Amanda Moreira De Carvalho Haga

Amanda Moreira De Carvalho Haga

Número da OAB: OAB/SP 473488

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Moreira De Carvalho Haga possui 49 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJPR, TRF4, TJGO, TJCE, TJMG, TJSP, TJPB, TRT2
Nome: AMANDA MOREIRA DE CARVALHO HAGA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 1004936-71.2025.8.26.0003; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1); ROSANA SANTISO; Foro Regional de Jabaquara; 6ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1004936-71.2025.8.26.0003; Planos de saúde; Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central; Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP); Apelado: Eduardo Setani; Advogada: Amanda Moreira de Carvalho (OAB: 473488/SP); Advogada: Raquel Rodrigues Nacagami (OAB: 307436/SP); Apelado: Lívia Yuki Kato Setani; Advogada: Amanda Moreira de Carvalho (OAB: 473488/SP); Advogada: Raquel Rodrigues Nacagami (OAB: 307436/SP); Apelado: Celia Regina Harumi Kato; Advogada: Amanda Moreira de Carvalho (OAB: 473488/SP); Advogada: Raquel Rodrigues Nacagami (OAB: 307436/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1004634-10.2024.8.26.0704; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 10ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO; Foro Regional XV - Butantã; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1004634-10.2024.8.26.0704; Tratamento médico-hospitalar; Apte/Apdo: Amil Assistência Médica Internacional S/A; Advogado: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP); Apdo/Apte: Ricardo Gomes de Mello; Advogada: Amanda Moreira de Carvalho (OAB: 473488/SP); Advogada: Raquel Rodrigues Nacagami (OAB: 307436/SP); Apda/Apte: Márcia Luiza Sanchez de Mello; Advogada: Amanda Moreira de Carvalho (OAB: 473488/SP); Advogada: Raquel Rodrigues Nacagami (OAB: 307436/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015571-09.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Hospitalares - Manuela Pereira de Sousa - - Eduardo Guilherme Geromel Mantovani - - Miguel Pereira Mantovani - Esho Empresa de Servicos Hospitalares S.a (Hospital e Maternidade Vitória). - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95. - ADV: RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI (OAB 307436/SP), RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI (OAB 307436/SP), RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI (OAB 307436/SP), AMANDA MOREIRA DE CARVALHO (OAB 473488/SP), AMANDA MOREIRA DE CARVALHO (OAB 473488/SP), AMANDA MOREIRA DE CARVALHO (OAB 473488/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA; Agravado(a)(s) - UNIMED DE SAO LOURENCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO; Relator - Des(a). Nicolau Lupianhes Neto Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, ORDEM DO DIA PARA JULGAMENTO, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24/07/2025, ÀS 08:00 HORAS, QUINTA-FEIRA. (A) IALA ISRAEL LINO - ESCRIVÃ Adv - AMANDA MOREIRA DE CARVALHO HAGA, GERALDO LUIZ VIANNA, JOSE MAURO FERRER, RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007248-17.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Otávio Augusto Franco Monteiro - SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - Vistos. OTÁVIO AUGUSTO FRANCO MONTEIRO ajuizou ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido de repetição de indébito c/c tutela de urgência em face de SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO S/C LTDA. Alega que é graduando do curso de medicina junto a ré desde julho de 2023, lhe sendo autorizado a dispensa de 13 disciplinas de sua grade curricular, pois já havia prévia graduação no Curos de Medicina Veterinária. Entretanto, a requerida negou o pedido de exclusão da cobrança dos valores relativos às matérias dispensadas, caracterizando conduta abusiva, obrigando-a a realizar pagamento de matérias que não cursou, sendo despendido para tanto o valor de R$ 27.197,87. Requer a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em abster-se de cobrar pelas matérias dispensadas, bem como ao pagamento de R$ 54.395,74 por repetição de indébito. Atribui-se a causa o valor de R$ 54.395,74. Na decisão de fl. 69, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 75/85), sustentando que a cláusula contratual de nº 14 prevê que em casos de dispensa de disciplinas não cabe abatimento no valor da semestralidade e que ao assinar o contrato, o autor tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais, não caracterizando qualquer abusividade em sua conduta. Aduz que sua prática está assegurada no preceito constitucional de que as universidades gozam de autonomia, sobretudo administrativa e financeira. Por fim, impugnou a repetição de indébito. Réplica às fls. 205/214 Relatados. DECIDO Não requeridas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O pedido é parcialmente procedente. A principio, por meio da leitura dos autos, é possível verificar que está caracterizada a relação consumerista entre a autora e a rés, pois se enquadram, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, é válida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, na qual o autor alega abusividade de cobrança de mensalidades de disciplinas dispensadas pela ré, totalizando excedente a ser restituído em dobro no valor de R$ 54.395,74. A controversa reside na validade da cláusula contratual de nº 14 (fl. 31), na qual resta estipulado que, apesar da autorização da dispensa de disciplina, o aluno será obrigado a adimplir o valor integral do semestre: "CLÁUSULA 14 - O(a) CONTRATANTE poderá, a critério da CONTRATADA e nos termos de seu Estatuto e/ou Regimento Geral, obter dispensa de disciplinas/unidades curriculares e/ou a inclusão de disciplinas de adaptação, observando as datas estipuladas no seu Calendário Acadêmico para realização do requerimento. Parágrafo 1º. Quando da dispensa e/ou a inclusão de disciplinas/unidades curriculares (dispensas ou adaptações) a alunos ingressantes na CONTRATADA, a partir do primeiro semestre de 2023 e desde que advindos de transferência de outra instituição de ensino e/ou seja ingressante de segunda graduação, portadores de diploma ("CONTRATANTE TRANSFERIDO") a este(s) CONTRATANTE TRANSFERIDO não resultará em