Sara Cardoso De Oliveira
Sara Cardoso De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 473044
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sara Cardoso De Oliveira possui 110 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJRJ, TJMG, TRF3
Nome:
SARA CARDOSO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1016170-69.2024.8.26.0008; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara de Direito Privado; ENÉAS COSTA GARCIA; Foro Regional de Tatuapé; 1ª Vara da Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1016170-69.2024.8.26.0008; Revisão; Apelante: H. S. A. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Sara Cardoso de Oliveira (OAB: 473044/SP); Advogada: Bianca dos Santos Nascimento (OAB: 457441/SP); Apelante: K. S. S. (Representando Menor(es)); Advogada: Sara Cardoso de Oliveira (OAB: 473044/SP); Advogada: Bianca dos Santos Nascimento (OAB: 457441/SP); Apelado: J. de A. B. F.; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1016170-69.2024.8.26.0008; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara de Direito Privado; ENÉAS COSTA GARCIA; Foro Regional de Tatuapé; 1ª Vara da Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1016170-69.2024.8.26.0008; Revisão; Apelante: H. S. A. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Sara Cardoso de Oliveira (OAB: 473044/SP); Advogada: Bianca dos Santos Nascimento (OAB: 457441/SP); Apelante: K. S. S. (Representando Menor(es)); Advogada: Sara Cardoso de Oliveira (OAB: 473044/SP); Advogada: Bianca dos Santos Nascimento (OAB: 457441/SP); Apelado: J. de A. B. F.; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000330-26.2025.5.02.0065 RECLAMANTE: THIAGO FLORENCIO RUIZ RECLAMADO: CENTRO AUTOMOTIVO MOSCATEL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ced30b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Thiago Florencio Ruiz em face de Centro Automotivo Moscatel Ltda., Auto Posto Estação Belenzinho Ltda., Vittatus Participações S/A, Ernesto dos Santos Andrade e Elisabeth Leal da Costa Andrade, decido: RECONHECER DE OFÍCIO a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período do vínculo empregatício e, por conseguinte, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 64, §1º c/c artigo 485, IV, do CPC, no particular. RECONHECER DE OFÍCIO a prescrição quinquenal e julgar extinto o processo com resolução do mérito em relação às parcelas devidas antes de 06/03/2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, cuja prescrição é quinquenal (Súmula 362, I, do TST), ressalvado o pedido de natureza declaratória, uma vez que é imprescritível (art. 11, §1º, da CLT). JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar solidariamente as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, excluídos o 4º réu e a 5ª ré, tudo nos limites da fundamentação, nas seguintes obrigações: a) pagamento de saldo de 1 dia de salário do mês de novembro de 2024, férias referentes ao período aquisitivo de 2023/2024 acrescidas de 1/3, de férias proporcionais acrescidas de um terço (10/12), de 13º salário proporcional (10/12) e de depósitos do FGTS; b) efetuar a 1ª reclamada a baixa na CTPS digital do autor, consignando a data de 01/11/2024. Determino que a reclamada cumpra a obrigação de fazer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao mesmo prazo. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida; c) pagamento do vale-transporte correspondente ao período contratual até 31/07/2022, referente ao valor que ultrapassou 6% do salário-base percebido, conforme gastos constantes da petição inicial à fl. 20; d) pagamento dos valores descontados do salário do reclamante a título de contribuição assistencial no período imprescrito até 19/07/2020 e a partir de 1º/03/2024, conforme recibos de pagamento juntados aos autos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENAR as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante no valor de R$ 650,00 e condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado das 1ª, 2ª, 3ª, 4º e 5ª reclamadas no valor de R$ 12.000,00. É vedada a compensação entre os honorários. Observe-se o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e desde que já comprovado nos autos. Correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Em liquidação de sentença, deverão as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, na forma da lei, sob pena de execução direta. Custas pelas 1ª, 2ª e 3ª reclamadas no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 8.000,00 (art. 789 da CLT). Dispensada a intimação da União, em face do teor da Portaria MF 582/2013. Intimem-se as partes via DJEN. Nada mais. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO AUTOMOTIVO MOSCATEL LTDA - ELISABETH LEAL DA COSTA ANDRADE - ERNESTO DOS SANTOS ANDRADE - AUTO POSTO ESTACAO BELENZINHO LTDA - VITTATUS PARTICIPACOES S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000330-26.2025.5.02.0065 RECLAMANTE: THIAGO FLORENCIO RUIZ RECLAMADO: CENTRO AUTOMOTIVO MOSCATEL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ced30b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Thiago Florencio Ruiz em face de Centro Automotivo Moscatel Ltda., Auto Posto Estação Belenzinho Ltda., Vittatus Participações S/A, Ernesto dos Santos Andrade e Elisabeth Leal da Costa Andrade, decido: RECONHECER DE OFÍCIO a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período do vínculo empregatício e, por conseguinte, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 64, §1º c/c artigo 485, IV, do CPC, no particular. RECONHECER