Stella Caroline Pessoa Fagundes

Stella Caroline Pessoa Fagundes

Número da OAB: OAB/SP 465624

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stella Caroline Pessoa Fagundes possui 68 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJSP, TJMS, TJSC, TRT15
Nome: STELLA CAROLINE PESSOA FAGUNDES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Tiago Garcia Zaia (OAB 307827/SP), Stella Caroline Pessoa Fagundes (OAB 465624/SP) Processo 1000006-76.2019.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Reqte: T. T. L. - Reqdo: P. M. T. - Homologo o acordo e julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. A celebração da transação é ato incompatível com a vontade de recorrer desta sentença (art. 1000, parágrafo único, CPC), motivo pelo qual fica reconhecido o trânsito em julgado a partir desta data, dispensando-se a elaboração de certidão. Em caso de descumprimento do acordo, a execução deverá ser processada em forma de cumprimento de sentença como incidente a estes autos (petição intermediária), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a Serventia providenciar seu encaminhamento via sistema CRC-JUD (no caso de justiça gratuita) ao Cartório Responsável. Determino, portanto, ao Oficial do Cartório de registro civil das pessoas naturais da cidade de Cordeirópolis/SP, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda a retificação da certidão de nascimento de matrícula nº 147918 01 55 2018 1 00019 046 0009205 55, a exclusão do nome do Sr. T.T.L, bem como dos avós paternos, do registro civil de nascimento da infante P.M.T. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se certidão de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Stella Caroline Pessoa Fagundes (OAB 465624/SP), Regina Celia Gomes (OAB 150532/SP) Processo 1500345-14.2025.8.26.0551 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciada: AMANDA CECÍLIA ROCHA RODRIGUES, JOHNY ANTUNES DE OLIVEIRA - Assim, em tese, em caso de eventual condenação, pode ocorrer o pedimento dos bens e valores apreendidos, observado o disposto nos arts. 61, § 11, 62-A e 63 §4º, todos da Lei 11.343/06, de modo que INDEFIRO, por ora, o pleito de restituição. Habilitem-se todos os patronos que já peticionaram nos autos, inclusive dos investigados. Aguarde-se a vinda do relatório final.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1000335-49.2023.8.26.0146 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Adelini de Oliveira Brito Pereira (Assistência Judiciária) - Apelante: Claudinei Pinto Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelada: Janaina Godoy da Rocha de Alcantara - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Stella Caroline Pessoa Fagundes (OAB: 465624/SP) (Convênio A.J/OAB) - Telma Oliveira dos Santos (OAB: 431794/SP) - Bruno Alves de Amorim (OAB: 340986/SP) - Marcio Augusto Victor de Sá (OAB: 341064/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Stella Caroline Pessoa Fagundes (OAB 465624/SP) Processo 1500247-80.2025.8.26.0146 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: VITOR HENRIQUE PEREIRA DA SILVA - A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). No caso, pesem os argumentos aduzidos pela Defesa, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, a prisão do averiguado está absolutamente amparada pela lei, havendo fortes indícios de autoria delitiva, o que demonstra a presença do fumus comissi delicti. Também está presente o perigo no estado da liberdade do averiguado. Portanto, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal é necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Ainda que a decretação da prisão possa ser revista oportunamente diante de novos elementos que venham a ser juntados a estes autos, certo é que no presente momento processual está demonstrada situação excepcional que torna imperiosa a decretação de prisão preventiva Ante o exposto, considerando a gravidade em concreto do fato delituoso, as circunstâncias fáticas do caso e as condições pessoais do averiguado, com base nos artigos 282, § 6º, e arts. 310, II e 312, todos do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante de VITOR HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, EM PREVENTIVA, expedindo-se o competente mandado de prisão. Ante o oferecimento da denuncia e nos termos do artigo 55 e seguintes da Lei nº 11.343/2006, procedo a notificação do(s) réu(s) neste ato e intimo a(s) defesa(s) a apresentar(em) resposta à acusação no prazo legal. Tendo em vista o teor do artigo 50, §3º, da Lei nº 11.343/06 e do Provimento CG nº 45/2018, bem como da regularidade do laudo de constatação provisório, determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, desde que mantida amostra para cada tipo de substância, em quantidade suficiente para realização do exame pericial definitivo e pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Oficie-se à autoridade policial servindo este termo como ofício. Defiro o pedido ministerial, expeça-se oficio ao estado de Minas Gerais solicitando folha de antecedentes criminais do acusado VITOR HENRIQUE PEREIRA DA SILVA. Publicada em audiência. saem os presentes devidamente intimados e cientificados."
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Mariana Tellis (OAB 306086/SP), Stella Caroline Pessoa Fagundes (OAB 465624/SP) Processo 1043460-66.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: E. da C. M. da G. - Reqda: D. L. da G. O. - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e declaro EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com as despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, observada eventual gratuidade processual concedida. P. I. , arquivando-se com as cautelas de praxe.
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