abatimento ou incremento no valor da semestralidade, permanecendo a referida semestralidade devida sem abatimentos, de acordo com o curso e valores contratados. (...)" (grifo meu) Portanto, a questão a ser decidida é se a cláusula, ao impor ao consumidor o pagamento de disciplinas que, de fato, não irá cursar - nem lhe será permitido assistir as aulas - caracteriza-se como abusiva. A principio, entendo que ficou comprovado e é incontroverso nos autos que o autor foi dispensado de cursar 13 matérias por 'aproveitamento de estudos' (AE*), ressaltando que os valores pleiteados pelo autor referem-se somente a 5 matérias (fls. 2), sendo que as restantes correspondem aos semestres que ainda irá cursar. À vista disso, reitero que a cláusula, evidentemente restritiva, não está destacada de forma adequada, exigindo ao aluno proveniente de transferência ou em segunda graduação, a leitura atenta do parágrafo da cláusula contratual que impede o abatimento financeiro das disciplinas não cursadas. Tal destaque é necessário, já que se o contrato de prestação de serviços educacionais (fls. 22/50), ao prever a dispensa de disciplinas, leva o consumidor a acreditar que terá abatimento proporcional do valor.. Sendo assim, exigindo-se, em caso de disposição contratual contrária à tal conclusão comum, o uso de destaque, redação clara, inteligível e de fácil e imediata compreensão, nos termos dos arts. 46 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, Ademais, evidente que a cláusula, na forma prevista, é nula de pleno direito por caracterizar a imposição, ao consumidor, de uma desvantagem exagerada, restringindo um direito legítimo do consumidor de somente ser cobrado pelo serviço efetivamente prestado pelo fornecedor (art. 51, § 1º, II, CDC) Optando a instituição de ensino pela desnecessidade de novo curso em determinada disciplina, tem-se o esvaziamento específico de parte do objeto do contrato, eis que não incorrerá o fornecedor nas despesas específicas para atendimento do aluno naquela demanda - professor, instalações, materiais e equipamentos - limitando-se seu custo à análise curricular. Portanto, entendo que houve cobrança por um serviço não prestado, o que caracteriza previsão contratual abusiva, por ofender a própria natureza do contrato de prestação de serviços educacionais. Nesse sentido, destaco entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: "ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Relação de consumo. Cobrança da mensalidade integral sem que a autora cursasse a totalidade das disciplinas do período em que se matriculou. Aproveitamento de estudos em outro curso na instituição autora que deveria abater proporcionalmente o valor das mensalidades.Recusa da instituição de ensino. Cláusula que viola a boa-fé objetiva. Abusividade na cobrança de valor fixo e integral. Contraprestação deve ser proporcional ao número de matérias cursadas. Cobranças por serviços educacionais não prestados. Impossibilidade. Precedentes. Recurso da autora. (...) RECURSO DA AUTORA PROVIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO DA RÉ. (TJSP - Ap. 1005473-46.2022.8.26.0529; Rel. Des. Alfredo Attié; 27ª Câm.Dir. Privado, j. 26/03/2024)" (grifo meu) "Apelação Cível. Ação de cobrança. Prestação de serviços educacionais. Procedência do pedido. Inconformismo por parte do réu. Acolhimento. Cobrança integral da semestralidade com fundamento em cláusula contratual. Réu que cursou apenas uma disciplina no semestre. Aplicação do CDC. Abusividade da cobrança do valor integral. Vantagem manifestamente excessiva da prestadora de serviço. Exegese do art. 51,IV, do CDC. Nulidade. Cobrança que deve ser proporcional. Precedentes.Improcedência do pedido. Sentença reformada. Recurso de apelação provido.(TJSP - Ap. 1014140-27.2023.8.26.0451; Rel. Des. Rômolo Russo; 34ª Câm.Dir. Privado; j. 31/03/2025)" (grifo meu) Dessa forma, de rigor a procedência do pedido quanto a condenação da ré a obrigação de fazer consistente em abster-se de realizar a cobrança de disciplinas, nas quais o autor foi dispensado por aproveitamento de estudos, bem como para condenação da requerida a restituição dos valores pagos. Entretanto, ressalto que a devolução deve ser simples, visto que não se justifica a repetição em dobro do indébito sem prova da má-fé da ré, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a obrigação de fazer consistente em abster-se de realizar cobrança de matérias em que o autor foi efetivamente dispensado ("aproveitamento de estudos"), bem como condeno a ré ao pagamento de R$ 27.197,87, a título de restituição simples, com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Sucumbência recíproca, cada parte arcará com 40% (autor) e 60% (ré) das custas do processo e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% da condenação em favor do autor e em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação em favor da ré. P.R.I.C. - ADV: JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP), RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI (OAB 307436/SP), AMANDA MOREIRA DE CARVALHO (OAB 473488/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008343-82.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kátia Abud Sousa - - Suely Abud Sousa Tavares - Bradesco Saude S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer o direito de exclusão da titular SUELY ABUD SOUZA, mantendo-se unicamente a beneficiária KATIA ABUD SOUZA, com pagamento da quota/mensalidade referente apenas a esta, de forma a tornar definitiva a tutela de urgência e seus termos, vedando-se cobranças da mensalidade da excluída a contar da propositura da ação. Pela causalidade e sucumbência, o réu fica condenado ao ressarcimento das custas e despesas processuais atualizadas do desembolso pelo IPCA, sem prejuízo dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado a partir da propositura até o efetivo pagamento de acordo com o IPCA e juros legais do artigo 406 do CC do trânsito em julgado. - ADV: AMANDA MOREIRA DE CARVALHO (OAB 473488/SP), AMANDA MOREIRA DE CARVALHO (OAB 473488/SP), RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI (OAB 307436/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI (OAB 307436/SP)
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou