Nilson Passos Braga
Nilson Passos Braga
Número da OAB:
OAB/SP 471875
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
NILSON PASSOS BRAGA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003798-05.2023.8.26.0338 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.O. - A.A.O. - M.B.S.P. - Ciência à autora da expedição da certidão de curadora e do termo de curadora, devendo juntar aos autos uma via assinada do termo no prazo de 10 dias. - ADV: JULIANA ANITA MARCIANO RIBAS (OAB 504285/SP), NILSON PASSOS BRAGA (OAB 471875/SP), LEANDRO FERNANDES DE LIRA (OAB 391314/SP), LUIZ DE FREITAS (OAB 93876/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049310-28.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nilson Passos Braga - Entrevias Concessionária de Rodovias S.a. - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Caso requerida a produção de prova testemunhal, apresentem, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Após, com ou sem manifestação, conclusos. Cumpra-se. - ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), NILSON PASSOS BRAGA (OAB 471875/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001691-60.2025.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Jair Renato da Cruz - Vistos. 1. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Saliento que este Juízo adota como parâmetro para deferimento o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo como indicativo de pobreza, que é o recebimento de até três salários mínimos. Ocorre que os valores informados nos demonstrativos de pagamento referentes ao exercício de 2021 a 2025 (fls. 21/28), superam o limite referido, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 17). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. 2. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento do valor relativo às custas iniciais no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo (cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC) e recolhimento de taxa para cancelamento do processo (FEDTJ, cód 224-0), pelo não pagamento das custas ou falta de complementação da inicial, sem nova intimação. O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pelaGuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas) - PETIÇÃO INICIAL - código 230-6. É possível emitir a guia pela internet, pelo link:https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new., observando-se o valor da custa mínima estadual de 5 UFESPs (R$ 185,10 - exercício de 2025). 3. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá ainda providenciar/comprovar o recolhimento do valor relativo às citações e intimações por Portal, uma única vez, para citação inicial e intimações subsequentes para a mesma parte. O recolhimento da referida despesa deverá ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ - código 121-0 - R$ 32,75. É possível emitir a guia pela internet, pelo link: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.Jsp 4. Providencie ainda, a regularização da procuração e da declaração constantes às fls. 14 e 05, com o devido reenvio dos documentos devidamente assinados. Int. - ADV: NILSON PASSOS BRAGA (OAB 471875/SP), YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA MIRA (OAB 474130/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0103695-73.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Telefonica Brasil S.A. - Agravado: Maikon Tadeu Marciano Ribas - Magistrado(a) Marcos Blank Gonçalves - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - DECISÃO DETERMINANDO A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - ASTREINTE MANTIDOS. A OBRIGAÇÃO DE PROVIDENCIAR A TRANSFERÊNCIA DA LINHA TELEFÔNICA DA AGRAVADA, MEDIANTE PROCESSO DE PORTABILIDADE, TAL COMO DISPOSTO NA SENTENÇA, TANTO QUE NÃO HOUVE QUESTIONAMENTOS POR PARTE DA AGRAVANTE A ESSE RESPEITO, A QUAL CONCORDOU COM A SUA CONDENAÇÃO E DEIXOU DE OFERECER RECURSO PRÓPRIO NA ÉPOCA DEVIDA - HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO ENCONTRA RESPALDO EM NENHUM ELEMENTO DE CONVICÇÃO CONSTANTE DO INSTRUMENTO FORMADO - MULTA FIXADA QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O BEM JURÍDICO PROTEGIDO E O RISCO NA DEMORA DO ATENDIMENTO DA ORDEM EXARADA. DECISÃO MANTIDA. - RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Nilson Passos Braga (OAB: 471875/SP) - 16º Andar, Sala 1607
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003816-56.2024.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: HENRIQUE FURLAN BRAGA Advogado do(a) AUTOR: NILSON PASSOS BRAGA - SP471875 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. A Justiça Federal da 3ª Região regulamentou seu Programa “Justiça 4.0” (Provimentos CJF3R nnº 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ nnº 385/2021 e 398/2021), criando os “Núcleos 4.0” que são unidades judiciárias virtualizadas (com juízes e servidores próprios), que darão apoio à distância a alguns Juizados Especiais Federais para agilizar os julgamentos pendentes e a execução das decisões. Ainda que se trate de faculdade da parte autora (que pode recusar a remessa, optando pela permanência de seu processo no JEF, cfr. Provimento CJF3R nº 103/2024, art. 20), os “Núcleos 4.0” podem representar sensível vantagem ao jurisdicionado, com a aceleração do julgamento pendente e redução da fila de espera pela sentença. Nesse cenário, enquadrando-se este caso nos critérios estabelecidos para envio, DETERMINO a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e processamento subsequente da demanda. O “Núcleos de Justiça 4.0”, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40), cabendo às partes, a partir da remessa, acompanhar diretamente no PJe a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, tal como ocorria neste Juizado. Em caso de discordância da remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – TRF3, a parte deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste Juizado, sob pena de preclusão. No caso de eventual recusa motivada, retornem os autos à conclusão para sentença, observada a ordem cronológica atual. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU (em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0"). Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003798-05.2023.8.26.0338 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.O. - A.A.O. - M.B.S.P. - Fica o Dr. Luiz de Freitas intimado a juntar aos autos o ofício com o número de registro geral de indicação, para viabilizar a expedição da certidão de honorários. - ADV: LEANDRO FERNANDES DE LIRA (OAB 391314/SP), LUIZ DE FREITAS (OAB 93876/SP), JULIANA ANITA MARCIANO RIBAS (OAB 504285/SP), NILSON PASSOS BRAGA (OAB 471875/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019452-83.2023.8.26.0224 - Guarda de Família - Guarda - W.S.R. - R.S.R. - I. A ré ofereceu embargos de declaração, alegando que houve obscuridade na decisão proferida a fls. 241/245, pois, "embora tenha constado do LAUDO SOCIAL a discussão sobre a ampliação do regime de convivência entre a adolescente e o autor, esse ponto não foi objeto do pedido do autor"; II. Recebo os embargos de fls. 248/250, posto que tempestivos; III. Rejeito-os, entretanto, posto que inocorrida qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CLAUDIA REGINA DE MELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49129/SP), NILSON PASSOS BRAGA (OAB 471875/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006723-54.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Wilian Pereira da Silva - Vistos. Recebo a petição inicial. Dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, cite-se a parte ré para apresentar contestação em 30 dias, conforme Comunicado Conjunto nº 380/16 e 508/2018, sob pena de revelia. Sem prejuízo, caso queira, poderá ofertar uma proposta de acordo em preliminar na própria contestação. Com a juntada da defesa, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: NILSON PASSOS BRAGA (OAB 471875/SP), YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA MIRA (OAB 474130/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056724-71.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Luciana Sales dos Santos - Vistos. 1. Conforme remansosa jurisprudência, a partir da Constituição Federal de 1988, é indispensável a demonstração pela parte da impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento, conforme expressamente prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ressalte-se que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação de insuficiência de recursos, bem como que não é suficiente a declaração de pobreza, que, portanto, gera presunção meramente relativa de veracidade. No caso dos autos, analisando o demonstrativo de pagamento juntado aos autos, verifica-se que a parte requerente aufere renda mensal bruta superior a três salários mínimos, o que portanto é incompatível com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, ficando afastada, portanto, a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte autora. 2. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição perfunctória, característica dessa fase processual, reputo não estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória pleiteada. Oportuno frisar-se que o pedido de tutela de urgência deve sempre ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra. A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível a tutela de urgência quando se está diante de prova inequívoca, a qual, no caso em apreço, não foi apresentada. Pretende a parte autora em síntese obter a sua transferência a pedido, por motivo de união de conjuges. No caso em tela, não se vislumbra que tenham sido preenchidos os requisitos necessários, observando-se, inclusive, não haver prova do pedido administrativo de remoção e tampouco os motivos que teriam ensejado o suposto indeferimento. Obtempere-se que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, que não foi afastada pelos documentos juntados com a inicial. Assim, conclui-se que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob à luz do contraditório. Além disso, a despeito das motivações pessoais apresentadas, conforme é cediço, na Administração Pública, a transferência de local de trabalho a pedido do servidor deve observar alguns critérios, como a prevalência do interesse público e do princípio da impessoalidade. Diante da primazia do interesse público, verificada a insuficiência de servidores no local de trabalho em que está lotada a autora, não há qualquer ilegalidade no indeferimento de sua transferência a pedido para outro local de trabalho. Ademais, não há ilegalidade no ato da ré ao submeter a autora à necessidade de inscrição e respeito à ordem da lista de servidores inscritos em Lista Prioritária de Transferência para obter transferência a pedido. Com efeito, entendimento em sentido contrário implicaria na preterição de outros servidores, que ocupam posições anteriores a do autor na lista de prioridade de transferência, o que afrontaria o princípio da impessoalidade. E, por fim, não se reputa que haja risco de dano irreparável a ensejar a concessão tutela nessa fase prematura. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada. 3. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: NILSON PASSOS BRAGA (OAB 471875/SP), YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA MIRA (OAB 474130/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013505-77.2025.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Daniele Benedito de Oliveira - Vistos. Considerando o trânsito em julgado, intime-se o requerente por carta para recolher, no prazo de quinze dias, o valor da taxa judiciária devida no momento da distribuição (Guia DARE Cód. 230-6, correspondente a 1,5% sobre o valor atualizado da causa, com valor mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs) e da taxa de expedição de carta (Guia FEDTJ, Código 120-1, no valor de R$34,35), sob pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, comunique-se à Procuradoria do Estado para que inscreva o débito na dívida ativa. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA MIRA (OAB 474130/SP), NILSON PASSOS BRAGA (OAB 471875/SP)