DE OFÍCIO a prescrição quinquenal e julgar extinto o processo com resolução do mérito em relação às parcelas devidas antes de 06/03/2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, cuja prescrição é quinquenal (Súmula 362, I, do TST), ressalvado o pedido de natureza declaratória, uma vez que é imprescritível (art. 11, §1º, da CLT). JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar solidariamente as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, excluídos o 4º réu e a 5ª ré, tudo nos limites da fundamentação, nas seguintes obrigações: a) pagamento de saldo de 1 dia de salário do mês de novembro de 2024, férias referentes ao período aquisitivo de 2023/2024 acrescidas de 1/3, de férias proporcionais acrescidas de um terço (10/12), de 13º salário proporcional (10/12) e de depósitos do FGTS; b) efetuar a 1ª reclamada a baixa na CTPS digital do autor, consignando a data de 01/11/2024. Determino que a reclamada cumpra a obrigação de fazer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao mesmo prazo. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida; c) pagamento do vale-transporte correspondente ao período contratual até 31/07/2022, referente ao valor que ultrapassou 6% do salário-base percebido, conforme gastos constantes da petição inicial à fl. 20; d) pagamento dos valores descontados do salário do reclamante a título de contribuição assistencial no período imprescrito até 19/07/2020 e a partir de 1º/03/2024, conforme recibos de pagamento juntados aos autos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENAR as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante no valor de R$ 650,00 e condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado das 1ª, 2ª, 3ª, 4º e 5ª reclamadas no valor de R$ 12.000,00. É vedada a compensação entre os honorários. Observe-se o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e desde que já comprovado nos autos. Correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Em liquidação de sentença, deverão as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, na forma da lei, sob pena de execução direta. Custas pelas 1ª, 2ª e 3ª reclamadas no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 8.000,00 (art. 789 da CLT). Dispensada a intimação da União, em face do teor da Portaria MF 582/2013. Intimem-se as partes via DJEN. Nada mais. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO FLORENCIO RUIZ
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1002525-47.2024.5.02.0605 distribuído para 14ª Turma - 14ª Turma - Cadeira 3 na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301262700000270311875?instancia=2
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0815131-86.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA ROCHA DE OLIVEIRA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Contestação tempestiva. Ao autor, em réplica. Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC). Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário. RIO DE JANEIRO, 22 de junho de 2025. SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003065-72.2024.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Alpina Comércio de Veículos Novos e Usados Ltda - Apelado: Eduardo Meneses Magalhães (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO.RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO REPARO INTEGRAL DOS VÍCIOS DO VEÍCULO, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00; AO PAGAMENTO DE R$280,44 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, R$4.200,00 A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES E R$10.000,00 COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.INCONFORMISMO DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ACOLHIDA.DANOS MATERIAIS AFASTADOS. VEÍCULO COM MAIS DE 4 ANOS DE USO E COM MAIS DE 46.000 QUILÔMETROS RODADOS QUANDO DA COMPRA, NÃO PODENDO O AUTOR EXIGIR QUE O BEM ESTIVESSE COM TODOS OS SEUS SISTEMAS E COMPONENTES NOVOS E EM PERFEITO ESTADO.RÉ PRESTOU A ASSISTÊNCIA DE REPAROS NO VEÍCULO DO AUTOR ALÉM DA GARANTIA DE MOTOR E CÂMBIO CONSTANTE DO CONTRATO, MESMO APÓS EXCEDIDOS OS 3.000 QUILÔMETROS DA GARANTIA.QUANDO DA SEGUNDA ORDEM DE SERVIÇO, O AUTOR NADA RELATOU A RESPEITO DO CATALIZADOR, CONFORME DIAGNÓSTICO REALIZADO CERCA DE 7 DIAS ANTES POR TERCEIRA EMPRESA, NÃO HAVENDO NADA NOS AUTOS QUE COMPROVE QUE OS DEFEITOS CONTINUARAM, POSTO QUE O AUTOR RETIROU O VEÍCULO EM AGOSTO/2023, SEM NOTÍCIA DE NOVO PROBLEMA.LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. AUTOR DEIXOU DE TRAZER RELATÓRIO EXPEDIDO PELO APLICATIVO NO QUAL SUSTENTA SER MOTORISTA. OS “PRINT´S” DE TELA APRESENTADOS TRAZEM A INFORMAÇÃO DE “GANHOS SEMANAIS DO PERÍODO DE 10 DE JULHO A 17 DE 07 DE AGOSTO SEM A INFORMAÇÃO DO ANO CORRESPONDENTE, NÃO SENDO POSSÍVEL VINCULAR O NOME DO AUTOR ÀS INFORMAÇÕES DAS TELAS.CABIA AO AUTOR A INCUMBÊNCIA DE REALIZAR O DEVIDO EXAME NO AUTOMÓVEL, INCLUSIVE COM PROFISSIONAIS DE SUA CONFIANÇA PARA VERIFICAR EVENTUAL DESGASTE DE PEÇAS OU QUALQUER OUTRO DETALHE QUE PODERIA INFLUENCIAR NO DESEMPENHO DO CARRO OU MESMO NA NEGOCIAÇÃO DO PREÇO.DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA, BOA-FÉ SUBJETIVA OU À DIGNIDADE DA PESSOA, JUSTIFICATIVAS DA REPARAÇÃO MORAL. SITUAÇÕES DE MERO ABORRECIMENTO OU DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO JUSTIFICAM RECOMPENSA PECUNIÁRIA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ronaldo Silva dos Santos (OAB: 286755/SP) - Sara Cardoso de Oliveira (OAB: 473044/SP) - Bianca dos Santos Nascimento (OAB: 457441/SP) - 5º andar