Fernando Rodrigues Moreira Silva
Fernando Rodrigues Moreira Silva
Número da OAB:
OAB/SP 471331
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Rodrigues Moreira Silva possui 137 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TJSC, TRF3, TJSP
Nome:
FERNANDO RODRIGUES MOREIRA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
137
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (107)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023953-82.2023.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ivana Gottardo - Dulce Lima Ferreira Borges - Vistos. Analisando os autos, observa-se que foi negado provimento ao agravo de instrumento (fl.214/218) tirado contra a decisão de fl. 81/82. Em outras palavras, persiste a decisão em comento. Assim sendo, oficie-se ao INSS local solicitando informes sobre o cumprimento da ordem judicial (fl.84), em especial o motivo de não ter sido cumprida até a presente data (fl.234). Fl. 233: ciente. Intime-se a parte devedora para, em 48 horas, querendo, juntar formulário do valor que lhe é devido (fl. 81/82). Feito isso, expeça-se MLE com as formalidades legais. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: FERNANDO RODRIGUES MOREIRA SILVA (OAB 471331/SP), LUCIO ANTONIO MALACRIDA (OAB 51247/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006950-63.2025.8.26.0482 (processo principal 1011704-65.2024.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - A.R.S. - Vistos. Estendo os efeitos da gratuidade processual concedida à parte exequente para esta execução. Tarjem-se os autos. Instrua a parte exequente a presente execução com cópia do título executivo e da procuração as partes, no prazo de 15 dias. Nos autos principais, providencie a Serventia o arquivamento definitivo, lançando-se a movimentação "Cód. 61.615". Int. - ADV: FERNANDO RODRIGUES MOREIRA SILVA (OAB 471331/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010331-62.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.H.A. - Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (X) Juntar cópia da certidão de óbito do de cujus; (X) Corrigir o polo passivo da ação para constar os sucessores do suposto convivente. 2) Deverá, ainda, no prazo de 15 dias: (X) Comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º , do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie o autor, em dez dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: FERNANDO RODRIGUES MOREIRA SILVA (OAB 471331/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019855-54.2023.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Luciene Rodrigues Moreira Silva - Banco Santander Brasil SA - Pelo presente fica a parte requerente intimada a apresentar o formulário - MLE para expedição do mandado de levantamento deferido nos autos as fls. 467. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FERNANDO RODRIGUES MOREIRA SILVA (OAB 471331/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009999-95.2025.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.V.S. - - V.V.C. - Vistos. 1- Trata-se de Ação em que se cumula pedidos de Guarda com Alimentos e Visitas. De acordo com a Lei nº 5.478/68, tem-se o conhecimento de que a ação de alimentos tem procedimento especial, mais célere e menos formal, dado a sua própria natureza. No entanto, o pedido de alimentos não se mostra incompatível com o pedido de guarda, pois o rito que passará a ser adotado é o ordinário, sem causar prejuízo às partes, satisfazendo a exigência prevista no artigo 327, § 2º do Código de Processo Civil, bem assim, trilhando a moderna concepção do processo que busca, em realidade, a solução possível e definitiva para todos os problemas que envolvem as partes, tudo em obediência ao princípio da economia processual. E mais, quanto à relação processual triangular, devem figurar no polo ativo a criança, titular do direito aos alimentos, e sua genitora, legitimada para o pleito de regulamentação de guarda e visitas, pois, de acordo com o artigo 113, inciso III do CPC, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMULAÇÃO DE AÇÕES AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E AÇÃO DE ALIMENTOS ADMISSIBILDADE É permitida, inclusive em consonância com a orientação jurisprudencial, a cumulação do pedido de regulamentação de visitas e oferecimento de alimentos, desde que se adote o procedimento ordinário Recurso provido. (AI nº 622.151-4/9-00, Rel. Desembargador Roberto Mac Cracken, j. 13/05/2009). Ainda, sobre o tema em foco, o eminente Desembargador PIVA RODRIGUES assim pronunciou em caso semelhante: "Tramitando o feito pelo rito ordinário, possível a cumulação de pedidos, ainda que para cada tipo de ação corresponda tipo diverso de procedimento (artigo 292, § 2o do Código de Processo Civil). Na hipótese vertente, tramitando o feito pelo rito ordinário e não havendo outros empecilhos procedimentais que afastem a possibilidade de cumulação, deve o processo seguir o rumo declinado na decisão atacada (fl. 12). O fato de serem os réus distintos não impossibilita a cumulação de pedidos, nos termos do artigo 46, inciso IV do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de duas ou mais pessoas litigarem, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato e de direito. Não obstante, o princípio da economia processual recomenda a cumulação de pleitos, ainda que contra réus distintos, quando houver, como ocorre no caso, a afinidade de questões, devendo, todavia, o Autor, ora Agravado, regularizar o pólo passivo da Regulamentação de Visitas, que deve ser proposta em face da genitora do Agravante. Ademais, a manutenção da decisão atacada em nada prejudica o alimentando, já que o procedimento ordinário é rico em oportunidade de provas, uma garantia para o contraditório, o que faz o processo justo, possibilitando até mesmo reconvenção por parte do Agravante."(Agravo de instrumento n° 481.487-4/5-00 - voto n° 498). Posto isso, ADMITO a cumulação de pedidos de Guarda, Visitas e Alimentos, no entanto, concedo aos requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para: A-) Aditar a inicial, incluindo no polo ativo da ação a genitora da menor, parte legítima para os pedidos de guarda e visitas; B-) Regularizar a representação da menor (titular dos alimentos), juntando aos autos sua procuração (menor impúbere representada por sua genitora). C-) Deverá a genitora juntar cópia de sua CTPS e dos dois últimos demonstrativos de pagamento, a fim de aferir a condição de beneficiária da justiça gratuita. Pena: Indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: FERNANDO RODRIGUES MOREIRA SILVA (OAB 471331/SP), FERNANDO RODRIGUES MOREIRA SILVA (OAB 471331/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012179-84.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Morel Filho - Vistos do processado. Petição inicial em ordem. Satisfeitos os requisitos formais. Defiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, assim o fazendo com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC, além de prioridade na tramitação, nos termos da Lei nº 10.741/03. Providencie-se a inserção das correspondentes tarjas no sistema informatizado SAJ. Efetivamente, inviabiliza-se a imediata concessão da liminar pleiteada pelo requerente na exordial, eis que não satisfeito requisito indispensável para tanto. O postulante pleiteia liminar na seara da tutela de evidência com fulcro no teor do artigo 311, incisos II e IV, do CPC/2015, sendo que, para tanto se mostra imprescindível a comprovação de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante no tocante aos fatos narrados na exordial, além de prévia oitiva da parte adversa. Todavia, o requerente não atendeu aos requisitos exigidos no parágrafo anterior, o que acaba por inviabilizar a concessão da liminar sem a oitiva da parte adversa. Ou seja, os elementos carreados ao feito não bastam para concessão da liminar em sede da tutela de evidência, de modo que é o caso de aguardar a contestação a ser oferecida pelo banco acionado para reanalisar o pedido em questão. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada pelo autor na exordial. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação seguevinculada automaticamenteà esta decisão.O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: BRUNO HIDEKI CORRADO ONODA (OAB 472044/SP), FERNANDO RODRIGUES MOREIRA SILVA (OAB 471331/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004782-71.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rhenan Jandre de Oliveira - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, com nossas honrosas homenagens. Int. - ADV: FERNANDO RODRIGUES MOREIRA SILVA (OAB 471331/SP), BRUNO HIDEKI CORRADO ONODA (OAB 472044/SP)