Marco Antonio Eduardo Zaniboni
Marco Antonio Eduardo Zaniboni
Número da OAB:
OAB/SP 470008
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003744-95.2025.8.26.0038 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.C.G. - Fls. 120/122: Promova a requerente a juntada da certidão de casamento da requerida, no prazo de 10 dias. No mais, quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; d) certidão negativa da CIRETRAN; e) extratos de contas corrente/poupança/aplicações. Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: I. É entendimento desta Corte que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°) (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000). II Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei. Min. Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg. STJ). Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais. A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam. Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais. - ADV: MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP), LUCAS DANIEL RODRIGUES DENTE (OAB 479113/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006370-92.2023.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira CRIANÇA INTERESSADA: M. A. M. H. REPRESENTANTE: ALEXMARYS ALEJANDRINA HERNANDEZ CASTILLO Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI - SP470008, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento do comando judicial com o(s) depósito(s) correspondente(s) ao(s) ofício(s) requisitório(s), podendo o levantamento ser efetivado diretamente na instituição bancária pelo próprio beneficiário do crédito. Diante do exposto, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais na espécie. Desde já, diante do resultado acima, declaro a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença. Servirá a presente declaração como certificação respectiva. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Limeira, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006170-85.2023.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira CRIANÇA INTERESSADA: E. A. M. D. S. REPRESENTANTE: NATHIELY LETICIA MACIEL Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI - SP470008, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento do comando judicial com o(s) depósito(s) correspondente(s) ao(s) ofício(s) requisitório(s), podendo o levantamento ser efetivado diretamente na instituição bancária pelo próprio beneficiário do crédito. Diante do exposto, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais na espécie. Desde já, diante do resultado acima, declaro a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença. Servirá a presente declaração como certificação respectiva. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Limeira, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005564-57.2023.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira EXEQUENTE: M. J. C. S. REPRESENTANTE: AMANDA RENATA CESARIN Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI - SP470008, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento do comando judicial com o(s) depósito(s) correspondente(s) ao(s) ofício(s) requisitório(s), podendo o levantamento ser efetivado diretamente na instituição bancária pelo próprio beneficiário do crédito. Diante do exposto, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais na espécie. Desde já, diante do resultado acima, declaro a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença. Servirá a presente declaração como certificação respectiva. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Limeira, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002845-97.2025.8.26.0038 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - S.E.C.S. - É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, recebo a petição (fls. 37) e o documento (fls. 38/55) como emenda da exordial. Anote-se no Saj. 2. Proceda-se à correção do cadastro processual para constar a descrição da classe (1706) e do assunto principal (12827) como Procedimento Comum Infância e Juventude - Profissionais de Apoio. 3. Demanda isenta do recolhimento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 141, § 2º, do ECA. 4. Diante do documento de fls. 8, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Anote-se no Saj. 5. Processe-se com prioridade absoluta de tramitação, sob pena de responsabilização (art. 152, § 1º, do ECA). Anote-se no Saj. 6. Passo à análise da tutela antecipada. O Código de Processo Civil estabelece que as medidas requeridas em caráter provisório e de urgência enquadram-se dentro da tutela provisória (CPC, art. 294), na modalidade de tutelas de urgência (CPC, art. 300 e seguintes). Tais tutelas de urgência podem ser de natureza antecipada ou de natureza cautelar. O que diferencia a natureza de uma tutela de urgência para a outra é o fim buscado. Enquanto a tutela antecipada possui um caráter satisfativo, antecipando um direito buscado com o provimento