Marco Antonio Eduardo Zaniboni

Marco Antonio Eduardo Zaniboni

Número da OAB: OAB/SP 470008

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 119
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002696-21.2025.8.26.0038 (processo principal 1002872-80.2025.8.26.0038) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tutela de Urgência - G.S.O. - Vistos. Trata-se de incidente para cumprimento de decisão interlocutória deflagrado por G. da S. de O., devidamente representado por sua genitora A.J. da S. O., sob o fundamento de que: a) "está sem nenhum acompanhamento de professor auxiliar especializado em Transtorno do Espectro Autista que tanto necessita para seu desenvolvimento psíquico e social" (fls. 1); e b) consta da decisão que concedeu tutela de urgência a determinação para que o Município de Araras "forneça à parte requerente, no prazo de 10 dias, professor auxiliar especializado em sala de aula, nos termos do artigo 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012, na EMEI Thereza Colette Ometto, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada ao teto de R$ 25.000,00, a ser revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente" (fls. 2). Nesse quadro, postulou a intimação da parte executada para o cumprimento da obrigação. É o breve relatório. Decido. 1. Diante da notícia de se ter escoado o prazo, recebo o pedido de cumprimento provisório da decisão. Deveras, regularmente intimada aos 26/05/2025 (fls. 43 dos autos principais), a Municipalidade se quedou inerte - o que deverá ser certificado pela z. serventia. 2. Processe-se com prioridade absoluta de tramitação, sob pena de responsabilização (art. 152, § 1º, do ECA). Anote-se no Saj. 3. Registre-se que, por força do disposto no artigo 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a efetivação da tutela provisória observará, no que couber, as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença. 4. Intime-se o Município de Araras, para, em 72 (setenta e duas) horas, comprovar o cumprimento da obrigação ou providenciar o seu cumprimento, conforme já determinado na fase de conhecimento, sob pena de incidência de multa diária já fixada, além de outras consequências mais gravosas, inclusive de eventual responsabilização criminal. O deferimento desta intimação cinge-se aos estreitos limites da obrigação de fazer. 5. Superado o prazo de 72 (setenta e duas) horas, com ou sem manifestação do ente público demandado, desde que certificado, dê-se vista dos autos à parte requerente para que esclareça se houve ou não o cumprimento da obrigação e, no caso de descumprimento, para que requeira a aplicação de medidas para a efetiva satisfação de sua pretensão. Após, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e, em prosseguimento, retornem na fila de processos conclusos urgentes. 6. Cumpre reiterar que, no tocante à multa inibitória, o destinatário dos valores será o Fundo gerido pelo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do Município, nos termos do artigo 214, do ECA, e a cobrança exige legitimação ativa de que a parte requerente não dispõe. 7. Sem prejuízo, intime-se o Município executado, também, para, querendo, impugnar o cumprimento da decisão interlocutória, nos termos do artigo 520, §§ 1º e 5º, do CPC. Oferecida a impugnação ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista à parte exequente e, na sequência ao Ministério Público. Em prosseguimento, retornem na fila de processos conclusos urgentes. A Fazenda Pública requerida deverá ser intimada pelo Portal Eletrônico, nos termos do artigo 183, § 1º, do CPC. Servirá a presente, com as cópias necessárias, como mandado e ofício. Cumpra-se, com urgência. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003260-80.2025.8.26.0038 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - G.A.M. - 1. Inicialmente, proceda-se à correção do cadastro processual para constar a descrição da classe (1706) e do assunto principal (12827) como Procedimento Comum Infância e Juventude - Profissionais de Apoio. 2. Demanda isenta do recolhimento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 141, § 2º, do ECA. 3. Diante do documento de fls. 11, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Anote-se no Saj. 4. Processe-se com prioridade absoluta de tramitação, sob pena de responsabilização (art. 152, § 1º, do ECA). Anote-se no Saj. 5. Passo à análise da tutela antecipada. O Código de Processo Civil estabelece que as medidas requeridas em caráter provisório e de urgência enquadram-se dentro da tutela provisória (art. 294, CPC), na modalidade de tutelas de urgência (art. 300 e seguintes, CPC). Tais tutelas de urgência podem ser de natureza antecipada ou de natureza cautelar. O que diferencia a natureza de uma tutela de urgência para a outra é o fim buscado. Enquanto a tutela antecipada possui um caráter satisfativo, antecipando um direito