Lucas Vinícios Freire Cardoso

Lucas Vinícios Freire Cardoso

Número da OAB: OAB/SP 466970

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP
Nome: LUCAS VINÍCIOS FREIRE CARDOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034656-17.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Esperança Atacado e Distribuidor Ltda - Vistos. Confiro o prazo suplementar de cinco dias para que a parte exequente comprove o recolhimento da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de 30 dias sem qualquer impulso útil ao processo por parte do exequente, conforme o caso, deverá a serventia providenciar a intimação para dar o devido andamento na forma do artigo 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo executivo. Int. - ADV: LUCAS VINÍCIOS FREIRE CARDOSO (OAB 466970/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042882-30.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego Vendrametto dos Santos - Cuida-se de ação de procedimento comum promovida por Diego Vendrametto dos Santos contra Margen Engenharia e Construções Ltda. Foi homologado acordo entre as partes. A parte requerida cumpriu a obrigação, conforme a manifestação da parte autora. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Servirá esta sentença como certidão de trânsito em julgado em razão da ausência de interesse processual. As custas finais são indevidas. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: LUCAS VINÍCIOS FREIRE CARDOSO (OAB 466970/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005360-41.2025.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Esperança Atacadista Importação e Exportação Ltda. - Vistos. Cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10 (dez) por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Fica a executada advertida que nos termos do art. 827, § 1º do CPC, em caso de pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários será reduzido pela metade. Faculta-se a oposição de embargos pela executada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do mandado efetivamente cumprido aos autos. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial. Todavia, caso a devedora não seja encontrada para citação, fica deferido o arresto, devendo o exequente, após, providenciar o necessário para citação. No mais, havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI da Lei Estadual n. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando deferida, após, as pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (1 UFESP por CPF/CNPJ pesquisado). Não efetuado o pagamento pela devedora citada por carta, fica deferida - desde que requerido - a expedição de mandado de penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada. Fica deferida também - e desde que requerido - a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD,(1 UFESP por ordem de bloqueio simples), cumprindo, ainda, ao credor comprovar nos autos ao recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita). Ficam deferidas desde já, as pesquisas via sistemas INFOJUD das 2(duas) últimas declarações de bens (1 UFESP por pesquisa DIRPF e DIRPJ (até o ano de 2016, após 2 UFESPs para ECF por ano) e RENAJUD (1 UFESP por consulta) para localização de eventual bem móvel, devendo o exequente providenciar o recolhimento das respectivas taxas (salvo se tiver sido concedida a justiça gratuita), bem como a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita). Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Por fim, se requerido, expeça-se certidão nos termos do artigo 828 do CPC. Na inércia do exequente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUCAS VINÍCIOS FREIRE CARDOSO (OAB 466970/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025274-82.2025.8.26.0224 - Declaração de Ausência - Sucessão Provisória - Francisca Ariana Felix da Silva - Vistos, Tendo em vista a distribuição anterior de ação de declaração de ausência e arrolamento comum, processos nº 1000924-11.2017 e 1000924-11.2017, perante a 4ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, acolho a manifestação do Ministério Público e determino a redistribuição dos presentes autos por dependência àquela Vara. Int. - ADV: LUCAS VINÍCIOS FREIRE CARDOSO (OAB 466970/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039364-79.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Mega J Comércio de Alimentos Ltda - Comercial Esperança Atacadista Importação e Exportação Ltda - Cuida-se de processo de recuperação judicial ajuizado por Mega J Comércio de Alimentos Ltda. A decisão de fls.86 - 87 indeferiu oi benefício da gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas. Não há notícia de interposição de recurso contra a decisão, assim como não foram recolhidas as custas. Por essas razões, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC. São Paulo, 03 de junho de 2025. - ADV: RENAN CÉSAR MIRANDA (OAB 327760/SP), LUCAS VINÍCIOS FREIRE CARDOSO (OAB 466970/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039364-79.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Mega J Comércio de Alimentos Ltda - Comercial Esperança Atacadista Importação e Exportação Ltda - Cuida-se de processo de recuperação judicial ajuizado por Mega J Comércio de Alimentos Ltda. A decisão de fls.86 - 87 indeferiu oi benefício da gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas. Não há notícia de interposição de recurso contra a decisão, assim como não foram recolhidas as custas. Por essas razões, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC. São Paulo, 03 de junho de 2025. - ADV: RENAN CÉSAR MIRANDA (OAB 327760/SP), LUCAS VINÍCIOS FREIRE CARDOSO (OAB 466970/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013439-69.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Atacado e Auto Serviço Esperança Ltda. - Vistos. 1) Cite-se, por via postal, para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. 