de mérito (exauriente), a tutela cautelar busca atingir um resultado útil do processo, buscando efetivar um direito diverso do requerido no provimento de mérito, mas que sem ele o bem da vida pode vir a faltar. Independentemente de qual natureza a tutela de urgência apresentada, o artigo 300 do CPC determina a necessidade da existência da probabilidade do direito (conhecido como fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (conhecido como periculum in mora). A probabilidade do direito ou fumus boni iuris significa a fumaça de bom direito, ou seja, que o direito material posto pela parte tenha plausibilidade, verossimilhança, não havendo necessidade de se demonstrar cabalmente que o direito existe, bastando uma mera probabilidade. Já o perigo de dano ou periculum in mora expressa o perigo da demora, sendo que tal demora será suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte. A par disto, primeiramente cabe salientar que o pedido liminar da parte requerente, tal como formulado, trata-se de tutela satisfativa. A medida antecipatória merece parcial acolhimento. Cuida-se de pedido de concessão de tutela antecipada para compelir a Municipalidade requerida a fornecer à parte requerente adequado tratamento nas seguintes áreas: a) psicologia comportamental aplicando a metodologia ABA; b) fonoterapia; e c) terapia ocupacional segundo a metodologia ABA. O direito à saúde está constitucionalmente previsto como um direito social que, para maioria doutrinária e jurisprudencial, possui qualificação de direito fundamental, sabendo-se que a referência abrange a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios - os quais devem manter em seus respectivos orçamentos dotação de créditos para o financiamento das ações e serviços do SUS. Deveras, a Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. De acordo com o artigo 11 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é direito de toda criança ou adolescente o atendimento médico por meio do Sistema Único de Saúde, com a garantia do acesso integral às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. O § 2º desta mesma norma, aliás, determina que "Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas". 6.1. Nesse rumo, malgrado o relatório médico acostado às fls. 19 declare que a requerente tenha "Transtorno de Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção" - "CID F84.0; F90; F81" - e indique a necessidade de "ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO COM: PROFESSOR AUXILIAR EM SALA DE AULA; PSICOLOGIA COMPORTAMENTAL APLICANDO [O] METODOLOGIA ABA - 6 HORAS SEMANAIS; FONOTERAPIA - 2 HORAS SEMANAIS; MUSICOTERAPIA; TERAPIA OCUPACIONAL SEGUNDO MÉTODO ABA - 2 HORAS SEMANAIS", à parte requerente foi oportunizado que demonstrasse a imprescindibilidade do tratamento postulado. Com efeito, embora o "Laudo Psicológico - Avaliação Neuropsicológica" anexado às fls. 38/55 recomende que "Para minimizar os impactos causados pelas dificuldades apresentadas e levantar estratégias para maior adaptabilidade mediante as dificuldades, se faz necessário acompanhamento com psicólogo com especialidade em Análise do Comportamento Aplicado (ABA)" (fls. 53), é certo que não demonstra suficientemente a superioridade das terapias que empregam a metodologia ABA tampouco a ineficácia dos tratamentos convencionais fornecidos pela rede pública de saúde. Também não evidencia os prejuízos que a demora na implementação da terapêutica específica poderia causar à saúde da criança. Nesse passo, ausentes elementos robustos que indiquem a superioridade das terapias que empregam a metodologia ABA sobre as convencionais de reabilitação, ao menos em sede de cognição sumária não se vislumbra a probabilidade do direito invocado ou o perigo da demora. Nesse sentido tem decidido o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em situações análogas à dos autos, mutatis mutandis, conforme a ementa ora colacionada: "INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROVIMENTO. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para fornecimento de fonoterapia, psicoterapia (ABA) e acompanhamento psicopedagógico a criança com Transtorno do Espectro Autista, sob pena de multa diária. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Poder Público é obrigado a fornecer tratamento multidisciplinar específico não disponível no SUS, considerando a necessidade de dilação probatória para comprovar a eficácia do método ABA. III.Razões de Decidir 3. O acesso à saúde é direito fundamental, cabendo ao Estado fornecer assistência integral a crianças e adolescentes, conforme artigo 227 da Constituição Federal e artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Não há evidências científicas suficientes que comprovem a superioridade do método ABA sobre os tratamentos disponíveis no SUS, conforme Nota Técnica nº 89/2020 do NAT-JUS/SP. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a disponibilização do tratamento pelos métodos específicos, garantindo o fornecimento das terapias prescritas pelo sistema público de saúde no prazo de 15 dias. Tese de julgamento:1. O Poder Público deve fornecer tratamentos disponíveis no SUS, não sendo obrigado a disponibilizar métodos específicos sem comprovação de eficácia superior. 2. A intervenção judicial para garantir acesso à saúde não viola a separação de poderes. Legislação Citada: CF/1988, art. 227, caput e § 1º; art. 196. ECA, art. 11, § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2057671-10.2024.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, Câmara Especial, j. 29.07.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2091626-32.2024.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 27.07.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2088170-74.2024.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira, Câmara Especial, j. 25.07.2024." (TJSP;Agravo de Instrumento 3001764-96.2025.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Cubatão -3ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025) Grifei. Desta forma, imprescindível que se estabeleça a angularização da lide, sendo prudente a concessão de oportunidade às partes de discutir e produzir provas em regular contraditório - o que possibilitará futura análise com a profundidade exigida. 6.2. Por outro lado, com relação ao pedido de fornecimento de fonoterapia, reputo presente a probabilidade do direito, também se levando em conta a documentação encartada aos autos. De acordo com o relatório médico de fls. 19, a requerente tem TEA e Transtorno de Déficit de Atenção e, por consequência, houve expressa recomendação para que tenha acompanhamento especializado na área de fonoterapia. Trata-se de criança com apenas 6 (seis) anos de idade, indicando a urgência em razão da idade, sendo que o atraso no atendimento poderá comprometer ainda mais o seu desempenho escolar (fls. 53) e o desenvolvimento das habilidades correspondentes à sua faixa etária. Ademais, sobressai do documento anexado às fls. 17 que, notificada extrajudicialmente, a parte requerida se manteve inerte. Presentes, portanto, os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Assim, com esteio no artigo 196 da Constituição Federal, informado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, e em estrito acatamento aos princípios da proteção integral e do superior interesse da criança, defiro parcialmente os efeitos da tutela e, por conseguinte, determino que o Município de Araras disponibilize, no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhamento especializado em FONOTERAPIA (2 horas semanais; fls. 19) à criança S.E.C. dos S. - sob pena de multa diária no importe de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), com limite total de R$25.000,00, além de outras consequências mais gravosas, inclusive de eventual responsabilização criminal. 7. No caso em apreço, por se tratar de competência da Infância e Juventude, a multa coercitiva deve ser carreada para o Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município, com base nos artigos 213, § 2º e 214, caput, e § 1º, todos da Lei nº 8.069/1990. Nesse sentido: "INFÂNCIA E JUVENTUDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA-DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame: 1. Sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, julgando extinta a execução iniciada por criança, visando o recebimento de astreintes decorrente do atraso no fornecimento de insumos. II.Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a exigibilidade do crédito. III.Razões de Decidir: 3. Exaurimento da finalidade coercitiva diante do prévio cumprimento da obrigação pelo Estado. 4. Ilegitimidade ativa, conforme previsão do art. 214, do ECA. 5. Multa destinada ao Fundo Gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município. 6. Precedentes desta C. Câmara Especial. IV.Dispositivo: 7. Apelação desprovida." (TJSP;Apelação Cível 0010481-42.2024.8.26.0564; Relator (a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Bernardo do Campo -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) Grifei. 8. Expeça-se mandado de intimação do Município de Araras, na pessoa do seu representante legal, para cumprimento desta decisão, inclusive para os fins do Enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça (A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer), sem prejuízo da intimação pelo Portal Eletrônico. Anoto que o mandado acima deverá serclassificado como urgente(art. 1.014, §1º, IV, das NJCGJ) por se tratar a hipótese de procedimento com prioridade absoluta, nos termos da norma inserta no artigo 152, § 1º, do ECA (item 5 supra) - a demandar celeridade no seu cumprimento. 9. Cite-se e intime-se a requerida, na pessoa do seu representante legal, para os atos e termos da presente ação, advertindo-o de que deverá apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias contado da juntada aos autos do comprovante da citação. A Fazenda Pública requerida deverá ser citada pelo Portal Eletrônico, nos termos do artigo 183, § 1º, do CPC. Servirá a presente, com as cópias necessárias, como mandado e ofício. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002134-29.2024.8.26.0038 (apensado ao processo 1003404-59.2022.8.26.0038) - Embargos à Execução - Pagamento - Wellington Diego Lopes Vieira - Condomínio Residencial Parque Alvorada - A(s) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS já se encontra(m) expedida(s) e disponível(is) para impressão pelo(a)(s) advogado(a)(s), procurador(a)(es) da(s) parte(s) beneficiária(s) da assistência judiciária gratuita. - ADV: FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB 403829/SP), MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0011814-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Araras - Suscitante: Mm Juiz de Direito da Vara Criminal de Araras - Suscitado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Araras - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - CONHECERAM do conflito negativo de competência e DECLARARAM a competência do MM. Juízo suscitado (MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araras).V.U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DE AUTARQUIA ESTADUAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONTRATUAL, AUSENTE SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.I. CASO EM EXAME1. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENTRE A VARA CRIMINAL E A 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARAS, REFERENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR A.O.D. CONTRA O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE, EM QUE SE DISCUTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR AUTARQUIA ESTADUAL MANTENEDORA DE PLANO DE SAÚDE DE QUEM É BENEFICIÁRIA CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA POR CRIANÇA CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL, CONSIDERANDO A NATUREZA CONTRATUAL DA DEMANDA E A AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO PREVISTA NO ECA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A MATÉRIA DISCUTIDA POSSUI NATUREZA CONTRATUAL, NÃO CONFIGURANDO HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, CONFORME ARTIGOS 98 E 148 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.4. NÃO EVIDENCIADA SITUAÇÃO DE RISCO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, AO TEOR DOS ARTS. 98 E 148, DO ECA.4. AÇÃO QUE POSSUI NATUREZA CONTRATUAL E DEVERÁ SER PROCESSADA NA VARA CÍVEL, POIS NÃO HÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA DE ARARAS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A COMPETÊNCIA PARA AÇÕES MOVIDAS CONTRA AUTARQUIAS ESTADUAIS ENVOLVENDO OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS AFASTA A COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. 2. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL NA AUSÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA.”. _________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 66, II; ECA, ARTS. 98º E 148º; LEI FEDERAL Nº 12.153/2009, ART. 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0007178-63.2024.8.26.0000, REL. MATHEUS FONTES, ÓRGÃO ESPECIAL, J. 03/04/2024; TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0029528-45.2024.8.26.0000, REL. JORGE QUADROS, CÂMARA ESPECIAL, J. 10/10/2024; TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0028095-06.2024.8.26.0000, REL. TORRES DE CARVALHO, CÂMARA ESPECIAL, J. 11/10/2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio José Dib - Marco Antonio Eduardo Zaniboni (OAB: 470008/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001716-74.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1000441-10.2024.8.26.0038) (processo principal 1000441-10.2024.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.G.R. - B.S.S. - Vistos. Concedo a prioridade na tramitação. Anote-se. No mais, vistas ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCAS DANIEL RODRIGUES DENTE (OAB 479113/SP), MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005659-19.2024.8.26.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Benedito Hencklein - Banco Bradesco S.A. - Pp. 347/350: manifeste-se o banco requerido, no prazo de 10 dias. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002242-41.2025.8.26.0038 (processo principal 1005659-19.2024.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Benedito Hencklein - Banco Bradesco S.A. - Noticiado o pagamento integral da dívida, julgo extinta a execução (art. 924, II, CPC). DEFIRO o levantamento dos valores depositados. P. 38: efetuada a juntada do referido formulário devidamente preenchido, o Ofício Judicial deverá emitir o Mandado de Levantamento Eletrônico, a ser conferido e finalizado pelo Escrivão/Oficial Maior. Oportunamente, observando-se as normas pertinentes - em especial, o art. 1.098 da NSCGJ, arquivem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP)