Camila Thomaz De Aquino Exel

Camila Thomaz De Aquino Exel

Número da OAB: OAB/SP 471364

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 153
Total de Intimações: 220
Tribunais: TJMG, TJSP, TJCE
Nome: CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 220 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029694-60.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Aparecido das Graças Ferreira - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de fls. 40. Anote-se. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que cumula pedido consignatório com a revisão do contrato bancário firmado entre as partes. A parte autora busca a tutela de urgência para que seja autorizado o depósito em juízo da quantia que entende como correta em seu contrato, bem como para que seu nome não seja levado aos cadastros de proteção ao crédito, permanecendo na posse do bem durante o trâmite processual. É o que havia para ser relatado. DECIDO. Primeiramente, de modo a adequar o rito processual à Lei 13.105, de 16/03/2015, bem como às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Da análise dos autos, não há dúvida alguma de que a parte autora pactuou livremente com o réu o contrato em questão. O princípio da autonomia das vontades deve ser observado, de tal forma que apenas em situações excepcionais é lícito ao Estado intervir nas relações jurídicas entre particulares. Isto porque o dirigismo contratual é exceção, e não regra. Os valores que a parte autora entende como corretos foram calculados unilateralmente, por sua própria conta e risco. Ainda que se tenha utilizado profissional especializado para constatar a alegada abusividade de cobrança por parte do banco, imperioso ressaltar que tal trabalho técnico não passou pelo crivo do contraditório, constituindo documento unilateralmente produzido. Ademais, tudo isso foi levado a cabo pela parte autora após assinar com o banco reú o referido contrato. Não é lícito pretender metamorfosear o ajuste nos moldes de seu entendimento unilateral, mesmo porque ainda não declarada judicialmente a ilegalidade das referidas cláusulas. O princípio da autonomia das vontades e o preceito contratual "pacta sunt servanda" devem incidir e pautar a relação aqui presente. Por fim, deve-se deixar claro de uma vez por todas que ao estabelecer um contrato desta espécie, a parte procura tão somente estabelecer parcelas fixas, a fim de que saiba exatamente quanto terá que pagar a cada mês, bem como quantos meses levará para quitar a sua dívida. Ao que tudo indica, à época da celebração do contrato não se mostrava importante o quanto de juros era cobrado pela pessoa jurídica, mas sim qual o valor da prestação mensal fixa a ser paga. É exatamente esta certeza quanto ao valor fixo das prestações que buscam os interessados nesta modalidade de avença. Além disso, ressalte-se que o depósito à ordem do juízo, do valor da parcela que entende ser o devido, não tem a forma prescrita em lei para a exoneração mediante o pagamento por consignação e viola a força obrigatória do contrato. Só depois de julgada definitivamente a pretensão revisional, fixando os valores da dívida e os valores das parcelas é que isto seria cabível. Ademais, de acordo com o parágrafo terceiro, do artigo 330, do CPC, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. E isto significa que devem continuar a ser pagos os valores a respeito dos quais não há controvérsia e os valores eventualmente controvertidos, na forma contratada, o que exige que o pagamento seja feito diretamente ao credor. Quanto ao depósito da parcela em seu valor integral, no caso, não há motivo algum para a pretendida autorização judicial para sua efetivação, pois se a parte pretende o depósito do valor integral das parcelas, o que deve ser feito diretamente ao credor, mesmo porque não há alegação nem demonstração de recusa ao recebimento. Não bastasse isso, e apenas para argumentar, na hipótese de eventual procedência do pedido inicial, haverá ressarcimento do indébito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, APENAS PARA IMPEDIR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS INOBSERVÂNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS PREVISTOS PARA O PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 380 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E NÃO IMPEDE O CREDOR DE PLEITEAR A BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, FUNDADA NO DECRETO-LEI Nº 911/69, NO QUAL HÁ PREVISÃO DE LIMINAR - AO DEVEDOR É ASSEGURADA A AMPLA DEFESA EM EVENTUAL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES DAS PARCELAS VENCIDAS QUE O AUTOR CONSIDERA DEVIDOS, SEM O CONDÃO DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA DESNECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO DAS PARCELAS VINCENDAS NO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO BASTA EFETUAR O PAGAMENTO DO BOLETO DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. (Agravo de Instrumento 2058048-88.2018.8.26.0000, TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Lucila Toledo, j. 23/05/2018). Assim, indefiro a tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual à Lei 13.105, de 16/03/2015, bem como às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004384-45.2020.8.26.0506 (processo principal 1027340-43.