João Vitor Athayde Dos Santos
João Vitor Athayde Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 466964
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Vitor Athayde Dos Santos possui 103 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TRT1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TRT9, TJSP, TRT1, TJAL, TRT2, TRF3
Nome:
JOÃO VITOR ATHAYDE DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 4006937-36.2025.8.26.0016/SP REQUERENTE : ANGELA TORQUATO DE ARAUJO RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR ATHAYDE DOS SANTOS (OAB SP466964) DESPACHO/DECISÃO DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507538-36.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Maus Tratos - Leonardo Marques Valim - "Certidão de honorários disponível para impressão - ADV: JOÃO VITOR ATHAYDE DOS SANTOS (OAB 466964/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001108-14.2025.5.02.0059 distribuído para 59ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 06/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070700311379700000408841162?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1512242-38.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - ROBERT VIEIRA FERNANDES - Fica a d. Defesa intimada da nomeação como defensor(a) dativo(a) do acusado, a apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, bem como da audiência de Instrução, Debates e Julgamento a ser realizada no dia 29/07/2025 às 15:45h. A oitiva de testemunhas de defesa de meros antecedentes poderá ser substituída por declarações escritas. - ADV: JOÃO VITOR ATHAYDE DOS SANTOS (OAB 466964/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1002180-21.2024.5.02.0431 RECORRENTE: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA RECORRIDO: NEIVANE SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ae05b73): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1002180-21.2024.5.02.0431 RECURSO: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA RECORRIDOS: NEIVANE SANTOS, HOSPITAL E MATERNIDADE DR CHRISTOVAO DA GAMA S A ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Rescisão contratual. Justa causa: Noticiou a autora na peça de ingresso ter sido admitida pela ré em 06.09.2019, na função de "agente de asseio e conservação", sendo dispensada por justa causa, de forma arbitrária e ilegal, aos 10.10.2024. Alegou que as reclamadas não possuem qualquer prova que justifique a dispensa por justa causa. Diante do exposto, requereu a reversão da justa causa, com o pagamento dos consectários legais, bem como a indenização por danos morais (ID. 4bf40db). Em defesa, a primeira reclamada invocou a validade da dispensa por justa causa, noticiando que a autora foi dispensada por desídia e indisciplina, devido à recusa em executar suas funções, inerentes à função de agente de asseio e conservação. Ainda, a reclamada alegou que a obreira teria destratado e constrangido usuários da tomadora de serviços, ao proferir as falas "ai que nojo, hoje é dia de dos vômitos nesse lugar" e "branguela aguada'. Fundamentou a justa causa na hipótese do art. 482, "h", da CLT (ID. f5a6c29). Depondo nos autos, a reclamante asseverou "que trabalhou no dia 07.09.2024; que recebeu a ordem para fazer a limpeza e que realizou a limpeza do vômito; que falou apenas que estava com nojo; que não se recusou a limpar; que a criança não estava perto quando falou que estava com nojo; que não chamou nenhum profissional de saúde de "branquela aguada"; que não sabe se outras pessoas presenciaram quando falou que estava com nojo; que não sabe o motivo da justa causa; que não falaram o motivo da justa causa; que assinou documento informando a justa causa, mas não teria lido o documento..."(ID. c3183c7). A preposta da ré informou "que a reclamante foi demitida por justa causa por insubordinação; que no dia 07.09 houve um problema com uma funcionária do Lefort; que a autora foi escalada para trabalhar no PS infantil; que teria reclamado que iria limpar vômito novamente; que a autora teria chamado uma funcionária de "branquela aguada"; que o episódio foi reportado e aplicada a justa causa; que não repassaram o nome da funcionária que teria sido xingada pela autora; que no momento em que a reclamante falou que estava com nojo apenas as funcionárias do Lefort estavam por perto; que não sabe o nome das funcionárias; que no mesmo dia, 07.09, a funcionária ofendida pela autora teria reportado ao seu superior o acontecimento; que teria ocorrido uma reunião entre as reclamadas e ouviram a funcionária, mas o nome dela foi mantido em sigilo; que não sabe o horário da ocorrência; que sabe apenas que foi uma enfermeira; que a autora teria sofrido penalidades, mas quando trabalhava no Hospital de Mauá..." (ID. 705cea1). As partes não produziram prova oral. A par de tais elementos, a rescisão contratual por justa causa foi afastada na Origem, ao fundamento que: "...Na hipótese dos autos, a autora nega que tenha desobedecido ordem bem como proferido xingamento a outra profissional, apenas confessa que disse "que nojo" ao limpar o vômito. À ré competia provar que a autora ofendeu colega de trabalho e se recusou a fazer a limpeza. A ré não traz nenhum documento declaratório das informações que ensejaram a justa causa, não traz a denúncia feita e de que a expressão "nojo" tenha sido presenciada por terceiros. Entendo que dizer "nojo", por si só, não é um ato de insubordinação ou desídia, pois o serviço foi feito. As advertências aplicadas anteriormente são de 2020. Logo, o lapso temporal arrefece a desídia alegada pela ré. Portanto, considero que a falta cometida não é suficientemente grave para acarretar a justa causa. Isso porque na dosimetria da pena, o empregador deve considerar a vida funcional do empregado, a razoabilidade e a proporcionalidade. Tenho pois que a falta do empregado não é grave o suficiente para promover a ruptura justificada do contrato de trabalho, posto que há outras formas de reeducar o empregado a observar os procedimentos internos da empresa. Assim, reverto a justa causa aplica, julgo procedente o pedido e condeno a Ré a pagar ao autor, conforme os limites da inicial: 1) aviso prévio indenizado de 42 dias, 2) saldo de salário, 3) férias proporcionais com a projeção do aviso prévio, 4) 13º salário proporcional com a projeção do aviso prévio, 5) FGTS sobre as verbas rescisórias no que couber (saldo de salário, 13º salário proporcional e aviso prévio), a ser depositado na conta vinculada, e 6) multa de 40% do FGTS de toda a contratualidade, exceto do aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1 do TST), a ser depositada em conta vinculada..."