buscado com o provimento de mérito (exauriente), a tutela cautelar busca atingir um resultado útil do processo, buscando efetivar um direito diverso do requerido no provimento de mérito, mas que sem ele o bem da vida pode vir a faltar. Independentemente de qual natureza a tutela de urgência apresentada, o artigo 300 do CPC determina a necessidade da existência da probabilidade do direito (conhecido como fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (conhecido como periculum in mora). A probabilidade do direito ou fumus boni iuris significa a fumaça de bom direito, ou seja, que o direito material posto pela parte tenha plausibilidade, verossimilhança, não havendo necessidade de se demonstrar cabalmente que o direito existe, bastando uma mera probabilidade. Já o perigo de dano ou periculum in mora expressa o perigo da demora, sendo que tal demora será suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte. A par disto, primeiramente cabe salientar que o pedido liminar da parte requerente, tal como formulado, trata-se de tutela satisfativa. A medida antecipatória não merece acolhimento. Cuida-se de pedido de concessão de tutela antecipada para compelir a Municipalidade requerida a fornecer adequado tratamento à parte requerente, nas seguintes áreas: a) fonoterapia ABA com PEC; b) terapia ocupacional com integração sensorial; e c) psicoterapia ABA incluindo orientação parental. O direito à saúde está constitucionalmente previsto como um direito social que, para maioria doutrinária e jurisprudencial, possui qualificação de direito fundamental, sabendo-se que a referência abrange a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios - os quais devem manter em seus respectivos orçamentos dotação de créditos para o financiamento das ações e serviços do SUS. Deveras, a Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. De acordo com o artigo 11 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é direito de toda criança ou adolescente o atendimento médico por meio do Sistema Único de Saúde, com a garantia do acesso integral às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. O § 2º desta mesma norma, aliás, determina que "Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas". Nesse rumo, malgrado o relatório médico elaborado por especialista em neuropediatria acostado às fls. 15/16 declare que o requerente tenha "diagnóstico de TEA-Transtorno do Espectro do Autismo NÍVEL 2 de suporte. Pelos métodos diagnósticos validados para uso no Brasil (abaixo), a criança apresenta todos os critérios do Transtorno do Espectro do Autismo - pelo DSM-5-TR" e indique, genericamente, que "Necessita de tratamento multidisciplinar por se tratar de um paciente com MELHOR prognóstico desde que seja bem estimulado ADEQUADAMENTE", que "NECESSITA DE: - terapia ocupacional com integração sensorial no mínimo 3 vezes/semana por 1 hora cada sessão; - fonoterapia ABA com PECS 4 vezes por semana (1 hora por sessão); - PSICOTERAPIA ABA (ANÁLISE APLICADA AO COMPORTAMENTO - DEVIDO AOS SEUS SINTOMAS DISRUPTIVOS/ESTEREOTIPIAS/INTEGRAÇÃO SOCIALIZAÇÃO COM CRIANÇAS): 15h SEMANAIS (INCLUINDO OP-ORIENTAÇÃO PARENTAL) - por equipe multidisciplinar com especialização em ABA (Análise Aplicada ao Comportamento), com objetivo de ampliar suas habilidades de comunicação, habilidades motora, interação social, bem como redução de comportamentos inadequados" e que "Estas terapias devem ser efetivadas por profissionais com pós graduação 'lato sensu' em ABA para que o tratamento tenha a devida eficácia", é certo que não demonstra suficientemente a superioridade da terapia tampouco a ineficácia dos tratamentos convencionais fornecidos pela rede pública de saúde. Também não evidencia os prejuízos que a demora na implementação da terapêutica específica poderia causar à saúde da criança. No caso em análise, com o fim de subsidiar esta decisão, o Juízo solicitou parecer do NAT-Jus sobre a imprescindibilidade, eficácia e reconhecimento da metodologia específica pretendida e, conforme se observa da conclusão devidamente fundamentada da Nota Técnica nº 5060/2025 (fls. 43/56), a resposta foi desfavorável, já que "Não há evidência científica de superioridade das modalidades solicitadas em relação às terapias convencionais" (fls. 48). A propósito, sobreleva destacar a seguinte recomendação da Nota Técnica: "Há preocupações a respeito [do] número elevado de horas da intervenção por semana, a qualificação dos terapeutas e a indicação inadequada, as quais podem refletir em danos adicionais para a criança, como depressão, estereótipos acentuados e transtorno do estresse pós-traumático. A maioria dos estudos disponíveis indicam incertezas quanto aos benefícios clínicos e a segurança do método ABA para TEA" (fls. 46). Nesse passo, ausentes elementos robustos que indiquem a superioridade do tratamento sobre as convencionais de reabilitação, ao menos em sede de cognição sumária não se vislumbra a probabilidade do direito invocado ou o perigo da demora. Nesse sentido tem decidido o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em situações análogas à dos autos, mutatis mutandis, conforme a ementa ora colacionada: "INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROVIMENTO. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para fornecimento de fonoterapia, psicoterapia (ABA) e acompanhamento psicopedagógico a criança com Transtorno do Espectro Autista, sob pena de multa diária. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Poder Público é obrigado a fornecer tratamento multidisciplinar específico não disponível no SUS, considerando a necessidade de dilação probatória para comprovar a eficácia do método ABA. III.Razões de Decidir 3. O acesso à saúde é direito fundamental, cabendo ao Estado fornecer assistência integral a crianças e adolescentes, conforme artigo 227 da Constituição Federal e artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Não há evidências científicas suficientes que comprovem a superioridade do método ABA sobre os tratamentos disponíveis no SUS, conforme Nota Técnica nº 89/2020 do NAT-JUS/SP. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a disponibilização do tratamento pelos métodos específicos, garantindo o fornecimento das terapias prescritas pelo sistema público de saúde no prazo de 15 dias. Tese de julgamento:1. O Poder Público deve fornecer tratamentos disponíveis no SUS, não sendo obrigado a disponibilizar métodos específicos sem comprovação de eficácia superior. 2. A intervenção judicial para garantir acesso à saúde não viola a separação de poderes. Legislação Citada: CF/1988, art. 227, caput e § 1º; art. 196. ECA, art. 11, § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2057671-10.2024.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, Câmara Especial, j. 29.07.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2091626-32.2024.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 27.07.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2088170-74.2024.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira, Câmara Especial, j. 25.07.2024." (TJSP;Agravo de Instrumento 3001764-96.2025.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Cubatão -3ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025) Grifei. Desta forma, imprescindível que se estabeleça a angularização da lide, sendo prudente a concessão de oportunidade às partes de discutir e produzir provas em regular contraditório - o que possibilitará futura análise com a profundidade exigida. Nessa fundamentação, ausentes os requisitos imprescindíveis, indefiro a tutela antecipada requerida em sede de inicial. 6. Cite-se e intime-se o Município de Araras, na pessoa do seu representante legal, para os atos e termos da presente ação, advertindo-o de que deverá apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias contado da juntada aos autos do comprovante da citação. A Fazenda Pública requerida deverá ser citada pelo Portal Eletrônico, nos termos do artigo 183, § 1º, do CPC. Servirá a presente, com as cópias necessárias, como mandado e ofício. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000681-79.2025.8.26.0038 (processo principal 1007461-52.2024.8.26.0038) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Mariana Montagner Nascimento Vechetini - Prefeitura Municipal de Araras - Pp.37/45: Autos com vista ao autor. Prazo de 10 dias para manifestação. - ADV: DANIELA DE PAULA VIANNA (OAB 184316/SP), MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000301-73.2025.4.03.6333 AUTOR: A. C. V. REPRESENTANTE: LEANDRA OLIMPIO CARLOS Advogados do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI - SP470008, COAUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e Portaria LIME 02V nº 132, de 18 de agosto de 2024 Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo ao lançamento da seguinte redação: (1) Agendamento, realização e condições à realização da perícia médica e social Intime-se a Sra.(o Sr.) Assistente Social DANIEL CARLOS DA SILVA, para que tenha ciência da nomeação para realizar perícia socioeconômica na residência da parte autora no dia 19/07/2025 às 09h00min. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do estudo social, documento oficial de identificação com fotografia. Deverá o(a) Assistente Social necessariamente produzir e juntar fotografias da residência, da fachada do imóvel, dos móveis e dos veículos automotores da parte autora ao estudo social, vedada a fotografia de pessoas. Deverá o(a) Assistente exigir a apresentação de documentação de identificação das pessoas presentes na visita assistencial, para se certificar da identidade de cada uma dessas pessoas. Eventual negativa de apresentação de documento deverá ser registrada no estudo social, para análise judicial. Eventual negativa de autorização para que o (a) Assistente acesse todos os cômodos da residência deverá ser igualmente relatada no estudo, bem assim outras limitações por que sua atuação tenha passado. Deverá o (a) Assistente exigir esclarecimento, ainda, sobre se a parte autora possui outros filhos não residentes no imóvel, indicando a idade aproximada de cada um. Assino o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do relatório social. (2) Perícia médica Intimem-se as partes acerca do agendamento de perícia médica para o dia 07/08/2025 às 09h40min - JENIFER FERREIRA SILVA - Medicina legal e perícia médica - a ser realizada na Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651 – Jd. Maria Buchi Modeneis - Limeira(SP). Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001. O assistente técnico poderá acompanhar as diligências realizadas. Contudo, o direito de acompanhamento não implica na possibilidade de turbação dos trabalhos a serem realizados pelo perito judicial. Ou seja, não se trata de perícia conjunta entre o perito do Juízo e o assistente técnico. Este poderá, tão somente, acompanhar a perícia respeitadas as normas de segurança, higiene e as orientações do perito judicial na condução dos trabalhos. Assino o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do relatório médico circunstanciado. Aguarde-se a realização da perícia médica agendada nos autos. (3) Eventual ausência ao ato e imediata comprovação de causa legítima Este Juízo não tolerará ausências às perícias motivada por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes e eventualmente de seus procuradores oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia deverá ser comunicada prontamente nos autos e comprovada documentalmente, preferencialmente antes da perícia ou, se por causa havida no dia da perícia, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores a ela, sob pena de preclusão da prova. Portanto, se por qualquer razão a parte não se apresentar à perícia médica acima agendada, desde já fica intimada, para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores ao dia agendado, justificar nestes autos sua ausência, independentemente de nova intimação para isso, sob pena de preclusão do direito à produção da prova, com julgamento do mérito do feito. (4) Demais providências Com a vinda dos laudos periciais, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eles, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016:"Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao caput do art. 12 da Lei 10.259/2001". Comunique-se ao CEAB, pelo portal, a acostar aos autos, no prazo de 10 dias, as telas do CNIS/Plenus pertinentes ao caso e cópia das perícias médicas realizadas administrativamente, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01. (5) Uso de máscaras Com o fim de evitar a exposição própria, do perito ou de terceiros a risco de contágio de doenças, fica a parte advertida do dever de se apresentar à perícia com máscara e de permanecer com ela durante o ato, salvo se o perito solicitar a retirada para a identificação do periciado ou para a realização adequada da avaliação médica. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001089-87.2025.4.03.6333 AUTOR: J. A. G. R. REPRESENTANTE: MARIA CONCEICAO GOMES LEAL Advogados do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI - SP470008, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e Portaria LIME 02V nº 132, de 18 de agosto de 2024 Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo ao lançamento da seguinte redação: (1) Agendamento, realização e condições à realização da perícia médica e social Intime-se a Sra.(o Sr.) Assistente Social DANIEL CARLOS DA SILVA, para que tenha ciência da nomeação para realizar perícia socioeconômica na residência da parte autora no dia 19/07/2025 às 10h00min. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do estudo social, documento oficial de identificação com fotografia. Deverá o(a) Assistente Social necessariamente produzir e juntar fotografias da residência, da fachada do imóvel, dos móveis e dos veículos automotores da parte autora ao estudo social, vedada a fotografia de pessoas. Deverá o(a) Assistente exigir a apresentação de documentação de identificação das pessoas presentes na visita assistencial, para se certificar da identidade de cada uma dessas pessoas. Eventual negativa de apresentação de documento deverá ser registrada no estudo social, para análise judicial. Eventual negativa de autorização para que o (a) Assistente acesse todos os cômodos da residência deverá ser igualmente relatada no estudo, bem assim outras limitações por que sua atuação tenha passado. Deverá o (a) Assistente exigir esclarecimento, ainda, sobre se a parte autora possui outros filhos não residentes no imóvel, indicando a idade aproximada de cada um. Assino o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do relatório social. (2) Perícia médica Intimem-se as partes acerca do agendamento de perícia médica para o dia 07/08/2025 às 10h00min - JENIFER FERREIRA SILVA - Medicina legal e perícia médica - a ser realizada na Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651 – Jd. Maria Buchi Modeneis - Limeira(SP). Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001. O assistente técnico poderá acompanhar as diligências realizadas. Contudo, o direito de acompanhamento não implica na possibilidade de turbação dos trabalhos a serem realizados pelo perito judicial. Ou seja, não se trata de perícia conjunta entre o perito do Juízo e o assistente técnico. Este poderá, tão somente, acompanhar a perícia respeitadas as normas de segurança, higiene e as orientações do perito judicial na condução dos trabalhos. Assino o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do relatório médico circunstanciado. Aguarde-se a realização da perícia médica agendada nos autos. (3) Eventual ausência ao ato e imediata comprovação de causa legítima Este Juízo não tolerará ausências às perícias motivada por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes e eventualmente de seus procuradores oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia deverá ser comunicada prontamente nos autos e comprovada documentalmente, preferencialmente antes da perícia ou, se por causa havida no dia da perícia, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores a ela, sob pena de preclusão da prova. Portanto, se por qualquer razão a parte não se apresentar à perícia médica acima agendada, desde já fica intimada, para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores ao dia agendado, justificar nestes autos sua ausência, independentemente de nova intimação para isso, sob pena de preclusão do direito à produção da prova, com julgamento do mérito do feito. (4) Demais providências Com a vinda dos laudos periciais, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eles, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016:"Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao caput do art. 12 da Lei 10.259/2001". Comunique-se ao CEAB, pelo portal, a acostar aos autos, no prazo de 10 dias, as telas do CNIS/Plenus pertinentes ao caso e cópia das perícias médicas realizadas administrativamente, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01. (5) Uso de máscaras Com o fim de evitar a exposição própria, do perito ou de terceiros a risco de contágio de doenças, fica a parte advertida do dever de se apresentar à perícia com máscara e de permanecer com ela durante o ato, salvo se o perito solicitar a retirada para a identificação do periciado ou para a realização adequada da avaliação médica. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002283-25.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Amado Custodio de Souza - Antonio Mizael de Souza Silva - Diante do recurso apresentado, à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo/ E. Tribunal Regional Federal, conforme o caso, com as cautelas de praxe. - ADV: LUCAS DANIEL RODRIGUES DENTE (OAB 479113/SP), MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP), JOSÉ ANTONIO TALIARO (OAB 261655/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001410-88.2025.8.26.0038 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - B.S.R. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para CONDENAR a parte requerida em obrigação de fazer, consistente no agendamento da consulta com neuropediatra ou custeio junto à rede privada de saúde. Confirmo a tutela provisória concedida às fls. 20/22. Sem custas e emolumentos nos moldes do artigo 141, § 2º, do ECA. Quanto aos honorários desucumbência, compreende este Juízo que o artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na esteira do princípio da proteção integral e no intuito de facilitar o acesso à justiça aos infantes, isenta as ações judiciais que tramitam nas Varas da Infância e da Juventude de custas e emolumentos. Essa isenção, todavia, não alcança os honorários desucumbência - que possuem natureza diversa das custas e emolumentos - uma vez que têm caráter remuneratório e natureza alimentar, configurando crédito ao advogado da parte vencedora. Em face da sucumbência da Fazenda Pública requerida, arcará com os honorários advocatícios que fixo em R$600,00 (seiscentos reais), quantia que está em consonância com as diretrizes do artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente de caráter infringente ficará sujeita à imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigos 198 do ECA; e 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos para o juízo de retratação (ECA, artigo 198, VII). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do CPC. Ressalto que não se aplica o quanto previsto no § 3º, III, do mesmo artigo 496, já que a dispensa de remessa necessária, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 100 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas (enunciado da Sumula n° 490 do C. STJ). Nesse mesmo sentido, o Enunciado da Súmula n° 108 do E. TJSP. Servirá esta sentença como ofício, mandado e carta precatória. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001780-72.2022.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria da Paixao Tavares da Cruz Borges - Banco BMG S/A - Ciência ao interessado que o MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO encontra-se expedido, assinado e encaminhado à instituição bancária, conforme comprovante retro juntado, observando-se o Comunicado Conjunto 915/2019. Saliento que está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED.2.1) O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários. - ADV: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA (OAB 322504/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), IVIA BIANCA BRITO MACHADO (OAB 469966/SP), WAGNER EDER ZANFOLIN (OAB 470288/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003879-10.2025.8.26.0038 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pessoas naturais - Maria Deice da Silva - Vistos. O acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, de modo que, por economia processual, os pedidos de concessão de gratuidade da justiça serão apreciados somente na sentença (arts. 2º e 54, Lei 9099/95). Trata-se de ação movida por Maria Deice da Silva em face do Município de Araras, objetivando a imposição de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos necessário(s) ao tratamento de seu quadro clínico. Juntou documentos. Parecer ministerial pela concessão da tutela de urgência (páginas 28/30). Brevemente relatado... DECIDO. Inequívoco o direito do(a) autor(a) de receber o tratamento adequado ao caso e o dever do Estado em provê-lo (art. 196, CR88). A Administração deve optar pelo método mais eficiente (v.g. fornecer o medicamento similar, genérico ou não, no lugar do de marca, de maior custo), exceto quando há recomendação médica específica e justificada para determinado tratamento, medicamento, insumo et coetera, sendo iterativa a jurisprudência bandeirante nesse sentido. Recentemente o Supremo Tribunal Federal definiu novos parâmetros a serem observados para a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). O fornecimento de medicamento não constante das listas dos SUS (Rename, Resme e Remune), independentemente do valor, somente poderá ser imposto ao Poder Público, por ordem judicial, de forma excepcional, desde que preenchidos os requisitos fixados pelo STF no Tema 06, parcialmente comprovados em páginas 24/25, com os demais requisitos comprovados durante o andamento da demanda por posterior consulta ao NAT-jus. No caso, o diagnóstico de Diabetes Mellitus (páginas 24/25), e indicação dos medicamentos Ferialta 10mg e Citoneurim 5000, necessários ao tratamento foi subscrita por médico especialista (página 23), emprestando verossimilhança à alegada necessidade terapêutica. Inerente à saúde humana o periculum in mora, a tutela de urgência em caráter liminar é medida que se impõe, devendo o autor, até a prolação da sentença, comprovar o atendimento dos demais requisitos no citado precedente, sob pena de revogação da liminar. Ante o exposto: CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA determinando à Fazenda do Município que forneça os medicamentos indicados às páginas 23 (Ferialta 10mg e Citoneurim 5000) ou similar (genérico ou não), por prazo indeterminado, em quantidade suficiente para no mínimo 30 dias de tratamento. Por fornecimento entende-se entrega em domicílio ou no endereço do posto de entrega de medicamentos pela Prefeitura de Araras (cuja localização e contatos são amplamente conhecidos pela DRS responsável pela área), onde se dará a retirada pelo(a) autor(a) ou seu(sua) representante legal, mediante apresentação de receita médica, presumindo-se válida por três meses se outro prazo não constar no documento médico. Prazo para cumprimento da determinação: 15 (quinze) dias, a contar da intimação. Cite-se a fazenda municipal para apresentação de contestação em trinta dias. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM 146/11. Proposta de acordo apresentada por ocasião da resposta não induz confissão. Apresentada a defesa, intime-se para réplica em 15 dias, por intermédio de ato ordinatório (art. 196, XIII, NSCGJ). Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Araras, . - ADV: MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002391-37.2025.8.26.0038 (processo principal 1002591-27.2025.8.26.0038) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tutela de Urgência - E.G.M.B. - À vista da petição juntada retro, intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP)
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