Amanda Moreira De Carvalho
Amanda Moreira De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 473488
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Moreira De Carvalho possui 52 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT2, TRF4, TJPB e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT2, TRF4, TJPB, TJGO, TJSP, TJPR, TJMG, TJCE
Nome:
AMANDA MOREIRA DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007384-55.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliana Teresa Giacomini Chiarella - Vistos. 1) Diante da prova documental apresentada, defiro a gratuidade. Anote-se. 2) Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer proposta por ELIANA TERESA GIACOMINI CHIARELLA em desfavor de SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A. Aduz a autora, em suma, que é titular do plano de saúde contratado junto à requerida, contudo, após solicitar procedimento cirúrgico de urgência/emergência correlata à patologia que acometida, houve negativa da requerida acerca da realização, sem que fosse demonstrada justificativa plausível, a despeito de prescrição médica. Sustenta que a recusa da ré é abusiva, uma vez que o quadro é grave e demanda internação urgente para evitar agravamento de sua saúde. Assim, pleiteia, em caráter de tutela de urgência, a autorização para cobertura integral do procedimento. Juntou documentos (fls. 23/48). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. É o caso de acolhimento do pleito. Sabe que a tutela de urgência tem como fundamento o art. 300, do CPC, que prevê sua concessão quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras, cabível a concessão da liminar quando evidenciado, pelos elementos dos autos, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso, o fumus boni iuris é existente. Ao menos nesse fase perfunctória, o caráter de urgência do procedimento médico solicitado restou demonstrado no relatório médico de fls. 26/27, que é explícito em consignar que A paciente apresenta deformidade avançada no hálux com rigidez articular e metatarsalgia intensa, resultando em dor crônica, limitação severa de mobilidade e prejuízo significativo nas atividades diárias, como caminhar, permanecer em pé e calçar sapatos. Também relata piora progressiva, refratariedade ao tratamento conservador e sintomas neuropáticos compatíveis com compressão nervosa crônica digital, consignando, ai fim, que o adiamento da cirurgia pode levar à progressão da artrose, deformidades compensatórias e incapacidade funcional permanente. Ademais, é entendimento do e. TJSP, que o plano de saúde não pode exercer controle ou influência sobre a opção do médico acerca de qual é o tratamento indicado, posto que a presunção que impera é que o profissional conhece o caso clínico do paciente, avalia os riscos e benefícios de cada tratamento possível, escolhendo o que se adapta melhor ao indivíduo. A seguradora, por sua vez, tem o inequívoco interesse econômico, de forma que lhe favorece a indicação dos tratamentos menos custosos, não podendo escolher o melhor tratamento. (Agravo de Instrumento 2179671-80.2022.8.26.0000). Além do que, o artigo 35-C, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração médica, como é o caso dos autos. Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou entendimento em Súmula 103: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98. Ademais, imperioso ressaltar que a escolha do tratamento a ser ministrado está subordinada ao prudente arbítrio do profissional eleito, não cabendo à operadoradeplanosdesaúde opinar acercadesua adequação, nos termos da Súmula 102 do TJSP: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. O periculum in mora também se encontra demonstrado porquanto a realização do procedimento se mostra urgente, sob pena de progressão da artrose, deformidades compensatórias e incapacidade funcional permanente, nos termos do quanto elucidado pelo profissional médico. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte requerente, e determino que a requerida autorize o tratamento cirúrgico indicado pelo profissional médico que acompanha a parte autora, em sua rede credenciada, no prazo de 72h. Advirto, desde já, que eventual descumprimento da ordem poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 297 do CPC. Cite(m)-se, pelo Portal, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, a contar do 5º (quinto) dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do art. 231, inciso IX, do CPC. Decorrido o prazo de 03 dias sem manifestação de ciência da citação eletrônica, nos termos do que dispõe artigo 246, § 1º-A, do CPC, e em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 197/2023, a citação será formalizada por carta com aviso de recebimento, ressalvadas as exceções previstas nos incisos I a IV, do art. 247, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI (OAB 307436/SP), AMANDA MOREIRA DE CARVALHO (OAB 473488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007824-10.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maiara Costa Santos - SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - Vistos. Em réplica, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP), RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI (OAB 307436/SP), AMANDA MOREIRA DE CARVALHO (OAB 473488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007384-55.