Marcela Cleffi Alves Ferreira
Marcela Cleffi Alves Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 470015
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcela Cleffi Alves Ferreira possui 35 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJPR, TJGO, TRF3, TJSP
Nome:
MARCELA CLEFFI ALVES FERREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Joao Adolfo Drumond Freitas (OAB 282612/SP), Jessika Gonçalves Narciso (OAB 475702/SP), Marcela Cleffi Alves Ferreira (OAB 470015/SP) Processo 1006419-28.2022.8.26.0073 - Guarda de Família - Reqte: J. N. - Reqda: C. A. A. L. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de regime de guarda com pedido de exoneração de alimentos entre as partes supramencionadas, pela qual pleiteia o genitor que seja alterada a residência de referência do menor, passando a residir consigo, mantendo-se a guarda compartilhada, e a exoneração dos alimentos, ou, ao a redução no importe de 50% do valor atualmente pago, nos termos da inicial e documentos (págs. 16/42). A requerida foi citada, e apresentou defesa (págs. 59/69). Impugnou as alegações da parte autora e em sede de reconvenção, pleiteou a guarda unilateral. Juntou documentos (págs. 70/127). Houve réplica e contestação à reconvenção (págs. 139/55 e documentos, págs. 156/75), seguida de réplica à contestação da reconvenção (págs. 184/91, e documentos, págs. 192/213). O processo foi saneado, ocasião em que fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de estudo social (págs. 214/5), cujo laudo aportou aos autos às págs. 247/51, restando determinada a realização de estudo psicológico (pág. 255), com laudo acostado aos autos às págs. 356/67, seguindo-se manifestações das partes (págs. 379, 380/2, 426/8, e 441) . O Ministério Público não se manifestou (pág. 442). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Na esteira da irrecorrida decisão de pág. 436, o feito demanda julgamento imediato, na medida em que provas orais não terão o condão de subsidiar o Juízo com mesma pertinência da prova pericial produzida por profissionais capacitado. De início, observo que o número correto da reclamação pré-processual em que homologado o acordo entre as partes é nº 0004651-60.2017.8.26.0073, e não como constou da peça de defesa e reconvenção, conforme págs. 100/20. Por este acordo, homologado e transitado em julgado, estabeleceu-se a guarda compartilhada, com a residência materna como referência, e regulamentadas visitas e fixados alimentos ao menor, dentre outras avenças. O outro acordo superveniente, mencionado pelo autor (págs. 22/6), de forma completa, às págs. 122/7, não foi homologado, portanto não tem validade, não havendo que se pedir sua declaração de nulidade (item 'd', pág. 68). Prosseguindo. Importante anotar que a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para decidir a respeito da concessão ou da modificação da guarda, deve o magistrado observar os estudos técnicos e ainda requisitos, como a idade, vínculo com eventuais irmãos, opinião do menor, quando for o caso, adaptação com o meio social que lhe é oferecido e comportamento dos pais, sobrelevando, principalmente, o interesse e o bem-estar do menor envolvido. Antes de atender aos desejos dos pais e dos filhos é dever do julgador velar pelo bem estar do menor, assegurando-lhe todos os meios para que se preserve a normalidade de sua formação física e psíquica, por isso a necessidade da realização de estudo psicossocial. Assim, em ações da espécie, os argumentos expendidos pelas partes e a manifestação de vontade dos filhos envolvidos são levados em consideração por ocasião do julgamento, porém, atuam como coadjuvantes, na medida em que os estudos realizados pelas profissionais do Juízo, são elaborados de forma técnica e imparcial com o fito de assegurar os interesses globais dos menores envolvidos, sendo considerada, ainda, a situação fática vivenciada nos núcleos familiares de ambos genitores. Nesse sentido, o estudo psicológico realizado concluiu que "[...] a guarda compartilhada, com residência fixa no lar do requerente, o pai, possa ser a medida que venha atender a maior segurança e amparo cotidiano ao infante, tendo em vista sobretudo a melhor organização de suas rotinas. Sugiro que em finais de semana alternados, a criança possa estar em permanência e pernoite no lar materno. " (pág. 367). De fato, a guarda compartilhada já é a modalidade de guarda adotada pelas partes. No entanto, de acordo com o estudo psicológico produzido, vem ao encontro do melhor interesse do menor que a residência paterna seja fixada como base de moradia. A requerida noticia nos autos que o autor foi condenado em segundo grau à pena de oito anos de reclusão em regime inicial semiaberto, nos autos do processo nº 1503751-95.2020.8.26.0073, requerendo retornassem os autos ao setor de Psicologia para apreciação desse fato. Ocorre que as conclusões a que chegou a perita não sofreriam qualquer alteração com a notícia apresentada, uma vez que não tem o condão de modificar a situação fática analisada por ocasião do estudo produzido. De fato, a fixação da residência paterna como base de moradia do menor foi indicada como a medida que, por ora, melhor atende aos interesses do infante, não sendo demais ressaltar que a sentença, neste caso, tem caráter rebus sic stantibus e pode ser alterada a qualquer tempo, se