Wesley Francisco Oliveira
Wesley Francisco Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 465923
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wesley Francisco Oliveira possui 73 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
WESLEY FRANCISCO OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033347-70.2019.8.26.0224 (processo principal 1030921-44.2014.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Fixação - I.M.N. - A.N.S. - Vistos, Considerando a inexistência de impugnação acerca do laudo contábil de fls. 465/529, considero correto o cálculo apresentado pelo perito judicial referente ao débito da pensão alimentícia. Intime-se o executado, por seu patrono, para efetuar o pagamento do débito alimentar de R$ 33.752,53 (corrigido até 31/01/2025), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, em três dias, sob pena de restabelecimento do decreto da prisão civil. Decorrido o prazo, dê-se vista a parte exequente. Intime-se. - ADV: ISABELLA CRUZ VALENTE (OAB 426668/SP), ANDREIA POLIZEL (OAB 254237/SP), LEANDRO BARBOSA DE MEDEIROS (OAB 401327/SP), WESLEY FRANCISCO OLIVEIRA (OAB 465923/SP), MARIANA MAIA DE TOLEDO PIZA (OAB 211388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034762-32.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Antônio Cesar Silvestri - EPD - Energias do Brasil S/A e outro - Ante o derradeiro requerimento, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: DUARTE ALBERTO LOJAS ANES (OAB 282803/SP), WESLEY FRANCISCO OLIVEIRA (OAB 465923/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021717-93.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - José Joaquim de Alencar - Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ante ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em atenção ao princípio da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, aplico o art. 12, da Lei nº 1060/50 combinado com o art. 98, § 3º, do CPC e suspendo a exigibilidade da cobrança da verba sucumbencial por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I.C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), WESLEY FRANCISCO OLIVEIRA (OAB 465923/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009736-15.2024.8.26.0224 (processo principal 1046993-91.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Wesley Francisco Oliveira - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Fls. 92/94: Dê-se ciência às partes para que se manifestem em dez dias. Int.. - ADV: WESLEY FRANCISCO OLIVEIRA (OAB 465923/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029614-69.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.J.S.C. - Vistos. 1. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação de exoneração de alimentos com pedido de tutela de urgência antecipada. O encargo alimentar do qual o autor pretende se exonerar advém do poder familiar, previsto no artigo 1634, inciso I, c.c. o artigo 1566, inciso IV, ambos do Código Civil Brasileiro. Cessado este, com a maioridade civil (art. 1635, III, CC), ou pelo casamento (art. 1635, II, c.c. o art. 5º., par. único, II, CC), os alimentos deixam de ser devidos por este fundamento, sem prejuízo de manutenção do encargo, sob outro fundamento, o vínculo de parentesco (art. 1694, caput, CC), hipótese em que as necessidades do beneficiário deverão restar comprovadas, indicando que não tem condições de prover a própria subsistência, assim como os recursos de quem irá fornecer os alimentos. No presente caso, o autor logrou comprovar documentalmente a maioridade do réu (fls. 24). Assim, demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que os alimentos pagos são, por definição, irrepetíveis, DEFIRO ao requerente a antecipação da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para o fim de suspender o pagamento do encargo alimentar em relação ao réu. ESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO PARA TODOS OS FINS, por celeridade e economia processual, a ser entregue pelo autor diretamente à sua empregadora, para que cessem os descontos da pensão alimentícia em relação ao requerido. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Para tentativa de localização da parte ré, proceda a Serventia pesquisa junto ao PREVJUD (dados cadastrais e CNIS), INFOJUD, RENAJUD E SIEL, na medida do possível, considerando-se as qualificações indicadas pela parte autora, recolhendo-se as taxas necessárias (FEDTJ - Código 434-1), se o caso. Com a resposta, expeça-se o necessário para tentativa de CITAÇÃO do(a)(s) réu(ré)(s) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Considerando que a parte autora desconhece o paradeiro da parte ré/herdeiro/executada, sendo, portanto, inviável a indicação de ordem de preferência em relação a eventuais endereços informados pelos órgãos consultados, bem como, visando celeridade processual e a fim de se evitar futura arguição de nulidade, expeça-se concomitantemente mandado a todos endereços informados, devendo ser expedido um mandado para cada. Caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar previamente o recolhimento da GRD para cada mandado. Havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, a Serventia deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais, independentemente de cumprimento, nos termos do art. 1.012, §3º, V, NSCGJ. Caso as pesquisas ou as tentativas de citação restem infrutíferas, fica desde já deferida a citação/intimação por edital, com prazo de vinte dias, com as advertências de estilo. Nessa hipótese, dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo da contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do artigo 231, IV, do CPC. Após a citação por edital e em não havendo a manifestação do(a)(s) réu(u)(s) no prazo legal, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública local para indicação de curador especial. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, atentando-se o oficial de Justiça encarregado ao disposto no art. 212, §2º, do C.P.C.. Intime-se. - ADV: WESLEY FRANCISCO OLIVEIRA (OAB 465923/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009736-15.2024.8.26.0224 (processo principal 1046993-91.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Wesley Francisco Oliveira - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Compulsando os autos, verifiquei o que segue: 11/03/2024: Audiência de conciliação frutífera, o acordo abarcou a rescisão do contrato e pagamento de R$3.268,12. Prazo de 30 dias corridos a contar da data do acordo; 24/04/2024: Pagamento efetuado pela requerida, na conta informada pelo requerente no termo de audiência (fls.192); 06/05/2024: Certificado trânsito em julgado e arquivamento definitivo. Final da fase cognitiva com pagamento integral do acordo, intempestivamente; 29/04/2024: Não obstante o valor recebido, o requerente ajuizou o presente incidente, cobrando o valor integral do acordo, quando no termo de audiência, dado ao pagamento intempestivo, o saldo devedor na data do pagamento (24/04/2024) importava em R$ 386,47, referente a juros e multa calculados da data do vencimento, 11/04/2024 até a data do pagamento, 24/04/2024 (Planilha Anexa); 29/05/2024: A executada efetuou depósito em garantia do Juízo no valor de 3.684,43 (Fls.71); 26/06/2025: Atualizado, sem multa, o saldo devedor até a data do depósito em garantia: R$ 398,87 (Planilha anexa). O restante do valor constante na conta Judicial deve ser restituído à parte executada. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), WESLEY FRANCISCO OLIVEIRA (OAB 465923/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111398-48.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE JOAQUIM DE ALENCAR Advogado do(a) AUTOR: WESLEY FRANCISCO OLIVEIRA - SP465923 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.