Sara Cardoso De Oliveira

Sara Cardoso De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 473044

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sara Cardoso De Oliveira possui 117 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG, TJRJ, TRT2
Nome: SARA CARDOSO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000768-84.2022.5.02.0056 RECLAMANTE: VINICIUS BARBOSA DA ROCHA RECLAMADO: SERMO CLEAN COMERCIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 924a97f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO KOVACS BORTOLETO p/Diretor de secretaria   DESPACHO   Vistos Dê-se ciência à Reclamada Daiane, por via postal, acerca dos valores bloqueados via SISBAJUD. Decorrido o prazo para eventual recurso, libere-se integralmente em favor do Reclamante os valores transferidos. Sem prejuízo, intime-se o autor para, no prazo preclusivo de 10 dias, manifestar os termos para prosseguimento da execução, nos termos do ID. 0537f25.  Ciência pelo DJEN. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERMO CLEAN COMERCIAL LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000768-84.2022.5.02.0056 RECLAMANTE: VINICIUS BARBOSA DA ROCHA RECLAMADO: SERMO CLEAN COMERCIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 924a97f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO KOVACS BORTOLETO p/Diretor de secretaria   DESPACHO   Vistos Dê-se ciência à Reclamada Daiane, por via postal, acerca dos valores bloqueados via SISBAJUD. Decorrido o prazo para eventual recurso, libere-se integralmente em favor do Reclamante os valores transferidos. Sem prejuízo, intime-se o autor para, no prazo preclusivo de 10 dias, manifestar os termos para prosseguimento da execução, nos termos do ID. 0537f25.  Ciência pelo DJEN. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS BARBOSA DA ROCHA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014371-88.2024.8.26.0008 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - H.S.A. - Vistos. Fls. 302: o protocolo de fls. 291/298 se refere a desbloqueio de valores, em cumprimento ao determinado no primeiro parágrafo do despacho de fls. 286. Int. - ADV: SARA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 473044/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018218-55.2023.8.26.0007 (processo principal 1017302-04.2023.8.26.0007) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - A.J.B.B. - - A.L.B.B. - - P.M.B.B. - J.E.B. - Requerente e/ou exequente deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à contestação; impugnação; justificativa e/ou para contestar eventual pedido reconvencional, apresentado(a) pela parte contrária.. - ADV: SARA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 473044/SP), SARA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 473044/SP), SARA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 473044/SP), BIANCA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 457441/SP), LUIS FLAVIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 346735/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017548-66.2025.4.03.6301 AUTOR: SARA SANTANA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: SARA CARDOSO DE OLIVEIRA - SP473044 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SARA SANTANA ROSA em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de salário maternidade requerido em 10/05/2024, sob o NB 223.357.527-4, e indeferido administrativamente diante da ausência de comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência Social na data do nascimento de sua filha, M.C.S.B., ocorrido em 05/12/2023. Citado, o INSS apresentou contestação combatendo o mérito (Id 376344336). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. O benefício de salário-maternidade pretendido pela autora está previsto constitucionalmente no artigo 201, inciso II, da CF/88 e nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, in verbis: CF/88 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) Lei nº 8.213/91 Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 2003) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) §1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) §2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)(Vigência) § 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)(Vigência) § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)(Vigência) I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)(Vigência) II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)(Vigência) III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)(Vigência) IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)(Vigência) § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)(Vigência) Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)(Vigência) Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de.2003) § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003) I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) Quanto à carência, a Lei de Benefícios também estabelece, em seus artigos 25 e 26 que: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). Por fim, quanto à segurada especial, prevê o parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 8.213/91: Parágrafo único - Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 01 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício". No ponto, impende anotar que o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n. 2.110/DF, por acórdão publicado em 24/05/2024, declarou a inconstitucionalidade da exigência do cumprimento de carência para o segurada contribuinte individual e seguradas especiais. Decidiu a Suprema Corte: (...)" 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. (...)" Dessa forma, a concessão do benefício de salário maternidade independe do cumprimento de carência pela segurada. Ainda em relação ao tema, dispõe o artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991 (período de graça) que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Esse prazo será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por fim, serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Ressalte-se, por oportuno, que durante estes períodos o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. A demissão sem justa causa pela ex-empregadora ou o desemprego da segurada não afastam a responsabilidade do INSS pelo pagamento do benefício em questão, conforme decidido pela TNU, no julgamento do PEDILEF 50116451820114047108, publicado no DOU em 28/03/2014, de relatoria do Juiz Federal Boaventura João Andrade: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. DESPEDIDA INVOLUNTÁRIA DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de pedido de uniformização interposto pelo INSS contra acórdão que manteve por seus próprios fundamentos sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário maternidade ao entendimento que o pagamento (repasse) do salário maternidade apenas cabe à empresa no caso das seguradas empregadas gestantes, o que não ocorre no caso, já que a autora não estava empregada no momento do parto. 