito presumido (a exemplo do diferimento), cumpre deixar assente que o provimento jurisdicional concedido no presente feito refere-se, de modo específico, apenas aos créditos presumidos de ICMS. 4. Por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados membros (ou pelo Distrito Federal), consistentes em créditos presumidos de ICMS, constituem instrumentos legítimos de política fiscal que materializam sua autonomia. Nesse contexto, a tributação de tais valores pela União caracteriza interferência que viola o pacto federativo, por restringir a eficácia de incentivo fiscal concedido por outro ente federado, de modo a ofender também a segurança jurídica. 5. Restou salientado no referido precedente que a descaracterização desses créditos presumidos como renda ou lucro tornou-se mais evidente a partir da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, ante a compreensão de que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado essa compreensão em ulteriores julgamentos. Precedente. 7. Referida Corte Superior tem igualmente se manifestado no sentido de que a inovação legislativa trazida pelos arts. 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014) não se mostra hábil a alterar o entendimento em apreço. Precedente. 8. Pertinente anotar também que, ao julgar o mérito do Tema 1182 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou teses relativas aos demais benefícios fiscais de ICMS, oportunidade em que fez menção à orientação atinente aos créditos presumidos de ICMS (EREsp 1.517.492/PR), no intuito de estabelecer a devida diferenciação entre estes e aqueles. Ao final, manteve-se incólume a compreensão de que a impossibilidade de tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo IRPJ e CSLL visa proteger o pacto federativo, possibilitando o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos. 9. Em síntese, comporta acolhimento a pretensão de exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores atinentes aos créditos presumidos de ICMS, não se afigurando necessária a observância, nesta situação, das disposições que se encontravam previstas no art. 30 da Lei 12.973/2014. 10. O contribuinte poderá realizar compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 11. Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa Selic, conforme consignado acima, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. 12. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996. 13. Da análise da fundamentação da sentença, verifica-se que os parâmetros da compensação, acima discriminados, foram observados. 14. O d. Juízo assinalou que a restituição administrativa é inviável, providência que está em sintonia com a decisão proferida pelo STF no Tema 1262. Desta forma, a restituição foi deferida apenas pela via judicial (precatório) e com relação aos valores indevidamente recolhidos após a impetração. 15. Tanto a compensação como a restituição via precatório são formas de aperfeiçoar a repetição do tributo declarado indevido. Por conseguinte, pode o contribuinte, quando da execução do julgado, optar pela forma de repetição que lhe for mais favorável. 16. Em precedente submetido à sistemática da repercussão geral, o STF assentou a orientação de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal (RE 889.173 – Tema 831). 17. Embora, no julgado em apreço, não se tenha decidido acerca da possibilidade de observância do regime de precatórios no que concerne ao período anterior à impetração, não se identifica que essa compreensão represente ofensa ao referido paradigma. Em verdade, trata-se de entendimento que procura se amoldar à evolução legislativa e jurisprudencial, e que tem o intuito de conferir maior amplitude e eficácia à utilização do mandado de segurança. 18. Reconhecimento da possibilidade de restituição judicial inclusive no que concerne aos valores anteriores à impetração, observada a prescrição quinquenal. 19. Esta Terceira Turma tem admitido que, nos exercícios em que apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, seja adotada a técnica de compensação gradual de prejuízos, desde que observada a limitação de trinta por cento (Tema 117 do STF) e a não incidência de qualquer atualização monetária, por se tratar de benefício fiscal. Precedente: ApelRemNec 5035598-06.2021.4.03.6100 (julgamento em 26/02/2024). 20. Considerando que o contribuinte reconheceu em seu apelo que os saldos de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativa de CSL podem ser utilizados para abater até 30% do lucro líquido ajustado dos períodos subsequentes, o recurso comporta integral provimento. 21. Remessa oficial e apelação da União improvidas. Apelação da impetrante provida.” - g.m. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012568-68.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 25/11/2024, Intimação via sistema DATA: 27/11/2024) Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5003020-47.2024.4.03.6144 Requerente: PF CONSUMER HEALTHCARE BRAZIL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Requerido: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO e outros DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECOMPOSIÇÃO DOS SALDOS DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. PARÂMETROS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão de crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL em razão do disposto no ERESP 1517492/PR e na necessidade de observância do pacto federativo e na superveniência da Lei 14.789/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegação da impetrante de nulidade da sentença afastada, uma vez que a decisão proferida em primeira instância foi devidamente fundamentada, se atendo aos principais argumentos lançados pela ora recorrente em sua exordial. O magistrado não fica obrigado a analisar todas as normas jurídicas apontadas pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para suas razões de decidir, em obediência ao princípio do livre convencimento motivado. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, pacificou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS, por possuírem natureza de incentivo fiscal, não podem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de interferência da União na política fiscal dos Estados-membros e a consequente ofensa ao princípio Federativo. 5. Inclusive, a Corte Superior reafirmou tal entendimento no julgamento dos REsps nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC (tema 1182), pela sistemática dos recursos repetitivos, ao concluir ser: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (,,,).”. 6. Observo, ademais, que o advento da Lei nº 14.789/2023 não altera o entendimento consolidado desta Turma relativo à ofensa ao princípio Federativo. Outrossim, o artigo 30 da Lei 12.973/2014, revogado pela citada lei, diz respeito aos benefícios fiscais negativos de ICMS e não ao crédito presumido de ICMS, permanecendo incólume o quanto decidido pelo STJ no EREsp 1517492/PR. 7. Destarte, os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 8. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido. 9. Com base em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do mandamus em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional. 10. Reconhecido o direito à compensação administrativa, nos termos da fundamentação supra, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação mandamental, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, tendo em vista que o mandamus foi impetrado em 05/09/2024. 11. Registre-se, ainda, a possibilidade de recomposição dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL pela impetrante pela via do mandado de segurança, consoante prescrevem os artigos 42 da Lei nº 8.981/95 e 15 da Lei nº 9.065/95 e o tema 117 do STF. Precedente desta Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação provida. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.789/2023; CTN, arts. 156, II, 168, 170 e 170-A; Lei nº 11.457/07, arts. 26 e 26-A; Lei nº 8.981/95, art. 42; Lei nº 9.065/95, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1517492/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017; STJ, REsps nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC (tema 1182); STJ, REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010; STJ, REsp 1596218/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016; STJ, REsp 1530169/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 937.291/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016; STJ, REsp 1569400/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016; STJ, Súmula 461; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015404-44.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/10/2024, Intimação via sistema DATA: 08/10/2024; STF, tema 117; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 5012568-68.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 25/11/2024, Intimação via sistema DATA: 27/11/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
  8. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5120121-70.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias APELANTE : ADM DO BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SABA UTIMATI (OAB SP207382) ADVOGADO(A) : RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM (OAB SP474002) ADVOGADO(A) : BRUNA PEREIRA LEITE (OAB MG151052) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ADM DO BRASIL LTDA requer habilitação para realização de sustentação oral pela modalidade de videoconferência, na sessão de julgamento presencial aprazada para 25/06/2025  ( 11.1 ). Já o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pede a sua habilitação para a realização de sustentação oral ( 13.1 ). Considerando que se trata de recurso de apelação, a teor do que preconiza o artigo 937, I, do CPC, defiro os pedidos de sustentação oral. À Secretaria desta Câmara para que proceda no cadastro dos dados dos procuradores das partes, devendo, no tocante à apelante enviar o link para participar da sessão de julgamento via sistema de videoconferência. Intimem-se. JOÃO BARCELOS DE SOUZA JÚNIOR Desembargador Relator
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