Matheus Santos Dias

Matheus Santos Dias

Número da OAB: OAB/SP 472089

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 414
Total de Intimações: 497
Tribunais: TRF2, TJCE, TJRN, TJPB, TRF3, TJGO, TJDFT, TJPE, TJPA, TRF4, TJPR, TJRJ, TJSC, TJMA, TJSP, TJMT, TJBA, TJMG, TRF1, TJRS, TJMS
Nome: MATHEUS SANTOS DIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 497 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) Camilli Queiroz da Silva Gonçalves, Titular desta Comarca de Jitaúna - Bahia, e em cumprimento ao quanto deferido no despacho ID - 475498373, designo audiência de Conciliação para o dia 25/04/2025, às 10:10 horas. Ficam cientificados o Ministério Público, as partes e seus Advogados, que, conforme Art. 7º do Ato Conjunto 41, Publicado no DPJE de 12/11/2021, a audiência ocorrerá por videoconferência e poderá ser acessado pelo link: https://guest.lifesizecloud.com/5711775. Se pedir extensão, digitar: 5711775. A parte que não possuir acesso a Internet poderá comparecer às dependências do Fórum, sendo advertida de que devem serem observados todos os critérios estabelecidos no Ato Conjunto nº 041/2021, cuja audiência se realizará no CEJUSC - DA COMARCA DE JEQUIÉ. As partes/Prepostos comparecerão independente de Intimação, acompanhados por seus advogados. Intimações necessárias. - Jitaúna, 7 de janeiro de 2025.- Edilson Costa Santos - Analista que digitei assino digitalmente de Ordem da MM Juíza Titular.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005427-72.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Douglas Fernando Moura - Banco Volkswagen S/A. - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação unicamente para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação, registro de contrato e seguro prestamista (respectivamente R$ 280,00, R$ 156,91 e R$ 1.031,71 - fl. 33), devendo ser restituídas à parte Autora com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, a parte requerida arcará com as custas processuais e honorários sucumbenciais equitativamente fixados em 10% do item 10.4 dos valores contidos na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP do exercício de 2024, conforme art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Regularizados arquivem-se. Base de cálculo do preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 1.468,62, respeitado o art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 4º, § 2º, 1ª parte), fixando-se a presente data para incidência de juros e correção monetária, para fins de preparo. P.I.C. - ADV: MATHEUS SANTOS DIAS (OAB 472089/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ADILA KELLY PIRES LOPES; Apelado(a)(s) - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA; Relator - Des(a). Marcos Henrique Caldeira Brant ADILA KELLY PIRES LOPES Comunicação Adv - JORGE DONIZETI SANCHEZ, MATHEUS SANTOS DIAS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇATrata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JEFERSON DE MATOS GABRIEL em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.No evento n. 47, fora expedido mandado de intimação para a parte autora para manifestar-se sobre a referida avença celebrada entre as partes no evento 36, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.Ato seguinte, no ev. 49, foi certificado pela oficial de justiça que: "diligenciei ao endereço indicado no mandado mencionado em epígrafe, deixei de proceder a INTIMAÇÃO do destinatário em virtude do mesmo haver se mudado do local, a casa esta desocupada e com placa de aluga-se".Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Compulsando os autos, tem-se claramente que o autor desinteressou pela solução da demanda, ou simplesmente a abandonou, em razão da inércia prolongada, ainda que intimado pessoalmente.Destarte, está-se, pois, diante da hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte Requerente deixou de promover os atos que lhe competiam para o deslinde do feito.Sobre o assunto, já se posicionou o Nobre Sodalício Goiano:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ABANDONO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. REGULAR EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. 1. Determinada a intimação do autor para dar andamento ao feito, e verificada sua inércia em atender o comando judicial por mais de 30 (trinta) dias, imperativa a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme reza o art. 485, inciso III, do CPC. 2. Reputa-se válida a intimação pessoal enviada para o endereço constante da petição inicial, face ao descumprimento pela autora, do dever de mantê-lo atualizado, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Codex Processual. 3(…) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO 0212097-07.2011.8.09.0044, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2018, DJe de 30/11/2018) Grifei.Isto posto, com fulcro nos artigos 485, inciso III, e parágrafo 1º, e 354 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante a inércia da parte autora.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade desses, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.Revogo a tutela provisória concedida no ev. 13.Transitada em julgado, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Itumbiara, data da assinatura eletrônica.    GUSTAVO COSTA BORGESJuiz de Direito em auxílioDecreto Judiciário nº  2646/2025.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ADILA KELLY PIRES LOPES; Apelado(a)(s) - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA; Relator - Des(a). Marcos Henrique Caldeira Brant A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - JORGE DONIZETI SANCHEZ, MATHEUS SANTOS DIAS.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1072347-68.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Monica Aparecida de Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Olavo Sá - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELO DA AUTORA. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO, DE AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PRESTAMISTA. SÃO VÁLIDAS AS COBRANÇAS DAS TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO, POIS PACTUADAS COM CLAREZA E DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES À TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E AO SEGURO, COM A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS APÓS 30/03/2021.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Matheus Santos Dias (OAB: 472089/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Sala 203 – 2º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004323-30.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Washington Luiz Fiuza Chaves - Esclareça o peticionante a divergência entre os dados da petição de fls. 01/11 e dos documentos juntados (fls. 12/35), uma vez que pertencem a pessoas diversas, emendando a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. - ADV: MATHEUS SANTOS DIAS (OAB 472089/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000570-63.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcia Maria Bezerra Diniz - Vistos. Trata-se de ação proposta por Marcia Maria Bezerra Diniz em face de Banco Votorantim S/A. Regularmente intimada a promover o recolhimento das custas, quedou-se a parte inerte. É hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. De início, não cumpridas as determinações proferidas na decisão pretérita, indefiro o pedido de gratuidade formulado. Além da não comprovação da atual situação de hipossuficiência econômica, a parte autora deixou também de recolher as custas iniciais, em evidente descumprimento da deliberação pretérita que conferiu o cumprimento de obrigação alternativa (comprovação da hipossuficiência econômica OU o recolhimento das custas iniciais), ciente que seu descumprimento ensejaria a extinção do feito. Nessas circunstâncias, tem-se evidente a situação de ausência de pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo Ademais, "Diante da inércia da apelante mostra-se correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, desnecessária a intimação pessoal da parte em se tratando de cancelamento da distribuição do feito não preparado, conforme anotam Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca: O cancelamento da distribuição com apoio no art. 257 não depende de prévia intimação pessoal da parte (STJ-Corte Especial, ED no REsp 264.895, Min. Ari Pargendler, j. 19.12.01, maioria, DJU 15.4.02). Mais recentemente, com votação unânime: STJ-Corte Especial, ED no REsp 676.642, Min. Francisco Falcão, j. 5.11.08, DJ 4.12.08, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed., São Paulo:Saraiva, notas aos artigos 267:52 e 257:3a, pg. 380 e 355). Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo. Não havendo qualquer insurgência da presente, cancele-se a distribuição, nos moldes do artigo 290, do Código de Processo Civil, uma vez que o indeferimento se deu em virtude do não recolhimento das custas iniciais. Não há, inclusive que se determinar o recolhimento das custas iniciais. Nesse sentido: "EXTINÇÃO Cancelamento da distribuição, com determinação de recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição na dívida ativa Insurgência pelo autor Acolhimento Extinção da ação e cancelamento da distribuição por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (custas) corretamente decretada, a teor do contido no art. 290/CPC Determinação de recolhimento das custas, contudo, que merece ser revista Cancelamento da distribuição que não exige o recolhimento das custas, considerando que não formada a relação jurídico-processual, sequer havendo determinação para citação do réu Seria contraditório exigir que o autor as pagasse para extinção, quando é certo que se possuísse meios para tanto não teria dela desistido - Precedentes desta Turma julgadora e também do C. STJ Sentença parcialmente reformada - Recurso provido, nos termos do presente acórdão". (TJSP; Apelação Cível 1063133-58.2021.8.26.0100; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022). Há, contudo, que haver o recolhimento da taxa referente ao cancelamento do processo, nos moldes do artigo 8-A, do Provimento CSM nº 2.684/2023 c.c. artigo 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual nº 11.608/03. Assim, após o trânsito em julgado, providencie a parte autora o recolhimento, no prazo de 5 dias, da taxa referente ao cancelamento do processo no valor de R$ 185,10 (quantia essa equivalente a 5 UFESP), utilizando para tanto a guia FEDTJ - código 224-0. No silêncio, intime-se a parte autora pessoalmente (via postal) para que efetue o pagamento do valor referido no parágrafo acima, anotando-se que decorridos 60 dias de sua intimação sem que ocorra a satisfação (conforme estabelecido no §2º do artigo 1.098 das NSCGJ) deverá a serventia providenciar a inclusão do débito no Sistema da Dívida Ativa DAS (Decreto Estadual nº 61.141/2015; Ofício PR-3.G.RSR nº 140/2016), devendo para tanto a serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290), emitir certidão de inscrição do(a)(s) devedor(es) na dívida ativa utilizando para tanto o modelo nº 505265 da categoria "2-Certidões" e realizar oportunamente os procedimentos previstos no referido comunicado, o que fica desde já determinado. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: MATHEUS SANTOS DIAS (OAB 472089/SP), GILBERTO BONFIM CAVALCANTI FILHO (OAB 337930/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000569-78.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcia Maria Bezerra Diniz - Vistos. Trata-se de ação proposta por Marcia Maria Bezerra Diniz em face de Banco Votorantim S/A. Regularmente intimada a promover o recolhimento das custas, quedou-se a parte inerte. É hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. De início, não cumpridas as determinações proferidas na decisão pretérita, indefiro o pedido de gratuidade formulado. Além da não comprovação da atual situação de hipossuficiência econômica, a parte autora deixou também de recolher as custas iniciais, em evidente descumprimento da deliberação pretérita que conferiu o cumprimento de obrigação alternativa (comprovação da hipossuficiência econômica OU o recolhimento das custas iniciais), ciente que seu descumprimento ensejaria a extinção do feito. Nessas circunstâncias, tem-se evidente a situação de ausência de pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo Ademais, "Diante da inércia da apelante mostra-se correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, desnecessária a intimação pessoal da parte em se tratando de cancelamento da distribuição do feito não preparado, conforme anotam Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca: O cancelamento da distribuição com apoio no art. 257 não depende de prévia intimação pessoal da parte (STJ-Corte Especial, ED no REsp 264.895, Min. Ari Pargendler, j. 19.12.01, maioria, DJU 15.4.02). Mais recentemente, com votação unânime: STJ-Corte Especial, ED no REsp 676.642, Min. Francisco Falcão, j. 5.11.08, DJ 4.12.08, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed., São Paulo:Saraiva, notas aos artigos 267:52 e 257:3a, pg. 380 e 355). Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo. Não havendo qualquer insurgência da presente, cancele-se a distribuição, nos moldes do artigo 290, do Código de Processo Civil, uma vez que o indeferimento se deu em virtude do não recolhimento das custas iniciais. Não há, inclusive que se determinar o recolhimento das custas iniciais. Nesse sentido: "EXTINÇÃO Cancelamento da distribuição, com determinação de recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição na dívida ativa Insurgência pelo autor Acolhimento Extinção da ação e cancelamento da distribuição por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (custas) corretamente decretada, a teor do contido no art. 290/CPC Determinação de recolhimento das custas, contudo, que merece ser revista Cancelamento da distribuição que não exige o recolhimento das custas, considerando que não formada a relação jurídico-processual, sequer havendo determinação para citação do réu Seria contraditório exigir que o autor as pagasse para extinção, quando é certo que se possuísse meios para tanto não teria dela desistido - Precedentes desta Turma julgadora e também do C. STJ Sentença parcialmente reformada - Recurso provido, nos termos do presente acórdão". (TJSP; Apelação Cível 1063133-58.2021.8.26.0100; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022). Há, contudo, que haver o recolhimento da taxa referente ao cancelamento do processo, nos moldes do artigo 8-A, do Provimento CSM nº 2.684/2023 c.c. artigo 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual nº 11.608/03. Assim, após o trânsito em julgado, providencie a parte autora o recolhimento, no prazo de 5 dias, da taxa referente ao cancelamento do processo no valor de R$ 185,10 (quantia essa equivalente a 5 UFESP), utilizando para tanto a guia FEDTJ - código 224-0. No silêncio, intime-se a parte autora pessoalmente (via postal) para que efetue o pagamento do valor referido no parágrafo acima, anotando-se que decorridos 60 dias de sua intimação sem que ocorra a satisfação (conforme estabelecido no §2º do artigo 1.098 das NSCGJ) deverá a serventia providenciar a inclusão do débito no Sistema da Dívida Ativa DAS (Decreto Estadual nº 61.141/2015; Ofício PR-3.G.RSR nº 140/2016), devendo para tanto a serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290), emitir certidão de inscrição do(a)(s) devedor(es) na dívida ativa utilizando para tanto o modelo nº 505265 da categoria "2-Certidões" e realizar oportunamente os procedimentos previstos no referido comunicado, o que fica desde já determinado. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: MATHEUS SANTOS DIAS (OAB 472089/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003909-67.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Igor Gabriel Rodrigues Neto - Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), MATHEUS SANTOS DIAS (OAB 472089/SP)
Anterior Página 2 de 50 Próxima