Ana Claudia Berto Da Silva

Ana Claudia Berto Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 472313

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Claudia Berto Da Silva possui 132 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TST, STJ, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 132
Tribunais: TST, STJ, TJSP, TRF3, TRT2, TJMT
Nome: ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024268-63.2021.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Tokuya Takahashi - Leonidas Silveira Motta Junior - Leonidas Silveira Motta Junior e outro - Tokuya Takahashi - Vistos. Cumpra-se a decisão anterior. Intimem-se. - ADV: LUIS GUSTAVO POLLINI (OAB 159134/SP), ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA (OAB 472313/SP), LUIS GUSTAVO POLLINI (OAB 159134/SP), ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA (OAB 472313/SP), ENOCH DIAS SABINO DA SILVA (OAB 69905/SP), ENOCH DIAS SABINO DA SILVA (OAB 69905/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001226-38.2024.5.02.0701 RECLAMANTE: APARECIDA PEREIRA PINTO RECLAMADO: CONSTRUDECOR S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfb5b9e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO,  08 de julho de 2025. MARISOL RAMOS SILVA   Vistos, etc. Vencida a última parcela do ajuste firmado entre as partes e não havendo denuncia de descumprimento do mesmo reputo quitadas as parcelas devidas ao Reclamante. Contudo, devidas as parcelas relativa aos honorários periciais, nos termos da decisão de #id:b4449b1. Assim, comprovem a reclamada o pagamento do honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução direta. Intimem-se.    SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUDECOR S/A
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001226-38.2024.5.02.0701 RECLAMANTE: APARECIDA PEREIRA PINTO RECLAMADO: CONSTRUDECOR S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfb5b9e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO,  08 de julho de 2025. MARISOL RAMOS SILVA   Vistos, etc. Vencida a última parcela do ajuste firmado entre as partes e não havendo denuncia de descumprimento do mesmo reputo quitadas as parcelas devidas ao Reclamante. Contudo, devidas as parcelas relativa aos honorários periciais, nos termos da decisão de #id:b4449b1. Assim, comprovem a reclamada o pagamento do honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução direta. Intimem-se.    SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA PEREIRA PINTO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000144-20.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: LETICIA TARGINO DA SILVA RECLAMADO: HORTIFRUTI PRAINHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c470010 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o decurso do prazo de pagamento do acordo sem notícia de inadimplemento, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, II, do CPC.  Requeiram as partes o que entenderem de seu interesse no prazo de 5 (cinco) dias. Silentes, remetam-se os presentes autos ao arquivo geral. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA TARGINO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000685-95.2023.5.02.0262 distribuído para 1ª Turma - 1ª Turma - Cadeira 1 na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300555500000270697387?instancia=2
  7. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1001577-64.2023.5.02.0048 AGRAVANTE: TAMIRES RODRIGUES PEREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: TAMIRES RODRIGUES PEREIRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001577-64.2023.5.02.0048     AGRAVANTE: TAMIRES RODRIGUES PEREIRA ADVOGADA: Dr.ª ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA ADVOGADO: Dr. ISAQUE SANTANA SANTOS AGRAVANTE: FABIO TADASHI TANAKA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ALEXANDER SALGADO AGRAVADO: TAMIRES RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO: Dr. ISAQUE SANTANA SANTOS ADVOGADA: Dr.ª ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA AGRAVADO: FABIO TADASHI TANAKA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ALEXANDER SALGADO AGRAVADO: CRISTINA SEMIRA WON TANAKA ADVOGADA: Dr.ª MARIA DO CARMO MADELLA SHIMOHIRAO   GMDS/r2/lsl/alm   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:   “CLAUDIO ALEXANDER SALGADO,MARIA DO CARMO MADELLA SHIMOHIRAO   RECURSO DE:FABIO TADASHI TANAKA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2025 - Idde67e77; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id 806b1e1). Regular a representação processual (Id 58d106d ). Preparo dispensado (Id 0ffed2d ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 04/04/2025, às 13:12:07 - 3acdb1e 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisãodo conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nostermos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: “[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO OEXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou adecisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir demaneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos eprovas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso derevista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo,esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticosdelineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamenteeste o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada comosuporte da decisão ora agravada. [...]” (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade Recurso de Revista, conforme o disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: “[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, conforme o entendimento consolidadopela Súmula 126 do TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotar Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 04/04/2025, às 13:12:07 - 3acdb1e conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]” (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5.ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se.   RECURSO DE:TAMIRES RODRIGUES PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2025 - Id5451314; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id 82a06fc). Regular a representação processual (Id 6beeca4 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 04/04/2025, às 13:12:07 - 3acdb1e 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.5DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DECARGO/FUNÇÃO 1.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.9 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO ÀDISPOSIÇÃO 1.10 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EFERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO 1.11 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.12 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 04/04/2025, às 13:12:07 - 3acdb1e 1.13 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.14 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.15 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO(8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.16 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO(8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) /HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.17 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DESCONTOS FISCAIS Nos termos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, é indispensável atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie oprequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, cabendo à parte indicar,de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisãoregional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgãouniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho,pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido nãocumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto CaputoBastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada peloRegional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1.º-A,I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a teseassentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no Recurso de Revista. Nesse sentido: Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 04/04/2025, às 13:12:07 - 3acdb1e “RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AOREQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Salvo quando ocapítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matériaprequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos doacórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões doRecurso de Revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temasrecorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT,porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese centralassentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso derevista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargosconhecido e desprovido” (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, SBDI-1, RelatorMinistro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017). Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto nãoobservado o disposto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidadepor falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargosdeclaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questãoveiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargosquanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: “AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT.A parte recorrente não transcreveu trecho dos Embargos Declaratórios e dadecisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional emnão se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou aalegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entendeeste Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior jáentendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes daalteração do § 1.º-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017.Precedente da SBDI-1 do TST. Agravo não provido. [[...]” (Ag-AIRR-12500- Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 04/04/2025, às 13:12:07 - 3acdb1e 22.2016.5.15.0026, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT03/03/2023). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”   Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES RODRIGUES PEREIRA
  8. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1001577-64.2023.5.02.0048 AGRAVANTE: TAMIRES RODRIGUES PEREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: TAMIRES RODRIGUES PEREIRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001577-64.2023.5.02.0048     AGRAVANTE: TAMIRES RODRIGUES PEREIRA ADVOGADA: Dr.ª ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA ADVOGADO: Dr. ISAQUE SANTANA SANTOS AGRAVANTE: FABIO TADASHI TANAKA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ALEXANDER SALGADO AGRAVADO: TAMIRES RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO: Dr. ISAQUE SANTANA SANTOS ADVOGADA: Dr.ª ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA AGRAVADO: FABIO TADASHI TANAKA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ALEXANDER SALGADO AGRAVADO: CRISTINA SEMIRA WON TANAKA ADVOGADA: Dr.ª MARIA DO CARMO MADELLA SHIMOHIRAO   GMDS/r2/lsl/alm   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:   “CLAUDIO ALEXANDER SALGADO,MARIA DO CARMO MADELLA SHIMOHIRAO   RECURSO DE:FABIO TADASHI TANAKA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2025 - Idde67e77; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id 806b1e1). Regular a representação processual (Id 58d106d ). Preparo dispensado (Id 0ffed2d ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 04/04/2025, às 13:12:07 - 3acdb1e 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisãodo conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nostermos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: “[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO OEXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou adecisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir demaneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos eprovas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso derevista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo,esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticosdelineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamenteeste o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada comosuporte da decisão ora agravada. [...]” (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade Recurso de Revista, conforme o disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: “[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, conforme o entendimento consolidadopela Súmula 126 do TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotar Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 04/04/2025, às 13:12:07 - 3acdb1e conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]” (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5.ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se.   RECURSO DE:TAMIRES RODRIGUES PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2025 - Id5451314; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id 82a06fc). Regular a representação processual (Id 6beeca4 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 04/04/2025, às 13:12:07 - 3acdb1e 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.5DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DECARGO/FUNÇÃO 1.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.9 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO ÀDISPOSIÇÃO 1.10 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EFERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO 1.11 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.12 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 04/04/2025, às 13:12:07 - 3acdb1e 1.13 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.14 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.15 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO(8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.16 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO(8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) /HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.17 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DESCONTOS FISCAIS Nos termos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, é indispensável atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie oprequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, cabendo à parte indicar,de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisãoregional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgãouniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho,pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido nãocumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto CaputoBastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada peloRegional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1.º-A,I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a teseassentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no Recurso de Revista. Nesse sentido: Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 04/04/2025, às 13:12:07 - 3acdb1e “RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AOREQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Salvo quando ocapítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matériaprequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos doacórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões doRecurso de Revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temasrecorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT,porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese centralassentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso derevista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargosconhecido e desprovido” (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, SBDI-1, RelatorMinistro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017). Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto nãoobservado o disposto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidadepor falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargosdeclaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questãoveiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargosquanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: “AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT.A parte recorrente não transcreveu trecho dos Embargos Declaratórios e dadecisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional emnão se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou aalegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entendeeste Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior jáentendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes daalteração do § 1.º-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017.Precedente da SBDI-1 do TST. Agravo não provido. [[...]” (Ag-AIRR-12500- Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 04/04/2025, às 13:12:07 - 3acdb1e 22.2016.5.15.0026, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT03/03/2023). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”   Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FABIO TADASHI TANAKA
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