Beatriz Conti
Beatriz Conti
Número da OAB:
OAB/SP 473653
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Conti possui 67 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
BEATRIZ CONTI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
USUCAPIãO (8)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001578-28.2022.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Registro de Imóveis - E.C. - - R.A.Q.C. - M.V.B. e outros - 1. Certifique a serventia se a parte requerida e todos os confrontantes foram devidamente citados, bem como eventual decurso do prazo para manifestação. 2. Sem prejuízo, intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, para que se manifestem se possuem interesse na causa. Int. - ADV: LEANDRO ASSALIN (OAB 301321/SP), BEATRIZ CONTI (OAB 473653/SP), BEATRIZ CONTI (OAB 473653/SP), LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004553-63.2024.8.26.0127 (processo principal 1003160-23.2023.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Susan Cristina dos Santos Faria - Vistos. Fls. 19: Nos termos do artigo 19, § 2º da lei 9099/95, dou a parte por intimada. Ante o lapso temporal, traga o exequente o cálculo atualizado do débito, no prazo de 30 dias, sob pena de ser considerado o valor constante na planilha de fls. 04. Com a juntada, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD pelo prazo limite de repetição permitido pelo sistema. Informo que o extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora e que não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Restando infrutífera a penhora on line, realizem-se as demais pesquisas de bens. Expeça-se o necessário e, após, tornem conclusos para consulta. Int. - ADV: BEATRIZ CONTI (OAB 473653/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003825-94.2023.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Az Company Comercio de Moveis Ltda. - Antilhas Gráfica e Embalagens Ltda - - Antilhas Embalagens Flexíveis Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais) pelos equipamentos não localizados (escada de alumínio e corda) bem como HOMOLOGAR o acordo parcial celebrado em audiência quanto à devolução dos demais equipamentos. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de lucros cessantes e danos morais, pelos fundamentos expostos. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas com os honorários aos advogados da parte adversa que fixo em 15% do valor da condenação. Os índices aplicáveis no cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deverão observar os seguintes parâmetros: I - até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme orientação jurisprudencial até então dominante no âmbito do TJ/SP; II - a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) o IPCA-IBGE, enquanto houver a incidência apenas de correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Oportunamente, arquive-se. - ADV: BEATRIZ CONTI (OAB 473653/SP), EDUARDO BARBIERI (OAB 112954/SP), THIAGO HENRIQUE FANTINI (OAB 346388/SP), ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB 48678/SP), ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB 48678/SP), EDUARDO BARBIERI (OAB 112954/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008512-30.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Az Company Comércio Industrial Ltda - Condomínio Edifício Anhumas - Condomínio Edifício Anhumas - Az Company Comércio Industrial Ltda - Vistos. Manifeste-se o requerido/reconvinte sobre a contestação à reconvenção apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Campinas, 25 de junho de 2025 - ADV: EDILENE DE CÁSSIA PAVAN MESCHIATTI NOGUEIRA (OAB 303165/SP), BEATRIZ CONTI (OAB 473653/SP), BEATRIZ CONTI (OAB 473653/SP), EDILENE DE CÁSSIA PAVAN MESCHIATTI NOGUEIRA (OAB 303165/SP), ANDRE MESCHIATTI NOGUEIRA FILHO (OAB 378410/SP), ANDRE MESCHIATTI NOGUEIRA FILHO (OAB 378410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059016-29.2018.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adalberto Nogueira Alves - Verifico que, por mais de uma vez, abriu-se vista à Defensoria Pública para que indicasse curador especial ou exercesse o encargo, em consonância com o art. 72, parágrafo único, CPC. Mesmo com todas as reiterações, que atrasam o trâmite do feito, a Defensoria Pública se manteve, injustificadamente, inerte. Tal conduta, praticada pela própria Defensoria Pública, além de inviabilizar o prosseguimento do feito, constitui violação aos direitos humanos e direitos fundamentais da parte autora à duração razoável do processo e do acesso à justiça. Há ainda maior gravidade quando se leva em consideração as funções institucionais da Defensoria Pública, delineadas no art. 134, CRFB. Desse modo, valerá a presente decisão como ofício a ser encaminhado à i. Defensora Pública-Geral do Estado de São Paulo, com os cumprimentos e estima deste juízo. Providencie a serventia o encaminhamento do ofício. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional (sp2regpub@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intimem-se. - ADV: BARBARA PEREIRA DA CRUZ (OAB 469844/SP), BEATRIZ CONTI (OAB 473653/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048686-18.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Abatimento proporcional do preço - Condomínio Edifício Sevilha Plaza - Az Company Comercio Industrial Ltda. - Estimativa de honorários periciais de fls. 256/257: em caso de concordância com a verba estipulada, no prazo de 10 (dez) dias, deverá a autora efetuar o depósito, posto que requerente da prova. - ADV: BARBARA PEREIRA DA CRUZ (OAB 469844/SP), BEATRIZ CONTI (OAB 473653/SP), JAIR AUGUSTO DO CARMO JUNIOR (OAB 252336/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018053-95.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.L.A.O. - 1) Defiro a tramitação do feito em segredo de justiça (artigo 189, inciso I, do CPC). Anote-se e tarje-se. 2) A teor do que dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. A presente demanda cuida, em sua essência, da tutela do direito à saúde. Correlato a ele está o direito à vida e a dignidade da pessoa, em que o autor-infante pretende a tutela de urgência para determinar que a OPS-ré preste os atendimentos médico-hospitalares dos quais necessita. Juntou o requerente documentos que comprovam a plausibilidade do direito invocado. A relação jurídica narrada na petição inicial entre as partes está comprovada pelo contrato acostado às fls. 20/38, que demonstra a contratação desde 14 de abril de 2025. A negativa da operadora de saúde em realizar a internação encontra-se à fl. 39. Por se tratar de caso de urgência/emergência, aplica-se o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas previsto no artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº. 9.656/98, razão pela qual tal ponto não se caracteriza como matéria de defesa a justificar a ausência de autorização do procedimento. Do mesmo modo, a Lei nº. 9.656/98 estabelece em seu artigo 35-C a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. O caso em análise enquadra-se perfeitamente na hipótese legal, uma vez que o autor, recém-nascido com apenas 3 meses de vida, apresenta quadro grave de insuficiência respiratória com bronquiolite, indicativo de risco à vida que demandava atendimento imediato. A jurisprudência é pacífica quanto à abusividade da negativa de cobertura em situações de urgência/emergência, mesmo durante o período de carência. Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou a Súmula Súmula 103, que assim dispõe: "É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98". No mesmo sentido, a Súmula 597 do C. STJ: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." No caso, o autor-infante contratou o plano de saúde em período superior a 24 horas (fl. 20/38), de modo que a OPS-ré possui, pelo menos em análise superficial, obrigação de custear a internação do requerente em UTI pediátrica. E aqui reside a probabilidade do direito invocado. Quanto ao periculum in mora, destaco a possibilidade de dano grave, de impossível ou difícil reparação, resultante da negativa da assistência médica e hospitalar ao recém-nascido. E, por fim, observo não haver se falar em irreversibilidade da medida. Destaque-se, por oportuno, que o prejuízo que a efetivação da tutela de urgência porventura causar a outrem, se a sentença for, alfim, no sentido da improcedência do pleito autoral, serão suportados pelo autor, independentemente da reparação por dano processual, nos termos do que dispõe o artigo 302 do CPC. Presentes os requisitos legais, de rigor, a concessão da tutela. Por essas razões, defiro a tutela provisória de urgência, a fim de determinar à requerida, a partir da intimação desta decisão, a cobertura dos atendimentos médico-hospitalares de urgência/emergência dos quais necessita o autor-infante, em qualquer um dos hospitais disponíveis em sua rede referenciada, não devendo a ré negar cobertura sob o argumento da carência, porque, nesse caso, conforme já exposto, o período a ser observado é de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com fundamento no dever de cooperação processual, tendo em conta a urgência que o caso requer e, ainda, observado o teor do Enunciado nº. 410 da Súmula do Col. Superior Tribunal de Justiça, esta decisão, assinada digitalmente, servirá como carta e/ou mandado, a ser protocolado diretamente perante a parte requerida pelo i. Patrono da parte autora, o que deve ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Reportando-me ao decisum de fls. 49/50, aguarde-se o decurso do prazo legal para emenda à inicial. 3) Regularizados, tornem os autos conclusos para recebimento da petição inicial. 4) Fica, de logo, salientado que o não cumprimento da diligência importará o indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo 321 e 801 do mencionado dispositivo), com prejuízo da tutela provisória de urgência ora concedida. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: BARBARA PEREIRA DA CRUZ (OAB 469844/SP), BEATRIZ CONTI (OAB 473653/SP)