(ID. 2daf84c - folhas 588/589). Inconformada, recorreu a primeira reclamada, reiterando que a recorrida teria deixado de cumprir as ordens dadas por seus superiores, pois teria se recusado a limpar o vômito, atividade que é inerente ao cargo de agente de asseio e conservação, incorrendo, portanto, em atos de indisciplina e desídia. Ainda, reafirmou a alegação de ofensas perpetradas pela obreira à funcionária da primeira ré. Entretanto, a r. sentença deve prevalecer. É certo que a justa causa, por ser a penalidade máxima que o trabalhador pode sofrer, depende de prova robusta, cabal e iniludível, a qual faça emergir claramente todos os fatos que tenham envolvido o trabalhador, sob pena de não ser reconhecida, haja vista as consequências que acarreta. Releva ainda consignar, para que se confirme a extinção do pacto por justa causa, deve o ato praticado ser o determinante da rescisão, não podendo o empregador vir a agregar um ato atual, a outro cometido anteriormente, a fim de dar-lhe maior amplitude e configurar justa causa. No caso em tela, os motivos que deram ensejo à justa causa não foram minimamente demonstrados, ante a ausência de provas robustas, aptas a amparar a tese defensiva de que teria a autora cometido atos de desídia e indisciplina, comprometendo o bom desenvolvimento das atividades empresariais, em prejuízo da empresa e dos demais empregados. Não há nos autos provas firmes e convincentes, como exige a questão, aptas a ministrar ao D. Julgador, com a necessária segurança, tivesse a autora se revelado responsável pelas condutas a ela imputadas, em práticas desabonadoras de sua conduta profissional ou de forma a descumprir as normas da empresa, sendo certo que as alegações tecidas na contestação e renovadas no apelo não ultrapassaram o campo da retórica. No caso dos autos, não se tratou de diminuir a importância da questão, mas da ausência de prova capaz de endossar as alegações defensivas, no sentido de que a reclamante teria agido com indisciplina ou desídia com habitualidade. A documentação juntada pela ré, ID. 08dfb8e, não comprova o quanto alegado, haja vista que as advertências recebidas pela autora são bem anteriores ao fato que culminou na justa causa. Ainda, de referir que a preposta da primeira ré afirmou que as penalidades foram aplicadas quando a recorrida laborava em outra tomadora de serviços, o Hospital Mauá. Com efeito, nota-se que a recorrente sequer produziu prova que confirmasse suas alegações. Em seu depoimento pessoal, a preposta da ré apresenta os fatos de maneira vaga, não sabendo informar dados importantes ao tema, tais como teve ciência dos fatos, nome da funcionária que teria sido xingada pela recorrida, nomes das pessoas que presenciaram os atos de insubordinação, dentre outros. Somado a isso, ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente, não há qualquer documento que comprove que a recorrente realizou averiguação dos fatos. A única documentação encartada é a própria comunicação de rescisão contratual por justa, dada um mês após a ocorrência do suposto ato de indisciplina e desídia da obreira (ID. e81aa90). A recorrida, por sua vez, apontou fatos contrários aos alegados pela primeira ré, afirmando que teria realizado a limpeza do vômito e teria apenas externando a ojeriza que sentiu, mas sem direcioná-la a funcionária ou usuário do Hospital. De frisar que a desídia, aparentemente a falta pela qual a reclamada pretendeu despedir o reclamante, se apresenta como falta gravíssima praticada pelo trabalhador ao longo da contratação, dia a dia, consubstanciada por reiteração, não se podendo em situações de desídia considerar cada uma das ocorrências de modo isolado, porquanto, em verdade, uma a uma analisadas, apontam para infrações leves às regras contratuais ou de convívio social e profissional por parte da obreira, mas que somando-se no tempo classificam a trabalhadora como inapropriada, desleixada, descumpridora dos seus deveres mínimos. No entanto, como se disse, a reclamada não conseguiu demonstrar que a reclamante se enquadrou nesse modo de conduta, de molde a validar seu procedimento. E, no que se refere à alegação de atos de indisciplina, é importante destacar que tal enquadramento pressupõe a recusa injustificada e reiterada da empregada em cumprir ordens legítimas e compatíveis com o contrato de trabalho. No presente caso, todavia, a própria reclamante afirma ter cumprido as determinações que lhe foram atribuídas, o que afasta, de plano, a caracterização de indisciplina. A eventual insatisfação do empregador com a forma de execução não é suficiente para sustentar a justa causa, exigindo-se prova robusta da conduta faltosa, o que não se verifica nos autos. Destarte, considerando que a justa causa, por ser a penalidade máxima que a trabalhadora pode sofrer, depende de prova robusta, cabal e iniludível, a qual faça emergir claramente todos os fatos que tenham envolvido a trabalhadora, sob pena de não ser reconhecida, haja vista as consequências que acarreta, de se concluir que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia no que concerne à comprovação dos fatos alegados, ensejadores da ruptura contratual por justa causa, pelo que, efetivamente, resta desconstituída. Mantenho, portanto, a r. sentença de Origem. 