Andre Luiz Lopes
Andre Luiz Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 467897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luiz Lopes possui 311 comunicações processuais, em 143 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT24 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
143
Total de Intimações:
311
Tribunais:
TST, TJSP, TRT24, TRF3, TRT15
Nome:
ANDRE LUIZ LOPES
📅 Atividade Recente
57
Últimos 7 dias
177
Últimos 30 dias
311
Últimos 90 dias
311
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (132)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (63)
APELAçãO CíVEL (49)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 311 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000467-23.2025.8.26.0383 (processo principal 1000726-06.2022.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Elvira Layane Carvalho de Abreu - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos Noticiou-se pagamento do(s) débito. Considerando que o adimplemento é causa extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente cumprimento de sentença e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em julgado na data em que foi proferida, servindo como certidão nos autos. Expeça(m)-se o(s) respectivo(s) MLE dos valores depositados e acréscimos legais, em favor da exequente, conforme formulário de fls. 52. Custas na forma da lei (2% =R$539,76 - guia Dare-satisfação da Execução), às expensas da executada. Oportunamente, anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino. P. I. C. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), ANDRE LUIZ LOPES (OAB 467897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000471-60.2025.8.26.0383 (processo principal 1000832-65.2022.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Rosiane Maria dos Santos - - Leandro Batista dos Santos - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos Noticiou-se pagamento do(s) débito. Considerando que o adimplemento é causa extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente cumprimento de sentença e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em julgado na data em que foi proferida, servindo como certidão nos autos. Expeça(m)-se o(s) respectivo(s) MLE dos valores depositados e acréscimos legais em favor dos exequentes, conforme formulário de fls. 52. Custas na forma da lei (2% =R$518,08 - guia Dare - Satisfação da Execução), às expensas da parte executada. Oportunamente, anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino. P. I. C. - ADV: ANDRE LUIZ LOPES (OAB 467897/SP), ANDRE LUIZ LOPES (OAB 467897/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1001918-03.2024.8.26.0383; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 5ª Câmara de Direito Privado; MOREIRA VIEGAS; Foro de Nhandeara; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1001918-03.2024.8.26.0383; Vícios de Construção; Apelante: Telma Lucia da Silva; Advogado: Andre Luiz Lopes (OAB: 467897/SP); Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu; Advogada: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000896-24.2024.8.26.0383 (processo principal 1000848-19.2022.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Eunice Rodrigues da Silva - - Geovani Francisco Mariano - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Devido à falha no envio ao DJEN, republica-se o teor da r. Decisão de fls. 106: "Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, alegando ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão prolatada, já que a decisão proferida não seguiu os parâmetros que indica nos embargos. Dispenso da manifestação da parte exequente. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os presentes embargos de declaração para rejeitar os pedidos formulados. A decisão foi clara ao tomar posição pelas teses que adotou, não havendo qualquer omissão, nem obscuridade ou contradição quanto à assunção de tal posicionamento; mormente tendo em vista que ao magistrado cabe observar apenas as questões relevantes e pertinentes ao deslinde da causa, o que ocorreu no presente caso. Deve-se observar que o art. 489, § 1º, do CPC não adotou o Princípio da Fundamentação Exaustiva, mas sim o que poderíamos denominar de Princípio da Fundamentação Constitucional e Necessária, isto porque o julgador deve examinar somente as alegações que, em tese, têm potencial para levá-lo à conclusão diversa da exposta no dispositivo. Não por outra razão, da interpretação em sentido contrário do art. 489, § 1º, IV, do CPC, extrai-se que o julgador não precisa enfrentar os argumentos que não tenham o condão de reverter a sua conclusão. Daí, pois, não há omissão a suprir, nem contradição ou obscuridade a resolver na decisão prolatada, mas apenas argumentos para eventual recurso com a finalidade de obter a reforma da decisão, com a assunção da tese contrária por parte do Egrégio Juízo ad quem. Por fim, decido de plano os presentes embargos por não haver possibilidade de modificação do julgado, sendo desnecessária a ciência à parte contrária. Assim, pois, nada há a declarar. Posto isto e tudo mais que dos autos consta, recebo os presentes embargos para REJEITAR o pedido formulado, pelas razões acima aduzidas. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que em querendo, efetue o depósito do remanescente do débito que em maio de 2025 correspondia a R$2.492,43 a ser atualizado até a data da efetivação do depósito nos autos, sob pena de penhora. Intime-se.". - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), ANDRE LUIZ LOPES (OAB 467897/SP), ANDRE LUIZ LOPES (OAB 467897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 2208457-32.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Privado; MARIA DO CARMO HONÓRIO; Foro de Nhandeara; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1000423-84.2025.8.26.0383; Vícios de Construção; Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu; Advogada: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP); Agravado: Waldemar Barboza Ribeiro; Advogado: Andre Luiz Lopes (OAB: 467897/SP); Agravada: Aparecida Raquel Pereira Ribeiro; Advogado: Andre Luiz Lopes (OAB: 467897/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2206763-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravada: Helen Carla Constantino Ferreira - Vistos. 1.O fundamento invocado para suporte do deferimento liminar não tem o alcance que lhe empresta a agravante. Não se vê, prima facie, ilegalidade manifesta da r. decisão agravada que, em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em supostos vícios de construção em imóvel, rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e indeferiu, ainda, o pedido subsidiário de denunciação da lide, por entender aplicável a vedação insculpida no artigo 88 do CDC, o que afasta o equívoco evidente da decisão, ainda que sucintamente. Nem se perca, nesta ordem de ideias, que além do efeito suspensivo, necessita a agravante de efeito ativo, o que, em sede de cognição sumária, não se mostra razoável, em face da matéria posta sob julgamento. 2. Incabível, pois, quer a concessão do efeito suspensivo quer a concessão do efeito ativo, que ficam indeferidos. Comunique-se, servindo o presente como ofício. 3. Dispensadas as informações do juízo, intime-se a agravada para resposta e, após, retornem. Int.. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Andre Luiz Lopes (OAB: 467897/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1000313-22.2024.8.26.0383; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 7ª Câmara de Direito Privado; MIGUEL BRANDI; Foro de Nhandeara; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1000313-22.2024.8.26.0383; Vícios de Construção; Apelante: Edinéia Garcia de Oliveira Almeida; Advogado: Andre Luiz Lopes (OAB: 467897/SP); Apelante: Cicero de Almieda; Advogado: Andre Luiz Lopes (OAB: 467897/SP); Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo; Advogada: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.