2. Alega o INSS que ao contrário do entendimento da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade é exclusivamente do empregador em caso de despedida involuntária realizada durante o período gestacional. Na mesma linha de sua argumentação apresenta como paradigma decisão proferida nos autos 0516863-97.2009.4.05.8013, oriunda da Turma Recursal de Alagoas. 3. Embora tenha sido comprovada a divergência, tenho que o incidente não merece prosperar porque o acórdão recorrido encontra-se em consonância com posicionamento adotado por esta Turma Nacional de Uniformização no processo representativo PEDILEF 2010.71.58.004921-6, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, julgado na sessão de13.11.2013 e pub no. DOU 18.11.2013, cuja ementa segue transcrita: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE RÉ. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DENTRO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. ART. 71 DA LEI 8213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE REALIZAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL. MODIFICAÇÃO DO CARÁTER PREVIDENCIÁRIO PARA DIREITO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO BENEFÍCIO A CARGO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. ART. 6º CAPUT, E ART.201, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. 4.Incidente conhecido e não provido. No mesmo sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Alegada violação do art. 535, II, do CPC rejeitada, pois o Tribunal a quo enfrentou os temas tidos por omissos, quais sejam, a legislação aplicável ao caso e a distribuição da verba honorária. 2. Relativamente à alegação de violação dos arts. 267, V e do art. 467, ambos do CPC, recai ao recurso especial a Súmula 284/STF, na medida que não foram desenvolvidas as razões de recorrer. 3. O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF; assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma. 4. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e data da ocorrência deste. 5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada. 6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social. 8. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. 9. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido. (REsp 1309251/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013). No caso em exame, a requerente visa à concessão de benefício de salário maternidade em virtude do nascimento de sua filha, M.C.S.B., ocorrido em 05/12/2023. Aos cidadãos em geral, é reconhecido o direito à manutenção da qualidade de segurado após o fim do vínculo contributivo mediante inserção em uma ou mais das seguintes hipóteses: a) prazo ordinário de 12 meses após a cessação das contribuições (artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/90); b) prazo adicional de 12 meses caso contasse com mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado (artigo 15, § 1, da Lei nº 8.213/90); c) prazo adicional de 12 meses caso comprove o desemprego involuntário (artigo 15, § 1, da Lei nº 8.213/90). Para a caracterização do desemprego involuntário para fins de extensão do período de graça (hipótese prevista no artigo 15, § 2, da Lei nº 8.213/90), o interessado deve demonstrar que esteve desempregado ao longo do tempo a despeito de reiteradas tentativas de reinserção no mercado de trabalho, as quais devem ter se dado durante o interregno em que o cidadão efetivamente manteve a qualidade de segurado, com fulcro nas demais hipóteses previstas no artigo acima mencionado. No caso concreto, segundo os dados do CNIS (Id 376344336), constam recolhimentos previdenciários no período de 04/06/2014 a 13/04/2016 em razão de vínculo empregatício. Após perder a qualidade de segurada, a autora reingressou no sistema da Previdência Social em virtude de recolhimentos na condição de contribuinte facultativo a partir de 01/04/2024. Nesse cenário, quando do nascimento de sua filha, em 05/12/2023, a , de fato, não era filiada ao RGPS. Quanto ao ponto, ainda que por hipótese se considerasse o lapso de 36 meses do período de graça, inviável por não contar com mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurada, teria mantido tal qualidade tão somente até 15/06/2019. Logo, a requerente não faz jus ao salário maternidade. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, iniciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. P.R.I. São Paulo, na data da assinatura. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029520-30.2024.8.26.0007 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - K.C.S. - M.O.S. - Respostas das pesquisas da vara (fls. 160/180), manifestem-se as partes nos termos da r. Decisão de folhas 144/145. - ADV: SARA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 473044/SP), PRISCILA SIMÃO DE OLIVEIRA (OAB 212046/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024397-54.2025.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NADIR SALES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: SARA CARDOSO DE OLIVEIRA - SP473044 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Para tanto, deve(m) ser apresentado(s) o(s) seguinte(s) documento(s)/esclarecimento(s) apontado(s) na “Informação de Irregularidades”: - Aponte a parte autora inconsistências da avaliação médico pericial junto ao INSS; - Declaração acerca da existência de ação judicial anterior, nos termos da Lei 8213/1991, artigo 129-A, inc.I, "d", esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada. Deve ser juntada uma declaração simples da parte autora esclarecendo que não propôs ação anterior na Justiça Federal ou na Justiça Estadual com o mesmo objeto discutido no presente feito, não sendo suficiente apresentar ou mencionar pesquisa feita apenas na jurisdição deste TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo e Mato Grosso do Sul). Regularizada a inicial, proceda a Secretaria o(s) próximo(s) ato(s) processual(ais) necessário(s) ao regular processamento do feito: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) cite-se, caso já não tenha sido o réu citado. Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695”. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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