as circunstâncias assim o indicarem. Ainda visando o desenvolvimento saudável da criança, sugeriu-se a convivência dela com ambos os núcleos, para o fim de se preservar e fortalecer os vínculos, de modo que há necessidade de se regulamentar as visitas maternas. Desse modo, para assegurar o convívio da a criança com a mãe, o regime de convivência será assim estabelecido: quinzenalmente, podendo a genitora retirar a criança do lar paterno ou da escola às sextas-feiras, a partir das 18 horas, e devolvê-la no lar paterno às 18 horas do domingo; semanalmente, às terças-feiras e quintas-feiras, a genitora poderá retirar a criança da escola, ou do lar paterno, às 18 horas, e devolvê-la no lar paterno às 20 horas; no Dia dos Pais e das Mães e nos aniversários dos genitores a criança permanecerá com o homenageado, no período compreendido entre as 09 e 20 horas; nos aniversários da criança que ocorram em anos ímpares ela permanecerá com o pai, e nos anos pares com a mãe, no período compreendido entre as 09 e 20 horas, observado o horário escolar se o caso; no dia das crianças que ocorram em anos pares ela permanecerá com o pai, e nos anos ímpares com a mãe, no período compreendido entre as 09 e 20 horas; no Natal dos anos pares e no Ano Novo dos anos ímpares, a criança permanecerá com a mãe, ocasião em que será retirada da residência paterna no dia 23 às 18 horas e devolvida no dia 25 às 20 horas, bem como no dia 30 às 18 horas e devolvida no dia 1º/01, às 20 horas; as férias escolares serão divididas na proporção de metade para cada genitor, sendo que a mãe poderá permanecer com a criança durante a primeira metade das férias, com retirada da criança às 09 horas do dia inicial e devolução às 18 horas do dia final. As demais questões deverão ser dirimidas pelos genitores, devendo ser ressaltado que a resolução dos detalhes a respeito da visitação de forma dialogada mostra-se o melhor caminho, e que o diálogo e o bom relacionamento podem levar as partes a desconsiderarem a disposição judicial em benefício dos interesses da criança. Por fim, quanto ao pedido de exoneração ou redução dos alimentos, este não deve ser acolhido. Isso porque, colhe-se dos autos, que o requerente é empresário e, segundo alega, arca com o pagamento de todas as despesas do menor (pág. 08), e ainda, paga os alimentos no patamar de um salário mínimo mensal, restando demonstrado que possui elevado padrão financeiro. Por outro lado, a genitora labora como operadora de caixa, auferindo rendimentos que não lhe conferem oportunidade de ofertar ao filho o padrão de vida oferecido pelo genitor. Nesse sentido, a manutenção dos alimentos é importante para que se garanta ao menor, senão a manutenção do padrão a que está acostumado, um maior conforto, na medida em que permanecerá também por grande período na companhia da genitora diante do regime de convivência ora estabelecido. DECIDO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para REVISIONAR o título de págs. 110/4 e 119/20, ALTERARANDO a base de moradia do menor, passando a ser a residência paterna, e ESTABELECER o regime de convivência materna, nos seguintes termos: quinzenalmente, podendo a genitora retirar a criança do lar paterno ou da escola às sextas-feiras, a partir das 18 horas, e devolvê-la no lar paterno às 18 horas do domingo; semanalmente, às terças-feiras e quintas-feiras, a genitora poderá retirar a criança da escola, ou do lar paterno, às 18 horas, e devolvê-la no lar paterno às 20 horas; no Dia dos Pais e das Mães e nos aniversários dos genitores a criança permanecerá com o homenageado, no período compreendido entre as 09 e 20 horas; nos aniversários da criança que ocorram em anos ímpares ela permanecerá com o pai, e nos anos pares com a mãe, no período compreendido entre as 09 e 20 horas, observado o horário escolar, se caso; no dia das crianças que ocorram em anos pares ela permanecerá com o pai, e nos anos ímpares com a mãe, no período compreendido entre as 09 e 20 horas; no Natal dos anos pares e no Ano Novo dos anos ímpares, a criança permanecerá com a mãe, ocasião em que será retirada da residência paterna no dia 23 às 18 horas e devolvida no dia 25 às 20 horas, bem como no dia 30 às 18 horas e devolvida no dia 1º/01, às 20 horas; as férias escolares serão divididas na proporção de metade para cada genitor, sendo que a mãe poderá permanecer com a criança durante a primeira metade das férias, com retirada da criança às 09 horas do dia inicial e devolução às 18 horas do dia final, MANTENDO-SE inalterados os demais termos do título. Sucumbente, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, com atualização segundo Depre/TJ a partir desta sentença e juros de 1% ao mês após o trânsito em julgado, observada a regra da gratuidade. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, expeça-se e arquivem-se. PIC.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabiana Engel Nunes (OAB 314494/SP), Denise Fulan Vasconcellos (OAB 353080/SP), Marcela Cleffi Alves Ferreira (OAB 470015/SP) Processo 1005891-23.2024.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Reqte: R. da C. T. - Reqda: N. M. B. - De acordo com o Provimento CG 17/2016, item XIII- Fica a parte autora intimada para apresentar a réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
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