2. Multa por descumprimento da obrigação de fazer: Acerca do tema em destaque, decidiu o D. Juízo de Origem: "A reclamada deverá indicar, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado, local e data para o comparecimento do (a) reclamante, a fim de que seja anotado/ retificado o contrato, considerando a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1 do TST), conforme temos desta sentença, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 limitado a R$ 3.000,00 em favor da autora. Na ausência de indicação, incidirá a multa e a Secretaria da Vara deverá proceder a anotação, conforme art. 39,§2º da CLT e art. 461 do CPC, salvo se demostrada a culpa da parte autora." (ID. 2daf84c - folha 589 do PDF). Inconformada, recorreu a primeira reclamada, postulando que seja previamente intimada para o cumprimento da obrigação de fazer, sem que o início da multa seja realizado de forma automática, nos moldes da Súmula 410 do C.STJ. Pleiteou, ainda, pela redução da multa a patamar proporcional à lide. Com parcial razão a primeira reclamada. Decerto que a pena diária estipulada na Origem tem natureza jurídica de astreinte, tendente a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer, não se confundindo com as verbas deferidas na r. sentença, tampouco configurando duplicidade na penalidade. Indiscutível, ainda, que as multas astreintes não devem representar fonte de enriquecimento à parte, de forma que o valor deve respeitar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Porém, é evidente que o valor fixado deve ser expressivo, capaz de, efetivamente, conseguir compelir a parte que detém a obrigação, interessar-se em cumpri-la, sob pena de não alcançar a efetiva finalidade da qual se reveste. Dúvidas não pairam quanto ao fato de que o fator financeiro tem se mostrado grande aliado na busca de tal escopo, impulsionando o devedor ao cumprimento da prestação jurisdicional, em nada se justificando a fixação de importâncias ínfimas que, certamente, não atingirão tal escopo. No caso dos autos, entendo que o valor atribuído à multa astreinteafigurou-se perfeitamente afinado ao resultado prático que se busca alcançar, não se revelando insuficiente e nem mesmo excessiva, mas apenas motivacional. No entanto, assiste razão à reclamada quanto à assertiva de ser necessária intimação específica para a fixação do marco inicial de contagem da referida multa astreinte que, não obstante a previsão do art. 815, do CPC, ao dispor que "Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo", há o entendimento cristalizado na Súmula 410 do C. STJ, verbis: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer",ao qual se apegou a parte recorrente, para postular intimação a ser expedida anteriormente ao início de contagem da penalidade. Destarte, acolho para determinar que deverá a reclamada ser intimada, após o trânsito em julgado, para dar cumprimento à obrigação de fazer consistente na retificação do contrato de trabalho da parte autora. Provejo em parte, pois. 3. Limitação da condenação aos valores da exordial: Insurgiu-se a primeira reclamada com relação à ausência de determinação na r. sentença acerca da limitação dos valores conforme estipulados na vestibular. Vejamos. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sob ID. 4bf40db (folha 8 do PDF), sendo certo afirmar que postulou da reclamada aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. A autora limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. De referir, ainda, que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Destarte, reformo a r. decisão para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial na apuração de do crédito deferido a favor da reclamante. 4. Honorários advocatícios: Confiante na declaração da improcedência da ação, postulou a primeira reclamada a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sucessivamente, em caso de manutenção da condenação, almejou a redução do percentual fixado na Origem, 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono autoral. Finalmente, pugnou pela manutenção do percentual da verba fixada em proveito dos seus próprios representantes. Não assiste razão à recorrente Com efeito, mantida a procedência parcial da ação, imperativa a manutenção da condenação patronal ao pagamento da verba honorária sucumbencial, a teor do disposto no caput do art. 791-A da CLT. De outro lado, o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, prescreve que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 10%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se a ausência de provas periciais, tempo de trabalho dos patronos e a complexidade da causa, registro que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelo patrono ora recorrente. Nada a alterar, portanto. Posto isso,ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela primeira reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento,para determinar que a condenação fique limitada aos valores indicados na inicial e que a recorrente seja intimada, após o trânsito em julgado, para dar cumprimento à obrigação de fazer consistente na retificação do contrato de trabalho da parte autora. No mais, resta mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1002180-21.2024.5.02.0431 RECORRENTE: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA RECORRIDO: NEIVANE SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ae05b73): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1002180-21.2024.5.02.0431 RECURSO: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA RECORRIDOS: NEIVANE SANTOS, HOSPITAL E MATERNIDADE DR CHRISTOVAO DA GAMA S A ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Rescisão contratual. Justa causa: Noticiou a autora na peça de ingresso ter sido admitida pela ré em 06.09.2019, na função de "agente de asseio e conservação", sendo dispensada por justa causa, de forma arbitrária e ilegal, aos 10.10.2024. Alegou que as reclamadas não possuem qualquer prova que justifique a dispensa por justa causa. Diante do exposto, requereu a reversão da justa causa, com o pagamento dos consectários legais, bem como a indenização por danos morais (ID. 4bf40db). Em defesa, a primeira reclamada invocou a validade da dispensa por justa causa, noticiando que a autora foi dispensada por desídia e indisciplina, devido à recusa em executar suas funções, inerentes à função de agente de asseio e conservação. Ainda, a reclamada alegou que a obreira teria destratado e constrangido usuários da tomadora de serviços, ao proferir as falas "ai que nojo, hoje é dia de dos vômitos nesse lugar" e "branguela aguada'. Fundamentou a justa causa na hipótese do art. 482, "h", da CLT (ID. f5a6c29). Depondo nos autos, a reclamante asseverou "que trabalhou no dia 07.09.2024; que recebeu a ordem para fazer a limpeza e que realizou a limpeza do vômito; que falou apenas que estava com nojo; que não se recusou a limpar; que a criança não estava perto quando falou que estava com nojo; que não chamou nenhum profissional de saúde de "branquela aguada"; que não sabe se outras pessoas presenciaram quando falou que estava com nojo; que não sabe o motivo da justa causa; que não falaram o motivo da justa causa; que assinou documento informando a justa causa, mas não teria lido o documento..."(ID. c3183c7). A preposta da ré informou "que a reclamante foi demitida por justa causa por insubordinação; que no dia 07.09 houve um problema com uma funcionária do Lefort; que a autora foi escalada para trabalhar no PS infantil; que teria reclamado que iria limpar vômito novamente; que a autora teria chamado uma funcionária de "branquela aguada"; que o episódio foi reportado e aplicada a justa causa; que não repassaram o nome da funcionária que teria sido xingada pela autora; que no momento em que a reclamante falou que estava com nojo apenas as funcionárias do Lefort estavam por perto; que não sabe o nome das funcionárias; que no mesmo dia, 07.09, a funcionária ofendida pela autora teria reportado ao seu superior o acontecimento; que teria ocorrido uma reunião entre as reclamadas e ouviram a funcionária, mas o nome dela foi mantido em sigilo; que não sabe o horário da ocorrência; que sabe apenas que foi uma enfermeira; que a autora teria sofrido penalidades, mas quando trabalhava no Hospital de Mauá..." (ID. 705cea1). As partes não produziram prova oral. A par de tais elementos, a rescisão contratual por justa causa foi afastada na Origem, ao fundamento que: "...Na hipótese dos autos, a autora nega que tenha desobedecido ordem bem como proferido xingamento a outra profissional, apenas confessa que disse "que nojo" ao limpar o vômito. À ré competia provar que a autora ofendeu colega de trabalho e se recusou a fazer a limpeza. A ré não traz nenhum documento declaratório das informações que ensejaram a justa causa, não traz a denúncia feita e de que a expressão "nojo" tenha sido presenciada por terceiros. Entendo que dizer "nojo", por si só, não é um ato de insubordinação ou desídia, pois o serviço foi feito. As advertências aplicadas anteriormente são de 2020. Logo, o lapso temporal arrefece a desídia alegada pela ré. Portanto, considero que a falta cometida não é suficientemente grave para acarretar a justa causa. Isso porque na dosimetria da pena, o empregador deve considerar a vida funcional do empregado, a razoabilidade e a proporcionalidade. Tenho pois que a falta do empregado não é grave o suficiente para promover a ruptura justificada do contrato de trabalho, posto que há outras formas de reeducar o empregado a observar os procedimentos internos da empresa. Assim, reverto a justa causa aplica, julgo procedente o pedido e condeno a Ré a pagar ao autor, conforme os limites da inicial: 1) aviso prévio indenizado de 42 dias, 2) saldo de salário, 3) férias proporcionais com a projeção do aviso prévio, 4) 13º salário proporcional com a projeção do aviso prévio, 5) FGTS sobre as verbas rescisórias no que couber (saldo de salário, 13º salário proporcional e aviso prévio), a ser depositado na conta vinculada, e 6) multa de 40% do FGTS de toda a contratualidade, exceto do aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1 do TST), a ser depositada em conta vinculada..."(ID. 2daf84c - folhas 588/589). Inconformada, recorreu a primeira reclamada, reiterando que a recorrida teria deixado de cumprir as ordens dadas por seus superiores, pois teria se recusado a limpar o vômito, atividade que é inerente ao cargo de agente de asseio e conservação, incorrendo, portanto, em atos de indisciplina e desídia. Ainda, reafirmou a alegação de ofensas perpetradas pela obreira à funcionária da primeira ré. Entretanto, a r. sentença deve prevalecer. É certo que a justa causa, por ser a penalidade máxima que o trabalhador pode sofrer, depende de prova robusta, cabal e iniludível, a qual faça emergir claramente todos os fatos que tenham envolvido o trabalhador, sob pena de não ser reconhecida, haja vista as consequências que acarreta. Releva ainda consignar, para que se confirme a extinção do pacto por justa causa, deve o ato praticado ser o determinante da rescisão, não podendo o empregador vir a agregar um ato atual, a outro cometido anteriormente, a fim de dar-lhe maior amplitude e configurar justa causa. No caso em tela, os motivos que deram ensejo à justa causa não foram minimamente demonstrados, ante a ausência de provas robustas, aptas a amparar a tese defensiva de que teria a autora cometido atos de desídia e indisciplina, comprometendo o bom desenvolvimento das atividades empresariais, em prejuízo da empresa e dos demais empregados. Não há nos autos provas firmes e convincentes, como exige a questão, aptas a ministrar ao D. Julgador, com a necessária segurança, tivesse a autora se revelado responsável pelas condutas a ela imputadas, em práticas desabonadoras de sua conduta profissional ou de forma a descumprir as normas da empresa, sendo certo que as alegações tecidas na contestação e renovadas no apelo não ultrapassaram o campo da retórica. No caso dos autos, não se tratou de diminuir a importância da questão, mas da ausência de prova capaz de endossar as alegações defensivas, no sentido de que a reclamante teria