Andre Luiz Lopes

Andre Luiz Lopes

Número da OAB: OAB/SP 467897

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Luiz Lopes possui 263 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT24, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 138
Total de Intimações: 263
Tribunais: TRT24, TJSP, TRT15, TRF3
Nome: ANDRE LUIZ LOPES

📅 Atividade Recente

51
Últimos 7 dias
199
Últimos 30 dias
263
Últimos 90 dias
263
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (121) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (53) APELAçãO CíVEL (34) AGRAVO DE INSTRUMENTO (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 263 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2201102-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravada: Neuza Lucia Pereira - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de Sua Excelência, o Dr. Wendel Alves Branco, MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nhandeara que, à página 61 dos autos originários, incidente de cumprimento de sentença promovido por NEUZA LÚCIA PEREIRA GUARNIERI contra COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos oferecidos pela exequente. Recorre a executada argumentando, em síntese, que inexistem motivos para indeferimento do pedido pela compensação de créditos. Aduz que a exequente mutuária possui prestações em atraso e, portanto, ambas as partes são credoras e devedoras ao mesmo tempo. Requer, portando, a reforma da respeitável decisão a fim de que seja autorizada a compensação de créditos. Pleiteia, ademais, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso (páginas 1/6). Recurso tempestivo, com regular preparo (p. 7/8). É o relatório. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe a atribuição de efeito suspensivo ao recurso se da imediata produção de seus efeitos [da decisão agravada] houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em apreço, em sede sumária, vislumbra-se que a manutenção da decisão de origem não implica risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista que o mero indeferimento da compensação de crédito não implica em prejuízo à agravante, que de toda forma é devedora da exequente. Ainda, no tocante à probabilidade do provimento do recurso, sem prejuízo da oportuna análise exauriente, sob o crivo do contraditório, não se pode deixar de ponderar, por ora, que constitui entendimento firmado neste Egrégio Tribunal de Justiça que a dívida alegada pela agravante decorre de contrato de alienação fiduciária, que possui rito próprio, inviabilizando a compensação pretendida; a orientar, neste momento processual, seja preservada a eficácia da decisão recorrida. Ante o exposto, DENEGO o efeito suspensivo ao recurso, aguardando-se a apreciação da questão pelo Colegiado. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, . - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Andre Luiz Lopes (OAB: 467897/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001916-33.2024.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Valquiria Rodrigues Bezerra - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica a requerida/apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), ANDRE LUIZ LOPES (OAB 467897/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001040-78.2024.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucinda Rodrigues de Jesus - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o autor apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), ANDRE LUIZ LOPES (OAB 467897/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001413-12.2024.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Priscila da Silva de Oliveira Barbosa - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), ANDRE LUIZ LOPES (OAB 467897/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000186-84.2024.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Jesus de Carvalho - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: RECONHECER, como tempo de labor especial, os períodos de 01/01/1992 a 11/04/1996, de 01/06/1999 a 30/06/2012 e de 01/06/2013 a 12/11/2019, convertidos em tempo comum e somados aos demais períodos de contribuição; 2) DETERMINAR à autarquia ré a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor nos termos da fundamentação, condenando o requerido ao pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo, em 08/09/2022, com a Renda Mensal Inicial (RMI) equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, sem a incidência de fator previdenciário. Sobre o valor das parcelas vencidas, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), cujo índice acumulado mensalmente deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento. Sucumbente, em conformidade com o artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ e artigo 85, § 3º, do CPC), ficando isenta do pagamento de custas e despesas processuais (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03). Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de estilo e, oportunamente, arquivem-se os autos a zelosa Serventia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. - ADV: ANDRE LUIZ LOPES (OAB 467897/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000947-18.2024.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Luis Antonio Poloni - Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1) RECONHECER, como tempo de labor especial, os períodos de 01/07/1991 a 14/11/2005 e de 01/07/2006 a 12/11/2019, convertidos em tempo comum e somados aos demais períodos de contribuição; 2) DETERMINAR à autarquia ré a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor nos termos da fundamentação, condenando o requerido ao pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo, em 28/02/2024, com a Renda Mensal Inicial (RMI) equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, sem a incidência de fator previdenciário. Sobre o valor das parcelas vencidas, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), cujo índice acumulado mensalmente deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento. Sucumbente, em conformidade com o artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ e artigo 85, § 3º, do CPC), ficando isenta do pagamento de custas e despesas processuais (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03). Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de estilo e, oportunamente, arquivem-se os autos a zelosa Serventia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. - ADV: ANDRE LUIZ LOPES (OAB 467897/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000607-57.2025.8.26.0383 (processo principal 1000661-74.2023.8.26.0383) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida Aquino Alves - Vistos. Deixo de determinar o recolhimento da taxa judiciária, haja vista ser o requerente beneficiário da Justiça Gratuita e o requerido isento por disposição legal. Intime-se o requerido para apresentar o cálculo que entende devido, observando-se as alterações constantes na Resolução CJF n. 822/2023, para que os juros de mora sejam contabilizandos até dezembro de 2021 e os juros SELIC, a partir de janeiro de 2022, de forma separada, ficando intimado nos termos do artigo 535 do CPC. Em sendo caso de precatório, nos termos do artigo 100 da CF, deverá o requerido informar a existência de compensação. Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% sobre a condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Após, manifeste-se o exequente sobre os cálculos, no prazo de dez dias. Int. - ADV: ANDRE LUIZ LOPES (OAB 467897/SP)
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