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliana Teresa Giacomini Chiarella - A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXIV prevê a gratuidade somente aos que comprovarem insuficiência de recursos, razão pela qual, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora, ou seu representante legal, emendar a inicial para que seja produzida prova documental, de modo a permitir a apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, trazendo aos autos suas 3 últimas declarações de imposto de renda e cópia de sua CTPS, ou congênere, caso mantenha vinculo empregatício, ou ainda prova de sua condição (como cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, cópia dos extratos de cartão de crédito, referente aos últimos três meses), ou, em igual prazo, recolha as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. Por fim, cientifico ao patrono da parte autora que vincule a guia DARE ao número do processo em questão nos termos do Comunicado CG n°. 2199/2021, a fim de possibilitar a queima automática da guia e evitar serviço desnecessário à serventia. Int - ADV: RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI (OAB 307436/SP), AMANDA MOREIRA DE CARVALHO (OAB 473488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1083031-18.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nicole de Alcantara Pedro - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Vale lembrar que a gratuidade estabelecida pelos arts. 5º da CF/88 e 98 e seguintes do Código de Processo Civil se destina àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar o sustento de sua família e o deferimento do benefício equivale a transferir à toda a coletividade (haja vista a natureza tributária da taxa judiciária) os ônus do custeio da movimentação da máquina Judiciária em favor do particular, devendo, por isso, o benefício ser concedido com cautela. Posto isto, com fundamento no que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte postulante da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, a)junte aos autos cópias dos seus três últimos contracheques e as últimas três declarações de Imposto de renda; b) extratos bancários e faturas de cartões de créditos relativos ao mesmo período; c) demonstrativos de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, condomínio etc.), além de quaisquer outros documentos atualizados que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. No mesmo prazo poderá a parte recolher as custas processuais devidas e demais despesas. Advirto que, decorrido o prazo acima assinalado sem a juntada dos documentos necessários à análise da concessão da gratuidade da justiça ou a comprovação do pagamento das custas processuais, será cancelada a distribuição do feito, independentemente de nova intimação, com fundamento no que estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI (OAB 307436/SP), AMANDA MOREIRA DE CARVALHO (OAB 473488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0041276-02.2023.8.26.0100 (processo principal 1094744-58.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Raul de Sousa Ramos - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Mantenho a decisão tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comprove o agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Int. - ADV: AMANDA MOREIRA DE CARVALHO (OAB 473488/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI (OAB 307436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024886-83.2025.8.26.0100 (processo principal 1000813-68.2024.8.26.0228) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Theodora Braga Mahlmann Dantas - - Ana Flávia Braga Mahlmann - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Folhas 1/6: Resta o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu i. Patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias providencie o pagamento do valor apontado como devido, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como de pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, no mesmo percentual (10%). Resta cientificado(a), ainda, de que o prazo para impugnação, de 15 (quinze) dias, passará a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento do prazo para pagamento. Intime-se. - ADV: RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI (OAB 307436/SP), LAÍS CHRISTINE SANTOS (OAB 488914/SP), AMANDA MOREIRA DE CARVALHO (OAB 473488/SP), AMANDA MOREIRA DE CARVALHO (OAB 473488/SP), RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI (OAB 307436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2177389-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Lucimeire Pires - Agravada: Doraci Rodrigues Pires - Agravado: Luis Carlos Pires - Agravada: Marta Aparecida Ortolani Pires - Agravado: Pires Comercio de Alimentos Eireli Epp - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão (fls. 68/70) que, em ação de obrigação de fazer com tutela de urgência c.c. danos morais, assim dispôs: Vistos. Doraci Rodrigues Pires, Lucimeire Pires, Luis Carlos Pires, Marta Aparecida Ortolani Pires e Pires Comercio de Alimentos Eireli Epp apresentaram ação de obrigação de fazer em face de Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados. Em síntese, contam que possuem o plano de saúde coletivo empresarial n. 360726 fornecido pela Ré desde 2012, cujo responsável é o Autor Luis Carlos, por meio do CNPJ nº07.819.714/0001-75, tendo sempre quitado as mensalidades de forma pontual. O plano engloba apenas os quatro autores pessoas físicas. No dia 19/03/2025, receberam notificação em relação à rescisão unilateral do plano pela ré, que estabeleceu a data de 30/04/2025 para que assinassem novo contrato. O novo plano ofertado, no entanto, duplicava os valores a serem pagos. A autora Marta faz tratamento continuo, pois tem diagnóstico de Discopatia Lombar, Osteoartite e Osteoporose (CID M511, M19.8, M16 e M819), além de diagnóstico de Aneurisma Sacular Intracraniano (CID 167-1). A Sra. Doraci Rodrigues Pires, de 84 anos, faz tratamento médico de hipotiroidismo, bacteriuria assintomática, traço talassêmico, DM 2 (erg.Alto) CID E03.9, HAS