agido com indisciplina ou desídia com habitualidade. A documentação juntada pela ré, ID. 08dfb8e, não comprova o quanto alegado, haja vista que as advertências recebidas pela autora são bem anteriores ao fato que culminou na justa causa. Ainda, de referir que a preposta da primeira ré afirmou que as penalidades foram aplicadas quando a recorrida laborava em outra tomadora de serviços, o Hospital Mauá. Com efeito, nota-se que a recorrente sequer produziu prova que confirmasse suas alegações. Em seu depoimento pessoal, a preposta da ré apresenta os fatos de maneira vaga, não sabendo informar dados importantes ao tema, tais como teve ciência dos fatos, nome da funcionária que teria sido xingada pela recorrida, nomes das pessoas que presenciaram os atos de insubordinação, dentre outros. Somado a isso, ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente, não há qualquer documento que comprove que a recorrente realizou averiguação dos fatos. A única documentação encartada é a própria comunicação de rescisão contratual por justa, dada um mês após a ocorrência do suposto ato de indisciplina e desídia da obreira (ID. e81aa90). A recorrida, por sua vez, apontou fatos contrários aos alegados pela primeira ré, afirmando que teria realizado a limpeza do vômito e teria apenas externando a ojeriza que sentiu, mas sem direcioná-la a funcionária ou usuário do Hospital. De frisar que a desídia, aparentemente a falta pela qual a reclamada pretendeu despedir o reclamante, se apresenta como falta gravíssima praticada pelo trabalhador ao longo da contratação, dia a dia, consubstanciada por reiteração, não se podendo em situações de desídia considerar cada uma das ocorrências de modo isolado, porquanto, em verdade, uma a uma analisadas, apontam para infrações leves às regras contratuais ou de convívio social e profissional por parte da obreira, mas que somando-se no tempo classificam a trabalhadora como inapropriada, desleixada, descumpridora dos seus deveres mínimos. No entanto, como se disse, a reclamada não conseguiu demonstrar que a reclamante se enquadrou nesse modo de conduta, de molde a validar seu procedimento. E, no que se refere à alegação de atos de indisciplina, é importante destacar que tal enquadramento pressupõe a recusa injustificada e reiterada da empregada em cumprir ordens legítimas e compatíveis com o contrato de trabalho. No presente caso, todavia, a própria reclamante afirma ter cumprido as determinações que lhe foram atribuídas, o que afasta, de plano, a caracterização de indisciplina. A eventual insatisfação do empregador com a forma de execução não é suficiente para sustentar a justa causa, exigindo-se prova robusta da conduta faltosa, o que não se verifica nos autos. Destarte, considerando que a justa causa, por ser a penalidade máxima que a trabalhadora pode sofrer, depende de prova robusta, cabal e iniludível, a qual faça emergir claramente todos os fatos que tenham envolvido a trabalhadora, sob pena de não ser reconhecida, haja vista as consequências que acarreta, de se concluir que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia no que concerne à comprovação dos fatos alegados, ensejadores da ruptura contratual por justa causa, pelo que, efetivamente, resta desconstituída. Mantenho, portanto, a r. sentença de Origem. 2. Multa por descumprimento da obrigação de fazer: Acerca do tema em destaque, decidiu o D. Juízo de Origem: "A reclamada deverá indicar, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado, local e data para o comparecimento do (a) reclamante, a fim de que seja anotado/ retificado o contrato, considerando a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1 do TST), conforme temos desta sentença, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 limitado a R$ 3.000,00 em favor da autora. Na ausência de indicação, incidirá a multa e a Secretaria da Vara deverá proceder a anotação, conforme art. 39,§2º da CLT e art. 461 do CPC, salvo se demostrada a culpa da parte autora." (ID. 2daf84c - folha 589 do PDF). Inconformada, recorreu a primeira reclamada, postulando que seja previamente intimada para o cumprimento da obrigação de fazer, sem que o início da multa seja realizado de forma automática, nos moldes da Súmula 410 do C.STJ. Pleiteou, ainda, pela redução da multa a patamar proporcional à lide. Com parcial razão a primeira reclamada. Decerto que a pena diária estipulada na Origem tem natureza jurídica de astreinte, tendente a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer, não se confundindo com as verbas deferidas na r. sentença, tampouco configurando duplicidade na penalidade. Indiscutível, ainda, que as multas astreintes não devem representar fonte de enriquecimento à parte, de forma que o valor deve respeitar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Porém, é evidente que o valor fixado deve ser expressivo, capaz de, efetivamente, conseguir compelir a parte que detém a obrigação, interessar-se em cumpri-la, sob pena de não alcançar a efetiva finalidade da qual se reveste. Dúvidas não pairam quanto ao fato de que o fator financeiro tem se mostrado grande aliado na busca de tal escopo, impulsionando o devedor ao cumprimento da prestação jurisdicional, em nada se justificando a fixação de importâncias ínfimas que, certamente, não atingirão tal escopo. No caso dos autos, entendo que o valor atribuído à multa astreinteafigurou-se perfeitamente afinado ao resultado prático que se busca alcançar, não se revelando insuficiente e nem mesmo excessiva, mas apenas motivacional. No entanto, assiste razão à reclamada quanto à assertiva de ser necessária intimação específica para a fixação do marco inicial de contagem da referida multa astreinte que, não obstante a previsão do art. 815, do CPC, ao dispor que "Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo", há o entendimento cristalizado na Súmula 410 do C. STJ, verbis: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer",ao qual se apegou a parte recorrente, para postular intimação a ser expedida anteriormente ao início de contagem da penalidade. Destarte, acolho para determinar que deverá a reclamada ser intimada, após o trânsito em julgado, para dar cumprimento à obrigação de fazer consistente na retificação do contrato de trabalho da parte autora. Provejo em parte, pois. 3. Limitação da condenação aos valores da exordial: Insurgiu-se a primeira reclamada com relação à ausência de determinação na r. sentença acerca da limitação dos valores conforme estipulados na vestibular. Vejamos. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sob ID. 4bf40db (folha 8 do PDF), sendo certo afirmar que postulou da reclamada aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. A autora limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. De referir, ainda, que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Destarte, reformo a r. decisão para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial na apuração de do crédito deferido a favor da reclamante. 4. Honorários advocatícios: Confiante na declaração da improcedência da ação, postulou a primeira reclamada a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sucessivamente, em caso de manutenção da condenação, almejou a redução do percentual fixado na Origem, 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono autoral. Finalmente, pugnou pela manutenção do percentual da verba fixada em proveito dos seus próprios representantes. Não assiste razão à recorrente Com efeito, mantida a procedência parcial da ação, imperativa a manutenção da condenação patronal ao pagamento da verba honorária sucumbencial, a teor do disposto no caput do art. 791-A da CLT. De outro lado, o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, prescreve que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 10%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se a ausência de provas periciais, tempo de trabalho dos patronos e a complexidade da causa, registro que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelo patrono ora recorrente. Nada a alterar, portanto. Posto isso,ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela primeira reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento,para determinar que a condenação fique limitada aos valores indicados na inicial e que a recorrente seja intimada, após o trânsito em julgado, para dar cumprimento à obrigação de fazer consistente na retificação do contrato de trabalho da parte autora. No mais, resta mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEIVANE SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1002180-21.2024.5.02.0431 RECORRENTE: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA RECORRIDO: NEIVANE SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ae05b73): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1002180-21.2024.5.02.0431 RECURSO: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA RECORRIDOS: NEIVANE SANTOS, HOSPITAL E MATERNIDADE DR CHRISTOVAO DA GAMA S A ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Rescisão contratual. Justa causa: Noticiou a autora na peça de ingresso ter sido admitida pela ré em 06.09.2019, na função de "agente de asseio e conservação", sendo dispensada por justa causa, de forma arbitrária e ilegal, aos 10.10.2024. Alegou que as reclamadas não possuem qualquer prova que justifique a dispensa por justa causa. Diante do exposto, requereu a reversão da justa causa, com o pagamento dos consectários legais, bem como a indenização por danos morais (ID. 4bf40db). Em defesa, a primeira reclamada invocou a validade da dispensa por justa causa, noticiando que a autora foi dispensada por desídia e indisciplina, devido à recusa em executar suas funções, inerentes à função de agente de asseio e conservação. Ainda, a reclamada alegou que a obreira teria destratado e constrangido usuários da tomadora de serviços, ao proferir as falas "ai que nojo, hoje é dia de dos vômitos nesse lugar" e "branguela aguada'. Fundamentou a justa causa na hipótese do art. 482, "h", da CLT (ID. f5a6c29). Depondo nos autos, a reclamante asseverou "que trabalhou no dia 07.09.2024; que recebeu a ordem para fazer a limpeza e que realizou a limpeza do vômito; que falou apenas que estava com nojo; que não se recusou a limpar; que a criança não estava perto quando falou que estava com nojo; que não chamou nenhum profissional de saúde de "branquela aguada"; que não sabe se outras pessoas presenciaram quando falou que estava com nojo; que não sabe o motivo da justa causa; que não falaram o motivo da justa causa; que assinou documento informando a justa causa, mas não teria lido o documento..."(ID. c3183c7). A preposta da ré informou "que a reclamante foi demitida por justa causa por insubordinação; que no dia 07.09 houve um problema com uma funcionária do Lefort; que a autora foi escalada para trabalhar no PS infantil; que teria reclamado que iria limpar vômito novamente; que a autora teria chamado uma funcionária de "branquela aguada"; que o episódio foi reportado e aplicada a justa causa; que não repassaram o nome da funcionária que teria sido xingada pela autora; que no momento em que a reclamante falou que estava com nojo apenas as funcionárias do Lefort estavam por perto; que não sabe o nome das funcionárias; que no mesmo dia, 07.09, a funcionária ofendida pela autora teria reportado ao seu superior o acontecimento; que teria ocorrido uma reunião entre as reclamadas e ouviram a funcionária, mas o nome dela foi mantido em sigilo; que não sabe o horário da ocorrência; que sabe apenas que foi uma enfermeira; que a autora teria sofrido penalidades, mas quando trabalhava no Hospital de Mauá..." (ID. 705cea1). As partes não produziram prova oral. A par de tais elementos, a rescisão contratual por justa causa foi afastada na Origem, ao fundamento que: "...Na hipótese dos autos, a autora nega que tenha desobedecido ordem bem como proferido xingamento a outra profissional, apenas confessa que disse "que nojo" ao limpar o vômito. À ré competia provar que a autora ofendeu colega