2) Deve o (a) advogado (a), ao proceder a defesa, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38001 - Contestação". Int. - ADV: LUCAS VINÍCIOS FREIRE CARDOSO (OAB 466970/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010151-89.2024.8.26.0576 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Mercearia Nozabieli Ltda - RVC Administração Judicial e Consultoria Empresarial Ltda - Banco Bradesco S.A. - - Itaú Unibanco S/A - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Zv Posto de Serviço Ltda. - - Mili Sa - - Comercial Esperança atacadista Importação e Exportação Ltda - - Destro Brasil Distribuição Ltda - - Cervejaria Petrópolis S.a - - Banco do Brasil S/A - - Casa Di Conti Ltda - Ficam cientificados as partes credoras e os interessados de que em 26/05/2025 foi aprovada a suspensão dos trabalhos da Assembleia Geral de Credores virtual, a qual será retomada no dia 23 de junho de 2025, por meio da mesma plataforma virtual e no mesmo horário, conforme manifestação do Administrador Judicial às fls. 2133/2141. - ADV: LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (OAB 208670/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA (OAB 214348/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), LETÍCIA YOSHIO SUGUI (OAB 161609/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA (OAB 19148/PR), RODRIGO VIEIRA CLARA (OAB 415047/SP), MARCUS VINICIUS TOLIM GIMENES (OAB 321130/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), LUCAS VINÍCIOS FREIRE CARDOSO (OAB 466970/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000828-78.2023.8.26.0549 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Mara Edith Lourenço e Cia Ltda e outros - Certifico e dou fé que nos autos da Recuperação Judicial nº 1001164-82.2023.8.26.0549, o termino do prazo de suspensão inicial se deu em 06/04/2024, e foi renovado, por mais 180 dias, em decisão de fls. 8006/8008, datada de 02/05/2024. Certifico ainda, que o Plano de Recuperação Judicial foi homologado pelo Juízo às fls. 11742/11753, com decisão publicada em 27/11/2024. Manifeste-se o exequente, em prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000364-71.2025.8.26.0359 - Recuperação Judicial - Classificação de créditos - Cestari Supermercados Ltda - - Vijoghe Participações e Administração Ltda - COMPASSO ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Dicol Distribuidora Ltda - - Comercial Esperança atacadista Importação e Exportação Ltda - - Copacol Cooperativa Agroindustrial Consolata - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - - São João Alimentos Ltda - - Pepsico do Brasil Ltda - - Banco Bradesco S.A. - - Itaú Unibanco S/A - - MEGADAN BROKER SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA - - EBEG EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS EIRELI - - Disfer Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda - - Cervejaria Petropolis S/A - Em Recuperacao Judicial - - Usina Santa Isabel Sa - Vistos processo nº 1000364-71.2025.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pelas empresas ( i ) CESTARI SUPERMERCADOS LTDA - CNPJ nº 09.564.954/0001-00, matriz e filiais (nome fantasia SUPERMERCADOS PESSOTTO) ( ii ) VIJOGHE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA - CNPJ nº 33.683.922/0001-08. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 DECIDO. 4 Retifique-se o valor da causa, conforme indicado a fl. 1140 - R$ 28.829.610,11 (vinte e oito milhões, oitocentos e vinte e nove mil, seiscentos e dez reais e onze centavos). Certifique-se. 5 Observo que a fl. 423 foi determinada a realização de constatação prévia, com laudo apresentado a fl. 462, com nova manifestação das requerentes a fl. 1140, seguido de laudo complementar a f. 1266. Manifestem-se as requerentes em 10 dias, juntando os demais documentos complementares, podendo retificar o polo ativo, nos termos indicados elo perito judicial. 6 Observo que a decisão de fl. 423 deferiu a antecipação dos efeitos da recuperação judicial e determinou de suspensão, pelo prazo de 30 dias, das execuções e medidas de constrição contra as requentes, referentes aos créditos sujeitos à recuperação judicial (créditos concursais). Considerando que o processo ainda está em fase de diligências e constatações prévias, desde logo, e de ofício, prorrogo o período de suspensão por mais 30 dias, contados da data da publicação desta decisão no DJE, evitando-se que tenha que ser realocado à conclusão, com urgência, para eventual análise de prorrogação do prazo. 7 PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TETELA referente aos contratos com o TRIBANCO fl. 913 e fl. 1308 Fl. 913 petição das requerentes solicitando concessão de tutela de urgência para que este D. Juízo reconheça a impossibilidade de declaração do vencimento antecipado dos Contratos firmados entre as Requerentes e o Tribanco, a impossibilidade de citada decretação desde que haja o cumprimento do contrato com o pagamento tempestivo das parcelas vincendas (a vencer após o ajuizamento da recuperação judicial), com a expressa determinação de liberação e/ou devolução dos valores indevidamente retidos em favor das Requerentes, com a consequente ordem de que o citado credor se abstenha de efetuar qualquer espécie de bloqueio nos sistemas e contas mantidas (sic). Manifestou-se a perita judicial, opinando pelo indeferimento da tutela. DECIDO. Ambos os interessados Recuperandos e TRIBANCO concordam que o crédito é extraconcursal, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, visto que decorrente de Cédula de Crédito Bancário CCB com previsão de garantia de 100% do saldo devedor por cessão fiduciária de recebíveis. Considerando que o crédito é extraconcursal, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Ademais, indefiro o pedido de manutenção do contrato, seja em razão de cláusula resolutiva expressa, seja porque não demonstrado o dano em decorrência da resolução antecipada, podendo as empresas operar com dezenas de outras operadoras de cartões de crédito. Por fim, como bem referido pela perita judicial, não há nos autos elementos a indicar os supostos nefastos impactos financeiros da execução da garantia fiduciária pelo credor TRIBANCO. 8 - Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), JOSE FERNANDO MARUCCI (OAB 24483/PR), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), DENIZE GOMES DE SOUZA (OAB 274027/SP), LANA CAROLINA DA COSTA GONÇALVES (OAB 268089/SP), PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), JOSE ANTONIO ANDRADE (OAB 87317/SP), LUCAS VINÍCIOS FREIRE CARDOSO (OAB 466970/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), JESUS GILBERTO MARCHESINI (OAB 69918/SP), FABIANO GAMA RICCI (OAB 216530/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), EDVALDO ANTONIO REZENDE (OAB 56266/SP)
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