Guilherme Paschoalin De Almeida
Guilherme Paschoalin De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 473493
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Paschoalin De Almeida possui 196 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TJMT, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
196
Tribunais:
TJPR, TJMT, TJMG, TRT2, TRF3, TJAP, TRF2, TJSP
Nome:
GUILHERME PASCHOALIN DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
196
Últimos 90 dias
196
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (102)
APELAçãO CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1070686-20.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Paschoalin & Berger Advogados - Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias. - ADV: GUILHERME PASCHOALIN DE ALMEIDA (OAB 473493/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1029902-98.2024.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Franklin Barbosa de Araujo - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Magistrado(a) João Battaus Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA PARTE AUTORA.“NEUROMODULAÇÃO SACRAL” SÚMULAS 96, 100 E 102, TODAS DESTE E. TJSP PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE PARECER TÉCNICO DO NAT-JUS DESFAVORÁVEL REFERIDO PARECER NÃO VINCULA O MAGISTRADO, QUE DEVE FORMAR SUA CONVICÇÃO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO NEGATIVA DE COBERTURA PELA RÉ SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS PREENCHIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) PROCEDIMENTO EM PAUTA QUE É AVALIZADO POR HOSPITAIS E LABORATÓRIOS, COM AMPARO EM ESTUDOS CIENTÍFICOS, O QUE PERMITE INFERIR SUA RESPECTIVA EFICÁCIA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Augusto Berger (OAB: 460151/SP) - Guilherme Paschoalin de Almeida (OAB: 473493/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002422-09.2025.8.26.0248 (processo principal 1012514-63.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Paschoalin Berger Advogados - SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - Vistos. De acordo com os documentos de p. 28/29 extraídos do portal de custas, o executado depositou diretamente nos autos principais o valor de R$ 2.721,89, que abarca o pagamento dos honorários sucumbenciais aqui perseguido e os valores decorrentes da condenação, portanto, tendo sido satisfeita a obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença, do extrato de p. 28/29 e formulário de p. 21 aos autos principais e expeça-se MLE no importe de R$ 1.124,08 em favor do patrono exequente, o qual deverá juntar formulário MLE no prazo de 15 dias. Expeça-se, também, MLE em favor da parte autora JULIANA MANGABEIRA LOPES FREITAS, do valor restante do depósito judicial no importe de R$ 1.597,81 e respectivos acréscimos legais, conforme formulário MLE de p. 21. Com relação às custas processuais do presente cumprimento de sentença, em se tratando de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, o exequente foi dispensado do recolhimento das custas processuais iniciais, consoante artigo 82§3º do CPC, portanto, cabe ao executado suprir, ao final do processo, o pagamentos das custas. Fica a parte executada intimada, pelo DJE, na pessoa de seu advogado, para comprovar o pagamento das custas processuais no importe de 5 UFESPs, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, se em termos, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com as anotações e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GUILHERME PASCHOALIN DE ALMEIDA (OAB 473493/SP), GUILHERME AUGUSTO BERGER (OAB 460151/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1152345-85.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Loriane Lutz Pinheiro - Moveleiros Ltda - Vistos. Reitere-se a intimação da perita. Intimem-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO BERGER (OAB 460151/SP), GUILHERME PASCHOALIN DE ALMEIDA (OAB 473493/SP), PAOLA ELAINE FRANCO (OAB 135407/SP)
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5059812-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : ALEX FOPPA ARZE TAMES ADVOGADO(A) : GUILHERME PASCHOALIN DE ALMEIDA (OAB SP473493) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ALEX FOPPA ARZE TAMES em face do(a) ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ e COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO RJ - CEREMERJ, requerendo o deferimento da antecipação de tutela para determinar o seu imediato reingresso ao programa de Residência Médica em Neurologia no Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, em condições isonômicas aos demais residentes e suporte adequado, garantindo-se o direito à saúde, à dignidade e à igualdade de tratamento. No mérito requer seja a parte contrária compelida a reintegrá-lo no programa de Residência Médica em Neurologia do HUGG (EBSERH), em condições isonômicas e respeitadas as normas regulares do programa, bem como a abster-se de impor critérios avaliativos discriminatórios, garantindo tratamento igualitário em relação aos demais residentes, bem como o reconhecimento das situações de coação moral e discriminação enfrentadas pelo autor, garantindo-lhe suporte psicológico e institucional adequado para o pleno desenvolvimento de suas atividades. Aduz o autor que foi aprovado no programa de Residência em Neurologia do HUGG (EBSERH), em 2020, tendo ingressado em março de 2021. Entretanto, devido a problemas financeiros e de saúde, solicitou o trancamento da matrícula em junho de 2022. Alega, ainda, que enfrentou adversidades durante sua residência médica em Neurologia no HUGG, como adoção de critérios avaliativos discriminatórios e condições de trabalho prejudiciais a sua saúde, que o levaram a abandonar o programa. Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e documentos relacionados ao feito. Efetuada a alteração de classe processual, por este Juízo, haja vista tratar-se de ação de procedimento comum. É o relato. Decido. I - Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. É indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório. Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput , do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada , sem prejuízo de nova análise em sentença. II - Constato que não consta recolhimento de custas processuais. Assim, providencie a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, comprovando o seu pagamento nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). III - Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, esclarecendo quanto à legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e do CEREMERJ, apontados na petição inicial, com fundamento no art. 10, CPC. Sem o cumprimento do item III, venham conclusos para extinção do feito sem análise de mérito. Cumpridos os itens II e III, venham conclusos os autos para análise.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018748-71.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Iranidia Ferreira Rizzardo - Vistos. 1) Fls. : recebo a petição como emenda. Anote-se; 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que foi atribuído à causa o valor de R$ 2.967.566,40 (dois milhões, novecentos e sessenta e sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), de modo que urge reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. O valor da causa ultrapassa o limite dos Foros Regionais equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos, que está previsto nas Resoluções nºs: 1, 2 e 148 do Egrégio Tribunal de Justiça e na Lei 3947/83, de modo que não é possível o processamento da presente ação neste Juízo. Sendo a competência na Comarca da Capital de natureza absoluta, deve ser declarada, de ofício, pelo Juízo (art. 64, §1º, do CPC), sob pena de a nulidade ser reconhecida a qualquer tempo. A Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência na Comarca da Capital tem natureza absoluta, sendo, portanto, improrrogável, pois regulamenta a distribuição de Juízos e não de Foros (CC, nº 13.909-0, 13.697-0, 13.676-0, 13.488-0, 14.337-0, 14.998-0, 16.178-0, 21.994-0 e 31.991-0/3, dentre outros). Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a redistribuição dos autos a uma das E. Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Capital, fazendo-se as necessárias anotações. Int. - ADV: GUILHERME AUGUSTO BERGER (OAB 460151/SP), GUILHERME PASCHOALIN DE ALMEIDA (OAB 473493/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2095233-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Christiane de Faria Pacheco - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fls.41/42, dos autos principais que, em ação de obrigação de fazer, em contrato de prestação de serviços, de plano de saúde, decidiu: (...)Dessa maneira, presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem assim, o perigo de dano, consubstanciado no perigo de danos à vida da parte autora, o pedido de tutela deve ser concedido. Pelo exposto, nos termos do artigo 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré autorize a realização do tratamento de eletroconvulsoterapia ECT prescrito à autora, nos exatos termos médicos, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada em 30 dias, podendo ser elevada em caso de descumprimento reiterado, mesmo antes dos 30 dias.(...). Inconformada, a recorrente pretende a modificação da decisão, de acordo com as razões de fls.03/18. Ao final, requer o provimento do recurso, diante da ausência dos requisitos legais. Pugna, também, pelo afastamento da multa. Processado no efeito devolutivo, foram dispensadas as informações do MM. Juiz a quo. A fls.320/321 a agravada comunicou o sentenciamento do feito. É o breve relatório. A questão trazida à discussão no presente agravo restou prejudicada, pela perda do objeto, visto que, conforme consta dos autos principais, houve sentenciamento do feito, a fls.384/391, com a procedência do pedido. Sendo assim, não conheço do recurso. São Paulo, 23 de junho de 2025. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Marta Martins Sahione Fadel (OAB: 89940/RJ) - Guilherme Paschoalin de Almeida (OAB: 473493/SP) - Guilherme Augusto Berger (OAB: 460151/SP) - 4º andar