de trabalho e se recusou a fazer a limpeza. A ré não traz nenhum documento declaratório das informações que ensejaram a justa causa, não traz a denúncia feita e de que a expressão "nojo" tenha sido presenciada por terceiros. Entendo que dizer "nojo", por si só, não é um ato de insubordinação ou desídia, pois o serviço foi feito. As advertências aplicadas anteriormente são de 2020. Logo, o lapso temporal arrefece a desídia alegada pela ré. Portanto, considero que a falta cometida não é suficientemente grave para acarretar a justa causa. Isso porque na dosimetria da pena, o empregador deve considerar a vida funcional do empregado, a razoabilidade e a proporcionalidade. Tenho pois que a falta do empregado não é grave o suficiente para promover a ruptura justificada do contrato de trabalho, posto que há outras formas de reeducar o empregado a observar os procedimentos internos da empresa. Assim, reverto a justa causa aplica, julgo procedente o pedido e condeno a Ré a pagar ao autor, conforme os limites da inicial: 1) aviso prévio indenizado de 42 dias, 2) saldo de salário, 3) férias proporcionais com a projeção do aviso prévio, 4) 13º salário proporcional com a projeção do aviso prévio, 5) FGTS sobre as verbas rescisórias no que couber (saldo de salário, 13º salário proporcional e aviso prévio), a ser depositado na conta vinculada, e 6) multa de 40% do FGTS de toda a contratualidade, exceto do aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1 do TST), a ser depositada em conta vinculada..."(ID. 2daf84c - folhas 588/589). Inconformada, recorreu a primeira reclamada, reiterando que a recorrida teria deixado de cumprir as ordens dadas por seus superiores, pois teria se recusado a limpar o vômito, atividade que é inerente ao cargo de agente de asseio e conservação, incorrendo, portanto, em atos de indisciplina e desídia. Ainda, reafirmou a alegação de ofensas perpetradas pela obreira à funcionária da primeira ré. Entretanto, a r. sentença deve prevalecer. É certo que a justa causa, por ser a penalidade máxima que o trabalhador pode sofrer, depende de prova robusta, cabal e iniludível, a qual faça emergir claramente todos os fatos que tenham envolvido o trabalhador, sob pena de não ser reconhecida, haja vista as consequências que acarreta. Releva ainda consignar, para que se confirme a extinção do pacto por justa causa, deve o ato praticado ser o determinante da rescisão, não podendo o empregador vir a agregar um ato atual, a outro cometido anteriormente, a fim de dar-lhe maior amplitude e configurar justa causa. No caso em tela, os motivos que deram ensejo à justa causa não foram minimamente demonstrados, ante a ausência de provas robustas, aptas a amparar a tese defensiva de que teria a autora cometido atos de desídia e indisciplina, comprometendo o bom desenvolvimento das atividades empresariais, em prejuízo da empresa e dos demais empregados. Não há nos autos provas firmes e convincentes, como exige a questão, aptas a ministrar ao D. Julgador, com a necessária segurança, tivesse a autora se revelado responsável pelas condutas a ela imputadas, em práticas desabonadoras de sua conduta profissional ou de forma a descumprir as normas da empresa, sendo certo que as alegações tecidas na contestação e renovadas no apelo não ultrapassaram o campo da retórica. No caso dos autos, não se tratou de diminuir a importância da questão, mas da ausência de prova capaz de endossar as alegações defensivas, no sentido de que a reclamante teria agido com indisciplina ou desídia com habitualidade. A documentação juntada pela ré, ID. 08dfb8e, não comprova o quanto alegado, haja vista que as advertências recebidas pela autora são bem anteriores ao fato que culminou na justa causa. Ainda, de referir que a preposta da primeira ré afirmou que as penalidades foram aplicadas quando a recorrida laborava em outra tomadora de serviços, o Hospital Mauá. Com efeito, nota-se que a recorrente sequer produziu prova que confirmasse suas alegações. Em seu depoimento pessoal, a preposta da ré apresenta os fatos de maneira vaga, não sabendo informar dados importantes ao tema, tais como teve ciência dos fatos, nome da funcionária que teria sido xingada pela recorrida, nomes das pessoas que presenciaram os atos de insubordinação, dentre outros. Somado a isso, ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente, não há qualquer documento que comprove que a recorrente realizou averiguação dos fatos. A única documentação encartada é a própria comunicação de rescisão contratual por justa, dada um mês após a ocorrência do suposto ato de indisciplina e desídia da obreira (ID. e81aa90). A recorrida, por sua vez, apontou fatos contrários aos alegados pela primeira ré, afirmando que teria realizado a limpeza do vômito e teria apenas externando a ojeriza que sentiu, mas sem direcioná-la a funcionária ou usuário do Hospital. De frisar que a desídia, aparentemente a falta pela qual a reclamada pretendeu despedir o reclamante, se apresenta como falta gravíssima praticada pelo trabalhador ao longo da contratação, dia a dia, consubstanciada por reiteração, não se podendo em situações de desídia considerar cada uma das ocorrências de modo isolado, porquanto, em verdade, uma a uma analisadas, apontam para infrações leves às regras contratuais ou de convívio social e profissional por parte da obreira, mas que somando-se no tempo classificam a trabalhadora como inapropriada, desleixada, descumpridora dos seus deveres mínimos. No entanto, como se disse, a reclamada não conseguiu demonstrar que a reclamante se enquadrou nesse modo de conduta, de molde a validar seu procedimento. E, no que se refere à alegação de atos de indisciplina, é importante destacar que tal enquadramento pressupõe a recusa injustificada e reiterada da empregada em cumprir ordens legítimas e compatíveis com o contrato de trabalho. No presente caso, todavia, a própria reclamante afirma ter cumprido as determinações que lhe foram atribuídas, o que afasta, de plano, a caracterização de indisciplina. A eventual insatisfação do empregador com a forma de execução não é suficiente para sustentar a justa causa, exigindo-se prova robusta da conduta faltosa, o que não se verifica nos autos. Destarte, considerando que a justa causa, por ser a penalidade máxima que a trabalhadora pode sofrer, depende de prova robusta, cabal e iniludível, a qual faça emergir claramente todos os fatos que tenham envolvido a trabalhadora, sob pena de não ser reconhecida, haja vista as consequências que acarreta, de se concluir que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia no que concerne à comprovação dos fatos alegados, ensejadores da ruptura contratual por justa causa, pelo que, efetivamente, resta desconstituída. Mantenho, portanto, a r. sentença de Origem. 