Matheus Henrique Lima Chervo

Matheus Henrique Lima Chervo

Número da OAB: OAB/SP 472883

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Henrique Lima Chervo possui 52 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP, TRT1
Nome: MATHEUS HENRIQUE LIMA CHERVO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001856-62.2023.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos REQUERENTE: FLAVIA SILVIA DE MORAIS OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO ZANARDO DE OLIVEIRA MOCO - SP457086, MATHEUS HENRIQUE LIMA CHERVO - SP472883 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, o afastamento da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Citada, a ré contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Decido. Nos termos do artigo 332, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento liminar do pedido. Acerca da matéria discutida nos autos, foi ajuizada a ADI 5090/DF, em cuja ata de julgamento, publicada em 17/06/2024 se observa que: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação (...) Em 09/10/2024 foi publicado o Acórdão da respectiva decisão, tendo a ementa sido lavrada nos seguintes termos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024). A ação transitou em julgado em 15/04/2025, após os embargos de declaração serem rejeitados. Logo, o STF fixou as seguintes teses: - interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração do saldo das contas do FGTS não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). ( - estabelecer que, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; - estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente (ex nunc), à partir da publicação da ata de julgamento. Desse modo, considerando os efeitos prospectivos da decisão do STF, a contar da ata de publicação da ata de julgamento, em 17/06/2024, no que se refere ao pedido de recomposição de perdas passadas, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Já para as parcelas posteriores à publicação da ata de julgamento, somente haverá interesse processual caso se demonstre a inobservância dos parâmetros definidos pelo STF por parte das instituições competentes para correção do FGTS, o que não foi demonstrado no caso. Assim, não é possível a apreciação do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, até porque há acordo amplamente noticiado, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e as Centrais Sindicais, para cumprimento do julgamento de forma automática, com a imediata correção das contas vinculadas a partir da data estabelecida. Diante do exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE o pedido em relação à recomposição das perdas anteriores à publicação da ata do julgamento ADI 5090/DF, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à recomposição das perdas posteriores à publicação da ata do julgamento da referida ADI, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade requerida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 23 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001856-62.2023.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos REQUERENTE: FLAVIA SILVIA DE MORAIS OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO ZANARDO DE OLIVEIRA MOCO - SP457086, MATHEUS HENRIQUE LIMA CHERVO - SP472883 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, o afastamento da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Citada, a ré contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Decido. Nos termos do artigo 332, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento liminar do pedido. Acerca da matéria discutida nos autos, foi ajuizada a ADI 5090/DF, em cuja ata de julgamento, publicada em 17/06/2024 se observa que: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação (...) Em 09/10/2024 foi publicado o Acórdão da respectiva decisão, tendo a ementa sido lavrada nos seguintes termos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024). A ação transitou em julgado em 15/04/2025, após os embargos de declaração serem rejeitados. Logo, o STF fixou as seguintes teses: - interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração do saldo das contas do FGTS não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). ( - estabelecer que, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; - estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente (ex nunc), à partir da publicação da ata de julgamento. Desse modo, considerando os efeitos prospectivos da decisão do STF, a contar da ata de publicação da ata de julgamento, em 17/06/2024, no que se refere ao pedido de recomposição de perdas passadas, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Já para as parcelas posteriores à publicação da ata de julgamento, somente haverá interesse processual caso se demonstre a inobservância dos parâmetros definidos pelo STF por parte das instituições competentes para correção do FGTS, o que não foi demonstrado no caso. Assim, não é possível a apreciação do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, até porque há acordo amplamente noticiado, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e as Centrais Sindicais, para cumprimento do julgamento de forma automática, com a imediata correção das contas vinculadas a partir da data estabelecida. Diante do exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE o pedido em relação à recomposição das perdas anteriores à publicação da ata do julgamento ADI 5090/DF, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à recomposição das perdas posteriores à publicação da ata do julgamento da referida ADI, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade requerida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 23 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000727-21.2024.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Alexandre de Lima Borges - Juliana Arrais Trevisan - Páginas 117/118: Ciente da renúncia. Providencie-se a exclusão do patrono do cadastro do processo no sistema SAJ-PG. Após, aguarde-se por constituição de novo advogado e impulso da parte autora pelo prazo de 15 dias. Decorrido em branco, tornem os autos conclusos para decisão, conforme previsão do artigo 76, §1°, inciso I, do CPC. - ADV: MATHEUS HENRIQUE LIMA CHERVO (OAB 472883/SP), ADENILSON HERNANDES (OAB 441055/SP), LEONARDO ZANARDO DE OLIVEIRA MOÇO (OAB 457086/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001734-31.2025.8.26.0318 (processo principal 1004390-75.2024.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Cheque - Maila Roberta Araújo Babosa - Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu Advogado ou pessoalmente caso não esteja patrocinado por um nos autos, para que efetue o pagamento do débito (R$4.792,21) no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor e prosseguimento do feito, na fase de cumprimento de sentença, com a penhora em bens (artigo 523 do Código de Processo Civil). Em caso de não haver pagamento voluntário no prazo supra, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o débito. Transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado apresente, independentemente de penhora ou nova intimação, a sua impugnação nos próprios autos (artigo 525 do Código de Processo Civil). Se requerido pela parte credora, desde já fica deferida a penhora e pesquisa de bens e endereços pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Ficam as partes cientes de que as petições relativas ao cumprimento de sentença deverão ser direcionadas a este Juízo com o número destes autos. - ADV: LEONARDO ZANARDO DE OLIVEIRA MOÇO (OAB 457086/SP), MATHEUS HENRIQUE LIMA CHERVO (OAB 472883/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500038-57.2025.8.26.0552 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - FÁBIO JULIO HENCKLEIN - - ELIAS VELASCO DE SOUZA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e o faço para: a) CONDENAR o réu FABIO JULIO HENCKLEIN, qualificado nos autos, como incurso no crime do artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, à pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 16 dias-multa, no padrão mínimo unitário. b) CONDENAR o réu ELIAS VELASCO DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso no crime do artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, à pena de 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 17 dias-multa, no padrão mínimo unitário. - ADV: MATHEUS HENRIQUE LIMA CHERVO (OAB 472883/SP), MATHEUS HENRIQUE LIMA CHERVO (OAB 472883/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500767-77.2023.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - FLAVIO LUIZ FAUSTINO - Observa-se que o réu não foi citado e a defesa escrita foi apresentada pelo defensor dativo que acompanhou a proposta de acordo de não persecução penal. Dê-se baixa na pauta de audiência. Esgotadas, por ora, as diligências na tentativa de localização do réu, expeça-se edital para sua citação, intimando-o para que apresente defesa escrita através de advogado, no prazo 10 dias, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, informando-o que esta é a oportunidade para argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. O edital terá o prazo de 15 dias devendo ser remetida cópia para publicação na Imprensa Oficial e afixada cópia neste edifício, no local de costume. Decorrido o prazo do edital sem que o acusado tenha ofertado defesa à acusação ou constituído defensor, dê-se nova vista ao Ministério Público. - ADV: MATHEUS HENRIQUE LIMA CHERVO (OAB 472883/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001067-28.2025.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Jair Adriano Martins dos Santos - Primeiramente, comunique-se o E. Colégio Recursal do julgamento destes autos, anexando cópia da sentença proferida às fls. 155/160, a fim de instruir o Agravo de Instrumento nº 0105544-80.2025.8.26.9061. Fls. 180/184 e 186 - Recebo o Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Vista à parte contrária para as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: LEONARDO ZANARDO DE OLIVEIRA MOÇO (OAB 457086/SP), MATHEUS HENRIQUE LIMA CHERVO (OAB 472883/SP)
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