Arthur Antonio Tobias Vieira
Arthur Antonio Tobias Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 471859
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TJSC, TJSP, TRF3, TJMG, TRT15
Nome:
ARTHUR ANTONIO TOBIAS VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000133-48.2024.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Geisa Roberta Lopes - Auto Center Palomine - Macânica Ltda - Vistos. Fl. 129: Rejeito a impugnação aos honorários periciais. As alegações são genéricas e não cuidou o réu demonstrar que são excessivos os honorários estimados. No mesmo sentido, não foi apresentado qual seria o valor correto, tampouco a metodologia que deveria ser utilizada para realização da perícia. Por outro lado, o perito demonstrou às fls. 122/124, reiterando às fls. 133/134, a forma como foram calculados os honorários. À vista disso, determino que seja recolhido o valor proposto. Int. - ADV: ARTHUR ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 471859/SP), MARCOS HENRIQUE ANTONIO (OAB 412085/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002795-02.2021.8.26.0597 (processo principal 1001519-84.2019.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Espólio de Benedito Antonio Tobias Vieira - Ademir de Souza - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 285. - ADV: ARTHUR ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 471859/SP), LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO PROCESSO: ATSum 0010995-72.2025.5.15.0125 AUTOR: FERNANDA CALIXTO DE OLIVEIRA RÉU: HF1 SERTAOZINHO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E CONDOMINIOS LTDA NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DESTINATÁRIO: FERNANDA CALIXTO DE OLIVEIRA Fica V. Sa. notificado para: Considerando o provimento GP-CR 001/2023, em busca da conciliação e mediação do litígio, designa-se AUDIÊNCIA INICIAL, que será realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, no dia 15/09/2025 09:50, nos termos do artigo 844, da CLT. O silêncio em 5 dias será considerado como concordância com a realização da audiência inicial na modalidade ora adotada e eventual oposição deve ser fundamentada, nos termos do referido provimento. As partes deverão estar presentes à audiência, sob pena de arquivamento ou revelia, conforme a ausência for do Reclamante ou da Reclamada, respectivamente, nos termos do art. 844 da CLT, mesmo com o anterior protocolo de petição de contestação. A parte reclamada poderá manifestar oposição ao “Juízo 100% digital”, no prazo de cinco dias. O silêncio será interpretado como concordância, com a manutenção do modo telepresencial de audiência. A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. A PARTICIPAÇÃO DAS PARTES É OBRIGATÓRIA E A PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS, CASO CONSTITUÍDOS, ALTAMENTE RECOMENDÁVEL. Sendo audiência INICIAL as testemunhas estão dispensadas. Atente-se que atual versão do PJe permite a inclusão de arquivos de mídia diretamente no sistema eletrônico sem intervenção da Secretaria. Os formatos permitidos são .MP3 e .MP4, com limite de 200 MB por arquivo (ATO CONJUNTO TST. CSJT.GP.SG.SETIC N° 48/2021). Assim, deverá a parte interessada providenciar a juntada adequada dos arquivos, diretamente no sistema PJe, respeitando sempre o tamanho máximo ou os formatos permitidos. Os diálogos em áudio deverão ser transcritos, de forma integral, sob os efeitos da preclusão. Em caso de dificuldade na utilização do sistema PJe, o manual está disponível em https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Manual_do_Advogado_-_PJe_2.0. Caso a parte autora já o tenha incluído, mas de forma diferente, mesmo que tenha informado o link de acesso na petição inicial, deverá providenciar a correção, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme acima especificado. Arquivos que não respeitem a forma correta de juntada serão tidos como inexistentes nos autos. Se o(a) reclamante não acessar a sala virtual de audiência, sem motivo justificado, haverá o arquivamento dos autos do processo. Se o(a) reclamado (a) não acessar a sala virtual de audiência sem motivo justificado será declarada a sua revelia. A audiência será realizada virtualmente, por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versão para celular e para computador. O procedimento padrão recomenda a instalação do aplicativo zoom, que é gratuito, no celular ou no computador para acesso à sala virtual. Mais informações sobre a ferramenta e orientações de acesso poderão ser obtidas através de tutorial disponibilizado pelo TRT da 15ª Região: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. 1. Recomenda-se a participação dos advogados, com poderes específicos conferidos em procuração e autonomia real para conciliar. 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência, seguir os seguintes passos: a) Instale o aplicativo zoom (gratuito) em seu celular ou computador b) Abra o aplicativo e clique em "ingressar". c) Insira o ID: 898 6466 0581 e clique em "ingressar" d) Insira a senha: 13579 e clique em "ingressar" e) Aguarde o anfitrião da sala de audiências permitir o seu acesso. 3. Desde que instalado o aplicativo zoom no celular ou computador, é possível também acessar o ambiente virtual diretamente pelo link: https://us02web.zoom.us/j/89864660581?pwd=L1J5a0hSeVgrNU5Kc0xjQjJEZVZFdz09 Senha: 13579 Aquele(a) que pretender acesso para participar da sessão deverá entrar na sala 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. Recomendamos que o advogado informe nos autos destacadamente um e-mail em que possa ser contatado em caso de eventual dificuldade técnica de acesso, bem como para sua identificação. 4. Ao acessarem a sessão, lembrem-se de habilitar câmera e áudio, para certificação das identidades e a fim de que sua participação possa ser a mais próxima possível do que ocorre em uma audiência presencial. 5. Solicita-se que partes e patronos, antes de ingressar na sala virtual de audiências, preencham corretamente seu respectivo nome: no celular, abaixo de "Ingressar com nome do link pessoal" / no pc, onde está "seu nome". O juízo conclama as partes a que envidem todos os esforços para a celebração de acordo, pois, além de a conciliação ser a finalidade precípua da Justiça do Trabalho, trata-se da melhor forma de solução do conflito. Assim, o máximo de cooperação entre as partes e com o juízo será muito bem-vindo. Presume-se a ciência das partes quanto aos atos registrados na ata de audiência, inclusive para efeito de contagem de prazo, independentemente da ausência pessoal da parte ou do seu advogado. O processo pode ser consultado no endereço: https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual OU pelo aplicativo JTe, para smartphones, baixado gratuitamente. Estamos à disposição pelo balcão virtual no link: https://meet.google.com/zxv-ivwy-knr para outras informações que se fizerem necessárias a respeito da audiência. Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA CALIXTO DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001143-30.2017.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Kauan Vieira Xavier - Fabiane Porto Trindade - - HDI Seguros S.A. - Vistos. Trata-se de petição protocolada por HDI SEGUROS S.A. às fls. 428/429, pleiteando a exclusão de seu nome da inscrição em dívida ativa referente ao valor integral das custas processuais, alegando ter efetuado o pagamento da parte que lhe competia, correspondente a 50% do total das custas finais, conforme determinação judicial. A requerente informa que, não obstante o pagamento de sua quota-parte das custas processuais, o valor integral foi indevidamente inscrito em dívida ativa exclusivamente em seu nome, desconsiderando a partilha determinada judicialmente e o pagamento efetivado. Requer, assim, a juntada dos comprovantes de pagamento, a exclusão de seu nome da inscrição em dívida ativa e, se necessário, a expedição de ofício ao órgão competente para retificação da inscrição indevida. A petição procede integralmente. Conforme consta da sentença proferida às fls. 277/287, em razão da sucumbência mínima do autor, este Juízo condenou as requeridas ao rateio do pagamento das custas e despesas processuais, cabendo a cada uma o percentual de 50% do total. Posteriormente, através do ato ordinatório de fl. 398, foi determinado o recolhimento das custas judiciais e demais despesas processuais no valor total de R$ 13.675,58, à razão de 50% para cada requerida. A análise do comprovante de pagamento anexado à petição de fls. 428/429 demonstra inequivocamente que HDI SEGUROS S.A. cumpriu pontualmente sua obrigação, efetuando o recolhimento de sua quota-parte das custas processuais conforme determinado judicialmente. O princípio da proporcionalidade na responsabilização pelas custas processuais, consagrado no artigo 85 do Código de Processo Civil, estabelece que cada parte deve arcar apenas com a parcela que lhe compete quando há rateio determinado judicialmente. Neste sentido, a inscrição do valor integral em nome de apenas uma das partes configura manifesta desproporção e afronta à coisa julgada. A responsabilidade solidária entre os réus não se estende automaticamente ao pagamento das custas processuais quando há determinação específica de rateio. Tendo sido estabelecida na sentença a divisão igualitária entre as partes vencidas, cada uma responde exclusivamente por sua quota-parte. O artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil determina que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou". No presente caso, ante a concessão da gratuidade da justiça ao autor, as custas foram diferidas, mas a responsabilidade pelo pagamento foi rateada entre as requeridas. Desta forma, tendo HDI SEGUROS S.A. adimplido integralmente sua obrigação correspondente a 50% das custas processuais, mostra-se indevida a manutenção de seu nome na inscrição da dívida ativa pelo valor total. Por outro lado, verificando-se que a correquerida Fabiane Porto Trindade não efetuou o recolhimento de sua quota-parte das custas processuais, impõe-se a expedição de Certidão de Dívida Ativa exclusivamente em seu desfavor, pelo valor correspondente aos 50% restantes. Tal medida visa assegurar a efetiva arrecadação dos valores devidos ao erário estadual, respeitando-se a proporcionalidade estabelecida na decisão condenatória e evitando-se a cobrança indevida da parte que já cumpriu sua obrigação. Ante o exposto, DEFIRO integralmente o pedido formulado por HDI SEGUROS S.A. e: a) Determino o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa expedida em desfavor de HDI SEGUROS S.A. referente ao valor integral das custas processuais deste feito, observando-se o procedimento do Comunicado Conjunto nº 486/2024; b) Determino a expedição de nova Certidão de Dívida Ativa exclusivamente em desfavor de FABIANE PORTO TRINDADE, pelo valor correspondente a 50% das custas processuais, ou seja, R$ 6.837,79 (seis mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos); Por fim, cumprido a alínea "b", arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação pertinente no sistema SAJ. Intimem-se. - ADV: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 106208/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ARTHUR ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 471859/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), LIANDRA RODRIGUES DE LIMA (OAB 254971/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000520-46.2024.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Jurandir Mantovani - Antonio Donizete Mantovani - Vistos. Aguarde-se pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, intime-se para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: DOMINGOS TOBIAS VIEIRA JÚNIOR (OAB 200076/SP), LUCIA FEITOSA BENATTI (OAB 83511/SP), ARTHUR ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 471859/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008215-03.2012.8.26.0597 (597.01.2012.008215) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Copercana Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - L.F.M.C. - Fls. 624/626: manifestem-se as partes. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), ARTHUR ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 471859/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016316-37.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leosmary Karolina Forero Fuentes - Vistos. Defiro ao polo ativo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após a juntada da contestação, intime-se o polo ativo para apresentar réplica em 15 (quinze) dias e, na sequência, intimem-se as partes para especificação de provas em 05 (cinco) dias, justificando-se, manifestando-se inclusive se pretendem a realização da audiência de tentativa de conciliação e/ou o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: ARTHUR ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 471859/SP)