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - M. J. Avícola Ltda Epp - - T.A.F. - Cumpra-se o V. Acórdão. Negado seguimento, deverá ser cumprida integralmente a decisão de fls. 321/322, devendo o exequente juntar o respectivo formulário para levantamento dos valores bloqueados e requerer o que de direito para prosseguimento da execução no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: LETICIA MANOEL GUARITA (OAB 254543/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), MARCELO FALLEIROS MARINI (OAB 246033/SP), CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009875-40.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leticia Ricci da Silva - BANCO VOTORANTIM S.A. - Vistos. Fls. 129/138: Ciência às partes. Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido às fls. 126. Int. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019279-18.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Anderson Ramos de Souza - Banco Digimais S.a. - Fls. 151/163: negado provimento ao recurso, dê-se o regular andamento ao feito. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora em réplica. No mesmo prazo, deverão as partes se manifestar no sentido de especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009010-17.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Jacqueline Aguiar Silva - BANCO PAN S/A - Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora em réplica. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Caso exista pedido de concessão dos benefícios da prioridade de tramitação e justiça gratuita, deverá a parte interessada comprovar os requisitos para concessão da prioridade e, ainda, que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada do último contracheque, última declaração de imposto de renda, além de outros que o interessado julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício. - ADV: CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2178402-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Wellington Regis Barboza - Agravado: Banco Gmac S/A - Magistrado(a) Fábio Podestá - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS - RECURSO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO A SUA REFORMA - INADMISSIBILIDADE - HIPÓTESE EM QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, DIANTE DO PEDIDO DE DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA, PORQUE NÃO DEMONSTRADO QUE A COBRANÇA ALEGADAMENTE INDEVIDA FUNDA-SE NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE DEPÓSITO INTEGRAL DA PARCELA CONTRATADA (PEDIDO ALTERNATIVO), A FIM DE ELIDIR OS EFEITOS DA MORA, PORQUE NÃO HÁ RECUSA DO CREDOR EM RECEBÊ-LA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila Thomaz de Aquino Exel (OAB: 471364/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020896-13.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Erivelto Carlos Olin Junior - Vistos. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus devidos e regulares efeitos de direito, o pedido de desistência da ação e, em consequência, julgo EXTINTO o processo entre as partes, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem condenação nas verbas de sucumbência, por não haver se formado a lide. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e observações de praxe. P. R. I. - ADV: CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2196680-50.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Taquaritinga; Vara: 4ª Vara Judicial; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001588-40.2025.8.26.0619; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Alessandro de Alencar Maria; Advogada: Camila Thomaz de Aquino Exel (OAB: 471364/SP); Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2197781-25.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guariba; Vara: 1ª Vara Judicial; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000603-98.2025.8.26.0222; Assunto: Reajuste de Prestações; Agravante: Adriana Santos Ferreira (Justiça Gratuita); Advogada: Camila Thomaz de Aquino Exel (OAB: 471364/SP); Agravado: Banco Pan S/A
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2195904-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Américo Brasiliense - Agravante: Jocasta Xavier de Macedo Torres - Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a liminar. Agrava a autora pretendendo obstar que a ré insira seu nome em cadastros de inadimplentes ou pleiteie a posse direta do automóvel. Subsidiariamente, pleiteia o depósito do valor incontroverso. Indefiro o efeito requerido, ausentes os requisitos legais. Em regra, apenas o depósito do valor integral suspende a inexigibilidade da dívida. Ausente a probabilidade do direito, considerando a ausência de circunstâncias excepcionais que permitam a suspensão. Intimem-se a parte contrária para contraminuta. Após, conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Camila Thomaz de Aquino Exel (OAB: 471364/SP) - 3º andar
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