2. Multa por descumprimento da obrigação de fazer: Acerca do tema em destaque, decidiu o D. Juízo de Origem: "A reclamada deverá indicar, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado, local e data para o comparecimento do (a) reclamante, a fim de que seja anotado/ retificado o contrato, considerando a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1 do TST), conforme temos desta sentença, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 limitado a R$ 3.000,00 em favor da autora. Na ausência de indicação, incidirá a multa e a Secretaria da Vara deverá proceder a anotação, conforme art. 39,§2º da CLT e art. 461 do CPC, salvo se demostrada a culpa da parte autora." (ID. 2daf84c - folha 589 do PDF). Inconformada, recorreu a primeira reclamada, postulando que seja previamente intimada para o cumprimento da obrigação de fazer, sem que o início da multa seja realizado de forma automática, nos moldes da Súmula 410 do C.STJ. Pleiteou, ainda, pela redução da multa a patamar proporcional à lide. Com parcial razão a primeira reclamada. Decerto que a pena diária estipulada na Origem tem natureza jurídica de astreinte, tendente a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer, não se confundindo com as verbas deferidas na r. sentença, tampouco configurando duplicidade na penalidade. Indiscutível, ainda, que as multas astreintes não devem representar fonte de enriquecimento à parte, de forma que o valor deve respeitar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Porém, é evidente que o valor fixado deve ser expressivo, capaz de, efetivamente, conseguir compelir a parte que detém a obrigação, interessar-se em cumpri-la, sob pena de não alcançar a efetiva finalidade da qual se reveste. Dúvidas não pairam quanto ao fato de que o fator financeiro tem se mostrado grande aliado na busca de tal escopo, impulsionando o devedor ao cumprimento da prestação jurisdicional, em nada se justificando a fixação de importâncias ínfimas que, certamente, não atingirão tal escopo. No caso dos autos, entendo que o valor atribuído à multa astreinteafigurou-se perfeitamente afinado ao resultado prático que se busca alcançar, não se revelando insuficiente e nem mesmo excessiva, mas apenas motivacional. No entanto, assiste razão à reclamada quanto à assertiva de ser necessária intimação específica para a fixação do marco inicial de contagem da referida multa astreinte que, não obstante a previsão do art. 815, do CPC, ao dispor que "Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo", há o entendimento cristalizado na Súmula 410 do C. STJ, verbis: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer",ao qual se apegou a parte recorrente, para postular intimação a ser expedida anteriormente ao início de contagem da penalidade. Destarte, acolho para determinar que deverá a reclamada ser intimada, após o trânsito em julgado, para dar cumprimento à obrigação de fazer consistente na retificação do contrato de trabalho da parte autora. Provejo em parte, pois. 3. Limitação da condenação aos valores da exordial: Insurgiu-se a primeira reclamada com relação à ausência de determinação na r. sentença acerca da limitação dos valores conforme estipulados na vestibular. Vejamos. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sob ID. 4bf40db (folha 8 do PDF), sendo certo afirmar que postulou da reclamada aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. A autora limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. De referir, ainda, que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Destarte, reformo a r. decisão para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial na apuração de do crédito deferido a favor da reclamante. 4. Honorários advocatícios: Confiante na declaração da improcedência da ação, postulou a primeira reclamada a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sucessivamente, em caso de manutenção da condenação, almejou a redução do percentual fixado na Origem, 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono autoral. Finalmente, pugnou pela manutenção do percentual da verba fixada em proveito dos seus próprios representantes. Não assiste razão à recorrente Com efeito, mantida a procedência parcial da ação, imperativa a manutenção da condenação patronal ao pagamento da verba honorária sucumbencial, a teor do disposto no caput do art. 791-A da CLT. De outro lado, o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, prescreve que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 10%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se a ausência de provas periciais, tempo de trabalho dos patronos e a complexidade da causa, registro que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelo patrono ora recorrente. Nada a alterar, portanto. Posto isso,ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela primeira reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento,para determinar que a condenação fique limitada aos valores indicados na inicial e que a recorrente seja intimada, após o trânsito em julgado, para dar cumprimento à obrigação de fazer consistente na retificação do contrato de trabalho da parte autora. No mais, resta mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE DR CHRISTOVAO DA GAMA S A