Ana Claudia Berto Da Silva

Ana Claudia Berto Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 472313

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Claudia Berto Da Silva possui 136 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 136
Tribunais: TRT2, TJSP, STJ, TST, TJMT, TRF3
Nome: ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
136
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001593-50.2024.5.02.0705 RECLAMANTE: IRENE GONCALVES ROCHA RECLAMADO: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fbc2a4 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. LUCIANA BOUGLEUX ABREU Decisão Vistos, etc. Processe-se o Recurso Ordinário interposto em ID f3f6473, eis que encontra-se tempestivo, adequado quanto ao preparo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos.  Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, ou no decurso do prazo, remeta-se o presente ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com as  nossas homenagens. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1112275-29.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.P. - D.L.O. e outro - Vistos. No prazo de quinze dias deverá a parte requerida comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção. Intime-se. - ADV: JOAO RAPHAEL DO MONTE HERNANDES (OAB 443542/SP), ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA (OAB 472313/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000707-08.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Condomínio Argentina Edificio Adolfo Esquível - Lincoln Palopoli - - Cintia Cavalcanti Magari - Vistos. A teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, diga a parte embargada, em 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos. Int. - ADV: JACKSON MARTINS DOS ANJOS (OAB 385982/SP), ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA (OAB 472313/SP), ISAQUE SANTANA SANTOS (OAB 448568/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2210454-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lincoln Palopoli, - Agravado: Condomínio Argentina Edifício Adolfo Esquível - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. O executado apresentou impugnação protocolada em 28/05/2025 (p. 32/60 dos autos de origem). Foi certificada a intempestividade da impugnação considerando que o início do prazo se deu em 07/05/2025 e se encerrou em 27/05/2025 (p. 95 dos autos de origem). Sobreveio respeitável decisão que não conheceu da impugnação em razão da intempestividade (p. 99 dos autos de origem) com embargos de declaração não acolhidos (p. 547 dos autos de origem). Inconformado, o executado interpôs agravo de instrumento sustentando ser tempestiva a impugnação considerando os feriados de 17/04/2025, 18/04/2025, 21/04/2025 e 01/05/2025; a emenda de feriado de 02/05/2025; e, a indisponibilidade do sistema de 24/04/2025. Quer a concessão de gratuidade da justiça. Aponta a nulidade de citação na fase de conhecimento e a irregularidade na representação do condomínio. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, que seja reconhecida a nulidade da citação com decretação de todos os atos processuais subsequentes e que seja reconhecida a irregularidade na representação do condomínio. Recurso tempestivo, sem o recolhimento do preparo em razão do pedido de gratuidade. É o relatório. O agravante não formulou o pedido de gratuidade perante o Juízo de origem. O artigo 99 "caput" do Código de Processo Civil permite que o pedido de gratuidade da justiça seja formulado em recurso, certo de que tal dispositivo refere-se aos pedidos formulados diretamente nos autos principais, ou em situações nas quais não houve tempo hábil para apreciação do pedido, de modo a não retirar do juízo de origem a primazia para a apreciação da questão. Destarte, excepcionalmente para este recurso, deixa-se de determinar, por ora, o recolhimento do valor de preparo, devendo o pleito de justiça gratuita ser formulado diretamente ao Juízo de origem. Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em decorrência da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995, parágrafo único). Em análise preliminar não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso. O agravante considerou ser tempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na origem apontando dias sem expediente decorrente de feriados, emenda e indisponibilidade do sistema informatizado deste tribunal em 24/04/2025 (p. 04, especificamente). A Serventia certificou a intempestividade mencionando que em relação ao dia 24/04/2025 (...) o prazo já estava em andamento, portanto, não se tratando de prazo fatal, aplicável à hipótese o 8º da Resolução TJSP nº 551/2011, artigo 3º do Provimento nº 87/2013 da Presidência do TJSP, artigo 3º do Provimento CG Nº 26/2013 e artigo 2º do Provimento CSM Nº2537/2019 (...) (destaquei) (p. 95 dos autos de origem). Como se vê, o agravante considerou a suspensão do prazo no dia em que houve a indisponibilidade do sistema, contudo, em não se tratando de prazo fatal, em princípio a data da indisponibilidade não deve ser contabilizada para fins de prorrogação como estabelece o artigo 224 § 1º, do Código de Processo Civil. Neste sentido: EMENTA: Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Intempestividade reconhecida. Indisponibilidade do sistema eletrônico do TJSP. Prorrogação somente aplicável quando a falha ocorre no dia final do prazo. Inteligência do art. 224, § 1º do CPC. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso não conhecido (TJSP - Apelação Cível 1055620-76.2020.8.26.0002 - Relator:Pedro Kodama - 37ª Câmara de Direito Privado - 30/07/2021). Assim, diante da intempestividade verificada em análise preliminar, as questões de mérito suscitadas na minuta do agravo e que também foram apontadas na impugnação, em princípio, não podem ser conhecidas em grau de recurso sob pena de supressão de grau de jurisdição. Portanto, denego efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Isaque Santana Santos (OAB: 448568/SP) - Ana Claudia Berto da Silva (OAB: 472313/SP) - Jackson Martins dos Anjos (OAB: 385982/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2935123/SP (2025/0171988-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LINCOLN PALOPOLI ADVOGADOS : JACKSON MARTINS DOS ANJOS - SP385982 ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA - SP472313 AGRAVADO : CONDOMINIO ARGENTINA AGRAVADO : CONDOMÍNIO EDÍFICIO ADOLFO ESQUÍVEL AGRAVADO : JERLIFRAN FEITOZA LEMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : JACKSON MARTINS DOS ANJOS - SP385982 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1077444-52.2024.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - L.J.R. - - T.J.R. - Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, será a parte intimada, por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: ISAQUE SANTANA SANTOS (OAB 448568/SP), ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA (OAB 472313/SP), ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA (OAB 472313/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009016-98.2025.8.26.0002 (processo principal 1068917-48.2023.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento - Condomínio Argentina Edificio Adolfo Esquivel - Lincoln Palopoli - Vistos. Trata-se de Impugnação apresentada por LINCOLN PALOPOLI nos autos do Cumprimento de Sentença movido por CONDOMÍNIO ARGENTINA EDIFÍCIO ADOLFO ESQUÍVEL, alegando impenhorabilidade do valor constrito, bem como excesso de execução. O exequente manifestou-se pela rejeição do incidente. É o relatório. DECIDO. Com efeito, analisado o comprovante de pagamento (fls. 608) e os extratos bancários acostados aos autos, verifica-se que parte do bloqueio realizado, no montante de R$ 4.000,00, se deu poucos dias após a data do crédito realizado a título de benefício previdenciário (fls. 615), incidente na hipótese o óbice legal da impenhorabilidade, a teor do artigo 833, IV, do CPC, valores decorrentes de provimentos percebidos pelo executado. Quanto aos demais valores constritos, a alegação de que a conta sobre a qual incidiu a penhora se presta à percepção do salário do executado não é suficiente para que se determine o levantamento da constrição. Dispõe o artigo 833, IV, do CPC, que são impenhoráveis, entre outras rendas, os salários e ganhos de trabalhador autônomo. A leitura de tal dispositivo legal poderia conduzir a interpretação de que o saldo existente na conta bancária em que o trabalhador recebe seus ganhos seria, pois, insuscetível de constrição judicial, ou mesmo pela instituição financeira credora. Tal interpretação, contudo, não é a mais correta. Isso porque a inteligência do dispositivo exige que se distingam duas situações diversas, quais sejam, a do direito à percepção dos salários, enquanto ainda em poder da fonte pagadora, e a do salário já incorporado ao patrimônio do trabalhador, após sua percepção. Ora, o que pretendeu o Legislador foi tornar impenhorável o direito do trabalhador à percepção de seus ganhos, impedindo assim o desconto do débito exeqüendo em folha de pagamento. Uma vez ingressado na conta bancária do devedor, o valor correspondente ao salário passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório, ou mesmo absorvido em decorrência de saldo desfavorável perante a instituição financeira. Conforme preleciona João Roberto Parizato, em sua obra Da penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90, a partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora.(SP, Editora de Direito, 1998, p. 24). Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens adquiridos por trabalhadores, se o fossem com o dinheiro percebido a título de remuneração. Em suma, a impenhorabilidade referida se aplica tão somente aos ganhos vincendos, devendo-se considerar os vencidos já definitivamente incorporados ao patrimônio de seu titular. Não há que se aplicar, ademais, o disposto no artigo 833, X, do CPC, por não se tratar de saldo mantido em caderneta de poupança. Nesse sentido: "A penhora sobre dinheiro em conta corrente não se inviabiliza em função da destinação que a ele se pretendia dar - pagamento de salários -, com o fato de ser eventualmente proveniente do Poder Público ou, ainda, por se tratar de sociedade sem fins lucrativos; relevante, no particular, é a condição de devedora da agravante, obrigada, juridicamente, a saldar seus débitos." (AI 698.022-00/2 - 8ª Câmara do extinto 2º TAC - Rel. Juiz, hoje Des. Milton Gordo). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE - ADMISSIBILIDADE. A incidência da penhora sobre valor depositado em conta corrente bancária deve ser admitida quando inexistentes outros bens penhoráveis. O fato de ali ser depositado salário pago pelo empregador, por si só, não determina a impenhorabilidade já que a partir do depósito desaparece essa característica, transformando-se a importância em simples numerário." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.000.311-0/4 - 26ª Câm. - Rel. Des. RENATO SARTORELLI). Quanto ao suposto excesso, sem esclarecimentos quanto à efetiva data do desembolso, a adoção da data da citação para a incidência dos índices de atualização monetária e juros moratórios, inclusive mais benéfica ao executado, se mostra adequada, ante a inequívoca constituição do devedor em mora. Por fim, sem melhor sorte a pretensa nulidade da citação, matéria apreciada e rejeitada pela instância superior em sede de apelação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALEMNTE a presente Impugnação, para determinar o levantamento da penhora sobre a quantia de R$ 4.000,00. Com o decurso do prazo recursal, expeça-se MLE em favor da parte executada, R$ 4.000,00, o saldo remanescente em favor do exequente, desde que apresentado o formulário MLE com os dados bancários para transferência. No mais, aguarde-se final decisão do recurso pendente. Int. - ADV: JACKSON MARTINS DOS ANJOS (OAB 385982/SP), ANA CLAUDIA BERTO DA SILVA (OAB 472313/SP)
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