compensada, dislipidemia (CID E78). Pretendem, dentre outros, tutela de urgência para que o plano seja mantido ativo (fls. 01/17). Juntaram documentos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência deve ser concedida, pois presentes os requisitos legais. Isso porque a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 13, inciso II, estipula que os contratos de plano de saúde só podem ser suspensos ou rescindidos unilateralmente no caso de fraude ou de não pagamento da mensalidade superior a 60 dias, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência. Tais hipóteses, contudo, não estão presentes no caso em exame, conforme tentativa de rescisão da ré (fls. 43 e 44/47). Nesse ponto, embora não se ignore a possibilidade de resilição unilateral dos contratos de plano de saúde de natureza coletiva pelas operadoras, nos termos, inclusive, do quanto disciplinado em sede de precedentes qualificados oriundos do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.842.751/RS e 1.846.123/SP), o caso sob análise aponta para a necessidade de preservação da relação jurídica negocial estabelecida, pois, embora o contrato celebrado seja nominado como coletivo, deve ser equiparado à familiar, pois aparentemente conta com apenas quatro beneficiários, conforme narrado na peça inicial (fls. 39/42).Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS ("FALSO COLETIVO"). RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde CENTRAL NACIONAL UNIMED contra sentença que determinou a manutenção de contrato de plano de saúde coletivo empresarial celebrado com a empresa CENTRO TECNOLÓGICO DE DESENVOLVIMENTO DE PIZZAS E MASSAS NO BRASIL LTDA, nas mesmas condições de cobertura assistencial e preço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a possibilidade de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários sem motivação idônea; e (ii) definir se a ausência de justificativa na comunicação de rescisão pela operadora atende aos requisitos previstos na Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato em análise é reconhecido como "falso coletivo", abrangendo apenas dois beneficiários do mesmo grupo familiar, o que o equipara, em essência, a um plano de saúde individual ou familiar, submetendo-se às regras da Lei nº 9.656/98, especialmente o artigo 13, parágrafo único, inciso II, aplicado por analogia. Cláusulas contratuais abusivas que permitam a resilição unilateral e imotivada de contratos com características familiares ou individuais afrontam os princípios da boa-fé e da proteção ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS exige que a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial seja motivada, conforme disposto no artigo 14. A ausência de justificativa na notificação enviada pela operadora viola tal exigência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a vulnerabilidade de grupos com menos de 30 beneficiários em contratos coletivos e a necessidade de motivação idônea para a rescisão, conforme precedentes consolidados (AgInt no REsp nº 2.023.672/SP e outros). A recorrente não observou a obrigatoriedade de apresentação de justificativa idônea para a rescisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Contratos de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários ("falsos coletivos") devem ser equiparados a contratos familiares ou individuais, aplicando-se a vedação à resilição unilateral imotivada prevista no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, por analogia. A rescisão unilateral de contratos de plano de saúde coletivo que contemplem menos de 30 beneficiários exige motivação idônea, em observância à Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, à legislação consumerista e ao princípio da conservação dos contratos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 47 e51, IV; Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.023.672/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15/04/2024. STJ, AgInt no REsp nº1.932.552/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2024. STJ, AgIntno AREsp nº 1.591.331/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14/08/2023. (TJSP; Apelação Cível 1031382-88.2023.8.26.0001; Relator(a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) Mas, ainda que assim não fosse e o contrato pudesse ser enquadrado como coletivo empresarial, a rescisão imotivada não é devida, pois afronta o art. 14 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, bem como não é possível rescindir o contrato durante a realização dos tratamentos dos autores, por ser algo que oneraria demasiadamente os consumidores (art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/98 e fls. 48/63). Assim, independente do ângulo de exame, a probabilidade do direito está presente. A urgência é inerente ao caso. Deste modo, concedo a tutela de urgência para que o plano contratado pelos autores seja mantido ativo, em seus termos, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 30.000,00. (...). Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que a rescisão contratual efetuada está de pleno acordo com as normas pertinentes e com o contrato. Pleiteia a concessão efeito suspensivo para sustar os efeitos da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. É prudente se aguardar a realização do contraditório recursal antes de se apreciar tão gravosa questão a rescisão de contrato de fornecimento de plano de saúde , ainda mais considerando que há autores que estão em tratamento médico. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 11 de junho de 2025. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Amanda Moreira de Carvalho (OAB: 473488/SP) - Raquel Rodrigues Nacagami (OAB: 307436/SP) - 4º andar