Camila Thomaz De Aquino Exel

Camila Thomaz De Aquino Exel

Número da OAB: OAB/SP 471364

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 153
Total de Intimações: 220
Tribunais: TJMG, TJSP, TJCE
Nome: CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 220 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2196680-50.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 21ª Câmara de Direito Privado; DÉCIO RODRIGUES; Foro de Taquaritinga; 4ª Vara Judicial; Procedimento Comum Cível; 1001588-40.2025.8.26.0619; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Alessandro de Alencar Maria; Advogada: Camila Thomaz de Aquino Exel (OAB: 471364/SP); Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000628-90.2025.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Adilson José de Paula - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência as partes sobre a petição e/ou certidão e/ou e-mail juntado nos autos, no prazo de 15 dias. - ADV: CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030171-83.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Beatriz Cristina da Silva - Vistos. Ante os documentos apresentados defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Trata-se de ação ordinária que cumula pedido consignatório com a revisão do contrato bancário celebrado pelas partes. A parte autora busca a tutela de urgência para que seja autorizado o depósito em juízo da quantia que entende como correta em seu contrato, bem como para que seu nome não seja levado aos cadastros de proteção ao crédito, permanecendo na posse do bem durante o trâmite processual. É o que havia para ser relatado. DECIDO. Da análise dos autos, não há dúvida alguma de que a parte autora pactuou livremente com o réu o contrato em questão. O princípio da autonomia das vontades deve ser observado, de tal forma que apenas em situações excepcionais é lícito ao Estado intervir nas relações jurídicas entre particulares. Isto porque o dirigismo contratual é exceção, e não regra. Os valores que a parte autora entende como corretos foram calculados unilateralmente, por sua própria conta e risco. Ainda que se tenha utilizado profissional especializado para constatar a alegada abusividade de cobrança por parte do banco, imperioso ressaltar que tal trabalho técnico não passou pelo crivo do contraditório. Além disso, ressalte-se que o depósito à ordem do juízo, do valor da parcela que entende ser o devido, não tem a forma prescrita em lei para a exoneração mediante o pagamento por consignação e viola a força obrigatória do contrato. Só depois de julgada definitivamente a pretensão revisional, fixando os valores da dívida e os valores das parcelas é que isto seria cabível. Ademais, de acordo com o parágrafo terceiro, do artigo 330, do CPC, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. E isto significa que devem continuar a ser pagos os valores a respeito dos quais não há controvérsia e os valores eventualmente controvertidos, na forma contratada, o que exige que o pagamento seja feito diretamente ao credor. Assim já se posicionou o Tribunal de Justiça de São Paulo em casos semelhantes: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Banco - Financiamento - Contrato - Ação Consignatória - Indeferimento de tutela antecipada para consignação do valor calculado unilateralmente e não inclusão de anotações em órgãos de proteção ao crédito - Ausência dos requisitos do art. 273 do CPC - Decisão Mantida - Agravo Improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 990093421380, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SOUZA GEISHOFER, j. 23/02/2010). CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Contrato de financiamento para aquisição de bem móvel - Pretensão do agravado ao depósito dos valores que entende devidos - Impossibilidade - Existência de cláusulas contratuais e valores pré-estabelecidos - "Pacta sunt servanda" - Sendo controversos os valores atinentes ao contrato firmado entre eles litigantes, o ora agravado não poderia mesmo pretender consignar quantias por ele encontradas unilateralmente e como se fossem mesmo incontroversas - Recurso não provido neste tópico. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 7 244 574-4, da Comarca de Nhandeara 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Cardoso Neto, d.j. 25/09/2008). Por tais razões, entendo que a consignação dos valores apurados unilateralmente pela parte autora não possui o condão de elidir a mora, e, portanto, não exime o devedor dos efeitos dela decorrentes. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual à Lei 13.105, de 16/03/2015, bem como às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2193901-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Maria Chaga de Jesus - Agravado: Banco Votorantim S.a. - O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (fls. 15/17) que indeferiu a tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento cumulada com consignação em pagamento visando o depósito do valor incontroverso das parcelas para afastar os efeitos da mora. Alega a agravante que estão configurados os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória requerida em razão da cobrança de juros maiores do que o contratado, tendo se disposto em efetuar o depósito das parcelas do financiamento pelo valor incontroverso, aduzindo ser plenamente cabível a concessão desta medida de urgência para afastar os efeitos da mora para que não seja inserido seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e para permitir a manutenção da posse do veículo, enquanto não houver a solução da lide. Entretanto, a realização do depósito do valor incontroverso das parcelas do contrato de financiamento em juízo, não é suficiente para ensejar a concessão da tutela provisória pretendida pelo agravante, eis que o reconhecimento de sua eficácia, para efeito de quitação das parcelas do contrato, além de alterar a forma de pagamento contratada, somente poderá ocorrer com o julgamento da ação e se a revisão pretendida pela demandante vier a ser julgada procedente. Processe-se, por isso, sem a antecipação de tutela recursal. São Paulo, 27 de junho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Camila Thomaz de Aquino Exel (OAB: 471364/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192186-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Antonio Nazareno da Silva - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Recebo o recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Indefiro o efeito ativo, porquanto o fumus boni iuris está do lado da r. decisão recorrida. O agravante pretende obstar a inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito até o final da demanda. É certo que aponta a existência de vícios no contrato sub judice, mas esta questão demanda dilação probatória, não permitindo reconhecer verossimilhança a justificar a antecipação pretendida. Esse, inclusive, é o entendimento esposado na Súmula 380 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. É o que se decide em foro de tutela de urgência. O Colegiado, evidentemente, dará a palavra final, que poderá ser diversa. Agravado ainda não citado nos autos. Após, e caso não haja oposição, será dado início ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Camila Thomaz de Aquino Exel (OAB: 471364/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - 3º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001256-11.2024.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sonia de Novais dos Santos - Vistos. Defiro o pedido formulado para conceder o prazo solicitado para dar andamento regular ao feito. Decorrido o prazo de sobrestamento do feito, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de trinta (30) dias, pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inc. III). Int. - ADV: LETICIA MANOEL GUARITA (OAB 254543/SP), CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001090-33.2022.8.26.0397 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - C.S.C.F.V.G. - M.A.R. e outros - Vista à parte autora para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível. Concedo o prazo de 30 dias, conforme determinado às fls.437. - ADV: LETICIA MANOEL GUARITA (OAB 254543/SP), CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP), PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA (OAB 211642/SP), CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP), LETICIA MANOEL GUARITA (OAB 254543/SP), LETICIA MANOEL GUARITA (OAB 254543/SP), LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 277006/SP), MARIANA DE OLIVEIRA DORETO CAMPANARI (OAB 300817/SP), CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000632-93.2025.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Wagner José de Almeida - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. No prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, arrolando as testemunhas que pretendem ouvir em audiência, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido. Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil. Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j.4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00). Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP), CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000011-43.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mona Kelly Burian Ferraz - Fls. 113/115: Em esclarecimento ao valor dado à causa, a parte autora defende que o valor correto é o de R$10.643,52, constante da inicial, uma vez que corresponde à diferença entre o montante total das parcelas efetivamente cobradas pela instituição financeira e o valor que entende ser devido. Assiste razão à parte autora no tocante ao pedido da revisão contratual. Ressalto, contudo, que esse não é único pedido formulado na inicial. Verifico que, além do pedido revisional, há pedido de condenação à devolução em dobro das tarifas contratuais no valor de R$4.772,72 (item"i", fl. 30). Assim, nos termos do art. 292, VI do CPC,na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. Desse modo, nos termos do art. 292, §3º do CPC, atribuo à causa o valor de R$15.416,24 (diferença das parcelas com a soma do pedido de devolução em dobro das tarifas contratuais). Retifique-se. No prazo de 5 (cinco) dias, complemente a parte autora as custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2193813-84.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 13ª Câmara de Direito Privado; ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA; Foro de Ribeirão Preto; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1024794-34.2025.8.26.0506; Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo; Agravante: Maria Isabel Ferreira Elaga; Advogada: Camila Thomaz de Aquino Exel (OAB: 471364/SP); Agravado: Banco Volkswagen S/A; Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 41977/BA); Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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